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0011117-86.2025.5.03.0071

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011117-86.2025.5.03.0071 AUTOR: LEOMAR VIEIRA DE SOUSA RÉU: MAKOTO EDISON SEKITA E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24efaff proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO L.V.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de MAKOTO EDISON SEKITA E OUTROS, pleiteando os pedidos descritos na petição inicial no rol de Id 1d692ac – f. 07-08/pdf. Atribuiu à causa o valor de R$ 188.172,57. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação sob o Id 2d83fe9 – f. 33-55/pdf. Na audiência inicial (Id 59664a5 – f. 193-198/pdf), foi deferida a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Impugnação à contestação apresentada sob o Id 5da28f2 – f. 201-205/pdf. Laudo pericial anexado aos autos Id 395064e – f. 229-240pdf, com manifestação da parte reclamada de Id 9c42e50 - f. 245/pdf, do autor sob o Id efa960f – f. 246-247/pdf e esclarecimentos periciais sob o Id 99e1724 – f. 251-253/pdf. A parte autora apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais (Id fef24fa – f. 259-260/pdf) e novos esclarecimentos elaborados pelo perito sob o Id 71f7935 – f. 264-266/pdf. Na audiência de instrução de Id f5c611c - f. 283-287/pdf foi colhido o depoimento da parte ré e ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Razões finais escritas. Conclusos os autos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e diante da concordância da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto seja tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. INÉPCIA DA INICIAL De acordo com os princípios da informalidade e simplicidade processual, os quais são norteadores do Processo do Trabalho, a petição inicial trabalhista deve cumprir com os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, notadamente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A exposição dos fatos e fundamentos do pedido, que se exige da parte autora a postular nesta Justiça Especializada, é apenas o necessário a que se entenda o pleito, de modo a assegurar que a parte reclamada exerça, com satisfação, o contraditório. Assim, a petição inicial cumpriu com os requisitos legais e a parte autora expôs, com clareza breve e necessária, os fatos que deram ensejo ao pedido, suficientes à apresentação de defesa pelo réu, sem prejuízo à ampla defesa da reclamada, bem como à dialeticidade processual e o valor estimado dos pedidos. Rejeito a preliminar. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS A parte ré coligiu aos autos todos os documentos que entendeu necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400, do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396, do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, laborou em exposição à agentes insalubres, tendo em vista que fazia o carregamento de caixas de cenoura em tratores e caminhões, conforme vídeos em anexo. Asseverou que os tratores ficavam ligados e em rotação automática, de forma que o autor passava sua jornada de trabalho inteira exposto à ruídos e vibração. Afirmou que laborava a céu aberto, de forma que era exposto à radiação ultravioleta, em razão da exposição ao sol, bem como à umidade, uma vez que os canteiros de cenoura eram encharcados de água. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, afirmando que o labor era desempenhado a céu aberto e o ruído estava abaixo o limite permitido pela legislação. Disse que reclamante era caixeiro e não tratorista, não tendo qualquer contato direto e constate com vibração e que o autor não faz jus a insalubridade em razão de radiação solar e umidade. Analiso. Embora não esteja o Julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, é inconteste que, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o legislador estabeleceu tutela específica quanto à sua apuração, somente admitindo caracterização por intermédio do pronunciamento de profissional técnico que goze de estreita confiança do Juízo. Nos termos do art. 195 da CLT, houve a determinação da realização de perícia técnica para averiguação das condições de trabalho do autor, que resultou no laudo de Id 395064e – f. 229-240pdf, tendo o perito detalhado o seguinte: “8 - CONCLUSÃO: 8.1 – Insalubridade: 8.1.1 – Agentes físicos: 8.1.1.1 – Ruídos: o Autor esteve exposto, no seu ambiente de trabalho, a nível médio de ruídos de 83,9 dB(A), medidos em perícia, abaixo do limite de tolerância 85,0 dB(A), estabelecido pelo Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.1.2 – Calor (carga térmica); não detectada insalubridade devido ao calor (carga solar), pelos valores de intensidade obtidos, abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78, apresentados no item 5 deste laudo pericial. Insalubridade não caracterizada. 8.1.1.3 – Umidade: Não detectada nos locais de trabalho do Autor nos termos do Anexo 10 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.1.2 – Vibrações: Não detectadas no ambiente e atividades do Reclamante nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.2 – Agentes químicos: 8.1.2.1.1 – Defensivos químicos: não detectado manuseio ou contato do Reclamante com produtos químicos. Insalubridade não caracterizada. 8.1.2.1.2 – Poeiras: Não detectadas no ambiente de trabalho do Autor. Insalubridade não caracterizada segundo o Anexo 12 da NR 15 da Portaria 3214/78. 8.1.3 – Agentes biológicos: 8.1.3 – Não detectados no ambiente de trabalho e atividades do Autor. Insalubridade não caracterizada”. Após minuciosa inspeção no ambiente laboral e análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, o expert concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres em níveis capazes de ensejar o pagamento do adicional pleiteado. Quanto aos agentes físicos, consignou que não foram constatados níveis de ruído, calor, umidade e vibrações superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15, razão pela qual afastou a caracterização da insalubridade. No tocante aos agentes químicos, o perito esclareceu que o reclamante não manuseou ou teve contato com produtos químicos e poeira não detectadas, segundo o Anexo 12 da NR 15 da Portaria 3214/78. Em resposta aos quesitos apresentados pelo autor, o perito disse (Id 395064e – f. 237/pdf): “9.1.3) - O reclamante estava exposto de forma habitual e permanente a ruído contínuo ou intermitente? Se sim, qual o nível de pressão sonora (dB) médio registrado durante as atividades? - O Reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente a ruídos, porém de intensidade abaixo do limite de tolerância. Vide por obséquio o item 5 do laudo pericial. 9.1.4) - O reclamante laborava em exposição a níveis de vibração superiores aos limites de tolerância definidos no Anexo nº 8 (Vibração) da NR-15? - Não foi detectada em avaliação preliminar, condição de exposição de frequência de intensidade e tempo de exposição a vibrações de corpo inteiro devido à postura corporal de pé) e intermitência das atividades (movimentação frequente) capazes de caracterizar índices prejudiciais à saúde segundo os termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3214/78. Vide por obséquio o item 5 do laudo pericial. (...) 9.1.5) - Houve exposição direta ou indireta a combustíveis, graxas, óleos lubrificantes, solventes ou produtos químicos? - Não. (...) 9.1.8) - Os EPIs eram utilizados corretamente pelo reclamante? Havia fiscalização, controle e fornecimento regular de EPIs pela reclamada? - Sim, segundo foi apurado em perícia e confirmado pelo Reclamante”. Registro que a prova oral produzida em audiência de instrução não relatou nada sobre o trabalho do autor em condições insalubres (Id f5c611c - f. 283-287/pdf). Ainda, o laudo pericial consignou que as atividades de limpeza desempenhadas pela reclamante se restringiam à higienização de seu posto de trabalho, mediante a utilização de produtos de limpeza de uso doméstico e de forma eventual, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas na NR-15 para caracterização da insalubridade. As conclusões periciais mostram-se técnicas, objetivas e suficientemente fundamentadas, encontrando respaldo nas informações colhidas durante a diligência, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova apto a infirmá-las. Ainda que o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, este constitui o principal meio de prova para a aferição da existência de labor em condições insalubres, somente podendo ser afastado diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Diante desse contexto, não comprovada a exposição do reclamante a agentes insalubres na forma exigida pelos artigos 189 e 195 da CLT e pela NR-15, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO. FERIADOS O reclamante alega que foi admitido em 21/03/2022, na função de caixeiro, com remuneração mensal, em média, de R$5.463,62, e, dispensado sem justo motivo em 06/02/2025. Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 06h às 17h30, com apenas 20 minutos diários de intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras e dos feriados trabalhados, em dobro, com os respectivos reflexos, e da supressão do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, sustenta que a jornada de trabalho do autor ocorreu em dois formatos: de segunda-feira a sábado das 06h05 às 14h40, com intervalo intrajornada das 10h às 11h15, acrescentando uma pausa para café de 30 minutos e, posteriormente, de 6h a 14h20, com pausa de 30 minutos para café, e intervalo intrajornada para todos os empregados de 11h às 12h. Nega que houve desrespeito ao intervalo intrajornada ou prestação de horas extras e feriados, sem a devida compensação ou pagamento. Examino. Em regra, a prova da jornada é realizada através da apresentação do controle de frequência nos termos do art. 74, §2°, da CLT e da Súmula 338 do TST. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto com marcações variadas de horários, constando horários de início e término de jornada, inclusive de horas extras e prestação de serviços aos feriados, e, portanto, válidos, e anexou o saldo de banco de horas (Id cc03e16 – f. 64-74/pdf; Id bc8e9a8) – f. 75-85/pdf; Id c25659a – f. 86-113/pdf; Id bc111b3 – f. 114/pdf; Id 2d8ab98 – f. 115-116/pdf; Id fc01673 – f. 117-118/pdf; Id 698cc2c – f. 119/pdf). Os cartões de ponto foram todos assinados pelo autor. A testemunha ouvida a pedido da reclamada, Theilo Conceição Silva, apresentou versão segura e convincente sobre a questão em audiência (Id f5c611c – f. 266/pdf): “que trabalhou com o autor mais de um ano e trabalha na ré e exerce a função de colhedor e na época era caixeiro, assim como o autor na época; que na época do reclamante, o próprio depoente anotava a folha de ponto, logo que chegava no serviço, que acha que o autor marcava o ponto dele (...); que os horários anotados são os efetivamente trabalhados; domingo não trabalhava (...)” (grifei). Dito isso, não tendo o reclamante produzido qualquer prova capaz de desconstituir os relatórios de controle de jornada apresentados pela reclamada, ônus que lhe competia, reconheço-os como meio de prova quanto aos horários, pausas e dias efetivamente laborados. Assim, reconheço a jornada contratual do reclamante como sendo: - das 06h05 às 14h40, com intervalo intrajornada das 10h às 11h15, de março/2022 (Id cc03e16 – f. 64/pdf) a maio/2024 (Id c25659a – f. 90/pdf); - das 06h às 14h20, com intervalo intrajornada das 11h às 12h, de junho/2024 (Id c25659a – f. 91/pdf) até o final do contrato de trabalho em fevereiro de 2025 (Id bc111b3 – f. 114/pdf). Em relação às horas extras, o art. 7º, XIII, da Constituição estabelece que o trabalho normal deve ser de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais. É permitido que o excesso seja compensado com folgas de acordo com os requisitos do art. 59, §2º, §3º e 6º, da CLT. Caso não haja compensação, as horas extras devem ser pagas com o adicional mínimo de 50% (art. 59, §1º, da CLT) ou com o adicional previsto em norma coletiva. Salienta-se que, a teor do art. 59, §6º, da CLT, é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. No caso em comento, observa-se que a reclamada compensou as horas extras prestadas como se houvesse Banco de Horas anual válido (Id 2d8ab98 – f. 115-116/pdf; Id fc01673 – f. 117-118/pdf; Id 698cc2c – f. 119/pdf) sem, contudo, comprovar a formalização do Banco de Horas mediante negociação coletiva. Desse modo, não há como conferir validade ao regime de compensação adotado pela reclamada. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias assim consideras as prestadas além da 44ª semanal, conforme as horas extraordinárias registradas nos cartões de ponto, com adicional de 50%. Por ser habitual e ter natureza salarial, acolho o pedido de reflexos em repouso semanal remunerado e, com esse, em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Para fins de cálculos, observar-se-ão os seguintes critérios: a) jornada de trabalho fixada nesta decisão; b) divisor 220; c) evolução salarial da parte autora; d) adicional de 50% de segunda a sábado e 100% em feriados; e) frequência integral, excluídos os períodos de férias e outros afastamentos, desde que comprovados nos autos; f) autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas, nos termos da OJ nº 415 do SBDI-1 - TST. Para os períodos em que não há cartão de ponto juntado aos autos, deve se considerar a média de horas extras apurada nos meses em que estes foram anexados (OJ 233 da SBDI-I do C. TST); Considerando que o autor recebia remuneração apurada exclusivamente por tarefa/produção, aplica-se ao cômputo da parcela o entendimento consagrado nos termos da OJ 235 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo". Cite-se, ainda, os termos da Súmula 340 do TST "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". A base de cálculo da parcela corresponderá, porém, à integralidade das parcelas de natureza salarial que integram o valor da hora normal de trabalho, abrangendo no caso inclusive os reflexos das "caixas transportadas" sobre repousos semanais remunerados. No que concerne à supressão do intervalo intrajornada, a prova oral comprovou o gozo integral e diário de, no mínimo, 01 hora, conforme oitiva da testemunha Theilo Conceição Silva, (Id f5c611c – f. 266/pdf): “(...) que tinha 1h de almoço, assim como o autor (...)”, razão pela qual julgo improcedente o pedido atinente à supressão do intervalo intrajornada. Quanto aos feriados, vejo que os controles de jornada apontam a prestação de algumas horas extras, ao longo do contrato laboral, assim como labor em alguns feriados, como por exemplo o dia 15/11/2023 (Id bc8e9a8 – f. 84/pdf). Porém, o contracheque referente aos mesmo período consta o respectivo pagamento em dobro (Id 9b7ac44 – f. 143/pdf). Logo, não apontando o autor, de forma satisfatória, a prestação de serviços aos feriados sem a correta quitação, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, §4º, da CLT, pode ser realizada mediante declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, DEJT 07/06/2019). Diante disso, considerando a declaração de pobreza apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da primeira ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da(s) reclamada(s), já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, e sendo sucumbente na pretensão objeto das perícias de apuração de insalubridade, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários periciais, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do perito, nos termos do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C.TST e da Lei no 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C.TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei no 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: aviso prévio, férias + 1/3, FGTS +40%, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos horas extras e feriados em férias + 1/3 e FGTS + 40%. DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro a compensação. Autorizo a dedução de parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por L.V.S. em face de MAKOTO EDISON SEKITA E OUTROS decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para: I – Rejeitar as preliminares; II – Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) horas extras além da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado e, com esse, em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para pagamento dos honorários devidos ao perito. Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e liberados em seu favor, em face da configuração de hipótese legal de saque (despedida sem justa causa). Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 07 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAKOTO EDISON SEKITA E OUTROS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011117-86.2025.5.03.0071 AUTOR: LEOMAR VIEIRA DE SOUSA RÉU: MAKOTO EDISON SEKITA E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24efaff proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO L.V.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de MAKOTO EDISON SEKITA E OUTROS, pleiteando os pedidos descritos na petição inicial no rol de Id 1d692ac – f. 07-08/pdf. Atribuiu à causa o valor de R$ 188.172,57. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação sob o Id 2d83fe9 – f. 33-55/pdf. Na audiência inicial (Id 59664a5 – f. 193-198/pdf), foi deferida a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Impugnação à contestação apresentada sob o Id 5da28f2 – f. 201-205/pdf. Laudo pericial anexado aos autos Id 395064e – f. 229-240pdf, com manifestação da parte reclamada de Id 9c42e50 - f. 245/pdf, do autor sob o Id efa960f – f. 246-247/pdf e esclarecimentos periciais sob o Id 99e1724 – f. 251-253/pdf. A parte autora apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais (Id fef24fa – f. 259-260/pdf) e novos esclarecimentos elaborados pelo perito sob o Id 71f7935 – f. 264-266/pdf. Na audiência de instrução de Id f5c611c - f. 283-287/pdf foi colhido o depoimento da parte ré e ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Razões finais escritas. Conclusos os autos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e diante da concordância da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto seja tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. INÉPCIA DA INICIAL De acordo com os princípios da informalidade e simplicidade processual, os quais são norteadores do Processo do Trabalho, a petição inicial trabalhista deve cumprir com os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, notadamente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A exposição dos fatos e fundamentos do pedido, que se exige da parte autora a postular nesta Justiça Especializada, é apenas o necessário a que se entenda o pleito, de modo a assegurar que a parte reclamada exerça, com satisfação, o contraditório. Assim, a petição inicial cumpriu com os requisitos legais e a parte autora expôs, com clareza breve e necessária, os fatos que deram ensejo ao pedido, suficientes à apresentação de defesa pelo réu, sem prejuízo à ampla defesa da reclamada, bem como à dialeticidade processual e o valor estimado dos pedidos. Rejeito a preliminar. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS A parte ré coligiu aos autos todos os documentos que entendeu necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400, do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396, do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, laborou em exposição à agentes insalubres, tendo em vista que fazia o carregamento de caixas de cenoura em tratores e caminhões, conforme vídeos em anexo. Asseverou que os tratores ficavam ligados e em rotação automática, de forma que o autor passava sua jornada de trabalho inteira exposto à ruídos e vibração. Afirmou que laborava a céu aberto, de forma que era exposto à radiação ultravioleta, em razão da exposição ao sol, bem como à umidade, uma vez que os canteiros de cenoura eram encharcados de água. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, afirmando que o labor era desempenhado a céu aberto e o ruído estava abaixo o limite permitido pela legislação. Disse que reclamante era caixeiro e não tratorista, não tendo qualquer contato direto e constate com vibração e que o autor não faz jus a insalubridade em razão de radiação solar e umidade. Analiso. Embora não esteja o Julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, é inconteste que, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o legislador estabeleceu tutela específica quanto à sua apuração, somente admitindo caracterização por intermédio do pronunciamento de profissional técnico que goze de estreita confiança do Juízo. Nos termos do art. 195 da CLT, houve a determinação da realização de perícia técnica para averiguação das condições de trabalho do autor, que resultou no laudo de Id 395064e – f. 229-240pdf, tendo o perito detalhado o seguinte: “8 - CONCLUSÃO: 8.1 – Insalubridade: 8.1.1 – Agentes físicos: 8.1.1.1 – Ruídos: o Autor esteve exposto, no seu ambiente de trabalho, a nível médio de ruídos de 83,9 dB(A), medidos em perícia, abaixo do limite de tolerância 85,0 dB(A), estabelecido pelo Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.1.2 – Calor (carga térmica); não detectada insalubridade devido ao calor (carga solar), pelos valores de intensidade obtidos, abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78, apresentados no item 5 deste laudo pericial. Insalubridade não caracterizada. 8.1.1.3 – Umidade: Não detectada nos locais de trabalho do Autor nos termos do Anexo 10 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.1.2 – Vibrações: Não detectadas no ambiente e atividades do Reclamante nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.2 – Agentes químicos: 8.1.2.1.1 – Defensivos químicos: não detectado manuseio ou contato do Reclamante com produtos químicos. Insalubridade não caracterizada. 8.1.2.1.2 – Poeiras: Não detectadas no ambiente de trabalho do Autor. Insalubridade não caracterizada segundo o Anexo 12 da NR 15 da Portaria 3214/78. 8.1.3 – Agentes biológicos: 8.1.3 – Não detectados no ambiente de trabalho e atividades do Autor. Insalubridade não caracterizada”. Após minuciosa inspeção no ambiente laboral e análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, o expert concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres em níveis capazes de ensejar o pagamento do adicional pleiteado. Quanto aos agentes físicos, consignou que não foram constatados níveis de ruído, calor, umidade e vibrações superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15, razão pela qual afastou a caracterização da insalubridade. No tocante aos agentes químicos, o perito esclareceu que o reclamante não manuseou ou teve contato com produtos químicos e poeira não detectadas, segundo o Anexo 12 da NR 15 da Portaria 3214/78. Em resposta aos quesitos apresentados pelo autor, o perito disse (Id 395064e – f. 237/pdf): “9.1.3) - O reclamante estava exposto de forma habitual e permanente a ruído contínuo ou intermitente? Se sim, qual o nível de pressão sonora (dB) médio registrado durante as atividades? - O Reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente a ruídos, porém de intensidade abaixo do limite de tolerância. Vide por obséquio o item 5 do laudo pericial. 9.1.4) - O reclamante laborava em exposição a níveis de vibração superiores aos limites de tolerância definidos no Anexo nº 8 (Vibração) da NR-15? - Não foi detectada em avaliação preliminar, condição de exposição de frequência de intensidade e tempo de exposição a vibrações de corpo inteiro devido à postura corporal de pé) e intermitência das atividades (movimentação frequente) capazes de caracterizar índices prejudiciais à saúde segundo os termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3214/78. Vide por obséquio o item 5 do laudo pericial. (...) 9.1.5) - Houve exposição direta ou indireta a combustíveis, graxas, óleos lubrificantes, solventes ou produtos químicos? - Não. (...) 9.1.8) - Os EPIs eram utilizados corretamente pelo reclamante? Havia fiscalização, controle e fornecimento regular de EPIs pela reclamada? - Sim, segundo foi apurado em perícia e confirmado pelo Reclamante”. Registro que a prova oral produzida em audiência de instrução não relatou nada sobre o trabalho do autor em condições insalubres (Id f5c611c - f. 283-287/pdf). Ainda, o laudo pericial consignou que as atividades de limpeza desempenhadas pela reclamante se restringiam à higienização de seu posto de trabalho, mediante a utilização de produtos de limpeza de uso doméstico e de forma eventual, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas na NR-15 para caracterização da insalubridade. As conclusões periciais mostram-se técnicas, objetivas e suficientemente fundamentadas, encontrando respaldo nas informações colhidas durante a diligência, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova apto a infirmá-las. Ainda que o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, este constitui o principal meio de prova para a aferição da existência de labor em condições insalubres, somente podendo ser afastado diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Diante desse contexto, não comprovada a exposição do reclamante a agentes insalubres na forma exigida pelos artigos 189 e 195 da CLT e pela NR-15, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO. FERIADOS O reclamante alega que foi admitido em 21/03/2022, na função de caixeiro, com remuneração mensal, em média, de R$5.463,62, e, dispensado sem justo motivo em 06/02/2025. Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 06h às 17h30, com apenas 20 minutos diários de intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras e dos feriados trabalhados, em dobro, com os respectivos reflexos, e da supressão do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, sustenta que a jornada de trabalho do autor ocorreu em dois formatos: de segunda-feira a sábado das 06h05 às 14h40, com intervalo intrajornada das 10h às 11h15, acrescentando uma pausa para café de 30 minutos e, posteriormente, de 6h a 14h20, com pausa de 30 minutos para café, e intervalo intrajornada para todos os empregados de 11h às 12h. Nega que houve desrespeito ao intervalo intrajornada ou prestação de horas extras e feriados, sem a devida compensação ou pagamento. Examino. Em regra, a prova da jornada é realizada através da apresentação do controle de frequência nos termos do art. 74, §2°, da CLT e da Súmula 338 do TST. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto com marcações variadas de horários, constando horários de início e término de jornada, inclusive de horas extras e prestação de serviços aos feriados, e, portanto, válidos, e anexou o saldo de banco de horas (Id cc03e16 – f. 64-74/pdf; Id bc8e9a8) – f. 75-85/pdf; Id c25659a – f. 86-113/pdf; Id bc111b3 – f. 114/pdf; Id 2d8ab98 – f. 115-116/pdf; Id fc01673 – f. 117-118/pdf; Id 698cc2c – f. 119/pdf). Os cartões de ponto foram todos assinados pelo autor. A testemunha ouvida a pedido da reclamada, Theilo Conceição Silva, apresentou versão segura e convincente sobre a questão em audiência (Id f5c611c – f. 266/pdf): “que trabalhou com o autor mais de um ano e trabalha na ré e exerce a função de colhedor e na época era caixeiro, assim como o autor na época; que na época do reclamante, o próprio depoente anotava a folha de ponto, logo que chegava no serviço, que acha que o autor marcava o ponto dele (...); que os horários anotados são os efetivamente trabalhados; domingo não trabalhava (...)” (grifei). Dito isso, não tendo o reclamante produzido qualquer prova capaz de desconstituir os relatórios de controle de jornada apresentados pela reclamada, ônus que lhe competia, reconheço-os como meio de prova quanto aos horários, pausas e dias efetivamente laborados. Assim, reconheço a jornada contratual do reclamante como sendo: - das 06h05 às 14h40, com intervalo intrajornada das 10h às 11h15, de março/2022 (Id cc03e16 – f. 64/pdf) a maio/2024 (Id c25659a – f. 90/pdf); - das 06h às 14h20, com intervalo intrajornada das 11h às 12h, de junho/2024 (Id c25659a – f. 91/pdf) até o final do contrato de trabalho em fevereiro de 2025 (Id bc111b3 – f. 114/pdf). Em relação às horas extras, o art. 7º, XIII, da Constituição estabelece que o trabalho normal deve ser de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais. É permitido que o excesso seja compensado com folgas de acordo com os requisitos do art. 59, §2º, §3º e 6º, da CLT. Caso não haja compensação, as horas extras devem ser pagas com o adicional mínimo de 50% (art. 59, §1º, da CLT) ou com o adicional previsto em norma coletiva. Salienta-se que, a teor do art. 59, §6º, da CLT, é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. No caso em comento, observa-se que a reclamada compensou as horas extras prestadas como se houvesse Banco de Horas anual válido (Id 2d8ab98 – f. 115-116/pdf; Id fc01673 – f. 117-118/pdf; Id 698cc2c – f. 119/pdf) sem, contudo, comprovar a formalização do Banco de Horas mediante negociação coletiva. Desse modo, não há como conferir validade ao regime de compensação adotado pela reclamada. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias assim consideras as prestadas além da 44ª semanal, conforme as horas extraordinárias registradas nos cartões de ponto, com adicional de 50%. Por ser habitual e ter natureza salarial, acolho o pedido de reflexos em repouso semanal remunerado e, com esse, em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Para fins de cálculos, observar-se-ão os seguintes critérios: a) jornada de trabalho fixada nesta decisão; b) divisor 220; c) evolução salarial da parte autora; d) adicional de 50% de segunda a sábado e 100% em feriados; e) frequência integral, excluídos os períodos de férias e outros afastamentos, desde que comprovados nos autos; f) autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas, nos termos da OJ nº 415 do SBDI-1 - TST. Para os períodos em que não há cartão de ponto juntado aos autos, deve se considerar a média de horas extras apurada nos meses em que estes foram anexados (OJ 233 da SBDI-I do C. TST); Considerando que o autor recebia remuneração apurada exclusivamente por tarefa/produção, aplica-se ao cômputo da parcela o entendimento consagrado nos termos da OJ 235 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo". Cite-se, ainda, os termos da Súmula 340 do TST "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". A base de cálculo da parcela corresponderá, porém, à integralidade das parcelas de natureza salarial que integram o valor da hora normal de trabalho, abrangendo no caso inclusive os reflexos das "caixas transportadas" sobre repousos semanais remunerados. No que concerne à supressão do intervalo intrajornada, a prova oral comprovou o gozo integral e diário de, no mínimo, 01 hora, conforme oitiva da testemunha Theilo Conceição Silva, (Id f5c611c – f. 266/pdf): “(...) que tinha 1h de almoço, assim como o autor (...)”, razão pela qual julgo improcedente o pedido atinente à supressão do intervalo intrajornada. Quanto aos feriados, vejo que os controles de jornada apontam a prestação de algumas horas extras, ao longo do contrato laboral, assim como labor em alguns feriados, como por exemplo o dia 15/11/2023 (Id bc8e9a8 – f. 84/pdf). Porém, o contracheque referente aos mesmo período consta o respectivo pagamento em dobro (Id 9b7ac44 – f. 143/pdf). Logo, não apontando o autor, de forma satisfatória, a prestação de serviços aos feriados sem a correta quitação, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, §4º, da CLT, pode ser realizada mediante declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, DEJT 07/06/2019). Diante disso, considerando a declaração de pobreza apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da primeira ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da(s) reclamada(s), já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, e sendo sucumbente na pretensão objeto das perícias de apuração de insalubridade, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários periciais, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do perito, nos termos do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C.TST e da Lei no 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C.TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei no 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: aviso prévio, férias + 1/3, FGTS +40%, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos horas extras e feriados em férias + 1/3 e FGTS + 40%. DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro a compensação. Autorizo a dedução de parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por L.V.S. em face de MAKOTO EDISON SEKITA E OUTROS decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para: I – Rejeitar as preliminares; II – Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) horas extras além da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado e, com esse, em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para pagamento dos honorários devidos ao perito. Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e liberados em seu favor, em face da configuração de hipótese legal de saque (despedida sem justa causa). Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 07 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEOMAR VIEIRA DE SOUSA

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