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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011121-63.2026.5.15.0004 AUTOR: LUCIENE MARIA DE JESUS GARCIA RÉU: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ffad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, com responsabilidade subsidiária da reclamada HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP a pagar à reclamante LUCIENE MARIA DE JESUS GARCIA: - horas extraordinárias e reflexos, inclusive pelo labor em folgas; - indenização equivalente ao intervalo intrajornada sonegado; - salário referente a abril de 2026; - diferenças salariais e reflexos; - verbas rescisórias; - FGTS+40%; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - indenização equivalente ao vale transporte de abril de 2026; - ticket refeição e vale alimentação referentes a abril de 2026; - multas convencionais; - indenização equivalente aos honorários advocatícios. Anotação de baixa na CTPS e alvarás na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Não há incidência de juros de mora em rubrica apartada, conforme decisão vinculante do STF, no julgamento da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, observado, entretanto, o regime de competência e não de caixa, bem como a não incidência sobre os juros de mora. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, exceto o saldo salarial e o salário trezeno proporcional, tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. À reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Atribuo à condenação o valor de R$80.000,00. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.600,00, na forma do art. 789 da CLT, ISENTA a reclamada HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, na forma do art. 790-A, CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011121-63.2026.5.15.0004 AUTOR: LUCIENE MARIA DE JESUS GARCIA RÉU: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ffad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, com responsabilidade subsidiária da reclamada HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP a pagar à reclamante LUCIENE MARIA DE JESUS GARCIA: - horas extraordinárias e reflexos, inclusive pelo labor em folgas; - indenização equivalente ao intervalo intrajornada sonegado; - salário referente a abril de 2026; - diferenças salariais e reflexos; - verbas rescisórias; - FGTS+40%; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - indenização equivalente ao vale transporte de abril de 2026; - ticket refeição e vale alimentação referentes a abril de 2026; - multas convencionais; - indenização equivalente aos honorários advocatícios. Anotação de baixa na CTPS e alvarás na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Não há incidência de juros de mora em rubrica apartada, conforme decisão vinculante do STF, no julgamento da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, observado, entretanto, o regime de competência e não de caixa, bem como a não incidência sobre os juros de mora. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, exceto o saldo salarial e o salário trezeno proporcional, tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. À reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Atribuo à condenação o valor de R$80.000,00. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.600,00, na forma do art. 789 da CLT, ISENTA a reclamada HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, na forma do art. 790-A, CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE MARIA DE JESUS GARCIA
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