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0011118-22.2024.5.03.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011118-22.2024.5.03.0034 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE BERNARDES RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7daf904 proferida nos autos. Vistos. Diante do deferimento da recuperação judicial da reclamada perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, distribuído sob o nº 1089045-78.2026.8.13.0024 (ID e6f1dac) e considerando o requerimento expresso da parte reclamante (ID 2fe3b69), resta inaugurada a fase de habilitação do crédito perante o juízo universal. A competência desta Especializada esgota-se com a liquidação do julgado, cabendo ao credor a busca da satisfação de seus créditos nos moldes da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, determino a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor da parte reclamante e seu procurador, nela constando detalhadamente os valores devidos conforme cálculos homologados no ID a3b591a (FGTS (depósito em conta vinculada): R$5.984,60 e Honorários devidos ao procurador do autor: R$598,46). Expedida a certidão, intime-se a parte autora para que proceda à competente habilitação diretamente perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada e suspenda-se os presentes autos. Com a expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, julgo extinto o presente feito, determinando o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ressalte-se que o arquivamento ora determinado não acarretará prejuízo às partes, especialmente ao exequente, uma vez que a satisfação do crédito deverá ser buscada no âmbito do processo de recuperação judicial, nos termos do plano e das deliberações daquele Juízo. Com efeito, caso o crédito não venha a ser satisfeito no Juízo da recuperação judicial, poderá o exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento destes autos, demonstrando a ausência de pagamento e indicando, de forma concreta, os meios executivos efetivos para o prosseguimento da execução. Quanto às custas, a fim de não acionar a máquina administrativa-judiciária para o recebimento em favor da União de quantia de pequena monta, deixo de proceder à respectiva execução. Intime-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE BERNARDES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011118-22.2024.5.03.0034 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE BERNARDES RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7daf904 proferida nos autos. Vistos. Diante do deferimento da recuperação judicial da reclamada perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, distribuído sob o nº 1089045-78.2026.8.13.0024 (ID e6f1dac) e considerando o requerimento expresso da parte reclamante (ID 2fe3b69), resta inaugurada a fase de habilitação do crédito perante o juízo universal. A competência desta Especializada esgota-se com a liquidação do julgado, cabendo ao credor a busca da satisfação de seus créditos nos moldes da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, determino a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor da parte reclamante e seu procurador, nela constando detalhadamente os valores devidos conforme cálculos homologados no ID a3b591a (FGTS (depósito em conta vinculada): R$5.984,60 e Honorários devidos ao procurador do autor: R$598,46). Expedida a certidão, intime-se a parte autora para que proceda à competente habilitação diretamente perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada e suspenda-se os presentes autos. Com a expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, julgo extinto o presente feito, determinando o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ressalte-se que o arquivamento ora determinado não acarretará prejuízo às partes, especialmente ao exequente, uma vez que a satisfação do crédito deverá ser buscada no âmbito do processo de recuperação judicial, nos termos do plano e das deliberações daquele Juízo. Com efeito, caso o crédito não venha a ser satisfeito no Juízo da recuperação judicial, poderá o exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento destes autos, demonstrando a ausência de pagamento e indicando, de forma concreta, os meios executivos efetivos para o prosseguimento da execução. Quanto às custas, a fim de não acionar a máquina administrativa-judiciária para o recebimento em favor da União de quantia de pequena monta, deixo de proceder à respectiva execução. Intime-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA

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