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0011121-45.2023.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011121-45.2023.5.03.0055 AUTOR: NATHALIA NAVARRO COELHO DE SOUZA RÉU: CENTRO DE EMAGRECIMENTO E SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4a359 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. IVAN SEBASTIAO SANTOS DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado da Sentença id b18fc7e – 11/06/2026, na qual determinou a inclusão definitiva das sócias, BIANCA RODRIGUES CARNEIRO e KARINE ESTHER DO LIVRAMENTO RODRIGUES; o depósito judicial (CEF), id 32f110d, conta nº 0127.042.01513276-1, bem como, os valores da Decisão id 83597b8 – 26/09/2025, conforme laudo contábil id e46ff4d – 21/08/2025, expeçam-se alvarás eletrônicos, via SIF, e/ou físico, com JCM, para liberação dos créditos: Principal líquido devido ao(à) autor(a): R$25.127,31 FGTS para depósito: R$11.105,64 Honorários advocatícios (em prol do advogado da autora): R$3.682,92 Honorários periciais contábeis (HENRIQUE NASSAU PEGO LENK): R$2.000,00 INSS (Cotas Reclamante/Reclamada): R$1.572,82 Custas processuais: R$300,00 Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Efetivado o depósito, se requerido, fica autorizada a expedição de alvará físico, para liberar à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais e normativos, para tanto, cuja verificação compete ao respectivo órgão, o numerário depositado em conta vinculada. Observe-se que o(a) procurador(a) do(a) exequente, Dr(a). Balmes Geraldo Teixeira Filho, com poderes especiais sob id 839772c - 19/09/2023, indicou os dados bancários (id 55c3adb – 17/08/2026), para transferência dos créditos reclamante e honorários advocatícios, a saber: Após a juntada dos comprovantes supra, proceda-se ao lançamento, para fins estatísticos. Desde já, ficam intimados o(a) autor(a) e o perito (HENRIQUE), para mera ciência dos comprovantes a serem, oportunamente, juntados, devendo estes acompanharem tais juntadas, independentemente de intimação. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N. 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00. Intimem-se as partes, pelos procuradores cadastrados, bem como, o perito (HENRIQUE). Após, tragam os autos conclusos, inclusive, para deliberações acerca do peticionamento das sócias-executadas #id:5865617 - 28/08/2026. is CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA NAVARRO COELHO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011121-45.2023.5.03.0055 AUTOR: NATHALIA NAVARRO COELHO DE SOUZA RÉU: CENTRO DE EMAGRECIMENTO E SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4a359 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. IVAN SEBASTIAO SANTOS DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado da Sentença id b18fc7e – 11/06/2026, na qual determinou a inclusão definitiva das sócias, BIANCA RODRIGUES CARNEIRO e KARINE ESTHER DO LIVRAMENTO RODRIGUES; o depósito judicial (CEF), id 32f110d, conta nº 0127.042.01513276-1, bem como, os valores da Decisão id 83597b8 – 26/09/2025, conforme laudo contábil id e46ff4d – 21/08/2025, expeçam-se alvarás eletrônicos, via SIF, e/ou físico, com JCM, para liberação dos créditos: Principal líquido devido ao(à) autor(a): R$25.127,31 FGTS para depósito: R$11.105,64 Honorários advocatícios (em prol do advogado da autora): R$3.682,92 Honorários periciais contábeis (HENRIQUE NASSAU PEGO LENK): R$2.000,00 INSS (Cotas Reclamante/Reclamada): R$1.572,82 Custas processuais: R$300,00 Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Efetivado o depósito, se requerido, fica autorizada a expedição de alvará físico, para liberar à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais e normativos, para tanto, cuja verificação compete ao respectivo órgão, o numerário depositado em conta vinculada. Observe-se que o(a) procurador(a) do(a) exequente, Dr(a). Balmes Geraldo Teixeira Filho, com poderes especiais sob id 839772c - 19/09/2023, indicou os dados bancários (id 55c3adb – 17/08/2026), para transferência dos créditos reclamante e honorários advocatícios, a saber: Após a juntada dos comprovantes supra, proceda-se ao lançamento, para fins estatísticos. Desde já, ficam intimados o(a) autor(a) e o perito (HENRIQUE), para mera ciência dos comprovantes a serem, oportunamente, juntados, devendo estes acompanharem tais juntadas, independentemente de intimação. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N. 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00. Intimem-se as partes, pelos procuradores cadastrados, bem como, o perito (HENRIQUE). Após, tragam os autos conclusos, inclusive, para deliberações acerca do peticionamento das sócias-executadas #id:5865617 - 28/08/2026. is CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINE ESTHER DO LIVRAMENTO RODRIGUES - BIANCA RODRIGUES CARNEIRO - CENTRO DE EMAGRECIMENTO E SAUDE LTDA

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