2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011117-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, AURINO CAVALCANTI LINS, AZENILDA OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA, BELIZIA JOSEFA DA SILVA, BERENICE MARIA CORREIA DOS SANTOS, BERNADETE MARIA DE OLIVEIRA, CANDIDO AUGUSTO DIAS, CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS XAVIER DE MENEZES, CARMELITA PEREIRA DA SILVA CABRAL, CARMEN MARIA CABRAL DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. QUALIFICAÇÃO DOS EXEQUENTES. DOCUMENTOS PESSOAIS. PROCURAÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE contra decisão, proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou à parte exequente o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como a emenda da petição inicial para apresentação da qualificação individual dos exequentes, dos respectivos documentos pessoais e dos instrumentos de mandato individuais, por se tratar de execução autônoma ajuizada em autos distintos da ação coletiva originária. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de demanda autônoma, não se estendendo automaticamente a ele a gratuidade da justiça eventualmente deferida na ação coletiva originária. Ausente requerimento específico de concessão ou de extensão do benefício, destinado à apreciação da persistência dos respectivos pressupostos legais pelo juízo competente, revela-se legítima a exigência de recolhimento das custas processuais. 3. A determinação de apresentação da qualificação individual dos exequentes, de seus documentos pessoais e das procurações por ele outorgadas não configura restrição indevida à substituição processual exercida pelo sindicato, constituindo providência necessária à regular formação da relação processual executiva e ao adequado processamento do cumprimento individual da sentença coletiva. 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema 823 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Todavia, tal orientação não afasta as exigências próprias do cumprimento individual de título judicial formado em ação coletiva. 5. A identificação dos titulares da execução mostra-se imprescindível para viabilizar a aferição da condição de beneficiários do título executivo, da extensão subjetiva da coisa julgada e da legitimidade de cada exequente para promover a execução, assegurando a regular constituição da relação processual e o correto desenvolvimento da fase executiva. 6. Agravo de instrumento desprovido. ALLS/CAGM RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011117-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, AURINO CAVALCANTI LINS, AZENILDA OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA, BELIZIA JOSEFA DA SILVA, BERENICE MARIA CORREIA DOS SANTOS, BERNADETE MARIA DE OLIVEIRA, CANDIDO AUGUSTO DIAS, CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS XAVIER DE MENEZES, CARMELITA PEREIRA DA SILVA CABRAL, CARMEN MARIA CABRAL DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE contra decisão proferido pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, no curso do Cumprimento de Sentença nº 0035978-17.2025.4.05.8300, determinou a intimação da parte autora, ora recorrente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como a emenda da petição inicial com a apresentação da qualificação individual de cada exequente, dos respectivos documentos pessoais e dos instrumentos de mandato individuais, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em autos distintos da ação originária. O julgador monocrático entendeu que as custas processuais eram devidas, porquanto o cumprimento de sentença foi distribuído em autos autônomos, ressaltando que o valor total das custas alcançava R$ 490,09, passível de rateio entre os dez litisconsortes, resultando em aproximadamente R$ 49,00 para cada exequente, quantia reputada compatível com sua capacidade econômica. Destacou que a controvérsia versava exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção probatória onerosa, e que a cobrança das custas encontrava respaldo no § 3º do art. 14 da Lei nº 9.289/1996 e na Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal Assentou, por fim, que, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva em processo distinto do originário, era indispensável a apresentação da qualificação, da documentação pessoal e das procurações individuais de cada substituído processual. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida impõe exigências incompatíveis com a natureza da substituição processual exercida pela entidade sindical. Afirma que o SINTUFEPE detém legitimidade extraordinária, conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, para defender judicialmente os direitos e interesses da categoria, abrangendo todas as fases do processo, inclusive a liquidação e o cumprimento de sentença, razão pela qual é descabida a exigência de apresentação de procurações e documentos pessoais individualizados dos substituídos. Afirma que a atuação do sindicato decorre de substituição processual, e não de representação, circunstância que torna desnecessária autorização específica ou mandato individual dos beneficiários da execução. Acrescenta que todos os substituídos se encontram devidamente identificados no polo ativo da demanda, inexistindo qualquer prejuízo à identificação das partes ou ao exercício do contraditório. Argumenta que também é indevida a exigência de recolhimento das custas processuais, uma vez que à entidade sindical foi concedido o benefício da gratuidade da justiça na fase de conhecimento da ação coletiva, benefício que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estende-se a todas as fases e atos do processo, inclusive ao cumprimento de sentença, enquanto não houver expressa revogação. Assevera que a circunstância de o cumprimento de sentença ter sido distribuído em autos autônomos decorreu apenas da limitação administrativa de dez substituídos por demanda, não sendo suficiente para afastar a eficácia da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Invoca, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região e de outros Tribunais que reconhecem tanto a ampla legitimidade dos sindicatos para promover o cumprimento de sentença coletiva sem apresentação de procurações individualizadas quanto a extensão da gratuidade de justiça às fases subsequentes do processo. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para afastar a exigência de apresentação dos instrumentos de mandato e dos documentos pessoais dos substituídos processuais, bem como para reconhecer a desnecessidade do recolhimento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Foi indeferida a concessão do efeito suspensivo requestado (id. 11634805). Nas contrarrazões apresentadas sob o id. 11723565, a agravada requer que seja julgado improvido o recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011117-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, AURINO CAVALCANTI LINS, AZENILDA OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA, BELIZIA JOSEFA DA SILVA, BERENICE MARIA CORREIA DOS SANTOS, BERNADETE MARIA DE OLIVEIRA, CANDIDO AUGUSTO DIAS, CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS XAVIER DE MENEZES, CARMELITA PEREIRA DA SILVA CABRAL, CARMEN MARIA CABRAL DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO VOTO A decisão que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso foi vazada nos seguintes termos (id. 11634805): "(...) No que tange à irresignação do recorrente quanto à exigência de recolhimento das custas processuais, não me parece subsistir. Isso porque, conforme consignado na decisão de id. 11470302, proferida por este Relator, o cumprimento individual de sentença coletiva configura demanda autônoma, razão pela qual a gratuidade da justiça deferida na ação coletiva não se estende automaticamente ao presente cumprimento de sentença. Nesse contexto, inexistindo requerimento específico de concessão ou de extensão do aludido benefício a fim de viabilizar a apreciação, pelo Juízo competente, da persistência dos respectivos pressupostos legais, não se vislumbra, ao menos neste exame preliminar, ilegalidade na exigência de recolhimento das custas processuais no feito de origem. Quanto à exigência de apresentação da qualificação dos exequentes, dos respectivos documentos pessoais e procurações, igualmente não se identifica, neste momento processual, qualquer ilegalidade, porquanto cuida-se de medida destinada à regular formação da relação processual executiva. Explico. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema 823 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Todavia, tal orientação não afasta as exigências próprias do cumprimento individual de título judicial formado em ação coletiva. Assim, instaurado o cumprimento individual da sentença coletiva, afigura-se plenamente possível se impor à parte demandante a identificação dos titulares que pretendem executar o julgado, a fim de possibilitar a verificação de sua condição de beneficiários do título, da extensão subjetiva da coisa julgada e da própria legitimidade para promover a execução. Por essa razão, a emenda à inicial determinada pelo Juízo de origem não configura indevida restrição à substituição processual exercida pelo sindicato, mas providência inerente ao regular processamento do cumprimento individual da sentença coletiva anteriormente proferida. Com essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido.". Tendo em vista que não foi apresentado nenhum elemento novo de convicção hábil a justificar a reforma da decisão acima reproduzida, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos nela esposados. Com estas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011117-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, AURINO CAVALCANTI LINS, AZENILDA OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA, BELIZIA JOSEFA DA SILVA, BERENICE MARIA CORREIA DOS SANTOS, BERNADETE MARIA DE OLIVEIRA, CANDIDO AUGUSTO DIAS, CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS XAVIER DE MENEZES, CARMELITA PEREIRA DA SILVA CABRAL, CARMEN MARIA CABRAL DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator