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0011118-05.2025.5.03.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho RORSum 0011118-05.2025.5.03.0093 RECORRENTE: R & A DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO ELIAS E SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011118-05.2025.5.03.0093, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: (i) reconhecer a validade da dispensa por justa causa, por ato de improbidade, nos termos do art. 482, "a", da CLT, considerando extinto o contrato em 13/5/2025; (ii) excluir da condenação o aviso-prévio indenizado e sua projeção, o 13º salário proporcional de 5/12, as férias proporcionais (7/12) + 1/3, o FGTS incidente sobre as parcelas ora excluídas e a indenização de 40%, a indenização por danos morais de R$5.000,00, bem como afastar as obrigações decorrentes da dispensa imotivada relativas à projeção da baixa da CTPS para 13/6/2025, ao fornecimento de TRCT sob o respectivo código, às guias CD/SD e à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Custas pela reclamada no importe de R$12,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, que foi minorado para R$600,00. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho (Relator), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ELIAS E SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho RORSum 0011118-05.2025.5.03.0093 RECORRENTE: R & A DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO ELIAS E SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011118-05.2025.5.03.0093, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: (i) reconhecer a validade da dispensa por justa causa, por ato de improbidade, nos termos do art. 482, "a", da CLT, considerando extinto o contrato em 13/5/2025; (ii) excluir da condenação o aviso-prévio indenizado e sua projeção, o 13º salário proporcional de 5/12, as férias proporcionais (7/12) + 1/3, o FGTS incidente sobre as parcelas ora excluídas e a indenização de 40%, a indenização por danos morais de R$5.000,00, bem como afastar as obrigações decorrentes da dispensa imotivada relativas à projeção da baixa da CTPS para 13/6/2025, ao fornecimento de TRCT sob o respectivo código, às guias CD/SD e à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Custas pela reclamada no importe de R$12,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, que foi minorado para R$600,00. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho (Relator), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - R & A DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA

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