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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011119-27.2026.5.03.0037 AUTOR: TAMIRIS MARCIANO RODRIGUES RÉU: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ae967 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011119-27.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO TAMIRIS MARCIANO RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerendo a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS + 41% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$227.843,33 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), juntando procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa (ID: “4992929”), sobre a qual houve oportuna manifestação da autora (ID: “a3abaac”). Na última sessão, ausentes as partes pois dispensado o seu comparecimento. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais e última tentativa conciliatória prejudicadas. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Suspensão processual A dissertação defensiva não supera a clareza das disposições contidas no art. 6º, §§1º e 2º da Lei 11.101/2005. Imperioso, pois, manter-se o trâmite processual. 2.2 – Prescrição À fixação do marco prescricional das pretensões de recolhimentos de FGTS ora formuladas, há de se observar o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato obreiro (0010151-04.2025.5.03.0143 – ID: “f5b963c”) em 07/02/2025, em atenção ao pedido da inicial. Exatamente em virtude da observância da parte inicial do parágrafo único, do art. 202 do Código Civil (“A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”), para esses pedidos, considerando que a presente ação foi ajuizada menos de cinco anos após a propositura daquela outra, estão prescritas as pretensões anteriores a 07/02/2020. Imperioso destacar que o ajuizamento da ação de protesto judicial trata-se de meio legítimo a interromper o curso do prazo prescricional, na esteira do art. 202, II do Código Civil. Não se superou, para o presente caso, o entendimento consagrado na OJ 392 da SDI-1 do TST. Além disso, a controvérsia atinente à aplicabilidade do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição pós Reforma Trabalhista foi definitivamente superada pelo TST com a fixação do Tema Vinculante 170. Igualmente, por força do art. 8º, III da CRFB, desnecessária a apresentação de rol de substituídos em ações coletivas ajuizadas pelo sindicato ou filiação da autora a esse ente. Tanto isso é verdade que houve cancelamento da Súmula 310 do TST. Outrossim, a OJ 359 da SDI-1 do TST reafirma tal legitimidade. Nesses limites, extingo o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.3 – Verbas rescisórias A defesa apresentada traz verdadeira confissão acerca da inadimplência quanto às verbas rescisórias e depósitos de FGTS (p. 93 do PDF processual). As dificuldades financeiras por que passa a reclamada não lhe servem de escusa, ante o princípio da alteridade consagrado no art. 2º da CLT. Portanto, sem maiores e desnecessárias digressões, compatíveis com a modalidade rescisória ocorrida, defiro à reclamante as seguintes parcelas, discriminadas no TRCT: aviso prévio indenizado (proporcional a oitenta e sete dias); saldo salarial de abril/2026 (vinte e oito dias); 13º salário (proporcional a 07/12 avos do ano de 2026); férias + 1/3 (proporcionais a 10/12 avos do período aquisitivo 2025/2026); indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o contrato – observado o marco prescricional; rubricas “95.1 – Decênio Rescisão R$ 356,09” e “95.3 – Salário Ms Ant R$ 2.120,21”; multa de 40% sobre o FGTS devido durante o período imprescrito. Registro que a autora juntou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (p. 56), e não o instrumento normativo referente ao período 2025/2026, de modo que a norma colacionada já se encontrava expirada ao tempo da rescisão contratual ocorrida em 2026 (p. 67), não amparando a pretendida multa convencional de 41% sobre os depósitos do FGTS. A projeção do aviso prévio indenizado foi considerada no tempo de serviço para o cálculo da proporcionalidade de todas as parcelas deferidas acima. Exceção apenas à multa rescisória do FGTS, por força da OJ 42 da SDI-1 do TST. 2.4 – Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Acerca das multas epigrafadas, a argumentação defensiva não merece prosperar, visto que a jurisprudência majoritária no âmbito do TST, consolidada na Súmula 388, é no sentido de que a isenção destas penalidades restringem-se apenas à massa falida. O posicionamento decorre da evidente impossibilidade da massa falida de saldar qualquer crédito fora do juízo falimentar, o que não ocorre com empresas em plano de recuperação, como no caso concreto. Este entendimento foi inclusive reafirmado recentemente, na Tese Vinculante 139 do TST (RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027). Assim, considerando todo o exposto e a falta de controvérsia válida acerca das verbas rescisórias anteriormente deferidas (aviso prévio indenizado, saldo salarial, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS) defiro a multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% do montante das aludidas verbas. Diante da confissão empresária de que não pagou as verbas rescisórias e da falta de provas de que a reclamante tenha dado causa a essa mora, defiro a multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ 5.150,52 última remuneração obreira conforme TRCT (p. 12). 2.5 – Justiça gratuita Tendo em vista a declaração que acompanha a petição inicial (ID: “f2ce11d”), defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Embora a remuneração percebida pela obreira supere o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal circunstância, por si só, não impede o deferimento da benesse. Conforme o entendimento vinculante do TST no Tema 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade sendo instrumento suficiente para comprovar a insuficiência de recursos. Assim, inexistindo nos autos prova cabal produzida pela parte contrária que desconstitua a condição de miserabilidade declarada, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe para garantir o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2.6 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. No presente caso, a despeito da procedência parcial dos pedidos, não há que se falar em sucumbência recíproca prevista no §3º do aludido dispositivo celetista. Isso porque a reclamante decaiu, jurídica e economicamente, em parte mínima de suas pretensões, atraindo, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a aplicação supletiva do disposto no art. 86, parágrafo único do CPC. Por conseguinte, isento a autora do pagamento de qualquer valor ao título. Lado outro, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. 2.7 – Juros e atualizações Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Exceto se contarem com época própria de vencimento, as parcelas salariais porventura deferidas serão corrigidas de acordo com os índices do mês subsequente à prestação de serviços, a partir do dia primeiro, na esteira da Súmula 381 do TST. Para as verbas rescisórias, será adotado o índice vigente no primeiro dia seguinte àquele no qual deveria proceder-se ao acerto final (inteligência do parágrafo 6º. do art. 477/CLT). Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, o FGTS seguirá a mesma sorte dos demais direitos trabalhistas deferidos nesta sentença. Na forma do art. 879, §4º da CLT, “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região). Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”. 2.8 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): saldo salário e 13º salário proporcional. O entendimento firmado na Súmula 50 do TRT 3ª Região se encontra superado, data maxima venia. Isso porque o STJ, ao enfrentar o Tema 1238 (REsp 2068311/RS), firmou a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. Por isso, inviável a imposição de recolhimento de contribuições que não resultarão em nenhum benefício para o trabalhador. Ainda em contrariedade ao referido verbete doméstico, a tese firmada por aquela mesma corte superior ao julgar o Tema 478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”. O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com a Lei 12.350/2010. Não incidirá sobre os juros de mora. O réu comprovará as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, III do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST). Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 3 – DISPOSITIVO Por estes fundamentos, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por TAMIRIS MARCIANO RODRIGUES em face de ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 1 – declaro prescritas as pretensões pecuniárias relacionadas ao FGTS anteriores a 07/02/2020, extinguindo os respectivos pedidos com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC; 2 – julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a pagar à reclamante, conforme se apurar em cálculos de liquidação, as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios: a) aviso prévio indenizado (proporcional a oitenta e sete dias); b) saldo salarial de abril/2026 (vinte e oito dias); c) 13º salário (proporcional a 07/12 avos do ano de 2026); d) férias + 1/3 (proporcionais a 10/12 avos do período aquisitivo 2025/2026); e) indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o período não acobertado pela prescrição; f) Rubricas “95.1 – Decênio Rescisão R$ 356,09” e “95.3 – Salário Ms Ant R$ 2.120,21” discriminadas no TRCT; g) multa resilitória de 40% sobre o FGTS devido durante o período imprescrito; g) multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% do montante das verbas de aviso prévio indenizado, saldo salarial, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS; h) multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ 5.150,52 última remuneração obreira conforme TRCT. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamado arcará com honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. São improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: saldo salário e 13º salário proporcional. Custas pelo reclamado no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais) valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRIS MARCIANO RODRIGUES
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011119-27.2026.5.03.0037 AUTOR: TAMIRIS MARCIANO RODRIGUES RÉU: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ae967 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011119-27.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO TAMIRIS MARCIANO RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerendo a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS + 41% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$227.843,33 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), juntando procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa (ID: “4992929”), sobre a qual houve oportuna manifestação da autora (ID: “a3abaac”). Na última sessão, ausentes as partes pois dispensado o seu comparecimento. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais e última tentativa conciliatória prejudicadas. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Suspensão processual A dissertação defensiva não supera a clareza das disposições contidas no art. 6º, §§1º e 2º da Lei 11.101/2005. Imperioso, pois, manter-se o trâmite processual. 2.2 – Prescrição À fixação do marco prescricional das pretensões de recolhimentos de FGTS ora formuladas, há de se observar o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato obreiro (0010151-04.2025.5.03.0143 – ID: “f5b963c”) em 07/02/2025, em atenção ao pedido da inicial. Exatamente em virtude da observância da parte inicial do parágrafo único, do art. 202 do Código Civil (“A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”), para esses pedidos, considerando que a presente ação foi ajuizada menos de cinco anos após a propositura daquela outra, estão prescritas as pretensões anteriores a 07/02/2020. Imperioso destacar que o ajuizamento da ação de protesto judicial trata-se de meio legítimo a interromper o curso do prazo prescricional, na esteira do art. 202, II do Código Civil. Não se superou, para o presente caso, o entendimento consagrado na OJ 392 da SDI-1 do TST. Além disso, a controvérsia atinente à aplicabilidade do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição pós Reforma Trabalhista foi definitivamente superada pelo TST com a fixação do Tema Vinculante 170. Igualmente, por força do art. 8º, III da CRFB, desnecessária a apresentação de rol de substituídos em ações coletivas ajuizadas pelo sindicato ou filiação da autora a esse ente. Tanto isso é verdade que houve cancelamento da Súmula 310 do TST. Outrossim, a OJ 359 da SDI-1 do TST reafirma tal legitimidade. Nesses limites, extingo o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.3 – Verbas rescisórias A defesa apresentada traz verdadeira confissão acerca da inadimplência quanto às verbas rescisórias e depósitos de FGTS (p. 93 do PDF processual). As dificuldades financeiras por que passa a reclamada não lhe servem de escusa, ante o princípio da alteridade consagrado no art. 2º da CLT. Portanto, sem maiores e desnecessárias digressões, compatíveis com a modalidade rescisória ocorrida, defiro à reclamante as seguintes parcelas, discriminadas no TRCT: aviso prévio indenizado (proporcional a oitenta e sete dias); saldo salarial de abril/2026 (vinte e oito dias); 13º salário (proporcional a 07/12 avos do ano de 2026); férias + 1/3 (proporcionais a 10/12 avos do período aquisitivo 2025/2026); indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o contrato – observado o marco prescricional; rubricas “95.1 – Decênio Rescisão R$ 356,09” e “95.3 – Salário Ms Ant R$ 2.120,21”; multa de 40% sobre o FGTS devido durante o período imprescrito. Registro que a autora juntou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (p. 56), e não o instrumento normativo referente ao período 2025/2026, de modo que a norma colacionada já se encontrava expirada ao tempo da rescisão contratual ocorrida em 2026 (p. 67), não amparando a pretendida multa convencional de 41% sobre os depósitos do FGTS. A projeção do aviso prévio indenizado foi considerada no tempo de serviço para o cálculo da proporcionalidade de todas as parcelas deferidas acima. Exceção apenas à multa rescisória do FGTS, por força da OJ 42 da SDI-1 do TST. 2.4 – Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Acerca das multas epigrafadas, a argumentação defensiva não merece prosperar, visto que a jurisprudência majoritária no âmbito do TST, consolidada na Súmula 388, é no sentido de que a isenção destas penalidades restringem-se apenas à massa falida. O posicionamento decorre da evidente impossibilidade da massa falida de saldar qualquer crédito fora do juízo falimentar, o que não ocorre com empresas em plano de recuperação, como no caso concreto. Este entendimento foi inclusive reafirmado recentemente, na Tese Vinculante 139 do TST (RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027). Assim, considerando todo o exposto e a falta de controvérsia válida acerca das verbas rescisórias anteriormente deferidas (aviso prévio indenizado, saldo salarial, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS) defiro a multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% do montante das aludidas verbas. Diante da confissão empresária de que não pagou as verbas rescisórias e da falta de provas de que a reclamante tenha dado causa a essa mora, defiro a multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ 5.150,52 última remuneração obreira conforme TRCT (p. 12). 2.5 – Justiça gratuita Tendo em vista a declaração que acompanha a petição inicial (ID: “f2ce11d”), defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Embora a remuneração percebida pela obreira supere o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal circunstância, por si só, não impede o deferimento da benesse. Conforme o entendimento vinculante do TST no Tema 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade sendo instrumento suficiente para comprovar a insuficiência de recursos. Assim, inexistindo nos autos prova cabal produzida pela parte contrária que desconstitua a condição de miserabilidade declarada, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe para garantir o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2.6 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. No presente caso, a despeito da procedência parcial dos pedidos, não há que se falar em sucumbência recíproca prevista no §3º do aludido dispositivo celetista. Isso porque a reclamante decaiu, jurídica e economicamente, em parte mínima de suas pretensões, atraindo, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a aplicação supletiva do disposto no art. 86, parágrafo único do CPC. Por conseguinte, isento a autora do pagamento de qualquer valor ao título. Lado outro, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. 2.7 – Juros e atualizações Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Exceto se contarem com época própria de vencimento, as parcelas salariais porventura deferidas serão corrigidas de acordo com os índices do mês subsequente à prestação de serviços, a partir do dia primeiro, na esteira da Súmula 381 do TST. Para as verbas rescisórias, será adotado o índice vigente no primeiro dia seguinte àquele no qual deveria proceder-se ao acerto final (inteligência do parágrafo 6º. do art. 477/CLT). Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, o FGTS seguirá a mesma sorte dos demais direitos trabalhistas deferidos nesta sentença. Na forma do art. 879, §4º da CLT, “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região). Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”. 2.8 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): saldo salário e 13º salário proporcional. O entendimento firmado na Súmula 50 do TRT 3ª Região se encontra superado, data maxima venia. Isso porque o STJ, ao enfrentar o Tema 1238 (REsp 2068311/RS), firmou a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. Por isso, inviável a imposição de recolhimento de contribuições que não resultarão em nenhum benefício para o trabalhador. Ainda em contrariedade ao referido verbete doméstico, a tese firmada por aquela mesma corte superior ao julgar o Tema 478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”. O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com a Lei 12.350/2010. Não incidirá sobre os juros de mora. O réu comprovará as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, III do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST). Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 3 – DISPOSITIVO Por estes fundamentos, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por TAMIRIS MARCIANO RODRIGUES em face de ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 1 – declaro prescritas as pretensões pecuniárias relacionadas ao FGTS anteriores a 07/02/2020, extinguindo os respectivos pedidos com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC; 2 – julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a pagar à reclamante, conforme se apurar em cálculos de liquidação, as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios: a) aviso prévio indenizado (proporcional a oitenta e sete dias); b) saldo salarial de abril/2026 (vinte e oito dias); c) 13º salário (proporcional a 07/12 avos do ano de 2026); d) férias + 1/3 (proporcionais a 10/12 avos do período aquisitivo 2025/2026); e) indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o período não acobertado pela prescrição; f) Rubricas “95.1 – Decênio Rescisão R$ 356,09” e “95.3 – Salário Ms Ant R$ 2.120,21” discriminadas no TRCT; g) multa resilitória de 40% sobre o FGTS devido durante o período imprescrito; g) multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% do montante das verbas de aviso prévio indenizado, saldo salarial, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS; h) multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ 5.150,52 última remuneração obreira conforme TRCT. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamado arcará com honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. São improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: saldo salário e 13º salário proporcional. Custas pelo reclamado no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais) valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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