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TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011120-85.2020.5.15.0102 AUTOR: ANTONIO GEOVANI PEIXOTO PEREIRA RÉU: TRANSPORTADORA BARREIRO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8023354 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DECISÃO ID. 4bce6e9: Verifico que os valores bloqueados não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intime-se o(s) devedor(res) para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. Decorrido o prazo venha o feito concluso para deliberações. ID. 0a89207: Verifica-se que a parte executada apresenta embargos à execução sem a garantia do Juízo, providência exigida no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo irrelevante a natureza e a abrangência da matéria nele invocada. Posto isso, ante a ausência de garantia do Juízo, julgo extinto sem resolução do mérito os Embargos à Execução apresentados pela parte executada. Vale ressaltar que não há que se falar em cerceio de defesa, uma vez que poderá o executado apresentá-lo no momento oportuno. ID. 340562b: Mantenho a decisão agravada (ID ef71962). Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelo(a) executado(a) . Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição. Oportunamente, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Ficam as partes cientes de que qualquer habilitação promovida perante os graus recursais não dispensa a necessária habilitação no módulo de 1º grau, providência que deverá ser efetivada exclusivamente pelo(à) próprio(a) advogado(a) interessado(a), mediante a utilização de seu certificado digital em seu painel eletrônico tão logo os autos retornem à tramitação no 1º grau de jurisdição. Conforme determinam expressamente o art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017 e o art. 6º, § 5º, do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, constitui dever do(a) advogado(a) efetivar o seu credenciamento e habilitação em cada processo em que pretenda atuar para o recebimento de intimações. Por conseguinte, em caso de inércia da própria parte, as notificações e intimações futuras dirigidas aos causídicos que forem mantidos como cadastrados no módulo do PJE-JT do 1º grau serão consideradas plenamente válidas, não havendo que se falar em nulidade, até que haja a regularização da habilitação pelo novo advogado no respectivo juízo de origem. ARG - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto ARG Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA BARREIRO LTDA - ME
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011120-85.2020.5.15.0102 AUTOR: ANTONIO GEOVANI PEIXOTO PEREIRA RÉU: TRANSPORTADORA BARREIRO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8023354 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DECISÃO ID. 4bce6e9: Verifico que os valores bloqueados não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intime-se o(s) devedor(res) para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. Decorrido o prazo venha o feito concluso para deliberações. ID. 0a89207: Verifica-se que a parte executada apresenta embargos à execução sem a garantia do Juízo, providência exigida no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo irrelevante a natureza e a abrangência da matéria nele invocada. Posto isso, ante a ausência de garantia do Juízo, julgo extinto sem resolução do mérito os Embargos à Execução apresentados pela parte executada. Vale ressaltar que não há que se falar em cerceio de defesa, uma vez que poderá o executado apresentá-lo no momento oportuno. ID. 340562b: Mantenho a decisão agravada (ID ef71962). Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelo(a) executado(a) . Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição. Oportunamente, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Ficam as partes cientes de que qualquer habilitação promovida perante os graus recursais não dispensa a necessária habilitação no módulo de 1º grau, providência que deverá ser efetivada exclusivamente pelo(à) próprio(a) advogado(a) interessado(a), mediante a utilização de seu certificado digital em seu painel eletrônico tão logo os autos retornem à tramitação no 1º grau de jurisdição. Conforme determinam expressamente o art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017 e o art. 6º, § 5º, do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, constitui dever do(a) advogado(a) efetivar o seu credenciamento e habilitação em cada processo em que pretenda atuar para o recebimento de intimações. Por conseguinte, em caso de inércia da própria parte, as notificações e intimações futuras dirigidas aos causídicos que forem mantidos como cadastrados no módulo do PJE-JT do 1º grau serão consideradas plenamente válidas, não havendo que se falar em nulidade, até que haja a regularização da habilitação pelo novo advogado no respectivo juízo de origem. ARG - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto ARG Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GEOVANI PEIXOTO PEREIRA
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