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0011117-11.2020.5.15.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011117-11.2020.5.15.0077 AUTOR: JESSICA VILELA DA SILVA RÉU: MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 203f9d4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DESPACHO Exclua-se do PJE o Estado de São Paulo, pois a ação foi julgada improcedente em relação ao referido reclamado. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Não obstante a obrigação de fazer referente à entrega da guia para habilitação no programa do seguro-desemprego, é sabido que referidas guias se mostram ineficazes diante do tempo decorrido desde a rescisão contratual, em virtude do prazo estipulado pela Resolução Codefat 957/2022. Diante disso, determina-se a expedição de alvará substitutivo. Confiro ao presente despacho a qualidade de ALVARÁ para habilitação da exequente no programa de seguro-desemprego. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Determina-se a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº 20735927787, CTPS nº 29643, série nº 335SP Admissão: 24/09/2019 Demissão: 24/07/2020 Empregado: JESSICA VILELA DA SILVA, CPF: 394.674.828-78 Empregador: MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI - ME, CNPJ: 09.289.112/0001-89; EDMUR JAMBERG, CPF: 174.805.098-20; KIMONE DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CPF: 322.572.888-82; ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.379.400/0001-50 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. A primeira executada e o exequente deverão providenciar, em comum acordo, a anotação na CTPS determinada no julgado, comprovando a ré o cumprimento nos autos, conforme termos e penas consignadas em sentença. Na anotação, não deverá haver qualquer menção quanto a ter sido realizada por determinação ou pela própria Justiça do Trabalho, o que, neste caso, será certificado nos próprios autos, prestando-se a certidão a demonstrar a idoneidade e origem da anotação perante os Órgãos Públicos, principalmente os previdenciários. Concedo às partes prazo até 28/09/2026, para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 4/2020), cujo parágrafo único prevê que "a partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc". Sendo assim, a apresentação dos cálculos pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo PJC, é providência que compete às partes. O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: - Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). - Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. - Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). - Informar a parte credora e a parte devedora. - Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. - Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Advirto o(a) executado(a) de que, na hipótese de serem caracterizadas quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B da CLT, poderá ser aplicada a multa prevista no referido dispositivo legal, consoante art. 793-C da CLT. Decorrido o prazo para apresentação de cálculos, fica concedido às partes prazo até 08/10/2026, independentemente de nova intimação, para manifestação no caso de discordância, apresentando os seus cálculos, com a especificação dos itens e valores divergentes, devendo fundamentar um a um os motivos de seu inconformismo, também sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, ou, ainda, apresentar os seus em caso de inércia do(a) executado(a). É vedada a juntada de cálculos ou impugnações em sigilo. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros da r. sentença e das decisões de instâncias superiores, se o caso, abrangendo inclusive os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do art. 879 da CLT. Havendo divergência expressiva entre os cálculos apresentados ou quando a especificidade do caso assim requerer, fica desde já determinada a nomeação de um perito que integre o rol de peritos desta secretaria para a realização de perícia contábil, às expensas da executada. Caso contrário, virão os autos para análise pela contadoria, para homologação. Destaque-se desde já que não será autorizada a liberação de valores antes da homologação de cálculos. Em qualquer caso, as partes ou o perito deverão se atentar para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, quais sejam: IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); Na FASE JUDICIAL: juros pela taxa SELIC, sem qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Aplica-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (resultado da subtração do índice IPCA da taxa Selic) como juros de mora, conforme previsto na Lei 14.905/2024; 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Ainda, deverá a(o) executada(o) informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, ou sua inclusão em regime diferenciado de tributação, sob pena de se considerar os valores máximos. Serão observadas também as seguintes diretrizes: 1. Quanto aos DSR´s, quando não mencionados, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. 2. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente em todas as verbas salariais. 3. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. 4. O Precedente Vinculante 252 do C. TST deverá ser aplicado no cálculo das horas extras. 5. Os Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. 6. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. 7. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação no Juízo Universal. Quando os valores da condenação envolverem créditos concursais e extraconcursais, devem ser elaboradas duas planilhas de cálculos, uma com a apuração dos valores devidos até a data do pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra com os valores devidos após referida data (parcela extraconcursal). Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3o do art. 3o do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para homologação e arbitramento dos honorários periciais contábeis. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA VILELA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011117-11.2020.5.15.0077 AUTOR: JESSICA VILELA DA SILVA RÉU: MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 203f9d4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DESPACHO Exclua-se do PJE o Estado de São Paulo, pois a ação foi julgada improcedente em relação ao referido reclamado. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Não obstante a obrigação de fazer referente à entrega da guia para habilitação no programa do seguro-desemprego, é sabido que referidas guias se mostram ineficazes diante do tempo decorrido desde a rescisão contratual, em virtude do prazo estipulado pela Resolução Codefat 957/2022. Diante disso, determina-se a expedição de alvará substitutivo. Confiro ao presente despacho a qualidade de ALVARÁ para habilitação da exequente no programa de seguro-desemprego. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Determina-se a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº 20735927787, CTPS nº 29643, série nº 335SP Admissão: 24/09/2019 Demissão: 24/07/2020 Empregado: JESSICA VILELA DA SILVA, CPF: 394.674.828-78 Empregador: MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI - ME, CNPJ: 09.289.112/0001-89; EDMUR JAMBERG, CPF: 174.805.098-20; KIMONE DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CPF: 322.572.888-82; ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.379.400/0001-50 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. A primeira executada e o exequente deverão providenciar, em comum acordo, a anotação na CTPS determinada no julgado, comprovando a ré o cumprimento nos autos, conforme termos e penas consignadas em sentença. Na anotação, não deverá haver qualquer menção quanto a ter sido realizada por determinação ou pela própria Justiça do Trabalho, o que, neste caso, será certificado nos próprios autos, prestando-se a certidão a demonstrar a idoneidade e origem da anotação perante os Órgãos Públicos, principalmente os previdenciários. Concedo às partes prazo até 28/09/2026, para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 4/2020), cujo parágrafo único prevê que "a partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc". Sendo assim, a apresentação dos cálculos pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo PJC, é providência que compete às partes. O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: - Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). - Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. - Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). - Informar a parte credora e a parte devedora. - Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. - Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Advirto o(a) executado(a) de que, na hipótese de serem caracterizadas quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B da CLT, poderá ser aplicada a multa prevista no referido dispositivo legal, consoante art. 793-C da CLT. Decorrido o prazo para apresentação de cálculos, fica concedido às partes prazo até 08/10/2026, independentemente de nova intimação, para manifestação no caso de discordância, apresentando os seus cálculos, com a especificação dos itens e valores divergentes, devendo fundamentar um a um os motivos de seu inconformismo, também sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, ou, ainda, apresentar os seus em caso de inércia do(a) executado(a). É vedada a juntada de cálculos ou impugnações em sigilo. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros da r. sentença e das decisões de instâncias superiores, se o caso, abrangendo inclusive os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do art. 879 da CLT. Havendo divergência expressiva entre os cálculos apresentados ou quando a especificidade do caso assim requerer, fica desde já determinada a nomeação de um perito que integre o rol de peritos desta secretaria para a realização de perícia contábil, às expensas da executada. Caso contrário, virão os autos para análise pela contadoria, para homologação. Destaque-se desde já que não será autorizada a liberação de valores antes da homologação de cálculos. Em qualquer caso, as partes ou o perito deverão se atentar para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, quais sejam: IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); Na FASE JUDICIAL: juros pela taxa SELIC, sem qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Aplica-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (resultado da subtração do índice IPCA da taxa Selic) como juros de mora, conforme previsto na Lei 14.905/2024; 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Ainda, deverá a(o) executada(o) informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, ou sua inclusão em regime diferenciado de tributação, sob pena de se considerar os valores máximos. Serão observadas também as seguintes diretrizes: 1. Quanto aos DSR´s, quando não mencionados, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. 2. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente em todas as verbas salariais. 3. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. 4. O Precedente Vinculante 252 do C. TST deverá ser aplicado no cálculo das horas extras. 5. Os Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. 6. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. 7. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação no Juízo Universal. Quando os valores da condenação envolverem créditos concursais e extraconcursais, devem ser elaboradas duas planilhas de cálculos, uma com a apuração dos valores devidos até a data do pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra com os valores devidos após referida data (parcela extraconcursal). Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3o do art. 3o do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para homologação e arbitramento dos honorários periciais contábeis. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI - ME

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