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0011122-63.2024.5.15.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 7ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011122-63.2024.5.15.0054 RECORRENTE: COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbad9d0 proferido nos autos. 7ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO 0011122-63.2024.5.15.0054 – RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO 1ª RECORRENTE: COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. 2ª RECORRENTE: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA DE FARIAS JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Vistos, etc. O julgamento dos recursos foi anteriormente convertido em diligência para que o perito realizasse a avaliação quantitativa exigida pela NR-15 e justificasse eventual enquadramento da atividade como insalubre. Na oportunidade, havia sido expressamente considerada a circunstância de que a obra em que o reclamante se ativou estava encerrada, consignando-se, inclusive, que a análise poderia ser realizada por métodos indiretos e retrospectivos, mediante utilização de dados existentes acerca do processo de soldagem, dos materiais empregados e da documentação técnica disponível (Id 91715d7). Em manifestação complementar, contudo, o expert reiterou a impossibilidade de proceder à medição justamente em razão do término da obra e acrescentou que atualmente reside em município situado a aproximadamente 500 quilômetros do local da diligência (Id 918ee8d). Essas circunstâncias, entretanto, não afastam a necessidade de adequado esclarecimento técnico, sobretudo porque a finalização da edificação havia sido objeto de apreciação no despacho anterior e não impedia a realização da análise retrospectiva então determinada. De outro lado, ao buscar justificar o enquadramento qualitativo em grau máximo, o vistor reportou-se à hipótese de solda com cádmio prevista no Anexo 13, da NR-15, embora tenha admitido não dispor de elemento técnico ou documental que demonstre a efetiva presença desse agente, presumindo-a apenas em razão da função exercida. Não bastasse, a Ordem de Serviço nº 52/2022 (fls. 232/234), elaborada pela própria empregadora, identifica expressamente a exposição a “fumos metálicos, emanados durante o processo de fusão (soldagem)” e a “particulado inalável: esmerilhamento”. A ficha de EPI, por sua vez, registra que, durante o contrato vigente de 20/6/2022 a 13/6/2023, foram fornecidas ao reclamante apenas quatro máscaras respiratórias PFF2, todas na data da admissão. Há, portanto, elementos que evidenciam exposição a agentes químicos e suscitam dúvida quanto à suficiência da proteção respiratória, sem que a prova técnica produzida permita definir, com a segurança necessária, sua composição, concentração e correspondente enquadramento na NR-15. Persistindo questão técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia, converto novamente o julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do CPC, determinando a remessa dos autos à origem para nomeação de outro perito, que deverá proceder à análise retrospectiva das condições de trabalho, com base nos documentos e demais elementos técnicos disponíveis, inclusive quanto aos materiais empregados no processo de soldagem, esclarecendo se havia exposição a agente insalubre e, em caso positivo, seu enquadramento normativo, respectivo grau e eventual neutralização pelos equipamentos de proteção fornecidos. Após, com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 8 de setembro de 2026. Carlos Alberto Bosco Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DE FARIAS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 7ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011122-63.2024.5.15.0054 RECORRENTE: COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbad9d0 proferido nos autos. 7ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO 0011122-63.2024.5.15.0054 – RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO 1ª RECORRENTE: COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. 2ª RECORRENTE: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA DE FARIAS JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Vistos, etc. O julgamento dos recursos foi anteriormente convertido em diligência para que o perito realizasse a avaliação quantitativa exigida pela NR-15 e justificasse eventual enquadramento da atividade como insalubre. Na oportunidade, havia sido expressamente considerada a circunstância de que a obra em que o reclamante se ativou estava encerrada, consignando-se, inclusive, que a análise poderia ser realizada por métodos indiretos e retrospectivos, mediante utilização de dados existentes acerca do processo de soldagem, dos materiais empregados e da documentação técnica disponível (Id 91715d7). Em manifestação complementar, contudo, o expert reiterou a impossibilidade de proceder à medição justamente em razão do término da obra e acrescentou que atualmente reside em município situado a aproximadamente 500 quilômetros do local da diligência (Id 918ee8d). Essas circunstâncias, entretanto, não afastam a necessidade de adequado esclarecimento técnico, sobretudo porque a finalização da edificação havia sido objeto de apreciação no despacho anterior e não impedia a realização da análise retrospectiva então determinada. De outro lado, ao buscar justificar o enquadramento qualitativo em grau máximo, o vistor reportou-se à hipótese de solda com cádmio prevista no Anexo 13, da NR-15, embora tenha admitido não dispor de elemento técnico ou documental que demonstre a efetiva presença desse agente, presumindo-a apenas em razão da função exercida. Não bastasse, a Ordem de Serviço nº 52/2022 (fls. 232/234), elaborada pela própria empregadora, identifica expressamente a exposição a “fumos metálicos, emanados durante o processo de fusão (soldagem)” e a “particulado inalável: esmerilhamento”. A ficha de EPI, por sua vez, registra que, durante o contrato vigente de 20/6/2022 a 13/6/2023, foram fornecidas ao reclamante apenas quatro máscaras respiratórias PFF2, todas na data da admissão. Há, portanto, elementos que evidenciam exposição a agentes químicos e suscitam dúvida quanto à suficiência da proteção respiratória, sem que a prova técnica produzida permita definir, com a segurança necessária, sua composição, concentração e correspondente enquadramento na NR-15. Persistindo questão técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia, converto novamente o julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do CPC, determinando a remessa dos autos à origem para nomeação de outro perito, que deverá proceder à análise retrospectiva das condições de trabalho, com base nos documentos e demais elementos técnicos disponíveis, inclusive quanto aos materiais empregados no processo de soldagem, esclarecendo se havia exposição a agente insalubre e, em caso positivo, seu enquadramento normativo, respectivo grau e eventual neutralização pelos equipamentos de proteção fornecidos. Após, com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 8 de setembro de 2026. Carlos Alberto Bosco Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA

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