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TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ada37eb proferido nos autos. Vistos, etc. O exequente, por meio da petição de ID a60b615, requer a convolação em penhora dos valores depositados nos autos de titularidade de PAULO CESAR PRADO FERREIRA DA GAMA, LEA PRADO FERREIRA DA GAMA e ESPÓLIO DE PAULINA MARIA PRADO FERREIRA DA GAMA, individualizados na certidão de ID 965fcee. Assiste-lhe razão, em parte. Os valores existentes nos autos têm origem em medidas de natureza cautelar adotadas no curso da execução. Com efeito, por meio da decisão de ID ca63033, foi determinada, em caráter de tutela provisória cautelar, de natureza meramente conservativa, a reserva de créditos existentes perante a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo este Juízo posteriormente reconhecido, no ID 04d5927, que parte dos valores alcançados pertencia a pessoas que ainda não integravam o polo passivo, razão pela qual foi determinada a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Regularmente processado o incidente, foi proferida a decisão de ID 81a0e87, que julgou parcialmente procedente o IDPJ para incluir no polo passivo, entre outros, LEA PRADO FERREIRA DA GAMA e o ESPÓLIO DE PAULINA MARIA PRADO FERREIRA DA GAMA. Quanto a PAULO CESAR PRADO FERREIRA DA GAMA, sua inclusão no polo passivo foi determinada pelo E. TRT da 1ª Região no julgamento do agravo de petição, conforme acórdão de ID dedf5af. Após o trânsito em julgado, este Juízo determinou sua intimação para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, em 48 horas, conforme ID 32f8064, tendo a notificação de ID a1a99f4 sido entregue ao destinatário em 19/06/2026, conforme ID e5b9b3b. Diversa é a situação de LUIZ IGNÁCIO MOREIRA DA GAMA FILHO e CECÍLIA MARIA DA GAMA LEGEY. A exclusão de Luiz Ignácio foi mantida no julgamento dos embargos de declaração de ID 211ea57, ao passo que, posteriormente, o E. TRT, no acórdão de ID 0d393d4, acolheu, com efeitos infringentes, os embargos declaratórios opostos por Cecília Maria da Gama Legey, determinando igualmente sua exclusão do polo passivo da execução. Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos à origem, foi determinada a exclusão de Cecília e a devolução da quota-parte de Luiz Ignácio ao Juízo depositante, conforme despacho de ID 32f8064. A certidão de ID 965fcee individualizou os valores atualmente existentes nos autos e seus respectivos titulares, permitindo distinguir aqueles pertencentes aos executados que permanecem no polo passivo daqueles pertencentes às pessoas definitivamente excluídas da execução. Registre-se, ainda, que os titulares dos valores cuja convolação em penhora ora se examina foram regularmente submetidos ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório. PAULO CESAR PRADO FERREIRA DA GAMA foi pessoalmente citado para contestar o incidente, conforme mandado de ID c88ec8c e certidão positiva de ID 53a0d93, circunstância expressamente reconhecida no despacho de ID 52cfd25, tendo sua inclusão no polo passivo sido posteriormente determinada pelo E. TRT no acórdão de ID dedf5af. LEA PRADO FERREIRA DA GAMA foi regularmente citada, conforme notificação de ID d6d625a e comprovante de entrega de ID a2e51a9, tendo o Juízo reconhecido expressamente a efetivação do ato no ID b904d6f. Por sua vez, o ESPÓLIO DE PAULINA MARIA PRADO FERREIRA DA GAMA, na pessoa de seu inventariante CARLOS DA GAMA CARDOSO DE OLIVEIRA, foi citado por meio da notificação de ID 53053f1, entregue em 29/09/2020, conforme ID 260853a, transcorrendo sem manifestação o prazo concedido, conforme certidão de ID 38c3259. Lea e o Espólio de Paulina foram incluídos no polo passivo pela decisão de ID 81a0e87. Nesse contexto, superada a natureza meramente conservativa das constrições em relação aos executados cuja responsabilidade patrimonial se encontra definitivamente reconhecida, convolo em penhora exclusivamente os valores de titularidade de PAULO CESAR PRADO FERREIRA DA GAMA, LEA PRADO FERREIRA DA GAMA e ESPÓLIO DE PAULINA MARIA PRADO FERREIRA DA GAMA, identificados na certidão de ID 965fcee, inclusive as respectivas quotas individualizadas na conta judicial nº 02100761-7. Intimem-se os referidos executados da penhora, para os fins legais. Quanto a LUIZ IGNÁCIO MOREIRA DA GAMA FILHO, cumpra-se integralmente a determinação constante do ID 32f8064, promovendo-se a devolução ao Juízo depositante de todos os valores de sua titularidade identificados na certidão de ID 965fcee, inclusive sua quota-parte integrante da conta judicial nº 02100761-7. Considerando, ainda, a exclusão definitiva de CECÍLIA MARIA DA GAMA LEGEY do polo passivo, conforme acórdão de ID 0d393d4, devolva-se igualmente ao Juízo depositante o valor de sua titularidade mantido na conta judicial nº 01877016-0, inexistindo fundamento para a manutenção da constrição após o afastamento definitivo de sua responsabilidade. Por ora, indefiro o pedido de imediata transferência dos valores ao exequente, devendo ser observado o prazo legal decorrente da intimação da penhora. Decorrido o prazo, voltem conclusos para prosseguimento, inclusive para apreciação do pedido de liberação e apuração do saldo atualizado da execução. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL VICENTE SALGADO LOPES
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