Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011118-22.2024.5.03.0034 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE BERNARDES RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7daf904 proferida nos autos. Vistos. Diante do deferimento da recuperação judicial da reclamada perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, distribuído sob o nº 1089045-78.2026.8.13.0024 (ID e6f1dac) e considerando o requerimento expresso da parte reclamante (ID 2fe3b69), resta inaugurada a fase de habilitação do crédito perante o juízo universal. A competência desta Especializada esgota-se com a liquidação do julgado, cabendo ao credor a busca da satisfação de seus créditos nos moldes da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, determino a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor da parte reclamante e seu procurador, nela constando detalhadamente os valores devidos conforme cálculos homologados no ID a3b591a (FGTS (depósito em conta vinculada): R$5.984,60 e Honorários devidos ao procurador do autor: R$598,46). Expedida a certidão, intime-se a parte autora para que proceda à competente habilitação diretamente perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada e suspenda-se os presentes autos. Com a expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, julgo extinto o presente feito, determinando o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ressalte-se que o arquivamento ora determinado não acarretará prejuízo às partes, especialmente ao exequente, uma vez que a satisfação do crédito deverá ser buscada no âmbito do processo de recuperação judicial, nos termos do plano e das deliberações daquele Juízo. Com efeito, caso o crédito não venha a ser satisfeito no Juízo da recuperação judicial, poderá o exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento destes autos, demonstrando a ausência de pagamento e indicando, de forma concreta, os meios executivos efetivos para o prosseguimento da execução. Quanto às custas, a fim de não acionar a máquina administrativa-judiciária para o recebimento em favor da União de quantia de pequena monta, deixo de proceder à respectiva execução. Intime-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE BERNARDES
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011118-22.2024.5.03.0034 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE BERNARDES RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7daf904 proferida nos autos. Vistos. Diante do deferimento da recuperação judicial da reclamada perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, distribuído sob o nº 1089045-78.2026.8.13.0024 (ID e6f1dac) e considerando o requerimento expresso da parte reclamante (ID 2fe3b69), resta inaugurada a fase de habilitação do crédito perante o juízo universal. A competência desta Especializada esgota-se com a liquidação do julgado, cabendo ao credor a busca da satisfação de seus créditos nos moldes da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, determino a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor da parte reclamante e seu procurador, nela constando detalhadamente os valores devidos conforme cálculos homologados no ID a3b591a (FGTS (depósito em conta vinculada): R$5.984,60 e Honorários devidos ao procurador do autor: R$598,46). Expedida a certidão, intime-se a parte autora para que proceda à competente habilitação diretamente perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada e suspenda-se os presentes autos. Com a expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, julgo extinto o presente feito, determinando o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ressalte-se que o arquivamento ora determinado não acarretará prejuízo às partes, especialmente ao exequente, uma vez que a satisfação do crédito deverá ser buscada no âmbito do processo de recuperação judicial, nos termos do plano e das deliberações daquele Juízo. Com efeito, caso o crédito não venha a ser satisfeito no Juízo da recuperação judicial, poderá o exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento destes autos, demonstrando a ausência de pagamento e indicando, de forma concreta, os meios executivos efetivos para o prosseguimento da execução. Quanto às custas, a fim de não acionar a máquina administrativa-judiciária para o recebimento em favor da União de quantia de pequena monta, deixo de proceder à respectiva execução. Intime-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.