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0011117-67.2025.5.03.0142

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011117-67.2025.5.03.0142 AUTOR: JUELTON DA CONCEICAO DE SOUZA RÉU: CERAMICA SAFFRAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a9e73a proferida nos autos. I - RELATÓRIO JUELTON DA CONCEICAO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de CERAMICA SAFFRAN LTDA, alegando que foi admitido em 27/07/1992, com dispensa sem justa causa ocorrida em 11/12/2024 e aviso prévio projetado para 10/03/2025. Pleiteou adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, horas em sobreaviso, reembolso de despesas com automóvel, dentre outros pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 883.254,60. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. As Reclamadas apresentaram contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. O Reclamante apresentou impugnação à contestação. O processo foi instruído com prova documental, pericial, oitiva das partes e de uma testemunha pelo autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas a vínculo de emprego que, embora iniciado antes, teve seu termo final após a vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, consoante art. 6° da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5°, inciso XXXVI, da CF, e a Instrução Normativa 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos n° 23: "A Lei n° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente ação em 19/08/2025, acolho a prejudicial arguida na defesa para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 19/08/2020, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP Aduz a inicial que o obreiro, no exercício de suas funções, permanecia exposto ao agente calor proveniente do contato com “forno túnel”. Afirma ainda que o forno túnel é alimentado por gás natural (Gás GNV), o qual é classificado como um inflamável. Pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade cumulado ao adicional de insalubridade. Nos termos do artigo 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O art. 193 da CLT prevê que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Incumbe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 190, CLT), além da obrigação de manter atualizada toda a documentação exigida legalmente pelas normas de medicina e segurança do trabalho, visando a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão efetuadas através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho (artigo 195, CLT). No caso em apreço, foi determinada a realização de prova técnica pericial (id. a8665d6), a qual concluiu o seguinte (fl. 274): "QUANTO A INSALUBRIDADE Pelo que foi descrito neste laudo, e considerando as normas vigentes, não se caracteriza a insalubridade nas atividades ou locais de trabalho analisados. QUANTO A PERICULOSIDADE Diante das inspeções realizadas, e das regulamentações da norma, não se caracteriza a periculosidade, nas atividades e locais analisados.” O Reclamante apresentou impugnação ao laudo (id. 8c4fe3b), afirmando que, quanto ao elemento ruido, o perito deixou de realizar a medição do ruído emitido no local de trabalho em decorrência da redução das atividades da empresa tendo baseado seu laudo na documentação trazida pela ré, a qual contempla apenas o período de 2020 a 2022. Aduziu ainda que, quanto ao elemento calor, o perito não informou no laudo como obteve as informações quanto as atividades desempenhadas pelo autor e não considerou a temperatura elevada do forno túnel de 1250°C. Quanto à periculosidade o autor afirma que o perito considerou, para a descaracterização do adicional, que o gás era encanado, no entanto, não considerou a possibilidade de vazamento ou acúmulo de gás em ambiente fechado. Quanto às impugnações o perito esclareceu que (id. 3b9e408): “Conforme já registrado no laudo pericial, o Reclamante passava cerca de 60% de sua jornada de trabalho na área da produção. No tempo restante, realizava suas atividades administrativas em sala administrativa. Atualmente, a Reclamada encontra-se em processo reduzido de produção, inviabilizando qualquer medição ambiental. Este fato não prejudicou em nada o Reclamante, pois o mesmo não se expunha a nenhum agente caracterizador de insalubridade. Quanto a periculosidade, nos locais percorridos pelo Reclamante não existe nenhuma área classificada como de risco. Apenas para esclarecer, a norma regulamenta área de risco somente quando há armazenamento de gases inflamáveis. O que não havia nos setores de trabalho do Reclamante.” Nota-se que, quanto ao agente insalubre calor, o perito foi categórico em seu laudo ao afirmar que “analisou a exposição do calor de um forneiro, que fica durante toda a jornada de trabalho junto ao forno. Nem para este trabalhador o limite de tolerância foi ultrapassado. Muito menos seria para o Reclamante.”. Portanto, não houve a exposição a tal agente insalubre. Quanto à exposição à periculosidade, o perito constatou que nos locais percorridos pelo Reclamante não existe nenhuma área classificada como de risco. Quanto ao adicional de periculosidade e quanto à exposição ao agente insalubre calor, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão apresentada pelo profissional de confiança do juízo, a qual foi precedida de diligência, vistorias e estudo especializado. O laudo foi fundado em elementos fáticos verificados in loco e analisados sob as normas técnicas vigentes, revestindo-se de presunção de veracidade e adequação técnica. No entanto, especificamente quanto ao agente insalubre ruído, no presente caso, verifica-se que não foi possível a realização da medição do agente pela perícia técnica, pois a ré se encontrava com suas atividades reduzidas, tendo o perito baseado suas conclusões no PPRA de id. dc53862, referente ao ano de 2020, juntado pela ré, o qual aferiu o nível de ruído de 82,1 dB (A). Nota-se que o PPRA utilizado pelo perito descreve uma única medição de nível de ruído de 82,1 dB (A) (fls. 224), ademais, o PPRA juntado referente a 2021 (fls. 226) se utiliza da mesma medição realizada em 12/06/2019. Tais medições se encontram incompletas, pois, não consignam as medições dos diversos ambientes frequentados pelo trabalhador, nesse sentido, observe-se que os demais PPRAs juntados pela ré, para a mesma função de “supervisor de engenharia de processos”, consignam medições diferenciadas para cada ambiente frequentado, inclusive com medições que ultrapassam os limites de tolerância. (fls. 218 a 221) Ademais, todos os PPRAS trazidos pela ré indicam a ocorrência de ruído acima dos limites tolerados e a necessidade da utilização dos protetores auriculares, razão pela qual incumbia à ré trazer aos autos os comprovantes de fornecimento/recebimento dos referidos protetores. A ré não juntou aos autos nenhum comprovante de entrega/recebimento dos EPIs, sendo que a ordem de serviço id. 2b837ae foi produzida unilateralmente já que não possui a assinatura do autor e sequer se encontra datada. Outrossim, o LTCAT juntado (fls. 222), não comprova a ausência das condições insalubres pelo ruído, uma vez que consignam a medição de ruído em sala administrativa (telefones e ondas sonoras) e não indica a medição dos diversos ambientes de prestação do serviço. Pontua-se que a perícia constatou que o autor trabalhava aproximadamente 60 por cento do tempo nas áreas de produção. Ademais, o autor trabalhou desempenhando as mesmas funções por todo o período imprescrito. Nesse contexto, afasto as conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC, e reconheço o labor em ambiente insalubre, em grau médio, no período de 19/08/2020 (início do período imprescrito) a 10/03/2025 (projeção do aviso prévio). Em relação à base de cálculo a ser utilizada, deverá ser observado o salário-mínimo vigente até que seja editada lei sobre a matéria ou mediante celebração de instrumento coletivo que regule o adicional de insalubridade, tendo em vista que a aplicação da Súmula 228 do TST foi suspensa pelo STF (Reclamação n. 6.266-MC/DF). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio equivalente ao percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época, no período laboral de 19/08/2020 a 10/03/2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Não são devidos reflexos em RSR, tendo em vista que o ex-empregado percebia remuneração mensal, que já contempla a referida parcela. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Por corolário fica prejudicada a análise da cumulatividade dos adicionais. Mero corolário, determino que a reclamada proceda, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, à entrega, ao Reclamante, de formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, contemplando a real exposição aos agentes insalubres constatados no laudo pericial, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. JORNADA DE TRABALHO Horas Extras. Cargo de Confiança O reclamante sustentou que “cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h30, com 01h00 (uma hora) de intervalo para refeição e descanso. Diante disso, verifica-se que o Reclamante ultrapassava não apenas os limites diários, mas também o semanal e mensal da jornada, entretanto, não recebeu corretamente pelas horas extras prestadas.” A ré impugnou o pedido e afirmou que “O cargo exercido pelo autor era cargo de confiança dentro da organização, de modo que não se sujeitava ao controle de horas.” O artigo 62, II, e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho exclui do capítulo da duração do trabalho os gerentes e exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam chefes de departamento ou filial, desde que o padrão remuneratório do cargo de confiança compreenda patamar salarial diferenciado não inferior ao salário efetivo acrescido de 40%. No caso em apreço, a prova documental e oral produzida demonstra que o autor não se enquadrava na referida exceção legal. Nesse sentido, o reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que somente com autorização da gerência e RH poderia atuar sobre contratação e penalidades. Além disso, o próprio preposto da ré afirmou que o autor não tinha procuração, no setor do reclamante a contratação e demissão pode ser por indicação do reclamante mas o processo é feito no RH que encaminha para eventuais entrevistas na supervisão, a palavra final depende da situação, pode passar pelo gerente, ou somente pelo RH, somente o presidente pode dar aumento, decisões sobre orçamento são pelo controle, se o reclamante fosse ao médico deveria levar atestado, não sabe especificar o horário de trabalho, ele tinha horário fixo. E ainda, a testemunha do autor afirmou que o autor não poderia demitir, admitir ou sequer aplicar penalidades, sendo que as situações deveriam ser repassadas ao gerente e ao RH. Nesse contexto, em que pese a prova testemunhal ter indicado que o autor coordenava equipe com aproximadamente 8 funcionários, o autor não tinha poderes de gestão amplos aptos a enquadrá-lo em cargo de confiança, uma vez que não poderia contratar, demitir, aplicar penalidades, interferir em questões orçamentárias, e, ainda, não tinha liberdade de organização do próprio horário já que, conforme relato do próprio preposto da ré, possuía horário fixo e precisava apresentar atestado em caso de falta. Ademais, no presente caso, não há qualquer comprovação nos autos de que o autor percebia remuneração compatível com o cargo de confiança como exigido pelo art. 62, II, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, incumbia à reclamada a apresentação da documentação pertinente à evolução salarial do autor com a indicação da observância do referido preceito legal, nos termos do art. 818, II da CLT, ônus do qual não desincumbiu. Observe-se que a ficha de registro de id. 86c073b é inservível para comprovação da referida exigência legal, já que indica valores pagos referentes aos anos de 1993 a 2005 e dela não se pode inferir a ocorrência do plus salarial de 40% no momento da promoção do autor ao cargo de supervisor de engenharia de processos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige para o enquadramento no artigo 62, II, da CLT o preenchimento dos requisitos da fidúcia especial e o padrão remuneratório diferenciado, conforme se observa do seguinte precedente: CARGO DE CONFIANÇA - "O enquadramento nas exceções do art. 62 da CLT deve ser limitado, pois se trata de norma que restringe o direito do trabalhador de receber pelo trabalho extraordinário eventualmente prestado, conforme assegurado constitucionalmente. Assinado eletronicamente por: CLAUDIA EUNICE RODRIGUES - Juntado em: 11/03/2024 14:19:55 - 5b13af3 Assim, somente deve ser aplicável em situações em que não é possível o controle da jornada do trabalhador ou em que ele exerce função de confiança. Para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregado detenha efetivo exercício de poder de gestão ou de representação, praticando atos próprios do empregador, tais como aplicação de penalidades, admissão e dispensa, possuindo autonomia para tomada de decisões, dirigindo e administrando o estabelecimento. O exercício de cargo de confiança na forma prevista no art. 62, II, da CLT, também não está ligado a funções meramente técnicas e burocráticas, mas a funções de alta hierarquia administrativa. Além disso, o empregado deverá receber pelo exercício de tal função de gestão gratificação igual ou superior a 40% do salário efetivo ou receber salário em tal patamar superior ao dos demais empregados do segmento não enquadrados no art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, faz-se mister que o empregado exercente de cargo de confiança tenha subordinados sob seu controle e fiscalização, delegação do comando superior da empresa para dirigir os seus respectivos setores e liberdade quanto à sua jornada, a qual não poderá ser controlada. Ademais, deverão referidos empregados ter poderes de gestão, com atribuições como as de dispensar, advertir e contratar empregados, além de poder assumir obrigações contratuais e celebrar negócios em nome do empregador. A bem da verdade, apenas uma análise minuciosa e circunstancial é capaz de definir se um empregado é, ou não, exercente de cargo de confiança, nos termos do Art. 62, II, CLT." (Fragmentos da sentença da lavra da MM. Juíza Cláudia Eunice Rodrigues). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011393-45.2022.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 09/09/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) Nesse diapasão, considerando que o autor não exercia cargo de confiança, a reclamada tinha a obrigação legal de manter o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338 do TST). A ré não juntou aos autos quaisquer controles de jornada. Quanto à jornada de trabalho, o autor indica na inicial que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h30, com 01h00 (uma hora) de intervalo para refeição e descanso. Tal jornada foi corroborada pela testemunha do autor, a qual afirmou que o autor trabalhava das 07h às 17h30. Lado outro, o preposto da ré afirmou desconhecer o horário do autor, embora tenha afirmado saber que era horário fixo. Nesse contexto, fixo a jornada de trabalho do autor de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 17h30, com 01h00 (uma hora) de intervalo. Considerando, ainda, que o autor trabalhava de segunda-feira a sexta-feira e que não há qualquer acordo de compensação individual ou coletivo acostado aos autos, fixo o regime de 40 horas semanais e o divisor 200. Diante da jornada fixada, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas às excedentes à 8ª hora diária ou à 40ª hora semanal, o que for mais benéfico e de forma não cumulativa, com adicional legal de 50% e reflexos em RSR, décimo terceiro salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período de 19/08/2020 (início do período imprescrito) a 11/12/2024 (último dia trabalhado), conforme pedido; Para fins de apuração, deverão ser observados na liquidação os seguintes critérios: jornada de trabalho fixada; dias registrados nos controles de jornada; evolução salarial, Súmulas 264 e 347 do TST, divisor 200, adicional legal de 50%, OJ-SDI1-415 do TST. Sobreaviso A narrativa inicial é de que o autor “era responsável pelo funcionamento do Forno Túnel. Assim, caso houvesse qualquer problema com referido equipamento, o Reclamante era acionado para resolver” aduziu ainda que “o Reclamante poderia ser chamado a qualquer momento, o que de fato ocorria, em média, de 01 (uma) e 02 (duas) vezes por semana (à exceção de temporada de chuvas – de outubro a março - quando os acionamentos aumentavam para pelo menos três vezes por semana)” A Ré negou os fatos afirmando que “o trabalho do autor era inteiramente intelectual, ZERO manual. O próprio autor reconhece que atuava como supervisor de processos, função eminentemente técnica e intelectual, sem necessidade de estar presente durante todo o funcionamento do forno. Logo, se houvesse algum problema no forno, haviam forneiros para corrigir. O supervisor não era acionado.” (fls. 107) Conforme pacificado no item II da Súmula 428 do TST "considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Para configuração do sobreaviso é imprescindível que o empregado permaneça em regime de plantão com efetivo tolhimento de sua liberdade de locomoção. O reclamante não apresentou elementos de prova capazes de demonstrar o trabalho em tais condições (art. 818, I, da CLT). Colhida a prova oral, a própria testemunha do autor declarou que as alegadas ocorrências de atendimento do celular e deslocamento à empresa ocorriam, via de regra, nos períodos chuvosos e apenas em uma média de uma vez por mês no período de chuva, quanto aos demais períodos, a testemunha declarou que as ocorrências eram eventuais podendo ou não acontecer em um determinado mês. Além disso, a testemunha afirmou que em tais ocorrências o autor poderia estar presente ou resolver por telefone, bem como que haviam ocorrências que eram resolvidas apenas pelo pessoal da mecânica e da elétrica, mas o autor deveria estar ciente. Nesse contexto, restou caracterizado que os atendimentos pelo autor aconteciam em virtude de falhas pontuais (falta de energia, desligamento da subestação, queda de vagonetas no forno) e de forma eventual e esporádica o que enfraquece a tese do autor de que permanecia em sobreaviso 24 horas por dia. As anotações colacionadas aos autos (id. 6d94333), além de se tratarem de meras anotações manuais unilaterais, no máximo, indicariam duas ocorrências no ano de 2021. No mesmo sentido, a mensagem de id. 19a5281 apenas indica agradecimento, por parte da ré, pelas ocorrências em 2021. Ademais, a mera utilização de telefone celular ou aplicativo de mensagens por parte do empregado não gera direito às horas de sobreaviso, por não ser obrigado a permanecer em sua residência aguardando ordens sem liberdade de locomoção. Pontua-se que o próprio autor afirma, em seu depoimento, que poderia ir ao supermercado ou outros lugares próximos. O Colendo TST já se manifestou a respeito da matéria, através da Orientação Jurisprudencial n. 49 da sua SDI-I, in verbis: "SUM-428 SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SB-DI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, "pager" ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço." No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional: “HORAS DE SOBREAVISO. ACIONAMENTO POR MEIO DE TELEFONE CELULAR VIA MENSAGENS DE "WHATSAPP". A empregada não faz jus às horas de sobreaviso, a par da suscetibilidade de eventuais contatos de clientes da empregadora, via telefone celular, por meio do aplicativo "whatsapp", após o fim do expediente normal de trabalho, se não há prova de que deveria aguardar o chamado patronal em sua própria casa, com restrição à sua liberdade de locomoção. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010506-91.2023.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 06/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 631; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira) Portanto, julgo improcedente o pedido de horas de sobreaviso e reflexos. DESPESAS COM VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Aduz o autor que “pelo menos 02 (duas) vezes por mês o Autor se deslocava até a empresa com seu veículo particular, sendo que a Reclamada jamais reembolsou o Reclamante com gastos de combustível, ou desgastes gerais do veículo.” Afirma que os deslocamentos se davam em virtude de resolução de problemas relacionados ao Forno Túnel e monitoramento de testes. A ré impugnou o pedido e afirmou que “as atividades do Reclamante se desenvolviam durante o horário de expediente, dentro da jornada normal de trabalho, não havendo produção ou testes fora do expediente.” Afirmou ainda que “a Reclamada mantém procedimento formal de reembolso de despesas, com planilhas e recibos de quitação devidamente arquivados, sendo absolutamente inverídica a afirmação de que o Reclamante “jamais” teria recebido qualquer valor a título de ressarcimento” O princípio da alteridade, conforme insculpido no art. 2° da CLT, preceitua que incumbe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica e fornecer os meios necessários para a prestação dos serviços. Quando o veículo particular do trabalhador é utilizado como ferramenta indispensável de trabalho, é devido o ressarcimento pelos custos de manutenção e depreciação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da empresa. Todavia, tal direito exige a comprovação de que o uso era impositivo e de que os valores eventualmente pagos a título de ajuda de custo foram insuficientes para cobrir o desgaste do bem. No presente caso, é incontroverso que o autor não utilizava veículo próprio no desempenho das suas atividades, o próprio autor alega que utilizava o veículo apenas para o deslocamento até a empresa. Conforme já consignado, as ocorrências de trabalho fora do expediente, ainda que tivessem sido comprovadas, teriam se dado de forma eventual e esporádica em frequência inferior a uma vez por mês. Ainda que assim não fosse, o autor não fez qualquer prova dos gastos alegados com o veículo ou, sequer, das convocações fora do horário de trabalho, se limitando a juntar aos autos anotações manuais referentes a duas ocorrências no ano de 2021. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de danos materiais referentes aos gastos envolvendo o automóvel particular do autor, inclusive os gastos com combustível. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a ré contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Todavia, considerando a declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/83), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das Reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo haver execução apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em favor do perito WOLNEY BATISTA FERREIRA MACHADO no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Tendo em vista que a Reclamada restou sucumbente no objeto da perícia (caracterização da insalubridade), nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, caberá à Reclamada o pagamento integral dos honorários periciais fixados. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incide a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381 do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, bem como determinou que a taxa Selic substitua a TR e os juros de mora. Ainda, na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte sanou o erro material para estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Sobre a aplicação dos juros da fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, o STF fixou que além da utilização do indexador IPCA-E devem ser aplicados também os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Portanto, a correção monetária deverá observar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação será observada a incidência da taxa SELIC, unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros SELIC (artigo 406, Código Civil), deduzida a correção monetária do período, conforme Lei 14.905/2024. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, de acordo com o art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, de acordo com a Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários e horas extras). Os reflexos em férias indenizadas + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40% possuem natureza indenizatória. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Rejeito. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não comprovou a existência de crédito em face do autor, não havendo compensação a se realizar. Em relação à dedução, também não há prova de pagamento pela reclamada de valores a idêntico título dos deferidos ao reclamante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por JUELTON DA CONCEICAO DE SOUZA em face de CERAMICA SAFFRAN LTDA, nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, resolvo: a) Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 19/08/2020, extinguindo o processo quanto a elas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar a Reclamada, a pagar ao Reclamante: b.1) adicional de insalubridade em grau médio equivalente ao percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época, no período laboral de 19/08/2020 a 10/03/2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. b.2) pagamento das horas extras, assim consideradas às excedentes à 8ª hora diária ou à 40ª hora semanal, o que for mais benéfico e de forma não cumulativa, com adicional legal de 50% e reflexos em RSR, décimo terceiro salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período de 19/08/2020 (início do período imprescrito) a 11/12/2024 (último dia trabalhado), conforme jornada fixada na fundamentação. Determino à 1ª Reclamada que disponibilize nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado, o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante devidamente retificado quanto ao agente insalubre; Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, periciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculo. Custas, pela reclamada, no valor de R$1.800,00, calculadas sobre R$90.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA SAFFRAN LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011117-67.2025.5.03.0142 AUTOR: JUELTON DA CONCEICAO DE SOUZA RÉU: CERAMICA SAFFRAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a9e73a proferida nos autos. I - RELATÓRIO JUELTON DA CONCEICAO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de CERAMICA SAFFRAN LTDA, alegando que foi admitido em 27/07/1992, com dispensa sem justa causa ocorrida em 11/12/2024 e aviso prévio projetado para 10/03/2025. Pleiteou adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, horas em sobreaviso, reembolso de despesas com automóvel, dentre outros pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 883.254,60. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. As Reclamadas apresentaram contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. O Reclamante apresentou impugnação à contestação. O processo foi instruído com prova documental, pericial, oitiva das partes e de uma testemunha pelo autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas a vínculo de emprego que, embora iniciado antes, teve seu termo final após a vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, consoante art. 6° da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5°, inciso XXXVI, da CF, e a Instrução Normativa 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos n° 23: "A Lei n° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente ação em 19/08/2025, acolho a prejudicial arguida na defesa para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 19/08/2020, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP Aduz a inicial que o obreiro, no exercício de suas funções, permanecia exposto ao agente calor proveniente do contato com “forno túnel”. Afirma ainda que o forno túnel é alimentado por gás natural (Gás GNV), o qual é classificado como um inflamável. Pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade cumulado ao adicional de insalubridade. Nos termos do artigo 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O art. 193 da CLT prevê que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Incumbe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 190, CLT), além da obrigação de manter atualizada toda a documentação exigida legalmente pelas normas de medicina e segurança do trabalho, visando a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão efetuadas através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho (artigo 195, CLT). No caso em apreço, foi determinada a realização de prova técnica pericial (id. a8665d6), a qual concluiu o seguinte (fl. 274): "QUANTO A INSALUBRIDADE Pelo que foi descrito neste laudo, e considerando as normas vigentes, não se caracteriza a insalubridade nas atividades ou locais de trabalho analisados. QUANTO A PERICULOSIDADE Diante das inspeções realizadas, e das regulamentações da norma, não se caracteriza a periculosidade, nas atividades e locais analisados.” O Reclamante apresentou impugnação ao laudo (id. 8c4fe3b), afirmando que, quanto ao elemento ruido, o perito deixou de realizar a medição do ruído emitido no local de trabalho em decorrência da redução das atividades da empresa tendo baseado seu laudo na documentação trazida pela ré, a qual contempla apenas o período de 2020 a 2022. Aduziu ainda que, quanto ao elemento calor, o perito não informou no laudo como obteve as informações quanto as atividades desempenhadas pelo autor e não considerou a temperatura elevada do forno túnel de 1250°C. Quanto à periculosidade o autor afirma que o perito considerou, para a descaracterização do adicional, que o gás era encanado, no entanto, não considerou a possibilidade de vazamento ou acúmulo de gás em ambiente fechado. Quanto às impugnações o perito esclareceu que (id. 3b9e408): “Conforme já registrado no laudo pericial, o Reclamante passava cerca de 60% de sua jornada de trabalho na área da produção. No tempo restante, realizava suas atividades administrativas em sala administrativa. Atualmente, a Reclamada encontra-se em processo reduzido de produção, inviabilizando qualquer medição ambiental. Este fato não prejudicou em nada o Reclamante, pois o mesmo não se expunha a nenhum agente caracterizador de insalubridade. Quanto a periculosidade, nos locais percorridos pelo Reclamante não existe nenhuma área classificada como de risco. Apenas para esclarecer, a norma regulamenta área de risco somente quando há armazenamento de gases inflamáveis. O que não havia nos setores de trabalho do Reclamante.” Nota-se que, quanto ao agente insalubre calor, o perito foi categórico em seu laudo ao afirmar que “analisou a exposição do calor de um forneiro, que fica durante toda a jornada de trabalho junto ao forno. Nem para este trabalhador o limite de tolerância foi ultrapassado. Muito menos seria para o Reclamante.”. Portanto, não houve a exposição a tal agente insalubre. Quanto à exposição à periculosidade, o perito constatou que nos locais percorridos pelo Reclamante não existe nenhuma área classificada como de risco. Quanto ao adicional de periculosidade e quanto à exposição ao agente insalubre calor, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão apresentada pelo profissional de confiança do juízo, a qual foi precedida de diligência, vistorias e estudo especializado. O laudo foi fundado em elementos fáticos verificados in loco e analisados sob as normas técnicas vigentes, revestindo-se de presunção de veracidade e adequação técnica. No entanto, especificamente quanto ao agente insalubre ruído, no presente caso, verifica-se que não foi possível a realização da medição do agente pela perícia técnica, pois a ré se encontrava com suas atividades reduzidas, tendo o perito baseado suas conclusões no PPRA de id. dc53862, referente ao ano de 2020, juntado pela ré, o qual aferiu o nível de ruído de 82,1 dB (A). Nota-se que o PPRA utilizado pelo perito descreve uma única medição de nível de ruído de 82,1 dB (A) (fls. 224), ademais, o PPRA juntado referente a 2021 (fls. 226) se utiliza da mesma medição realizada em 12/06/2019. Tais medições se encontram incompletas, pois, não consignam as medições dos diversos ambientes frequentados pelo trabalhador, nesse sentido, observe-se que os demais PPRAs juntados pela ré, para a mesma função de “supervisor de engenharia de processos”, consignam medições diferenciadas para cada ambiente frequentado, inclusive com medições que ultrapassam os limites de tolerância. (fls. 218 a 221) Ademais, todos os PPRAS trazidos pela ré indicam a ocorrência de ruído acima dos limites tolerados e a necessidade da utilização dos protetores auriculares, razão pela qual incumbia à ré trazer aos autos os comprovantes de fornecimento/recebimento dos referidos protetores. A ré não juntou aos autos nenhum comprovante de entrega/recebimento dos EPIs, sendo que a ordem de serviço id. 2b837ae foi produzida unilateralmente já que não possui a assinatura do autor e sequer se encontra datada. Outrossim, o LTCAT juntado (fls. 222), não comprova a ausência das condições insalubres pelo ruído, uma vez que consignam a medição de ruído em sala administrativa (telefones e ondas sonoras) e não indica a medição dos diversos ambientes de prestação do serviço. Pontua-se que a perícia constatou que o autor trabalhava aproximadamente 60 por cento do tempo nas áreas de produção. Ademais, o autor trabalhou desempenhando as mesmas funções por todo o período imprescrito. Nesse contexto, afasto as conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC, e reconheço o labor em ambiente insalubre, em grau médio, no período de 19/08/2020 (início do período imprescrito) a 10/03/2025 (projeção do aviso prévio). Em relação à base de cálculo a ser utilizada, deverá ser observado o salário-mínimo vigente até que seja editada lei sobre a matéria ou mediante celebração de instrumento coletivo que regule o adicional de insalubridade, tendo em vista que a aplicação da Súmula 228 do TST foi suspensa pelo STF (Reclamação n. 6.266-MC/DF). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio equivalente ao percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época, no período laboral de 19/08/2020 a 10/03/2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Não são devidos reflexos em RSR, tendo em vista que o ex-empregado percebia remuneração mensal, que já contempla a referida parcela. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Por corolário fica prejudicada a análise da cumulatividade dos adicionais. Mero corolário, determino que a reclamada proceda, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, à entrega, ao Reclamante, de formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, contemplando a real exposição aos agentes insalubres constatados no laudo pericial, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. JORNADA DE TRABALHO Horas Extras. Cargo de Confiança O reclamante sustentou que “cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h30, com 01h00 (uma hora) de intervalo para refeição e descanso. Diante disso, verifica-se que o Reclamante ultrapassava não apenas os limites diários, mas também o semanal e mensal da jornada, entretanto, não recebeu corretamente pelas horas extras prestadas.” A ré impugnou o pedido e afirmou que “O cargo exercido pelo autor era cargo de confiança dentro da organização, de modo que não se sujeitava ao controle de horas.” O artigo 62, II, e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho exclui do capítulo da duração do trabalho os gerentes e exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam chefes de departamento ou filial, desde que o padrão remuneratório do cargo de confiança compreenda patamar salarial diferenciado não inferior ao salário efetivo acrescido de 40%. No caso em apreço, a prova documental e oral produzida demonstra que o autor não se enquadrava na referida exceção legal. Nesse sentido, o reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que somente com autorização da gerência e RH poderia atuar sobre contratação e penalidades. Além disso, o próprio preposto da ré afirmou que o autor não tinha procuração, no setor do reclamante a contratação e demissão pode ser por indicação do reclamante mas o processo é feito no RH que encaminha para eventuais entrevistas na supervisão, a palavra final depende da situação, pode passar pelo gerente, ou somente pelo RH, somente o presidente pode dar aumento, decisões sobre orçamento são pelo controle, se o reclamante fosse ao médico deveria levar atestado, não sabe especificar o horário de trabalho, ele tinha horário fixo. E ainda, a testemunha do autor afirmou que o autor não poderia demitir, admitir ou sequer aplicar penalidades, sendo que as situações deveriam ser repassadas ao gerente e ao RH. Nesse contexto, em que pese a prova testemunhal ter indicado que o autor coordenava equipe com aproximadamente 8 funcionários, o autor não tinha poderes de gestão amplos aptos a enquadrá-lo em cargo de confiança, uma vez que não poderia contratar, demitir, aplicar penalidades, interferir em questões orçamentárias, e, ainda, não tinha liberdade de organização do próprio horário já que, conforme relato do próprio preposto da ré, possuía horário fixo e precisava apresentar atestado em caso de falta. Ademais, no presente caso, não há qualquer comprovação nos autos de que o autor percebia remuneração compatível com o cargo de confiança como exigido pelo art. 62, II, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, incumbia à reclamada a apresentação da documentação pertinente à evolução salarial do autor com a indicação da observância do referido preceito legal, nos termos do art. 818, II da CLT, ônus do qual não desincumbiu. Observe-se que a ficha de registro de id. 86c073b é inservível para comprovação da referida exigência legal, já que indica valores pagos referentes aos anos de 1993 a 2005 e dela não se pode inferir a ocorrência do plus salarial de 40% no momento da promoção do autor ao cargo de supervisor de engenharia de processos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige para o enquadramento no artigo 62, II, da CLT o preenchimento dos requisitos da fidúcia especial e o padrão remuneratório diferenciado, conforme se observa do seguinte precedente: CARGO DE CONFIANÇA - "O enquadramento nas exceções do art. 62 da CLT deve ser limitado, pois se trata de norma que restringe o direito do trabalhador de receber pelo trabalho extraordinário eventualmente prestado, conforme assegurado constitucionalmente. Assinado eletronicamente por: CLAUDIA EUNICE RODRIGUES - Juntado em: 11/03/2024 14:19:55 - 5b13af3 Assim, somente deve ser aplicável em situações em que não é possível o controle da jornada do trabalhador ou em que ele exerce função de confiança. Para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregado detenha efetivo exercício de poder de gestão ou de representação, praticando atos próprios do empregador, tais como aplicação de penalidades, admissão e dispensa, possuindo autonomia para tomada de decisões, dirigindo e administrando o estabelecimento. O exercício de cargo de confiança na forma prevista no art. 62, II, da CLT, também não está ligado a funções meramente técnicas e burocráticas, mas a funções de alta hierarquia administrativa. Além disso, o empregado deverá receber pelo exercício de tal função de gestão gratificação igual ou superior a 40% do salário efetivo ou receber salário em tal patamar superior ao dos demais empregados do segmento não enquadrados no art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, faz-se mister que o empregado exercente de cargo de confiança tenha subordinados sob seu controle e fiscalização, delegação do comando superior da empresa para dirigir os seus respectivos setores e liberdade quanto à sua jornada, a qual não poderá ser controlada. Ademais, deverão referidos empregados ter poderes de gestão, com atribuições como as de dispensar, advertir e contratar empregados, além de poder assumir obrigações contratuais e celebrar negócios em nome do empregador. A bem da verdade, apenas uma análise minuciosa e circunstancial é capaz de definir se um empregado é, ou não, exercente de cargo de confiança, nos termos do Art. 62, II, CLT." (Fragmentos da sentença da lavra da MM. Juíza Cláudia Eunice Rodrigues). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011393-45.2022.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 09/09/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) Nesse diapasão, considerando que o autor não exercia cargo de confiança, a reclamada tinha a obrigação legal de manter o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338 do TST). A ré não juntou aos autos quaisquer controles de jornada. Quanto à jornada de trabalho, o autor indica na inicial que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h30, com 01h00 (uma hora) de intervalo para refeição e descanso. Tal jornada foi corroborada pela testemunha do autor, a qual afirmou que o autor trabalhava das 07h às 17h30. Lado outro, o preposto da ré afirmou desconhecer o horário do autor, embora tenha afirmado saber que era horário fixo. Nesse contexto, fixo a jornada de trabalho do autor de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 17h30, com 01h00 (uma hora) de intervalo. Considerando, ainda, que o autor trabalhava de segunda-feira a sexta-feira e que não há qualquer acordo de compensação individual ou coletivo acostado aos autos, fixo o regime de 40 horas semanais e o divisor 200. Diante da jornada fixada, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas às excedentes à 8ª hora diária ou à 40ª hora semanal, o que for mais benéfico e de forma não cumulativa, com adicional legal de 50% e reflexos em RSR, décimo terceiro salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período de 19/08/2020 (início do período imprescrito) a 11/12/2024 (último dia trabalhado), conforme pedido; Para fins de apuração, deverão ser observados na liquidação os seguintes critérios: jornada de trabalho fixada; dias registrados nos controles de jornada; evolução salarial, Súmulas 264 e 347 do TST, divisor 200, adicional legal de 50%, OJ-SDI1-415 do TST. Sobreaviso A narrativa inicial é de que o autor “era responsável pelo funcionamento do Forno Túnel. Assim, caso houvesse qualquer problema com referido equipamento, o Reclamante era acionado para resolver” aduziu ainda que “o Reclamante poderia ser chamado a qualquer momento, o que de fato ocorria, em média, de 01 (uma) e 02 (duas) vezes por semana (à exceção de temporada de chuvas – de outubro a março - quando os acionamentos aumentavam para pelo menos três vezes por semana)” A Ré negou os fatos afirmando que “o trabalho do autor era inteiramente intelectual, ZERO manual. O próprio autor reconhece que atuava como supervisor de processos, função eminentemente técnica e intelectual, sem necessidade de estar presente durante todo o funcionamento do forno. Logo, se houvesse algum problema no forno, haviam forneiros para corrigir. O supervisor não era acionado.” (fls. 107) Conforme pacificado no item II da Súmula 428 do TST "considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Para configuração do sobreaviso é imprescindível que o empregado permaneça em regime de plantão com efetivo tolhimento de sua liberdade de locomoção. O reclamante não apresentou elementos de prova capazes de demonstrar o trabalho em tais condições (art. 818, I, da CLT). Colhida a prova oral, a própria testemunha do autor declarou que as alegadas ocorrências de atendimento do celular e deslocamento à empresa ocorriam, via de regra, nos períodos chuvosos e apenas em uma média de uma vez por mês no período de chuva, quanto aos demais períodos, a testemunha declarou que as ocorrências eram eventuais podendo ou não acontecer em um determinado mês. Além disso, a testemunha afirmou que em tais ocorrências o autor poderia estar presente ou resolver por telefone, bem como que haviam ocorrências que eram resolvidas apenas pelo pessoal da mecânica e da elétrica, mas o autor deveria estar ciente. Nesse contexto, restou caracterizado que os atendimentos pelo autor aconteciam em virtude de falhas pontuais (falta de energia, desligamento da subestação, queda de vagonetas no forno) e de forma eventual e esporádica o que enfraquece a tese do autor de que permanecia em sobreaviso 24 horas por dia. As anotações colacionadas aos autos (id. 6d94333), além de se tratarem de meras anotações manuais unilaterais, no máximo, indicariam duas ocorrências no ano de 2021. No mesmo sentido, a mensagem de id. 19a5281 apenas indica agradecimento, por parte da ré, pelas ocorrências em 2021. Ademais, a mera utilização de telefone celular ou aplicativo de mensagens por parte do empregado não gera direito às horas de sobreaviso, por não ser obrigado a permanecer em sua residência aguardando ordens sem liberdade de locomoção. Pontua-se que o próprio autor afirma, em seu depoimento, que poderia ir ao supermercado ou outros lugares próximos. O Colendo TST já se manifestou a respeito da matéria, através da Orientação Jurisprudencial n. 49 da sua SDI-I, in verbis: "SUM-428 SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SB-DI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, "pager" ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço." No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional: “HORAS DE SOBREAVISO. ACIONAMENTO POR MEIO DE TELEFONE CELULAR VIA MENSAGENS DE "WHATSAPP". A empregada não faz jus às horas de sobreaviso, a par da suscetibilidade de eventuais contatos de clientes da empregadora, via telefone celular, por meio do aplicativo "whatsapp", após o fim do expediente normal de trabalho, se não há prova de que deveria aguardar o chamado patronal em sua própria casa, com restrição à sua liberdade de locomoção. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010506-91.2023.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 06/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 631; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira) Portanto, julgo improcedente o pedido de horas de sobreaviso e reflexos. DESPESAS COM VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Aduz o autor que “pelo menos 02 (duas) vezes por mês o Autor se deslocava até a empresa com seu veículo particular, sendo que a Reclamada jamais reembolsou o Reclamante com gastos de combustível, ou desgastes gerais do veículo.” Afirma que os deslocamentos se davam em virtude de resolução de problemas relacionados ao Forno Túnel e monitoramento de testes. A ré impugnou o pedido e afirmou que “as atividades do Reclamante se desenvolviam durante o horário de expediente, dentro da jornada normal de trabalho, não havendo produção ou testes fora do expediente.” Afirmou ainda que “a Reclamada mantém procedimento formal de reembolso de despesas, com planilhas e recibos de quitação devidamente arquivados, sendo absolutamente inverídica a afirmação de que o Reclamante “jamais” teria recebido qualquer valor a título de ressarcimento” O princípio da alteridade, conforme insculpido no art. 2° da CLT, preceitua que incumbe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica e fornecer os meios necessários para a prestação dos serviços. Quando o veículo particular do trabalhador é utilizado como ferramenta indispensável de trabalho, é devido o ressarcimento pelos custos de manutenção e depreciação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da empresa. Todavia, tal direito exige a comprovação de que o uso era impositivo e de que os valores eventualmente pagos a título de ajuda de custo foram insuficientes para cobrir o desgaste do bem. No presente caso, é incontroverso que o autor não utilizava veículo próprio no desempenho das suas atividades, o próprio autor alega que utilizava o veículo apenas para o deslocamento até a empresa. Conforme já consignado, as ocorrências de trabalho fora do expediente, ainda que tivessem sido comprovadas, teriam se dado de forma eventual e esporádica em frequência inferior a uma vez por mês. Ainda que assim não fosse, o autor não fez qualquer prova dos gastos alegados com o veículo ou, sequer, das convocações fora do horário de trabalho, se limitando a juntar aos autos anotações manuais referentes a duas ocorrências no ano de 2021. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de danos materiais referentes aos gastos envolvendo o automóvel particular do autor, inclusive os gastos com combustível. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a ré contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Todavia, considerando a declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/83), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das Reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo haver execução apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em favor do perito WOLNEY BATISTA FERREIRA MACHADO no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Tendo em vista que a Reclamada restou sucumbente no objeto da perícia (caracterização da insalubridade), nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, caberá à Reclamada o pagamento integral dos honorários periciais fixados. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incide a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381 do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, bem como determinou que a taxa Selic substitua a TR e os juros de mora. Ainda, na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte sanou o erro material para estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Sobre a aplicação dos juros da fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, o STF fixou que além da utilização do indexador IPCA-E devem ser aplicados também os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Portanto, a correção monetária deverá observar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação será observada a incidência da taxa SELIC, unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros SELIC (artigo 406, Código Civil), deduzida a correção monetária do período, conforme Lei 14.905/2024. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, de acordo com o art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, de acordo com a Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários e horas extras). Os reflexos em férias indenizadas + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40% possuem natureza indenizatória. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Rejeito. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não comprovou a existência de crédito em face do autor, não havendo compensação a se realizar. Em relação à dedução, também não há prova de pagamento pela reclamada de valores a idêntico título dos deferidos ao reclamante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por JUELTON DA CONCEICAO DE SOUZA em face de CERAMICA SAFFRAN LTDA, nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, resolvo: a) Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 19/08/2020, extinguindo o processo quanto a elas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar a Reclamada, a pagar ao Reclamante: b.1) adicional de insalubridade em grau médio equivalente ao percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época, no período laboral de 19/08/2020 a 10/03/2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. b.2) pagamento das horas extras, assim consideradas às excedentes à 8ª hora diária ou à 40ª hora semanal, o que for mais benéfico e de forma não cumulativa, com adicional legal de 50% e reflexos em RSR, décimo terceiro salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período de 19/08/2020 (início do período imprescrito) a 11/12/2024 (último dia trabalhado), conforme jornada fixada na fundamentação. Determino à 1ª Reclamada que disponibilize nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado, o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante devidamente retificado quanto ao agente insalubre; Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, periciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculo. Custas, pela reclamada, no valor de R$1.800,00, calculadas sobre R$90.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUELTON DA CONCEICAO DE SOUZA

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