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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011120-03.2026.5.03.0040 AUTOR: SILVANIO ALVES MOURA RÉU: MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf6154 proferido nos autos. Vistos. Considerando a necessidade de remanejamento da pauta, adio a audiência para o dia 09/11/2026 às 13:10 horas, mantidas as cominações anteriores, à exceção do link. O link para acesso à sala virtual é: Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/83443832586 ID da reunião: 834 4383 2586 Intimem-se as partes e procuradores. p SETE LAGOAS/MG, 01 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIO ALVES MOURA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011120-03.2026.5.03.0040 AUTOR: SILVANIO ALVES MOURA RÉU: MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629317c proferida nos autos. Tudo visto e examinado. A parte autora requer, em tutela de urgência, a adoção de medidas cautelares para assegurar a satisfação dos eventuais créditos trabalhistas, consistentes em arresto/bloqueio de ativos das rés via SISBAJUD, até o limite do crédito, restrição de veículos via sistema RENAJUD e expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais para que informem acerca da existência de eventuais créditos de titularidade dos réus. Em que pese a verossimilhança das alegações iniciais e a aparência do direito, em Juízo de cognição sumária, não vislumbro risco ao resultado útil do processo pelo perecimento dos direitos postulados no curso da demanda. Não há elementos de prova nos autos que demonstrem a dilapidação patrimonial das rés, tampouco indícios de fraude ou ocultação de bens que justifiquem a concessão da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária (art. 300, § 2º, CPC), como medida assecuratória de eventual execução judicial. Portanto, por não se encontrarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência. Aguarde-se o resultado da tentativa de notificação dos réus. Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 01 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIO ALVES MOURA
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