Publicações do processo

0011120-44.2016.5.15.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011120-44.2016.5.15.0064 AUTOR: JEFFERSON OLIVEIRA BORGES RÉU: COMERCIO DE CARNES FRIGO DIDU LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef0176 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DECISÃO Vistos, etc. KELY ROBERIA TEIXEIRA DA SILVA opôs Exceção de Pré-Executividade, ID 73ef121, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores atingidos pelo SISBAJUD, por possuírem natureza salarial. Requereu, ainda, parcelamento do débito previdenciário. Posteriormente, por meio da petição de ID 1175ee2, aditou a exceção para requerer o recálculo das contribuições previdenciárias, ao argumento de que a empresa executada estaria enquadrada no Simples Nacional. O exequente manifestou-se sob ID aec9a5b. Vieram os autos conclusos para decisão em 18/08/2026. É o relatório. D E C I D O 1. Cabimento A exceção de pré-executividade é admitida para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de impenhorabilidade pode ser examinada nesta via, pois decorre da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC e pode ser aferida a partir dos documentos bancários já juntados. Conheço, portanto, da exceção quanto a esse ponto. Diversamente, o pedido de recálculo das contribuições previdenciárias em razão de suposto enquadramento da empresa no Simples Nacional não comporta conhecimento nesta via. A excipiente não apresentou documentação fiscal suficiente para comprovar o enquadramento tributário da executada no período correspondente, tampouco demonstrou erro aritmético manifesto nos cálculos homologados. A pretensão demandaria reexame da liquidação e apuração contábil, providências incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. Não conheço, pois, da exceção nesse particular. 2. Impenhorabilidade Pontuo, inicialmente, que a execução se processa apenas em relação à contribuição previdenciária e às custas O crédito do reclamante foi objeto de acordo homologado e cumprido. Os extratos apresentados demonstram que a excipiente recebe seus vencimentos em conta mantida no Banco do Brasil. Todavia, o relatório SISBAJUD de ID da9a28b registra bloqueio efetivo de apenas R$ 319,74, sendo R$ 0,26 no Banco Inter e R$ 319,48 na Nu Pagamentos. Em relação ao Banco do Brasil, consta ausência de saldo positivo. Embora o extrato bancário apresente lançamento futuro denominado “Bloqueio Judicial”, no valor de R$ 26.788,20, o documento também registra saldo de R$ 0,00, não havendo confirmação, pelo SISBAJUD, de efetiva constrição desse montante. Além disso, não foram apresentados extratos do Banco Inter e da Nu Pagamentos capazes de demonstrar que os valores efetivamente bloqueados nessas instituições possuem origem salarial. Assim, embora comprovado o recebimento de salários em conta do Banco do Brasil, não restou demonstrada a natureza salarial dos valores efetivamente constritos em instituições bancárias diversas, ônus que incumbia à executada. Rejeito, portanto, a alegação de impenhorabilidade. 3. Parcelamento O parcelamento do débito não constitui matéria de ordem pública e, portanto, não integra o campo próprio da exceção de pré-executividade. De todo modo, apreciando o requerimento como pedido incidental, não há fundamento para deferi-lo nos termos formulados. A sentença de homologação de ID e2e7ea7 já havia autorizado, à época, modalidade específica de parcelamento, condicionada ao depósito de 30% do valor devido e pagamento do saldo em até seis parcelas. A excipiente não formula proposta nos mesmos moldes e tampouco oferece depósito inicial, pretendendo agora quinze parcelas ou, no aditamento, o “maior número de parcelas legalmente admitido”. Além disso, o crédito trabalhista do reclamante já foi satisfeito, remanescendo contribuição previdenciária. A ausência de oposição do exequente ao parcelamento não equivale à concordância do titular do crédito público, a União, nem autoriza a alteração judicial das condições de sua cobrança. Observe-se, ainda, que o despacho de ID 9e1c1b6 já concedeu prazo para o recolhimento das contribuições e, posteriormente, a decisão de ID cee5fe6 concedeu prazo adicional e improrrogável de cinco dias, sem que o débito fosse regularizado. Não se justifica, portanto, nova suspensão da execução por mais 30 dias fundada exclusivamente na intenção de buscar futuro parcelamento administrativo. Nada impede que a executada promova, perante o órgão competente, eventual parcelamento administrativo disponível e, uma vez efetivamente formalizado, comprove-o nos autos para análise de seus efeitos sobre a execução. Indefiro, assim, o parcelamento judicial e a suspensão dos atos executivos nos moldes requeridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Itanhaém resolve CONHECER PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade oposta por KELY ROBERIA TEIXEIRA DA SILVA, apenas quanto à alegação de impenhorabilidade, e, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação; NÃO CONHECER do pedido de recálculo das contribuições previdenciárias fundado no alegado enquadramento da empresa no Simples Nacional, por inadequação da via eleita; INDEFERIR os pedidos de parcelamento judicial e de suspensão da execução, sem prejuízo de posterior comprovação de eventual parcelamento administrativo regularmente formalizado. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto JCS Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE CARNES FRIGO DIDU LTDA - ELDISON JUNIOR - KELY ROBERIA TEIXEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011120-44.2016.5.15.0064 AUTOR: JEFFERSON OLIVEIRA BORGES RÉU: COMERCIO DE CARNES FRIGO DIDU LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef0176 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DECISÃO Vistos, etc. KELY ROBERIA TEIXEIRA DA SILVA opôs Exceção de Pré-Executividade, ID 73ef121, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores atingidos pelo SISBAJUD, por possuírem natureza salarial. Requereu, ainda, parcelamento do débito previdenciário. Posteriormente, por meio da petição de ID 1175ee2, aditou a exceção para requerer o recálculo das contribuições previdenciárias, ao argumento de que a empresa executada estaria enquadrada no Simples Nacional. O exequente manifestou-se sob ID aec9a5b. Vieram os autos conclusos para decisão em 18/08/2026. É o relatório. D E C I D O 1. Cabimento A exceção de pré-executividade é admitida para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de impenhorabilidade pode ser examinada nesta via, pois decorre da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC e pode ser aferida a partir dos documentos bancários já juntados. Conheço, portanto, da exceção quanto a esse ponto. Diversamente, o pedido de recálculo das contribuições previdenciárias em razão de suposto enquadramento da empresa no Simples Nacional não comporta conhecimento nesta via. A excipiente não apresentou documentação fiscal suficiente para comprovar o enquadramento tributário da executada no período correspondente, tampouco demonstrou erro aritmético manifesto nos cálculos homologados. A pretensão demandaria reexame da liquidação e apuração contábil, providências incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. Não conheço, pois, da exceção nesse particular. 2. Impenhorabilidade Pontuo, inicialmente, que a execução se processa apenas em relação à contribuição previdenciária e às custas O crédito do reclamante foi objeto de acordo homologado e cumprido. Os extratos apresentados demonstram que a excipiente recebe seus vencimentos em conta mantida no Banco do Brasil. Todavia, o relatório SISBAJUD de ID da9a28b registra bloqueio efetivo de apenas R$ 319,74, sendo R$ 0,26 no Banco Inter e R$ 319,48 na Nu Pagamentos. Em relação ao Banco do Brasil, consta ausência de saldo positivo. Embora o extrato bancário apresente lançamento futuro denominado “Bloqueio Judicial”, no valor de R$ 26.788,20, o documento também registra saldo de R$ 0,00, não havendo confirmação, pelo SISBAJUD, de efetiva constrição desse montante. Além disso, não foram apresentados extratos do Banco Inter e da Nu Pagamentos capazes de demonstrar que os valores efetivamente bloqueados nessas instituições possuem origem salarial. Assim, embora comprovado o recebimento de salários em conta do Banco do Brasil, não restou demonstrada a natureza salarial dos valores efetivamente constritos em instituições bancárias diversas, ônus que incumbia à executada. Rejeito, portanto, a alegação de impenhorabilidade. 3. Parcelamento O parcelamento do débito não constitui matéria de ordem pública e, portanto, não integra o campo próprio da exceção de pré-executividade. De todo modo, apreciando o requerimento como pedido incidental, não há fundamento para deferi-lo nos termos formulados. A sentença de homologação de ID e2e7ea7 já havia autorizado, à época, modalidade específica de parcelamento, condicionada ao depósito de 30% do valor devido e pagamento do saldo em até seis parcelas. A excipiente não formula proposta nos mesmos moldes e tampouco oferece depósito inicial, pretendendo agora quinze parcelas ou, no aditamento, o “maior número de parcelas legalmente admitido”. Além disso, o crédito trabalhista do reclamante já foi satisfeito, remanescendo contribuição previdenciária. A ausência de oposição do exequente ao parcelamento não equivale à concordância do titular do crédito público, a União, nem autoriza a alteração judicial das condições de sua cobrança. Observe-se, ainda, que o despacho de ID 9e1c1b6 já concedeu prazo para o recolhimento das contribuições e, posteriormente, a decisão de ID cee5fe6 concedeu prazo adicional e improrrogável de cinco dias, sem que o débito fosse regularizado. Não se justifica, portanto, nova suspensão da execução por mais 30 dias fundada exclusivamente na intenção de buscar futuro parcelamento administrativo. Nada impede que a executada promova, perante o órgão competente, eventual parcelamento administrativo disponível e, uma vez efetivamente formalizado, comprove-o nos autos para análise de seus efeitos sobre a execução. Indefiro, assim, o parcelamento judicial e a suspensão dos atos executivos nos moldes requeridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Itanhaém resolve CONHECER PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade oposta por KELY ROBERIA TEIXEIRA DA SILVA, apenas quanto à alegação de impenhorabilidade, e, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação; NÃO CONHECER do pedido de recálculo das contribuições previdenciárias fundado no alegado enquadramento da empresa no Simples Nacional, por inadequação da via eleita; INDEFERIR os pedidos de parcelamento judicial e de suspensão da execução, sem prejuízo de posterior comprovação de eventual parcelamento administrativo regularmente formalizado. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto JCS Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON OLIVEIRA BORGES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.