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TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011117-84.2026.5.15.0017 AUTOR: JOAO PEDRO NEVES DA SILVA RÉU: FACCHINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d65e8a proferida nos autos. DECISÃO Em contestação a parte reclamada requereu a declaração de inépcia da petição inicial e prescrição bienal. Analisa-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No ID 99fd648 - petição inicial - a parte reclamante não cumpriu o previsto no artigo 840 da CLT e 330 do CPC: Art. 840 da CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No entanto, no caso concreto, a reclamante apresentou a causa de pedir, os fundamentos e os pedidos no dia 21-05-2026, anexando no PJe como EMENDA À INICIAL. No ID 5c687c4 foi acolhida a emenda à inicial. E somente posteriormente foi designada audiência e citação da reclamada. E o recebimento da defesa ocorreu no dia 03-09-2026 em audiência (ata ID 1bb8bbe). Logo, não há falar em inépcia da petição inicial se houve a emenda da petição antes do recebimento da contestação. Rejeito. PRESCRIÇÃO BIENAL Conforme relatado acima, a petição inicial com a causa de pedir, os fundamentos e o pedidos ocorreram no dia 21-05-2026. O contrato de trabalho teve rescisão contratual sem justa causa no dia 02-05-2024 e com indenização de aviso-prévio de 33 dias. Assim, com a projeção do aviso-prévio no tempo de serviço, o contrato de trabalho encerrou-se efetivamente no dia 04-06-2024 (aplicação do Artigo 487, § 1º, da CLT). Com essas datas, tem-se que a causa de pedir, os fundamentos e o pedido, ou seja, a petição inicial na forma prevista no artigo 840 da CLT e art. 330 do CPC, foram realizados dentro do prazo de 02 anos da efetiva extinção do contrato de trabalho. Afasto a preliminar de prescrição bienal. As demais preliminares serão analisadas em sentença, por não serem prejudiciais ao andamento do processo. Prossegue-se a instrução processual. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta ANB Intimado(s) / Citado(s) - FACCHINI S/A
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011117-84.2026.5.15.0017 AUTOR: JOAO PEDRO NEVES DA SILVA RÉU: FACCHINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d65e8a proferida nos autos. DECISÃO Em contestação a parte reclamada requereu a declaração de inépcia da petição inicial e prescrição bienal. Analisa-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No ID 99fd648 - petição inicial - a parte reclamante não cumpriu o previsto no artigo 840 da CLT e 330 do CPC: Art. 840 da CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No entanto, no caso concreto, a reclamante apresentou a causa de pedir, os fundamentos e os pedidos no dia 21-05-2026, anexando no PJe como EMENDA À INICIAL. No ID 5c687c4 foi acolhida a emenda à inicial. E somente posteriormente foi designada audiência e citação da reclamada. E o recebimento da defesa ocorreu no dia 03-09-2026 em audiência (ata ID 1bb8bbe). Logo, não há falar em inépcia da petição inicial se houve a emenda da petição antes do recebimento da contestação. Rejeito. PRESCRIÇÃO BIENAL Conforme relatado acima, a petição inicial com a causa de pedir, os fundamentos e o pedidos ocorreram no dia 21-05-2026. O contrato de trabalho teve rescisão contratual sem justa causa no dia 02-05-2024 e com indenização de aviso-prévio de 33 dias. Assim, com a projeção do aviso-prévio no tempo de serviço, o contrato de trabalho encerrou-se efetivamente no dia 04-06-2024 (aplicação do Artigo 487, § 1º, da CLT). Com essas datas, tem-se que a causa de pedir, os fundamentos e o pedido, ou seja, a petição inicial na forma prevista no artigo 840 da CLT e art. 330 do CPC, foram realizados dentro do prazo de 02 anos da efetiva extinção do contrato de trabalho. Afasto a preliminar de prescrição bienal. As demais preliminares serão analisadas em sentença, por não serem prejudiciais ao andamento do processo. Prossegue-se a instrução processual. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta ANB Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO NEVES DA SILVA
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