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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0011122-65.2013.8.16.0185 Vistos Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Gustavo Sartor Sociedade Individual de Advocacia em face do Município de Curitiba, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, posteriormente majorados em sede de recurso de apelação. A sentença de extinção do feito condenou o Município de Curitiba ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito tributário extinto, correspondente ao valor da Certidão de Dívida Ativa acrescido de juros e multa até a data daquela sentença. Determinou-se, ainda, a redução dos honorários pela metade. Em sede de apelação a verba honorária foi majorada para 15% sobre o valor do crédito tributário extinto, mantendo os demais termos da sentença. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença pleiteando o recebimento da importância de R$747,91. Devidamente intimado, o Município de Curitiba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a ocorrência de excesso de execução. Argumentou o executado que a base de cálculo dos honorários deveria ser o valor nominal da causa, atualizado pelo IPCA-E até setembro de 2023, resultando em R$2.701,45, sobre o qual deveria incidir o percentual de 7,5%, correspondente a majoração de 15% reduzida pela metade. Apontou como correto o valor de R$202,61 e requereu o reconhecimento do excesso de execução. Após a determinação judicial de remessa dos autos a Contadoria Judicial para esclarecer a divergência, o auxiliar do juízo apresentou o cálculo atualizado. Nele, apurou a base de cálculo dos honorários atualizando o crédito tributário extinto até a data da sentença de extinção, alcançando o montante de 3.936,27 reais. Sobre esta base, aplicou o percentual de 7,5% de honorários advocatícios, resultando em 295,22 reais na data da sentença. Em seguida, atualizou referida verba honorária pelo IPCA-E desde a data da sentença até setembro de 2023, atingindo o montante final de 333,48 reais. O Município de Curitiba manifestou concordância expressa com os cálculos da Contadoria Judicial. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação alegando que a contadoria não contemplou a majoração fixada em segunda instância e apresentou cálculo alternativo no valor de R$437,54, corrigido até junho de 2026, no qual aplicou mais 15% de honorários sobre a parcela atualizada obtida pelo contador judicial. Passo a decidir a impugnação ao cumprimento de sentença. No que tange a base de cálculo e aos encargos legais previstos na CDA, a sentença definiu que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor do crédito tributário extinto, correspondente ao valor da Certidão de Dívida Ativa acrescido dos encargos legais previstos na legislação municipal até a data da sentença. Analisando os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial, constata-se que tanto a planilha inicial do exequente quanto a do executado descumpriram os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado. O exequente incorreu em erro ao adotar como valor inicial do débito tributário extinto a quantia de R$4.414,06, além de não aplicar a redução pela metade determinada na sentença. O executado, de igual modo, equivocou-se ao defender que a base de cálculo seria puramente o valor da causa atualizado de R$1.500,00, ignorando a expressa determinação de acréscimo dos juros de mora e da multa tributária incidentes sobre a Certidão de Dívida Ativa até a data da sentença. A Contadoria Judicial, de forma escorreita e estrita fidelidade ao título executivo, apurou o valor do crédito tributário na data da sentença de extinção, outubro de 2021, englobando o principal da Certidão de Dívida Ativa atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, perfazendo o montante total de R$3.936,27. Sobre essa base de cálculo, deve ser aplicado o percentual de honorários advocatícios devidamente ajustado. A sentença arbitrou a verba honorária em 10%, determinando sua redução pela metade nos moldes do art. 90, §4º, do CPC. O acórdão majorou a verba para 15% sobre o valor do crédito tributário extinto, mantendo as demais disposições da sentença. Tem-se então que o percentual final dos honorários é de 7,5%. Aplicando o percentual de 7,5% sobre o crédito extinto, obtém-se o valor histórico de honorários advocatícios de R$295,22 na data da sentença, em outubro de 2021. Atualizando o valor de R$295,22 pelo IPCA-E desde a data da sentença até a data do cálculo exequendo em setembro de 2023, sem a incidência de juros de mora em virtude do período de graça constitucional aplicável a Fazenda Pública, atinge-se o valor de R$333,48. O novo cálculo apresentado pelo exequente em sua última manifestação, indicando o valor de R$437,54 para junho de 2026, revela-se incorreto. O credor aplicou um adicional de 15% de honorários sobre o valor já corrigido pela contadoria, o que caracteriza inadmissível bis in idem, visto que a majoração determinada no acórdão de segunda instância já se encontra integralmente refletida na alíquota de 7,5% utilizada pela Contadoria Judicial. Ademais, o exequente alterou unilateralmente a data de atualização para junho de 2026, desvirtuando o marco temporal de setembro de 2023 adotado na petição inicial do cumprimento de sentença. Dessa forma, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o único que reflete com exatidão os comandos do título executivo judicial, devendo prevalecer sobre os cálculos das partes. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo Município de Curitiba para o fim de reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo da Contadoria Judicial, fixando o valor devido a título de honorários advocatícios em R$333,48, atualizados até setembro de 2023. Acolhida parcialmente a impugnação, mostra-se cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Curitiba, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo executado, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o exequente postulava a quantia de R$747,92, enquanto o valor efetivamente devido é de R$333,48, resultando em um excesso de execução correspondente a R$414,44, montante que representa o proveito econômico obtido pelo Município de Curitiba. Considerando a sucumbência parcial na fase de cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Curitiba, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, equivalente ao excesso de execução de R$414,44, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Referida verba deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, nada sendo requerido, expeça-se a competente RPV. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito(wokl)