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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011116-23.2024.5.15.0065 RECORRENTE: MARIA CLEONEIDE ISIDORIO DE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA CLEONEIDE ISIDORIO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9647d9f proferida nos autos. ROT 0011116-23.2024.5.15.0065 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS ALVES FABBIO PULIDO GUADANHIN (SP179494) RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (SP299729) Recorrente: Advogado(s): 2. TELMA CRISTINA PELOSI ALVES FABBIO PULIDO GUADANHIN (SP179494) RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (SP299729) Recorrido: Advogado(s): CHIK CALCADOS DE QUATA LTDA FABBIO PULIDO GUADANHIN (SP179494) RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (SP299729) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLEONEIDE ISIDORIO DE ARAUJO ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA (SP299430) RECURSO DE: LUIZ CARLOS ALVES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id d08502d,08ef33d,37c3e49; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 9f8cee2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a48783 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1a48783 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 227b568 : R$ 6.566,73; Condenação no acórdão, id 44274eb : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 44274eb : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e2183c3 : R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO PANDEMIA DE COVID-19 - FATO NOTÓRIO E SEU IMPACTO NA CONTINUIDADE DO VÍNCULO DOMÉSTICO VIOLAÇÃO DO ART. 374, I, DO CPC/2015 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015 E AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms)
Intimado(s) / Citado(s)
- TELMA CRISTINA PELOSI ALVES
- LUIZ CARLOS ALVES
- MARIA CLEONEIDE ISIDORIO DE ARAUJO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011116-23.2024.5.15.0065 RECORRENTE: MARIA CLEONEIDE ISIDORIO DE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA CLEONEIDE ISIDORIO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9647d9f proferida nos autos. ROT 0011116-23.2024.5.15.0065 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS ALVES FABBIO PULIDO GUADANHIN (SP179494) RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (SP299729) Recorrente: Advogado(s): 2. TELMA CRISTINA PELOSI ALVES FABBIO PULIDO GUADANHIN (SP179494) RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (SP299729) Recorrido: Advogado(s): CHIK CALCADOS DE QUATA LTDA FABBIO PULIDO GUADANHIN (SP179494) RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (SP299729) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLEONEIDE ISIDORIO DE ARAUJO ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA (SP299430) RECURSO DE: LUIZ CARLOS ALVES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id d08502d,08ef33d,37c3e49; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 9f8cee2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a48783 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1a48783 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 227b568 : R$ 6.566,73; Condenação no acórdão, id 44274eb : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 44274eb : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e2183c3 : R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO PANDEMIA DE COVID-19 - FATO NOTÓRIO E SEU IMPACTO NA CONTINUIDADE DO VÍNCULO DOMÉSTICO VIOLAÇÃO DO ART. 374, I, DO CPC/2015 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015 E AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms)
Intimado(s) / Citado(s)
- CHIK CALCADOS DE QUATA LTDA
- TELMA CRISTINA PELOSI ALVES
- LUIZ CARLOS ALVES
- MARIA CLEONEIDE ISIDORIO DE ARAUJO