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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011118-39.2025.5.03.0017 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA URBANA RECORRIDO: OSMAR AUGUSTO FERREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011118-39.2025.5.03.0017, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO CONVENCIONAL. INAPLICABILIDADE A EMPREGADO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora e pela parte ré contra sentença que, em reclamação trabalhista movida por empregado público de autarquia municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos de progressão funcional e diferenças salariais baseadas em piso normativo, indeferindo indenização por danos morais. A parte autora busca a reforma para obter progressões adicionais, indenização por danos morais e majoração dos honorários de sucumbência. A parte ré pretende a reforma para afastar a condenação baseada em convenções coletivas e a progressão funcional reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o plano de cargos e salários municipal impõe alternância obrigatória entre progressões por antiguidade e merecimento; (ii) determinar se é cabível a aplicação de piso salarial previsto em convenção coletiva a empregado público autárquico; (iii) estabelecer se a remuneração inferior ao mínimo constitucional autoriza diferenças salariais, independentemente da norma coletiva; (iv) verificar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de evolução funcional de empregado público autárquico submete-se estritamente à lei municipal instituidora do plano de carreira, sendo vedada a criação judicial de modalidades de progressão (como a alternância por antiguidade e merecimento) não previstas na norma local. A vantagem do quinquênio possui natureza jurídica distinta da progressão profissional, constituindo instituto próprio de valorização por tempo de serviço, o que veda o bis in idem decorrente da interpretação ampliativa de regras de carreira. O reconhecimento de diferenças salariais, isoladamente, não configura dano moral, exigindo-se a prova de violação aos direitos da personalidade, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. É inaplicável a empregados públicos de autarquia municipal o piso salarial previsto em convenção coletiva de categoria econômica do setor privado, pois a fixação de remuneração de pessoal da administração indireta exige lei específica e dotação orçamentária, sob pena de ofensa aos arts. 37, X e XIII, e 169 da Constituição Federal. A impossibilidade de aplicação do piso convencional não exime o ente público de garantir, em todos os meses do pacto laboral, o patamar mínimo de remuneração equivalente ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 7º, IV, da CF/88.O juiz deve fixar os honorários advocatícios observando o grau de zelo e a complexidade do feito, mostrando-se adequada a majoração para 15% quando o percentual inicial revela-se insuficiente para remunerar condignamente a atuação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários da parte autora e da parte ré parcialmente providos. Tese de julgamento: A evolução funcional de empregado público autárquico subordina-se estritamente aos critérios previstos em lei específica, sendo inviável a aplicação de regimes de progressão não contemplados na legislação do plano de carreira. É inaplicável, aos empregados públicos de autarquia municipal, o piso salarial fixado em convenção coletiva celebrada entre entidades privadas, dada a exigência de lei específica e dotação orçamentária para a fixação de remuneração de pessoal da administração indireta. A inobservância do salário mínimo constitucional pelo ente público impõe a condenação ao pagamento de diferenças salariais, independentemente da eficácia subjetiva de instrumentos coletivos. O descumprimento de obrigação contratual meramente patrimonial não gera dano moral in re ipsa, dependendo de prova de lesão extrapatrimonial concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XXVI, 37, X e XIII, e 169; CLT, arts. 791-A e 789, § 2º; Lei Municipal nº 9.329/2007 (Plano de Carreira da SLU). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, RR 0012241-15.2022.5.15.0059; TST, AgAIRR-125800-96.2005.5.05.0002. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da parte reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte reclamada ao percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da parte reclamada para afastar a aplicação do piso salarial previsto nas convenções coletivas de trabalho e, por conseguinte, excluir da condenação as diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes exclusivamente da adoção do piso convencional, bem como a obrigação de implantação do referido piso em folha de pagamento, mantida, contudo, a condenação quanto às diferenças remuneratórias eventualmente devidas em razão da garantia constitucional do salário mínimo, observados os critérios fixados na fundamentação. Mantido o valor da condenação, eis que compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogado Raimundo Eduardo Ferreira Moura, pelo reclamado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR AUGUSTO FERREIRA
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