Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011121-51.2025.5.03.0095 AUTOR: GUSTAVO FERNANDES PESSOA RÉU: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e47f05 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO GUSTAVO FERNANDES PESSOA e NEPOMUCENO CARGAS LTDA S/A interpuseram Embargos de Declaração em face da sentença de ID. b9d50e4, respectivamente, requerendo manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DO RECLAMANTE O reclamante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição quanto à exibição dos mapas de rota e à aplicação do art. 400 do CPC, critérios de caixaria e valores por caixa e quanto à apuração das diferenças de caixaria e omissa no que tange à aplicação dos Temas 73 (IRR) e 61 do TST. Pois bem. O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado. Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições internas inconciliáveis. A omissão, por fim, se evidenciará quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir. Todavia, no caso dos autos, os fundamentos invocados pelo embargante não se prestam ao exame pela via dos embargos declaratórios, uma vez que não apontam a existência de contradições, obscuridades ou omissões na decisão prolatada. Pretende o reclamante, tão somente, a reforma da decisão, relativamente às matérias apontadas. É importante mencionar que o juízo se manifestou de maneira clara sobre os tópicos embargados, e expôs fundamentadamente as razões pelas quais adotou teses contrárias às desejadas pelo embargante. Registre-se, também, que os fundamentos de fato e de direito apresentados na decisão já refutam, por raciocínio lógico, as teses e alegações em contrário. Ressalte-se, por fim, que se no entender da parte embargante houve eventual erro na avaliação ou na aplicação do direito, a questão enseja reexame do mérito da lide e deve ser buscado através de recurso próprio. Dessa forma, entende-se que a parte embargante, claramente, busca a reforma da decisão, atribuindo ao julgado, indevidamente, efeitos infringentes, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, eis que ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Improcedem, nesses termos, os embargos de declaração opostos pelo reclamante. EMBARGOS DA 1ª RECLAMADA Afirma a reclamada que a r.sentença é contraditória no que tange à condenação ao pagamento da multa convencional e omissa e contraditória em relação ao requerimento de desoneração da folha de pagamento. Com razão parcial a reclamada. De fato, verifica-se erro material no julgado, tendo em vista o equívoco no deferimento da multa convencional. Assim, corrige-se erro material constante na conclusão da sentença para excluir da condenação o item 4: "multa convencional prevista nas cláusulas 46ª do ACT 2023 /2024 (ID c34118b) e 44ª do ACT 2024/2025 (ID fbbaf70); incidência de reflexos do adicional noturno no aviso prévio indenizado." Por fim, quanto à desoneração da folha de pagamento não assiste razão à embargante. A sentença examinou expressamente o tema no capítulo relativo aos critérios de liquidação, concluindo pela inaplicabilidade do regime de desoneração previsto na Lei nº 12.546/2011 e rejeitando, de forma fundamentada, a pretensão de isenção da contribuição previdenciária patronal. O tema foi devidamente enfrentado e decidido, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Não há omissão. CONCLUSÃO Posto isso, conhecem-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes para, no mérito para julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor e PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos pela 1ª reclamada apenas para sanar o erro material, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 05 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
- NEPOMUCENO CARGAS LTDA.
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011121-51.2025.5.03.0095 AUTOR: GUSTAVO FERNANDES PESSOA RÉU: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e47f05 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO GUSTAVO FERNANDES PESSOA e NEPOMUCENO CARGAS LTDA S/A interpuseram Embargos de Declaração em face da sentença de ID. b9d50e4, respectivamente, requerendo manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DO RECLAMANTE O reclamante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição quanto à exibição dos mapas de rota e à aplicação do art. 400 do CPC, critérios de caixaria e valores por caixa e quanto à apuração das diferenças de caixaria e omissa no que tange à aplicação dos Temas 73 (IRR) e 61 do TST. Pois bem. O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado. Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições internas inconciliáveis. A omissão, por fim, se evidenciará quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir. Todavia, no caso dos autos, os fundamentos invocados pelo embargante não se prestam ao exame pela via dos embargos declaratórios, uma vez que não apontam a existência de contradições, obscuridades ou omissões na decisão prolatada. Pretende o reclamante, tão somente, a reforma da decisão, relativamente às matérias apontadas. É importante mencionar que o juízo se manifestou de maneira clara sobre os tópicos embargados, e expôs fundamentadamente as razões pelas quais adotou teses contrárias às desejadas pelo embargante. Registre-se, também, que os fundamentos de fato e de direito apresentados na decisão já refutam, por raciocínio lógico, as teses e alegações em contrário. Ressalte-se, por fim, que se no entender da parte embargante houve eventual erro na avaliação ou na aplicação do direito, a questão enseja reexame do mérito da lide e deve ser buscado através de recurso próprio. Dessa forma, entende-se que a parte embargante, claramente, busca a reforma da decisão, atribuindo ao julgado, indevidamente, efeitos infringentes, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, eis que ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Improcedem, nesses termos, os embargos de declaração opostos pelo reclamante. EMBARGOS DA 1ª RECLAMADA Afirma a reclamada que a r.sentença é contraditória no que tange à condenação ao pagamento da multa convencional e omissa e contraditória em relação ao requerimento de desoneração da folha de pagamento. Com razão parcial a reclamada. De fato, verifica-se erro material no julgado, tendo em vista o equívoco no deferimento da multa convencional. Assim, corrige-se erro material constante na conclusão da sentença para excluir da condenação o item 4: "multa convencional prevista nas cláusulas 46ª do ACT 2023 /2024 (ID c34118b) e 44ª do ACT 2024/2025 (ID fbbaf70); incidência de reflexos do adicional noturno no aviso prévio indenizado." Por fim, quanto à desoneração da folha de pagamento não assiste razão à embargante. A sentença examinou expressamente o tema no capítulo relativo aos critérios de liquidação, concluindo pela inaplicabilidade do regime de desoneração previsto na Lei nº 12.546/2011 e rejeitando, de forma fundamentada, a pretensão de isenção da contribuição previdenciária patronal. O tema foi devidamente enfrentado e decidido, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Não há omissão. CONCLUSÃO Posto isso, conhecem-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes para, no mérito para julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor e PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos pela 1ª reclamada apenas para sanar o erro material, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 05 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO FERNANDES PESSOA