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0011116-67.2024.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0011116-67.2024.8.26.0032 (processo principal 0008868-27.2007.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Geni Marina Mazzei - - Rodrigo Pacheco Ikedo - - Ricardo Pacheco Ikedo - Vistos. As partes ofertaram embargos de declaração da sentença de fls. 153/154 argumentando obscuridade e omissão e/ou erro material quanto aos honorários sucumbenciais. Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos. Devidamente intimados, apenas os exequentes se manifestaram sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa (fls. 166/167 e certidão de fls. 172). DECIDO. O recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO deve ser recebido e provido. Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando novamente os autos, observo que, de fato, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. Com efeito, conforme entendimento fixado pela Súmula 519 do C. STJ e reiterado pelo julgamento do tema 408: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Como consequência, porquanto incabíveis honorários advocatícios, seja sobre o valor da causa na fase de conhecimento, seja sobre o valor da execução, de rigor a rejeição dos embargos opostos pela parte exequente. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela parte exequente e ACOLHO os embargos de declaração apresentados pela executada para afastar a condenação em honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra, permanecendo inalterado todo o teor restante da sentença de fls. 153/154. Intime-se. - ADV: CAETANO PROCOPIO NEVES (OAB 139321/SP), CAETANO PROCOPIO NEVES (OAB 139321/SP), CAETANO PROCOPIO NEVES (OAB 139321/SP)

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