Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 7ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011122-63.2024.5.15.0054 RECORRENTE: COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbad9d0 proferido nos autos. 7ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO 0011122-63.2024.5.15.0054 – RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO 1ª RECORRENTE: COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. 2ª RECORRENTE: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA DE FARIAS JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Vistos, etc. O julgamento dos recursos foi anteriormente convertido em diligência para que o perito realizasse a avaliação quantitativa exigida pela NR-15 e justificasse eventual enquadramento da atividade como insalubre. Na oportunidade, havia sido expressamente considerada a circunstância de que a obra em que o reclamante se ativou estava encerrada, consignando-se, inclusive, que a análise poderia ser realizada por métodos indiretos e retrospectivos, mediante utilização de dados existentes acerca do processo de soldagem, dos materiais empregados e da documentação técnica disponível (Id 91715d7). Em manifestação complementar, contudo, o expert reiterou a impossibilidade de proceder à medição justamente em razão do término da obra e acrescentou que atualmente reside em município situado a aproximadamente 500 quilômetros do local da diligência (Id 918ee8d). Essas circunstâncias, entretanto, não afastam a necessidade de adequado esclarecimento técnico, sobretudo porque a finalização da edificação havia sido objeto de apreciação no despacho anterior e não impedia a realização da análise retrospectiva então determinada. De outro lado, ao buscar justificar o enquadramento qualitativo em grau máximo, o vistor reportou-se à hipótese de solda com cádmio prevista no Anexo 13, da NR-15, embora tenha admitido não dispor de elemento técnico ou documental que demonstre a efetiva presença desse agente, presumindo-a apenas em razão da função exercida. Não bastasse, a Ordem de Serviço nº 52/2022 (fls. 232/234), elaborada pela própria empregadora, identifica expressamente a exposição a “fumos metálicos, emanados durante o processo de fusão (soldagem)” e a “particulado inalável: esmerilhamento”. A ficha de EPI, por sua vez, registra que, durante o contrato vigente de 20/6/2022 a 13/6/2023, foram fornecidas ao reclamante apenas quatro máscaras respiratórias PFF2, todas na data da admissão. Há, portanto, elementos que evidenciam exposição a agentes químicos e suscitam dúvida quanto à suficiência da proteção respiratória, sem que a prova técnica produzida permita definir, com a segurança necessária, sua composição, concentração e correspondente enquadramento na NR-15. Persistindo questão técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia, converto novamente o julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do CPC, determinando a remessa dos autos à origem para nomeação de outro perito, que deverá proceder à análise retrospectiva das condições de trabalho, com base nos documentos e demais elementos técnicos disponíveis, inclusive quanto aos materiais empregados no processo de soldagem, esclarecendo se havia exposição a agente insalubre e, em caso positivo, seu enquadramento normativo, respectivo grau e eventual neutralização pelos equipamentos de proteção fornecidos. Após, com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 8 de setembro de 2026. Carlos Alberto Bosco Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DE FARIAS
TRT15 · Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 7ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011122-63.2024.5.15.0054 RECORRENTE: COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbad9d0 proferido nos autos. 7ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO 0011122-63.2024.5.15.0054 – RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO 1ª RECORRENTE: COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. 2ª RECORRENTE: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA DE FARIAS JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Vistos, etc. O julgamento dos recursos foi anteriormente convertido em diligência para que o perito realizasse a avaliação quantitativa exigida pela NR-15 e justificasse eventual enquadramento da atividade como insalubre. Na oportunidade, havia sido expressamente considerada a circunstância de que a obra em que o reclamante se ativou estava encerrada, consignando-se, inclusive, que a análise poderia ser realizada por métodos indiretos e retrospectivos, mediante utilização de dados existentes acerca do processo de soldagem, dos materiais empregados e da documentação técnica disponível (Id 91715d7). Em manifestação complementar, contudo, o expert reiterou a impossibilidade de proceder à medição justamente em razão do término da obra e acrescentou que atualmente reside em município situado a aproximadamente 500 quilômetros do local da diligência (Id 918ee8d). Essas circunstâncias, entretanto, não afastam a necessidade de adequado esclarecimento técnico, sobretudo porque a finalização da edificação havia sido objeto de apreciação no despacho anterior e não impedia a realização da análise retrospectiva então determinada. De outro lado, ao buscar justificar o enquadramento qualitativo em grau máximo, o vistor reportou-se à hipótese de solda com cádmio prevista no Anexo 13, da NR-15, embora tenha admitido não dispor de elemento técnico ou documental que demonstre a efetiva presença desse agente, presumindo-a apenas em razão da função exercida. Não bastasse, a Ordem de Serviço nº 52/2022 (fls. 232/234), elaborada pela própria empregadora, identifica expressamente a exposição a “fumos metálicos, emanados durante o processo de fusão (soldagem)” e a “particulado inalável: esmerilhamento”. A ficha de EPI, por sua vez, registra que, durante o contrato vigente de 20/6/2022 a 13/6/2023, foram fornecidas ao reclamante apenas quatro máscaras respiratórias PFF2, todas na data da admissão. Há, portanto, elementos que evidenciam exposição a agentes químicos e suscitam dúvida quanto à suficiência da proteção respiratória, sem que a prova técnica produzida permita definir, com a segurança necessária, sua composição, concentração e correspondente enquadramento na NR-15. Persistindo questão técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia, converto novamente o julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do CPC, determinando a remessa dos autos à origem para nomeação de outro perito, que deverá proceder à análise retrospectiva das condições de trabalho, com base nos documentos e demais elementos técnicos disponíveis, inclusive quanto aos materiais empregados no processo de soldagem, esclarecendo se havia exposição a agente insalubre e, em caso positivo, seu enquadramento normativo, respectivo grau e eventual neutralização pelos equipamentos de proteção fornecidos. Após, com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 8 de setembro de 2026. Carlos Alberto Bosco Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.