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0011118-76.2025.5.03.0134

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011118-76.2025.5.03.0134 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: BIOENERGETICA AROEIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fb74ad proferida nos autos. I – RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DA SILVA ajuizou, em 06/08/2025, ação trabalhista em face de BIOENERGETICA AROEIRA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, formulou os pedidos constantes às fls. 19-20. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.033,72. Frustrada a tentativa de conciliação na fase inicial. A parte ré apresentou defesa escrita, na forma de contestação, acompanhada de documentos, com arguição de prejudiciais de mérito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho para apuração de insalubridade, periculosidade e PPP. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de 1 (uma) testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por escrito pela parte reclamada. Proposta conciliatória final rejeitada. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 No que tange ao Direito Material do Trabalho, entendo que as disposições da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho extintos antes do início de sua vigência, em respeito ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, bem como ao art. 6º, caput, da LINDB. Nos casos de contratos em curso quando do advento da referida lei, prevalecia o entendimento de que os trabalhadores mantinham direito adquirido às condições contratuais pactuadas no momento da admissão, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB, assegurada, ainda, a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da mesma Carta. Adotava-se, assim, a aplicação apenas das normas supervenientes mais favoráveis, conforme se extrai do caput do art. 7º da Constituição. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, firmou entendimento no sentido da aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 inclusive aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, conforme julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep). Por disciplina judiciária, passo a adotar o posicionamento da Corte Superior. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos arts. 219 e 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA ESPECIAL O reclamante sustentou na inicial que, no exercício da função de motorista de caminhão pipa, atuou no controle de queimadas em cana-de-açúcar e no combate a incêndios nas lavouras e equipamentos da Reclamada, integrando a brigada de incêndio da empresa. Postulou, com fundamento na Lei nº 11.901/2009, o enquadramento como bombeiro civil, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual e o reconhecimento da jornada especial de 36 horas semanais, com divisor 180 e o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal. Sucessivamente, requereu o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o contrato, a ser analisado em tópico próprio. A Reclamada, em sua defesa, impugnou integralmente a pretensão. Afirmou que o reclamante jamais desempenhou as funções de bombeiro civil, não tendo exercido em caráter habitual e exclusivo atividades de prevenção e combate a incêndio. Sustentou que o autor não indica agente perigoso previsto na NR-16 ou no artigo 193 da CLT e que é imprescindível a realização de prova técnica, nos termos do artigo 195 da CLT (ID 33e1118, fls. 73-74). Destacou a exigência legal de exclusividade e habitualidade, bem como de formação específica, para o enquadramento na Lei nº 11.901/2009. A Lei nº 11.901/2009, em seu art. 2º, estabelece que se considera Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. O art. 6º, III, da mesma lei assegura ao Bombeiro Civil o adicional de periculosidade de 30% do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, e o art. 5º fixa a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais. Trata-se, portanto, de lei especial que exige, para o enquadramento do trabalhador como bombeiro civil, o preenchimento cumulativo de três requisitos: a habitualidade no desempenho da atividade, a exclusividade da função e o caráter remunerado da prestação. A exclusividade, em particular, significa que as atividades de prevenção e combate a incêndio devem constituir o núcleo essencial e predominante das atribuições do empregado, não se admitindo que tais tarefas sejam desempenhadas de forma acessória, complementar ou esporádica em meio a um conjunto mais amplo de funções diversas. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. A perita judicial, Engenheira de Segurança do Trabalho Estela Lisboa Silva e Dias Ferreira, realizou inspeção in loco na sede da Reclamada em 03 de março de 2026, acompanhada de representantes de ambas as partes, procedendo à coleta de dados funcionais do reclamante, ao registro fotográfico do posto de trabalho e à medição quantitativa dos agentes ruído e vibração no veículo então em uso, o caminhão-pipa. A metodologia adotada foi mista, qualitativa e quantitativa, valendo-se de dosimetria com equipamento calibrado, consulta à ficha de EPIs e depoimentos colhidos durante a diligência. No que tange especificamente à análise da periculosidade, o laudo pericial (ID 10bd296, fls. 545-546) descreveu extensamente a rotina do reclamante na função de motorista de caminhão pipa, exercida de 01/03/2023 a 26/02/2025. A perita enumerou como atividades diárias: o reconhecimento da área para identificar o maquinário; a permanência na frente de trabalho; a umectação do ponto de carregamento para diminuir a poeira; o abastecimento da área de vivência com água não potável; a lavagem escalonada de colhedora a cada dois dias, com duração de uma hora a uma hora e vinte minutos; e, quando não estava realizando essas atividades, permanecia de plantão aguardando eventual foco de incêndio. O próprio laudo registrou que, à época da perícia, o líder não se recordava se o reclamante havia participado de algum combate, e que era difícil a ocorrência de incêndio no turno C, da noite, período em que o reclamante trabalhava. Apesar disso, a perita concluiu que a exposição do reclamante aos agentes perigosos se enquadrava na Lei nº 11.901/2009, considerando-o como bombeiro civil, e que as atividades eram periculosas no período de 01/03/2023 até 26/02/2025. A Reclamada impugnou tempestivamente o laudo (ID dfc24ae), sustentando ausência de habilitação específica do reclamante, de exclusividade e de habitualidade da função de bombeiro civil, com parecer do assistente técnico (ID f8736d7). A perita, instada por duas vezes a prestar esclarecimentos (IDs ab97c8f e 14cff87), respondeu de forma reiterativa. No primeiro esclarecimento, alterou a conclusão para restringir a periculosidade aos períodos de safra — 2023: 06/03/2023 a 10/12/2023; 2024: 12/02/2024 a 17/12/2024; e 2025: 06/02/2025 a 26/02/2025 —, e, no segundo, questionada sobre a ausência de habitualidade, afirmou que "a caracterização da habitualidade não depende da ocorrência efetiva de incêndios, mas da permanência do trabalhador em atividade de prevenção e combate, em regime de prontidão". A conclusão pericial quanto à periculosidade não pode prevalecer. O art. 2º da Lei nº 11.901/2009 exige, de forma cumulativa, a exclusividade e a habitualidade no exercício de funções de prevenção e combate a incêndio. A descrição da rotina do reclamante feita pela própria perita evidencia que parcela significativa de suas atribuições — umectação de vias, lavagem de colhedoras, abastecimento de água não potável — era completamente estranha à atividade-fim de prevenção e combate a incêndios. Não se verifica, portanto, a exclusividade exigida pelo tipo legal. A fragilidade metodológica do laudo se agrava quando se constata que a perita equiparou a mera permanência em regime de prontidão à atividade habitual de prevenção e combate a incêndio. Ora, a permanência em plantão é, quando muito, uma condição acessória da função, mas não constitui, por si só, a atividade de prevenção e combate a que se refere a lei. Se assim fosse, todo vigilante, todo porteiro, todo trabalhador que, no exercício de funções variadas, eventualmente pudesse ser acionado para uma emergência, seria equiparável a bombeiro civil — o que certamente não é a intenção da norma. A instrução oral, submetida a exame conjunto com a prova técnica, não supre essa lacuna; ao contrário, a aprofunda. O depoimento pessoal do autor (ID c6eff6a, fls. 685-687) relata que trabalhou no turno C, das 22h às 7h, e que se recorda de ter combatido incêndios por cerca de quatro vezes durante a noite ao longo de seus anos de trabalho, esclarecendo que raramente os focos se iniciavam em seu horário, embora eventualmente assumisse a extinção já em curso ao render o colega. Já o depoimento da testemunha Kreone Bacelar Paixão (ID c6eff6a, fls. 685-687), ouvida a convite do reclamante, diverge substancialmente desse relato, descrevendo incêndios frequentes, quase todas as noites, no período de seca de maio a setembro, e afirmando que via o reclamante realizar o combate a incêndios de forma direta e frequente. Essa divergência não é periférica, mas incide exatamente sobre o ponto central e decisivo da controvérsia: a frequência com que o reclamante efetivamente se engajava no combate a incêndio. O depoimento da testemunha, ao descrever uma realidade de incêndios quase diários no turno noturno, revela-se incompatível com a própria versão do autor, que circunscreveu sua experiência a cerca de quatro ocorrências em anos de contrato. Diante desse antagonismo insuperável entre as narrativas, não é possível conferir credibilidade ao depoimento testemunhal, e, por extensão, à sua narrativa como um todo, dado o comprometimento da coerência interna do relato frente à própria versão da parte que a testemunha buscava favorecer. Descartado o depoimento de Kreone, subsiste apenas a versão do autor, cuja própria fala — cerca de quatro episódios de combate a incêndio em todo o período em que exerceu a função de motorista de pipa — confirma frequência incompatível com a habitualidade exigida pelo art. 2º da Lei nº 11.901/2009. Uma frequência dessa magnitude não caracteriza a exposição habitual que a lei exige para o enquadramento como bombeiro civil. Ademais, a exclusividade da função, igualmente exigida pelo dispositivo legal, permanece contradita pela própria rotina de tarefas operacionais alheias ao combate a incêndio, já identificadas no laudo pericial. A umectação de vias, a lavagem de colhedoras e o abastecimento de água não potável, atividades que ocupavam parte substancial da jornada do reclamante, não constituem prevenção ou combate a incêndio em sentido estrito. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos. No caso concreto, o laudo pericial, ao concluir pela periculosidade, ignorou as exigências legais de exclusividade e habitualidade, e a prova oral, corretamente valorada, não convalida essa conclusão. A única fonte remanescente digna de crédito, o depoimento pessoal do autor, apenas confirma a insuficiência fática já identificada na perícia. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento como bombeiro civil, de pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual e de reconhecimento da jornada especial de 36 horas semanais, com divisor 180 e horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de reflexos do adicional de periculosidade e de recálculo das horas extras com base no divisor 180. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou, sucessivamente ao pedido de adicional de periculosidade, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio durante todo o contrato de trabalho, alegando exposição a ruído excessivo, poeira, bagaço, produtos químicos e vibração excessiva (ID 4330706, fls. 17-18). Afirmou, ainda, que não lhe foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários a neutralizar os efeitos dos agentes maléficos à sua saúde. A Reclamada contestou o pedido, afirmando que o reclamante não estava exposto aos agentes descritos na exordial, que sempre forneceu EPIs adequados ao risco e que cabia ao autor comprovar a exposição acima dos limites de tolerância (ID 33e1118, fls. 74-76). Para a elucidação da matéria, a prova pericial foi conclusiva. A perita realizou medições quantitativas dos agentes ruído e vibração. A dosimetria de ruído no caminhão-pipa, veículo VW 26280, apontou 65,3 dB(A), valor significativamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo I da NR-15 para jornada de oito horas. Quanto ao trator, função exercida pelo reclamante de 19/03/2021 a 28/02/2023, a medição não pôde ser realizada no dia da perícia por não estar a colheita em curso, tendo a perita suprido a lacuna com dados de laudo produzido em processo distinto, que apontou 66,6 dB(A), também abaixo do limite de tolerância (ID 10bd296, fls. 541-542). Essa substituição não foi impugnada por nenhuma das partes quanto aos agentes físicos, o que autoriza sua aceitação. No que concerne à vibração, o laudo pericial (ID 10bd296, fls. 543-545) demonstrou que tanto no caminhão-pipa quanto no trator, os valores de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e de dose de vibração resultante (VDVR) situaram-se dentro dos limites estabelecidos pelo Anexo VIII da NR-15 — aren de 0,6 m/s² e VDVR de 10 m/s¹,⁷⁵ para o caminhão-pipa, e aren de 0,3 m/s² e VDVR de 5,5 m/s¹,⁷⁵ para o trator, contra limites de 1,1 m/s² e 21,0 m/s¹,⁷⁵, respectivamente. A perita também consignou que os veículos possuíam cabines fechadas, o que justifica os níveis reduzidos de ruído, e que o reclamante recebeu EPIs adequados, conforme fichas de entrega juntadas aos autos (ID 39811cf), incluindo protetor auricular e botina de segurança. Quanto aos demais agentes alegados — poeira, bagaço e produtos químicos —, a perita não os enquadrou como insalubres à luz da NR-15, e o reclamante não produziu prova capaz de infirmar essa conclusão. Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dá-se por meio de perícia técnica. O laudo pericial encontra-se bem elaborado, com detalhada descrição das atividades e do ambiente de trabalho, metodologia adequada, medições quantitativas com equipamento calibrado e ampla fundamentação legal. A conclusão pericial não foi infirmada por prova segura em sentido contrário, razão pela qual a acolho, na íntegra, ficando adotada como razão de decidir. Julgo, portanto, improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP O reclamante requereu o fornecimento do PPP, alegando exposição a agentes perigosos e insalubres (ID 4330706, fls. 18-19). Considerando que não foram reconhecidas a insalubridade nem a periculosidade no presente julgado, não há fundamento fático ou jurídico que ampare a obrigação de entrega ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário com anotação de condições nocivas à saúde do trabalhador. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que, ao trabalhar como motorista de caminhão pipa, passou a acumular as funções de líder da frente de serviços. Afirmou que tinha que organizar a turma, distribuir o trabalho, passar ordens, controlar o pessoal da frente e realizar demais serviços inerentes ao líder, sem receber qualquer acréscimo salarial. Postulou o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções no percentual de 40% do salário base ou em percentual a ser arbitrado judicialmente, com reflexos em horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (ID 4330706, fls. 14-16). A Reclamada negou o acúmulo, sustentando que todas as atividades desempenhadas pelo autor estavam inseridas nas atribuições inerentes ao cargo de motorista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT (ID 33e1118, fls. 80-81). A testemunha Kreone Bacelar Paixão, ouvida a convite do reclamante, confirmou que "o pipeiro substituía o líder Roberto quando este se ausentava da frente de trabalho". Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que "assumia a liderança da frente quando o líder Rodnei Alves se ausentava" e que atuava "como o segundo no comando da frente de trabalho". A controvérsia passa pela análise do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nos termos do dispositivo legal em referência, o empregado obriga-se "a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", exceto se houver cláusula expressa limitando o conjunto de atribuições que lhe compete no âmbito de um dado contrato de trabalho ou, ainda, prova de que foi ele admitido para laborar em alçada específica. No caso dos autos, não há cláusula obrigacional limitando as funções do demandante a um conjunto específico e restrito de atribuições. Também não há prova de que a contratação para a função de motorista de caminhão pipa contemplasse um bloco bem delimitado de atividades, do qual estariam excluídas as funções de liderança da frente de trabalho. Ademais, o reclamante disse em seu depoimento que apenas substituiu o líder Rodnei Alves quando este se ausentava, o que comprova atuação de forma esporádica e intermitente. Com efeito, a substituição meramente eventual de superior hierárquico não configura acúmulo de funções ensejador de plus salarial, inserindo-se na normalidade da dinâmica laboral e nas atribuições compatíveis com a condição do empregado, nada acrescentando, em termos de contraprestação, ao que já fora ajustado. Não é outro o norte que se extrai, por analogia, da Súmula nº 159, I, do TST, a qual, mesmo para a hipótese de substituição temporária, condiciona o direito ao salário do substituído ao caráter não meramente eventual do múnus — requisito de que, na espécie, não se cogita. Se ausente o pressuposto até para o salário-substituição, com maior razão não se sustenta a pretensão a plus por acúmulo, de contornos ainda mais exigentes, porquanto pressupõe o desempenho simultâneo, concomitante e habitual de duas funções distintas, e não a assunção esporádica e eventual de tarefas de superior ausente. Ausente a alteração qualitativa e a habitualidade exigidas pela jurisprudência trabalhista para o reconhecimento do acúmulo de funções, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de acúmulo salarial de 40% (ou percentual arbitrado) e respectivos reflexos em horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA O reclamante alegou, na inicial, que trabalhava no sistema 5x1, turno C, gozando de apenas 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou que a remuneração das horas extras foi efetuada de forma incorreta durante todo o contrato, apontando que vários minutos que antecediam e sucediam o início e o fim das jornadas não eram computados, que a Reclamada não autorizava o registro de horas extras excedentes a 30 minutos quando o trabalho ocorria em frentes mais distantes, que recebeu advertência por anotar corretamente o ponto, e que o cômputo das horas extras nos demonstrativos sempre foi efetuado em percentuais inferiores às efetivamente trabalhadas. Alegou, ainda, que a Reclamada não observou a Súmula 264 do TST no cálculo das horas extras, deixando de integrar o adicional noturno e outras parcelas salariais à base de cálculo. A Reclamada, em defesa, sustentou que os cartões de ponto refletem a real jornada, que o reclamante sempre gozou de 1 hora de intervalo, que as horas extras foram corretamente pagas e que o Acordo Coletivo autorizava intervalo parcial de 30 minutos (ID 33e1118, fls. 76-79). A Reclamada juntou os controles de ponto (ID 741a233) e os recibos de pagamento (ID 8b08409). O reclamante, em impugnação (ID ada36ef, fls. 488-490), alegou a invalidade dos cartões de ponto, sustentando que os registros não retratavam a real jornada e que em várias ocasiões os registros eram efetuados pelos prepostos da Reclamada. Passo à análise individualizada de cada pedido relacionado à duração do trabalho. Quanto à validade dos cartões de ponto, verifico que a impugnação do reclamante foi genérica e não veio acompanhada de prova oral que a corroborasse. A testemunha ouvida nos autos, Kreone Bacelar Paixão, limitou seu depoimento ao tema "contextualização" da função e periculosidade, conforme delimitado pelo Juízo na audiência de instrução (ID c6eff6a, fl. 686), sem abordar a jornada de trabalho. O próprio autor, em seu depoimento pessoal, foi inquirido exclusivamente sobre função e periculosidade, não tendo feito qualquer afirmação sobre os horários de entrada, saída ou intervalo. Assim, inexiste prova oral que infirme a fidedignidade dos registros de frequência. Os cartões de ponto, portanto, constituem meio de prova idôneo da jornada de trabalho, e deles se extrai que o reclamante registrava pessoalmente sua frequência, com anotação de horários de entrada, saída e intervalo intrajornada. Os recibos de pagamento demonstram, ademais, que as horas extras eram quitadas quando havia labor extraordinário. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto registram a fruição regular de intervalo, e a prova oral, como já mencionado, não abordou esse tema. Prevalece, portanto, o registro documental, e julgo improcedente o pedido de horas extras intrajornada. No que concerne às diferenças de horas extras pela base de cálculo, assiste razão ao reclamante. Na impugnação à contestação (ID ada36ef, fls. 490-491), o autor demonstrou, por amostragem referente ao mês de maio de 2021, que a Reclamada deixava de integrar o prêmio assiduidade e o adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Com efeito, o prêmio assiduidade, conforme os próprios recibos de pagamento, integrava a base de cálculo do repouso semanal remunerado, ostentando, portanto, natureza salarial. Da mesma forma, o adicional noturno, pago em razão do labor em horário noturno, possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo das horas extras, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula 264 do TST. A Reclamada não refutou especificamente a amostragem apresentada pelo autor. Condeno, pois, a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do prêmio assiduidade e do adicional noturno na base de cálculo, durante todo o período contratual não prescrito, observados os dias efetivamente trabalhados conforme os cartões de ponto, a globalidade e a evolução salarial, e o adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50%. Na apuração, observem-se os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados conforme os cartões de ponto; na ausência de algum cartão, presume-se a prestação de horas extras na média dos meses em que estes foram anexados; globalidade e evolução salarial (Súmula 264 do TST); adicional convencional ou, na ausência, adicional de 50%; divisor 220; dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos (OJ 415 da SDI-I do TST); a hora de trabalho noturno computada como 52 minutos e 30 segundos (art. 73, §2º, da CLT); o adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI-I do TST); cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST); não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (Súmula 366 do TST). Quanto à compensação de jornada, verifico que a Reclamada adotava sistema de compensação (banco de horas) autorizado por norma coletiva. No que concerne à alegação de labor extraordinário habitual, destaco que tal circunstância não é suficiente para levar à nulidade do regime de compensação. Nesse sentido, independentemente da prestação de horas extras, é inaplicável o disposto no item IV da Súmula nº 85 do TST, que tem como parâmetro o limite da jornada máxima semanal. Ausente a irregularidade apta a descaracterizar o sistema adotado, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da invalidade da compensação de jornada, bem como os respectivos reflexos pleiteados a esse título. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR 2024 O reclamante alegou que a Reclamada instituiu PR para pagamento de até 2,8 salários contratuais a cada colaborador e que, referente ao ano de 2024, nada recebeu. Postulou a condenação ao pagamento do PR de 2024 no importe de 2,8 salários contratuais (ID 4330706, fl. 18). A Reclamada, em defesa, sustentou que o reclamante recebeu o PPR em todos os anos e que, se não recebeu algum período, foi porque não alcançou os objetivos fixados nas normas coletivas que estabeleceram o benefício (ID 33e1118, fl. 81). Em sua impugnação (ID ada36ef, fl. 496), o reclamante apontou que a Reclamada não juntou o regulamento do PPR e não demonstrou de forma clara quais eram os critérios objetivos para participação, quais metas teriam sido descumpridas pelo reclamante e se houve ou não distribuição do PPR aos demais empregados em 2024. Com efeito, competia à Reclamada demonstrar que o reclamante não preencheu os requisitos para a percepção do PPR, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). A Reclamada, contudo, limitou-se a uma alegação genérica, sem juntar o regulamento do programa, as metas estabelecidas ou os resultados aferidos no período. A ausência de comprovação do cumprimento dos critérios fixados em norma coletiva atrai a presunção de que o autor fazia jus ao benefício, nos mesmos moldes aplicados aos demais empregados. Condeno a Reclamada ao pagamento da Participação nos Resultados referente ao ano de 2024, no importe de 2,8 salários contratuais do reclamante, conforme postulado na inicial, observado o salário base vigente à época. FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela parte reclamada em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca") e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da parte autora, por sucumbência na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários deverão ser suportados pela União (artigo 790-A, da CLT, e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item "i"); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85, § 16, do CPC. É aplicável à atualização dos honorários periciais eventualmente devidos pela reclamada, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: Férias indenizadas (inclusive reflexos); FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); PPR/PLR (natureza indenizatória, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.101/2000). Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A parte reclamada deverá: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Tratando-se a parte reclamada de agroindústria, conforme demonstrado nos autos (FPAS 825), fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da parte autora, que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de BIOENERGETICA AROEIRA S.A., para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): - Diferenças de horas extras decorrentes da integração do prêmio assiduidade e do adicional noturno na base de cálculo, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido de 40%; - Participação nos Resultados – PR referente ao ano de 2024, no importe de 2,8 salários contratuais do reclamante. As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). O adicional por acúmulo de funções integra a base de cálculo das horas extras quitadas e das ora deferidas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de 2% (R$ 400,00) sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00), a cargo da parte reclamada. UBERLANDIA/MG, 09 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIOENERGETICA AROEIRA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011118-76.2025.5.03.0134 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: BIOENERGETICA AROEIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fb74ad proferida nos autos. I – RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DA SILVA ajuizou, em 06/08/2025, ação trabalhista em face de BIOENERGETICA AROEIRA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, formulou os pedidos constantes às fls. 19-20. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.033,72. Frustrada a tentativa de conciliação na fase inicial. A parte ré apresentou defesa escrita, na forma de contestação, acompanhada de documentos, com arguição de prejudiciais de mérito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho para apuração de insalubridade, periculosidade e PPP. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de 1 (uma) testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por escrito pela parte reclamada. Proposta conciliatória final rejeitada. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 No que tange ao Direito Material do Trabalho, entendo que as disposições da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho extintos antes do início de sua vigência, em respeito ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, bem como ao art. 6º, caput, da LINDB. Nos casos de contratos em curso quando do advento da referida lei, prevalecia o entendimento de que os trabalhadores mantinham direito adquirido às condições contratuais pactuadas no momento da admissão, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB, assegurada, ainda, a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da mesma Carta. Adotava-se, assim, a aplicação apenas das normas supervenientes mais favoráveis, conforme se extrai do caput do art. 7º da Constituição. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, firmou entendimento no sentido da aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 inclusive aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, conforme julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep). Por disciplina judiciária, passo a adotar o posicionamento da Corte Superior. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos arts. 219 e 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA ESPECIAL O reclamante sustentou na inicial que, no exercício da função de motorista de caminhão pipa, atuou no controle de queimadas em cana-de-açúcar e no combate a incêndios nas lavouras e equipamentos da Reclamada, integrando a brigada de incêndio da empresa. Postulou, com fundamento na Lei nº 11.901/2009, o enquadramento como bombeiro civil, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual e o reconhecimento da jornada especial de 36 horas semanais, com divisor 180 e o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal. Sucessivamente, requereu o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o contrato, a ser analisado em tópico próprio. A Reclamada, em sua defesa, impugnou integralmente a pretensão. Afirmou que o reclamante jamais desempenhou as funções de bombeiro civil, não tendo exercido em caráter habitual e exclusivo atividades de prevenção e combate a incêndio. Sustentou que o autor não indica agente perigoso previsto na NR-16 ou no artigo 193 da CLT e que é imprescindível a realização de prova técnica, nos termos do artigo 195 da CLT (ID 33e1118, fls. 73-74). Destacou a exigência legal de exclusividade e habitualidade, bem como de formação específica, para o enquadramento na Lei nº 11.901/2009. A Lei nº 11.901/2009, em seu art. 2º, estabelece que se considera Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. O art. 6º, III, da mesma lei assegura ao Bombeiro Civil o adicional de periculosidade de 30% do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, e o art. 5º fixa a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais. Trata-se, portanto, de lei especial que exige, para o enquadramento do trabalhador como bombeiro civil, o preenchimento cumulativo de três requisitos: a habitualidade no desempenho da atividade, a exclusividade da função e o caráter remunerado da prestação. A exclusividade, em particular, significa que as atividades de prevenção e combate a incêndio devem constituir o núcleo essencial e predominante das atribuições do empregado, não se admitindo que tais tarefas sejam desempenhadas de forma acessória, complementar ou esporádica em meio a um conjunto mais amplo de funções diversas. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. A perita judicial, Engenheira de Segurança do Trabalho Estela Lisboa Silva e Dias Ferreira, realizou inspeção in loco na sede da Reclamada em 03 de março de 2026, acompanhada de representantes de ambas as partes, procedendo à coleta de dados funcionais do reclamante, ao registro fotográfico do posto de trabalho e à medição quantitativa dos agentes ruído e vibração no veículo então em uso, o caminhão-pipa. A metodologia adotada foi mista, qualitativa e quantitativa, valendo-se de dosimetria com equipamento calibrado, consulta à ficha de EPIs e depoimentos colhidos durante a diligência. No que tange especificamente à análise da periculosidade, o laudo pericial (ID 10bd296, fls. 545-546) descreveu extensamente a rotina do reclamante na função de motorista de caminhão pipa, exercida de 01/03/2023 a 26/02/2025. A perita enumerou como atividades diárias: o reconhecimento da área para identificar o maquinário; a permanência na frente de trabalho; a umectação do ponto de carregamento para diminuir a poeira; o abastecimento da área de vivência com água não potável; a lavagem escalonada de colhedora a cada dois dias, com duração de uma hora a uma hora e vinte minutos; e, quando não estava realizando essas atividades, permanecia de plantão aguardando eventual foco de incêndio. O próprio laudo registrou que, à época da perícia, o líder não se recordava se o reclamante havia participado de algum combate, e que era difícil a ocorrência de incêndio no turno C, da noite, período em que o reclamante trabalhava. Apesar disso, a perita concluiu que a exposição do reclamante aos agentes perigosos se enquadrava na Lei nº 11.901/2009, considerando-o como bombeiro civil, e que as atividades eram periculosas no período de 01/03/2023 até 26/02/2025. A Reclamada impugnou tempestivamente o laudo (ID dfc24ae), sustentando ausência de habilitação específica do reclamante, de exclusividade e de habitualidade da função de bombeiro civil, com parecer do assistente técnico (ID f8736d7). A perita, instada por duas vezes a prestar esclarecimentos (IDs ab97c8f e 14cff87), respondeu de forma reiterativa. No primeiro esclarecimento, alterou a conclusão para restringir a periculosidade aos períodos de safra — 2023: 06/03/2023 a 10/12/2023; 2024: 12/02/2024 a 17/12/2024; e 2025: 06/02/2025 a 26/02/2025 —, e, no segundo, questionada sobre a ausência de habitualidade, afirmou que "a caracterização da habitualidade não depende da ocorrência efetiva de incêndios, mas da permanência do trabalhador em atividade de prevenção e combate, em regime de prontidão". A conclusão pericial quanto à periculosidade não pode prevalecer. O art. 2º da Lei nº 11.901/2009 exige, de forma cumulativa, a exclusividade e a habitualidade no exercício de funções de prevenção e combate a incêndio. A descrição da rotina do reclamante feita pela própria perita evidencia que parcela significativa de suas atribuições — umectação de vias, lavagem de colhedoras, abastecimento de água não potável — era completamente estranha à atividade-fim de prevenção e combate a incêndios. Não se verifica, portanto, a exclusividade exigida pelo tipo legal. A fragilidade metodológica do laudo se agrava quando se constata que a perita equiparou a mera permanência em regime de prontidão à atividade habitual de prevenção e combate a incêndio. Ora, a permanência em plantão é, quando muito, uma condição acessória da função, mas não constitui, por si só, a atividade de prevenção e combate a que se refere a lei. Se assim fosse, todo vigilante, todo porteiro, todo trabalhador que, no exercício de funções variadas, eventualmente pudesse ser acionado para uma emergência, seria equiparável a bombeiro civil — o que certamente não é a intenção da norma. A instrução oral, submetida a exame conjunto com a prova técnica, não supre essa lacuna; ao contrário, a aprofunda. O depoimento pessoal do autor (ID c6eff6a, fls. 685-687) relata que trabalhou no turno C, das 22h às 7h, e que se recorda de ter combatido incêndios por cerca de quatro vezes durante a noite ao longo de seus anos de trabalho, esclarecendo que raramente os focos se iniciavam em seu horário, embora eventualmente assumisse a extinção já em curso ao render o colega. Já o depoimento da testemunha Kreone Bacelar Paixão (ID c6eff6a, fls. 685-687), ouvida a convite do reclamante, diverge substancialmente desse relato, descrevendo incêndios frequentes, quase todas as noites, no período de seca de maio a setembro, e afirmando que via o reclamante realizar o combate a incêndios de forma direta e frequente. Essa divergência não é periférica, mas incide exatamente sobre o ponto central e decisivo da controvérsia: a frequência com que o reclamante efetivamente se engajava no combate a incêndio. O depoimento da testemunha, ao descrever uma realidade de incêndios quase diários no turno noturno, revela-se incompatível com a própria versão do autor, que circunscreveu sua experiência a cerca de quatro ocorrências em anos de contrato. Diante desse antagonismo insuperável entre as narrativas, não é possível conferir credibilidade ao depoimento testemunhal, e, por extensão, à sua narrativa como um todo, dado o comprometimento da coerência interna do relato frente à própria versão da parte que a testemunha buscava favorecer. Descartado o depoimento de Kreone, subsiste apenas a versão do autor, cuja própria fala — cerca de quatro episódios de combate a incêndio em todo o período em que exerceu a função de motorista de pipa — confirma frequência incompatível com a habitualidade exigida pelo art. 2º da Lei nº 11.901/2009. Uma frequência dessa magnitude não caracteriza a exposição habitual que a lei exige para o enquadramento como bombeiro civil. Ademais, a exclusividade da função, igualmente exigida pelo dispositivo legal, permanece contradita pela própria rotina de tarefas operacionais alheias ao combate a incêndio, já identificadas no laudo pericial. A umectação de vias, a lavagem de colhedoras e o abastecimento de água não potável, atividades que ocupavam parte substancial da jornada do reclamante, não constituem prevenção ou combate a incêndio em sentido estrito. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos. No caso concreto, o laudo pericial, ao concluir pela periculosidade, ignorou as exigências legais de exclusividade e habitualidade, e a prova oral, corretamente valorada, não convalida essa conclusão. A única fonte remanescente digna de crédito, o depoimento pessoal do autor, apenas confirma a insuficiência fática já identificada na perícia. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento como bombeiro civil, de pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual e de reconhecimento da jornada especial de 36 horas semanais, com divisor 180 e horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de reflexos do adicional de periculosidade e de recálculo das horas extras com base no divisor 180. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou, sucessivamente ao pedido de adicional de periculosidade, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio durante todo o contrato de trabalho, alegando exposição a ruído excessivo, poeira, bagaço, produtos químicos e vibração excessiva (ID 4330706, fls. 17-18). Afirmou, ainda, que não lhe foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários a neutralizar os efeitos dos agentes maléficos à sua saúde. A Reclamada contestou o pedido, afirmando que o reclamante não estava exposto aos agentes descritos na exordial, que sempre forneceu EPIs adequados ao risco e que cabia ao autor comprovar a exposição acima dos limites de tolerância (ID 33e1118, fls. 74-76). Para a elucidação da matéria, a prova pericial foi conclusiva. A perita realizou medições quantitativas dos agentes ruído e vibração. A dosimetria de ruído no caminhão-pipa, veículo VW 26280, apontou 65,3 dB(A), valor significativamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo I da NR-15 para jornada de oito horas. Quanto ao trator, função exercida pelo reclamante de 19/03/2021 a 28/02/2023, a medição não pôde ser realizada no dia da perícia por não estar a colheita em curso, tendo a perita suprido a lacuna com dados de laudo produzido em processo distinto, que apontou 66,6 dB(A), também abaixo do limite de tolerância (ID 10bd296, fls. 541-542). Essa substituição não foi impugnada por nenhuma das partes quanto aos agentes físicos, o que autoriza sua aceitação. No que concerne à vibração, o laudo pericial (ID 10bd296, fls. 543-545) demonstrou que tanto no caminhão-pipa quanto no trator, os valores de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e de dose de vibração resultante (VDVR) situaram-se dentro dos limites estabelecidos pelo Anexo VIII da NR-15 — aren de 0,6 m/s² e VDVR de 10 m/s¹,⁷⁵ para o caminhão-pipa, e aren de 0,3 m/s² e VDVR de 5,5 m/s¹,⁷⁵ para o trator, contra limites de 1,1 m/s² e 21,0 m/s¹,⁷⁵, respectivamente. A perita também consignou que os veículos possuíam cabines fechadas, o que justifica os níveis reduzidos de ruído, e que o reclamante recebeu EPIs adequados, conforme fichas de entrega juntadas aos autos (ID 39811cf), incluindo protetor auricular e botina de segurança. Quanto aos demais agentes alegados — poeira, bagaço e produtos químicos —, a perita não os enquadrou como insalubres à luz da NR-15, e o reclamante não produziu prova capaz de infirmar essa conclusão. Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dá-se por meio de perícia técnica. O laudo pericial encontra-se bem elaborado, com detalhada descrição das atividades e do ambiente de trabalho, metodologia adequada, medições quantitativas com equipamento calibrado e ampla fundamentação legal. A conclusão pericial não foi infirmada por prova segura em sentido contrário, razão pela qual a acolho, na íntegra, ficando adotada como razão de decidir. Julgo, portanto, improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP O reclamante requereu o fornecimento do PPP, alegando exposição a agentes perigosos e insalubres (ID 4330706, fls. 18-19). Considerando que não foram reconhecidas a insalubridade nem a periculosidade no presente julgado, não há fundamento fático ou jurídico que ampare a obrigação de entrega ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário com anotação de condições nocivas à saúde do trabalhador. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que, ao trabalhar como motorista de caminhão pipa, passou a acumular as funções de líder da frente de serviços. Afirmou que tinha que organizar a turma, distribuir o trabalho, passar ordens, controlar o pessoal da frente e realizar demais serviços inerentes ao líder, sem receber qualquer acréscimo salarial. Postulou o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções no percentual de 40% do salário base ou em percentual a ser arbitrado judicialmente, com reflexos em horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (ID 4330706, fls. 14-16). A Reclamada negou o acúmulo, sustentando que todas as atividades desempenhadas pelo autor estavam inseridas nas atribuições inerentes ao cargo de motorista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT (ID 33e1118, fls. 80-81). A testemunha Kreone Bacelar Paixão, ouvida a convite do reclamante, confirmou que "o pipeiro substituía o líder Roberto quando este se ausentava da frente de trabalho". Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que "assumia a liderança da frente quando o líder Rodnei Alves se ausentava" e que atuava "como o segundo no comando da frente de trabalho". A controvérsia passa pela análise do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nos termos do dispositivo legal em referência, o empregado obriga-se "a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", exceto se houver cláusula expressa limitando o conjunto de atribuições que lhe compete no âmbito de um dado contrato de trabalho ou, ainda, prova de que foi ele admitido para laborar em alçada específica. No caso dos autos, não há cláusula obrigacional limitando as funções do demandante a um conjunto específico e restrito de atribuições. Também não há prova de que a contratação para a função de motorista de caminhão pipa contemplasse um bloco bem delimitado de atividades, do qual estariam excluídas as funções de liderança da frente de trabalho. Ademais, o reclamante disse em seu depoimento que apenas substituiu o líder Rodnei Alves quando este se ausentava, o que comprova atuação de forma esporádica e intermitente. Com efeito, a substituição meramente eventual de superior hierárquico não configura acúmulo de funções ensejador de plus salarial, inserindo-se na normalidade da dinâmica laboral e nas atribuições compatíveis com a condição do empregado, nada acrescentando, em termos de contraprestação, ao que já fora ajustado. Não é outro o norte que se extrai, por analogia, da Súmula nº 159, I, do TST, a qual, mesmo para a hipótese de substituição temporária, condiciona o direito ao salário do substituído ao caráter não meramente eventual do múnus — requisito de que, na espécie, não se cogita. Se ausente o pressuposto até para o salário-substituição, com maior razão não se sustenta a pretensão a plus por acúmulo, de contornos ainda mais exigentes, porquanto pressupõe o desempenho simultâneo, concomitante e habitual de duas funções distintas, e não a assunção esporádica e eventual de tarefas de superior ausente. Ausente a alteração qualitativa e a habitualidade exigidas pela jurisprudência trabalhista para o reconhecimento do acúmulo de funções, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de acúmulo salarial de 40% (ou percentual arbitrado) e respectivos reflexos em horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA O reclamante alegou, na inicial, que trabalhava no sistema 5x1, turno C, gozando de apenas 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou que a remuneração das horas extras foi efetuada de forma incorreta durante todo o contrato, apontando que vários minutos que antecediam e sucediam o início e o fim das jornadas não eram computados, que a Reclamada não autorizava o registro de horas extras excedentes a 30 minutos quando o trabalho ocorria em frentes mais distantes, que recebeu advertência por anotar corretamente o ponto, e que o cômputo das horas extras nos demonstrativos sempre foi efetuado em percentuais inferiores às efetivamente trabalhadas. Alegou, ainda, que a Reclamada não observou a Súmula 264 do TST no cálculo das horas extras, deixando de integrar o adicional noturno e outras parcelas salariais à base de cálculo. A Reclamada, em defesa, sustentou que os cartões de ponto refletem a real jornada, que o reclamante sempre gozou de 1 hora de intervalo, que as horas extras foram corretamente pagas e que o Acordo Coletivo autorizava intervalo parcial de 30 minutos (ID 33e1118, fls. 76-79). A Reclamada juntou os controles de ponto (ID 741a233) e os recibos de pagamento (ID 8b08409). O reclamante, em impugnação (ID ada36ef, fls. 488-490), alegou a invalidade dos cartões de ponto, sustentando que os registros não retratavam a real jornada e que em várias ocasiões os registros eram efetuados pelos prepostos da Reclamada. Passo à análise individualizada de cada pedido relacionado à duração do trabalho. Quanto à validade dos cartões de ponto, verifico que a impugnação do reclamante foi genérica e não veio acompanhada de prova oral que a corroborasse. A testemunha ouvida nos autos, Kreone Bacelar Paixão, limitou seu depoimento ao tema "contextualização" da função e periculosidade, conforme delimitado pelo Juízo na audiência de instrução (ID c6eff6a, fl. 686), sem abordar a jornada de trabalho. O próprio autor, em seu depoimento pessoal, foi inquirido exclusivamente sobre função e periculosidade, não tendo feito qualquer afirmação sobre os horários de entrada, saída ou intervalo. Assim, inexiste prova oral que infirme a fidedignidade dos registros de frequência. Os cartões de ponto, portanto, constituem meio de prova idôneo da jornada de trabalho, e deles se extrai que o reclamante registrava pessoalmente sua frequência, com anotação de horários de entrada, saída e intervalo intrajornada. Os recibos de pagamento demonstram, ademais, que as horas extras eram quitadas quando havia labor extraordinário. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto registram a fruição regular de intervalo, e a prova oral, como já mencionado, não abordou esse tema. Prevalece, portanto, o registro documental, e julgo improcedente o pedido de horas extras intrajornada. No que concerne às diferenças de horas extras pela base de cálculo, assiste razão ao reclamante. Na impugnação à contestação (ID ada36ef, fls. 490-491), o autor demonstrou, por amostragem referente ao mês de maio de 2021, que a Reclamada deixava de integrar o prêmio assiduidade e o adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Com efeito, o prêmio assiduidade, conforme os próprios recibos de pagamento, integrava a base de cálculo do repouso semanal remunerado, ostentando, portanto, natureza salarial. Da mesma forma, o adicional noturno, pago em razão do labor em horário noturno, possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo das horas extras, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula 264 do TST. A Reclamada não refutou especificamente a amostragem apresentada pelo autor. Condeno, pois, a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do prêmio assiduidade e do adicional noturno na base de cálculo, durante todo o período contratual não prescrito, observados os dias efetivamente trabalhados conforme os cartões de ponto, a globalidade e a evolução salarial, e o adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50%. Na apuração, observem-se os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados conforme os cartões de ponto; na ausência de algum cartão, presume-se a prestação de horas extras na média dos meses em que estes foram anexados; globalidade e evolução salarial (Súmula 264 do TST); adicional convencional ou, na ausência, adicional de 50%; divisor 220; dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos (OJ 415 da SDI-I do TST); a hora de trabalho noturno computada como 52 minutos e 30 segundos (art. 73, §2º, da CLT); o adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI-I do TST); cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST); não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (Súmula 366 do TST). Quanto à compensação de jornada, verifico que a Reclamada adotava sistema de compensação (banco de horas) autorizado por norma coletiva. No que concerne à alegação de labor extraordinário habitual, destaco que tal circunstância não é suficiente para levar à nulidade do regime de compensação. Nesse sentido, independentemente da prestação de horas extras, é inaplicável o disposto no item IV da Súmula nº 85 do TST, que tem como parâmetro o limite da jornada máxima semanal. Ausente a irregularidade apta a descaracterizar o sistema adotado, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da invalidade da compensação de jornada, bem como os respectivos reflexos pleiteados a esse título. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR 2024 O reclamante alegou que a Reclamada instituiu PR para pagamento de até 2,8 salários contratuais a cada colaborador e que, referente ao ano de 2024, nada recebeu. Postulou a condenação ao pagamento do PR de 2024 no importe de 2,8 salários contratuais (ID 4330706, fl. 18). A Reclamada, em defesa, sustentou que o reclamante recebeu o PPR em todos os anos e que, se não recebeu algum período, foi porque não alcançou os objetivos fixados nas normas coletivas que estabeleceram o benefício (ID 33e1118, fl. 81). Em sua impugnação (ID ada36ef, fl. 496), o reclamante apontou que a Reclamada não juntou o regulamento do PPR e não demonstrou de forma clara quais eram os critérios objetivos para participação, quais metas teriam sido descumpridas pelo reclamante e se houve ou não distribuição do PPR aos demais empregados em 2024. Com efeito, competia à Reclamada demonstrar que o reclamante não preencheu os requisitos para a percepção do PPR, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). A Reclamada, contudo, limitou-se a uma alegação genérica, sem juntar o regulamento do programa, as metas estabelecidas ou os resultados aferidos no período. A ausência de comprovação do cumprimento dos critérios fixados em norma coletiva atrai a presunção de que o autor fazia jus ao benefício, nos mesmos moldes aplicados aos demais empregados. Condeno a Reclamada ao pagamento da Participação nos Resultados referente ao ano de 2024, no importe de 2,8 salários contratuais do reclamante, conforme postulado na inicial, observado o salário base vigente à época. FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela parte reclamada em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca") e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da parte autora, por sucumbência na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários deverão ser suportados pela União (artigo 790-A, da CLT, e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item "i"); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85, § 16, do CPC. É aplicável à atualização dos honorários periciais eventualmente devidos pela reclamada, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: Férias indenizadas (inclusive reflexos); FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); PPR/PLR (natureza indenizatória, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.101/2000). Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A parte reclamada deverá: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Tratando-se a parte reclamada de agroindústria, conforme demonstrado nos autos (FPAS 825), fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da parte autora, que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de BIOENERGETICA AROEIRA S.A., para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): - Diferenças de horas extras decorrentes da integração do prêmio assiduidade e do adicional noturno na base de cálculo, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido de 40%; - Participação nos Resultados – PR referente ao ano de 2024, no importe de 2,8 salários contratuais do reclamante. As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). O adicional por acúmulo de funções integra a base de cálculo das horas extras quitadas e das ora deferidas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de 2% (R$ 400,00) sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00), a cargo da parte reclamada. UBERLANDIA/MG, 09 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA

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