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0011118-31.2025.4.05.8500

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TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011118-31.2025.4.05.8500 AUTOR: KLEDSON MILTON PINO FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: HYLLO BARRETO ARAUJO - SE10314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações sobre o benefício de amparo social O benefício de amparo social (também designado como assistencial de prestação continuada), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento pelas próprias forças ou pelo concurso de sua família. Figurando dentre as prestações inseridas na órbita da assistência social, encerra nuclear diferença em relação aos benefícios previdenciários: não pressupõe o recolhimento de contribuições, isto é, não tem caráter contraprestacional. A Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, assim regulamentou o comando constitucional: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos termos do diploma legal supra, o pretendente ao benefício deve comprovar (1) que é idoso ou portador de deficiência física, assim entendida o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (2) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Impende lembrar, ainda, que quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Teço algumas considerações acerca do requisito legal da miserabilidade. Um aspecto de crucial relevo atina com a noção de miserabilidade, definida pela legislação em termos objetivos: renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o critério objetivo veiculado no § 3º, art. 20, da Lei nº 8.742/93: Rcl 4374 / PE - PERNAMBUCO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 18/04/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013 Parte(s) RECLTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : JORGE ANDRADE DE MEDEIROS RECLDO.(A/S) : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : DILMA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Ementa Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma relativa ao requisito da renda per capita de ¼ do salário mínimo vigente pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11. Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134) Assim, o magistrado deve pesquisar outros indicativos de miserabilidade do autor. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 3. Infere-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que os autores - comprovadamente portadores de distúrbios mentais - preenchem os requisitos legais para o deferimento do pleito, não só em virtude da deficiência física, da qual decorre a total incapacidade para o trabalho, como também por restar comprovado o seu estado de miserabilidade. 4. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1025181 - Processo: 200800142128 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Data da decisão: 11/09/2008; DJ de 29/09/2008) [destacado] Com efeito, o entendimento acima exposto, no que concerne à averiguação da miserabilidade, evita distorções aptas a ensejar situações desprovidas de razoabilidade, vez que não pode o simples critério aritmético trazido no art. 20 da Lei nº 8.742/93 excluir, de modo automático, a possibilidade de concessão do amparo assistencial. Ainda sobre a questão da renda familiar, não pode ser esquecida a importante regra trazida com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que em seu art. 24, parágrafo único, dispõe: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Ou seja, o benefício de amparo social concedido a outro membro da família, com idade de 65 anos ou mais, não incidirá na composição da renda quando for requerido idêntico benefício em favor de outro idoso. Conferindo uma benéfica extensão analógica à previsão legal, a jurisprudência caminha no sentido de reconhecer que a aposentadoria, cujo valor corresponda ao mínimo, também não deve - por uma questão de isonomia - ser considerada na formação da renda familiar quando o benefício de amparo social é requerido por idoso. Veja-se: DECISÃO: Vistos, etc. [...] Leio o seguinte trecho do acórdão proferido pela Turma Recursal: "O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/93, artigo 20, e Decreto 1.744/95, prevendo que, para fazer jus à sua concessão, a renda mensal familiar per capita do requerente não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. In casu, o esposo da autora percebe o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, o que, no entendimento do INSS, é razão suficiente para justificar o indeferimento do pedido. Ocorre que o Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003 assim estabelece no parágrafo único do seu art. 34: 'Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.' Da análise do dispositivo legal acima transcrito e considerando-se o princípio da isonomia, tenho que não há razão plausível que justifique dispensar tratamento diferenciado para o caso de membro da família que percebe aposentadoria no valor mínimo, fazendo incluí-la no cômputo da renda familiar a que se refere a Loas. Ademais, não se pode negar que a aposentadoria concedida ao segurado especial, por não ter caráter contributivo, possui natureza assistencial, a mesma do amparo social, o que corrobora ainda mais o entendimento segundo o qual estes benefícios merecem o mesmo tratamento para o fim do disposto no parágrafo único do art. 34 em referência. (...) Deste modo, ainda que o benefício percebido pelo cônjuge da autora não se refira a um amparo assistencial, e sim a uma aposentadoria no valor mínimo, entendo que não deve integrar o cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do art. 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003. Destarte, uma vez demonstrada a necessidade do benefício para a sobrevivência da requerente e cumprido o requisito etário, entendo que a autora faz jus ao benefício pleiteado. (...)" 4. Logo, a ofensa ao Magno Texto, se existente, dar-se-ia apenas de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 5. Por outro lado, anoto que não houve declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97 da Carta Magna, o que torna incabível a interposição do recurso com fundamento na alínea "b" do dispositivo constitucional pertinente. Neste sentido, é a remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que é exemplo o RE 294.361-AgR, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2006. (STF, RE 480265 / RN, Relator MIN. CARLOS BRITTO, j. 24.02.2006 - destaquei). Aprofundando ainda mais essa questão, há de se assentir que a teleologia do art. 24, parágrafo único, da Lei nº. 10.741/2003 encontra tradução no propósito de assegurar o mínimo existencial ao idoso, tomando em conta as despesas adicionais que essa fase da vida exige, sobretudo com medicamentos, planos de saúde, alimentação etc. O sentido que extraio do preceito, nessa linha, não está em proteger apenas o idoso que pretende receber amparo assistencial, mas também o idoso que já recebe benefício no valor mínimo e tem na família um dependente que, pela idade ou por deficiência, estaria enquadrado na LOAS. Do contrário, o propósito do Estatuto do Idoso restaria amesquinhado, pois o maior de 65 anos - titular de benefício de valor mínimo - estaria obrigado a concorrer, com prejuízo de suas próprias e inadiáveis necessidades, para a manutenção de outra pessoa que satisfaz todos os pressupostos individuais para a obtenção do amparo social. Em suma: do cômputo da renda per capita familiar exclui-se o benefício de valor mínimo (previdenciário ou assistencial) já recebido por quem conta 65 anos ou mais, pouco importando se o pretendente ao amparo social é idoso ou não. Por fim, a Lei nº 13.846/2019 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.742/1993. Na ocasião, incluiu as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único como requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício em comento. 2.2. Da presente lide. Lançadas essas ponderações, passo ao caso concreto. O Cadúnico encontra-se no anexo 78389654. Quanto ao requisito da miserabilidade/vulnerabilidade social, verifica-se que este já foi reconhecido administrativamente, conforme documentação constante do anexo 131323127, p.2. Nos termos da tese fixada pela TNU no Tema 187 (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404), uma vez reconhecida a vulnerabilidade socioeconômica na via administrativa, é dispensável a produção de nova prova pericial em juízo, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada por parte do INSS ou de decurso de prazo superior a dois anos do indeferimento administrativo, circunstâncias inexistentes no caso em análise. Ademais, conforme Cadúnico de anexo 78389654 (com última atualização cadastral em 05/2025), a família do autor está inscrita naquele cadastro de beneficiários de proteção a cidadãos em situação de vulnerabilidade social, sendo certo que o demandado nada provou no sentido de elidir tal condição da parte autora. Portanto, resta evidenciado dito pressuposto de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Diante disso, considera-se preenchido o referido requisito, dispensada a realização de perícia social. Passemos então à análise da incapacidade. De acordo com a perícia médica judicial (anexo 150526606), o demandante, de 26 anos, apresenta diagnóstico de esquizofrenia (CID10 F20) e transtorno do espectro autista (CID10 F84.0). Conforme relato da genitora, desde a infância já se observavam comportamentos atípicos, caracterizados por isolamento social, baixa interação e episódios frequentes de choro. Atualmente, sua rotina mostra-se bastante restrita: passa grande parte do dia deitado, demonstra pouca iniciativa para atividades cotidianas e evita ambientes com pessoas desconhecidas, o que lhe causa intenso desconforto e reforça o quadro de isolamento. Durante o exame pericial, o especialista constatou lentificação psicomotora, baixa espontaneidade, expressão facial empobrecida, comunicação restrita e sinais de comprometimento cognitivo. Embora tenha ocorrido alguma interação básica, a capacidade de elaboração do pensamento mostrou-se bastante reduzida. Documentos médicos anteriores confirmam o diagnóstico de esquizofrenia desde 2024, descrevendo sintomas psicóticos persistentes, como alucinações auditivas, pensamentos repetitivos, ideação suicida, tentativas de automutilação e afogamento, além de delírios persecutórios. O tratamento já incluiu diversos antipsicóticos, estabilizadores de humor, antidepressivos e ansiolíticos, com necessidade de ajustes frequentes, o que evidencia a gravidade clínica e a limitada resposta terapêutica. O perito destacou tratar-se de um quadro psiquiátrico crônico e de elevada gravidade, caracterizado por sintomas persistentes e pela necessidade de acompanhamento intensivo em serviços especializados, como o CAPS. Ressaltou que a vida em sociedade do demandante fora de ambiente protegido é extremamente insegura, sendo improvável qualquer redução significativa das limitações funcionais. Concluiu, por fim, que o demandante encontra-se privado do discernimento necessário para o exercício de atividades produtivas, apresenta interação social severamente comprometida e não dispõe de condições de aprendizagem, nem mesmo para tarefas braçais simples. Além disso, não consegue realizar de forma autônoma cuidados pessoais básicos, como higiene e alimentação. O quadro foi considerado irreversível, com início documentalmente fixado em 02/08/2024, embora os sinais clínicos indiquem que a incapacidade já se manifestava há mais tempo. Portanto, entendo que o laudo constante no anexo 150526606 foi suficientemente esclarecedor para a formação do meu convencimento, em conjunto com os demais documentos constantes nos autos, não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais ou de perícia complementar. Portanto, o(a) postulante ostenta condição de impedimento físico, mental, intelectual e/ou sensorial para participação em sociedade em condições de igualdade com os demais integrantes do corpo social, notadamente por apresentar, além das limitações de saúde de longo prazo, impossibilidade de integração social em condições dignas de sobrevivência. Trago julgado elucidativo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93. COMPOSIÇÃO DA RENDA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO AUFERIDO POR IDOSO. REQUISITOS PRESENTES. DIB CONTADA DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c artigo 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 2. Considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em grau de igualdade de condições com as demais pessoas. Na hipótese, a incapacidade laboral da parte autora para prover o sustento restou comprovada pelos documentos médicos acostados à inicial, os quais não foram refutados pelo INSS, de onde se observa que: "Wander de Souza foi vítima de TCE com afundamento frontal, operado em 03/02/2008. Com sequelas, apresenta lomianopéia bitemporal e falha óssea frontal. (...) Não há prognóstico de melhora funcional (fl. 11)". 3. (...) 6. In casu, convertido o julgamento em diligência, a perícia socioeconômica atestou a miserabilidade (fls. 107/113), confirmando que o núcleo familiar é composto pela parte autora e seus pais Vital Antônio e Maria Eny, sendo que o genitor recebe aposentadoria por idade rural e a genitora benefício assistencial ao idoso. Assim, observa-se que, da renda apresentada no laudo social, não deve ser computada a aposentadoria rural auferida pelo genitor, tampouco o benefício assistencial da genitora, fazendo, portanto, jus, ao benefício assistencial pleiteado. Precedentes desta Corte (AC 0066043-74.015.4.01.9199/MG, rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, e-DJF1 14/11/2016). 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado da data do indeferimento administrativo. 8. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. 9. Remessa Necessária e Apelação do INSS não provida. (TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 007471258.2011.4.01.9199, 1ª Turma, rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, e-DJF1 27/02/2019). Diante da prova de que o autor atende aos requisitos legais de concessão do BPC, o benefício deve ser deferido com DIB em 10/10/2024 (anexo 131323125). 2.3. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 2.4. Dos cálculos: correção monetária e juros As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os marcos abaixo: 2.4.1. Até 08/12/2021: a) Correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006). b) Juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). 2.4.2. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): a) Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, para determinar ao INSS o ressarcimento dos valores despendidos com a realização das perícias, conforme estabelecido no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, bem como condená-lo a conceder o benefício e a pagar as parcelas vencidas, mediante o abatimento dos valores já quitados na via administrativa, nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - B 87 NOME DO BENEFICIÁRIO KLEDSON MILTON PINO FREITAS CPF 082.082.025-33 DIB/DER 10/10/2024 DIP 01/08/2026 VALOR DA RPV R$ 39.825,29 Antecipo os efeitos da tutela de mérito e comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento aqui especificadas, comprovando-se seu cumprimento mediante a apresentação do CONBAS. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer, limitada a multa, em seu total, ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, sem prejuízo da adoção de outras medidas de apoio previstas no art. 139, IV, e no art. 536, § 1º, do CPC, caso a limitação se mostre insuficiente à efetivação da tutela. Ultrapassados os dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item anterior. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. Condeno o réu ao pagamento dos atrasados, com a observância de que inexistem parcelas prescritas e das recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003), IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), sendo que os valores vencidos a partir de 09.12.2021 devem a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, verifique a secretaria a tempestividade e, sendo o recurso tempestivo, promova a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da secretaria, independentemente de novo despacho. P.R.I. ARACAJU, 29 de agosto de 2026.

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