Publicações do processo

0011119-86.2015.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e31c63f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, bem como, impõe o reconhecimento da prescrição de ofício. Cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 2 (dois) anos. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu há mais de dois anos e o credor até o momento não praticou os atos necessários para permitir o regular prosseguimento da execução, de modo que reconheço de ofício a prescrição. Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução. Excluam-se os dados dos executados do BNDT, levantando-se eventuais penhoras e/ou restrições existentes nos autos. Intimem-se as partes. "In albis", arquivem-se com baixa definitiva. ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IURY DANTE DE QUEIROZ FERREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e31c63f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, bem como, impõe o reconhecimento da prescrição de ofício. Cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 2 (dois) anos. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu há mais de dois anos e o credor até o momento não praticou os atos necessários para permitir o regular prosseguimento da execução, de modo que reconheço de ofício a prescrição. Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução. Excluam-se os dados dos executados do BNDT, levantando-se eventuais penhoras e/ou restrições existentes nos autos. Intimem-se as partes. "In albis", arquivem-se com baixa definitiva. ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA

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