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0011116-51.2024.5.03.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES CSAC 0011116-51.2024.5.03.0099 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7e5704 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO O Sindicato apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação no ID 49b2b42. Contraminuta à Impugnação a Sentença de Liquidação apresentada no ID 2d691d6. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação. 2. Mérito Mantenho a decisão de ID 3f31d45 que determinou a liberação direta dos valores ao substituído Joubert Eduardo de Souza. A pretensão de repasse do crédito à PREVI, sob o fundamento de recomposição de reserva matemática, excede os limites do título executivo judicial e tangencia matéria de natureza previdenciária cuja competência, nos termos do Tema 190 do STF, não pertence a esta Justiça Especializada. A execução deve se pautar pelo entendimento fixado no Tema 955 do STJ, que assegura ao beneficiário o recebimento direto das verbas devidas. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar que passa a integrar o patrimônio do trabalhador, descabe ao Judiciário impor a destinação compulsória do montante a entidade de previdência privada sem o expresso e individualizado consentimento do titular do direito. Assim, indefiro o pleito de repasse à PREVI e determino a imediata liberação do crédito ao reclamante, conforme os parâmetros anteriormente estabelecidos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação. No mérito, julgo-a improcedentes. Tudo isso nos termos da fundamentação, ora parte integrante do presente dispositivo. Custas nos termos do art. 789-A, incisos V e VII, da CLT, pelo executado. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de setembro de 2026. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES CSAC 0011116-51.2024.5.03.0099 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7e5704 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO O Sindicato apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação no ID 49b2b42. Contraminuta à Impugnação a Sentença de Liquidação apresentada no ID 2d691d6. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação. 2. Mérito Mantenho a decisão de ID 3f31d45 que determinou a liberação direta dos valores ao substituído Joubert Eduardo de Souza. A pretensão de repasse do crédito à PREVI, sob o fundamento de recomposição de reserva matemática, excede os limites do título executivo judicial e tangencia matéria de natureza previdenciária cuja competência, nos termos do Tema 190 do STF, não pertence a esta Justiça Especializada. A execução deve se pautar pelo entendimento fixado no Tema 955 do STJ, que assegura ao beneficiário o recebimento direto das verbas devidas. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar que passa a integrar o patrimônio do trabalhador, descabe ao Judiciário impor a destinação compulsória do montante a entidade de previdência privada sem o expresso e individualizado consentimento do titular do direito. Assim, indefiro o pleito de repasse à PREVI e determino a imediata liberação do crédito ao reclamante, conforme os parâmetros anteriormente estabelecidos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação. No mérito, julgo-a improcedentes. Tudo isso nos termos da fundamentação, ora parte integrante do presente dispositivo. Custas nos termos do art. 789-A, incisos V e VII, da CLT, pelo executado. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de setembro de 2026. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO

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