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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 17ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011116-21.2026.4.05.8308 IMPETRANTE: CENTRO ODONTOLOGICO BAHIA SORRISOS PETROLINA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CENTRO ODONTOLÓGICO BAHIA SORRISOS PETROLINA LTDA, com pedido de liminar, em desfavor da PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO. Narra a impetrante que dispõe de equipamento de radiografia panorâmica, utilizado como instrumento auxiliar no diagnóstico e planejamento dos tratamentos odontológicos realizados na clínica. Sustenta que, com a edição da Resolução CRO/PE n.º 01/2024, o Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco passou a exigir que clínicas odontológicas que possuam equipamentos de radiografia extraoral mantenham, em seu corpo clínico, Cirurgião-Dentista especialista em Radiologia Odontológica e Imaginologia. Afirma que foi notificada pelo CRO/PE, por meio de relatório de fiscalização, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a contratação e inclusão em seu corpo clínico de profissional especialista em Radiologia Odontológica e Imaginologia, sob pena da adoção das medidas administrativas cabíveis. Alega que a exigência lhe impõe significativo impacto financeiro e operacional, por obrigá-la à contratação de profissional especializado, embora, segundo sustenta, não tenha sido constatada qualquer irregularidade sanitária, deficiência técnica ou risco em suas atividades. Defende, em síntese, que a legislação federal que disciplina o exercício da Odontologia, notadamente as Leis n.º 5.081/1966 e 11.889/2008, a RDC n.º 611/2022 da ANVISA, o Código de Ética Odontológica e a Resolução CFO n.º 63/2005, não estabelecem a obrigatoriedade de manutenção de Cirurgião-Dentista especialista em Radiologia Odontológica no corpo clínico de clínicas que utilizem equipamentos de radiografia panorâmica ou outros equipamentos de radiologia extraoral. Sustenta, assim, que o CRO/PE teria extrapolado seu poder regulamentar ao instituir, por meio da Resolução CRO/PE n.º 01/2024, obrigação não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade e ao livre exercício da atividade profissional e da livre iniciativa. Aduz que o ato impugnado consiste em ato administrativo concreto, não se tratando de impugnação abstrata da Resolução CRO/PE n.º 01/2024, razão pela qual entende cabível o mandado de segurança. Quanto à medida liminar, sustenta estarem presentes os requisitos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009. Alega a relevância dos fundamentos jurídicos, diante da ausência de previsão legal expressa para a exigência questionada, e o perigo da demora, em razão do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido na notificação e da possibilidade de adoção de medidas administrativas e sancionatórias pelo Conselho. Argumenta, ainda, que a contratação do profissional especializado acarretaria despesas permanentes e reorganização da estrutura operacional da clínica, enquanto a ausência de contratação poderia ensejar a instauração de procedimentos administrativos e aplicação de sanções. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da notificação expedida pelo CRO/PE e o afastamento da exigência de contratação e manutenção de Cirurgião-Dentista especialista em Radiologia Odontológica em seu corpo clínico, bem como que a autoridade coatora se abstenha de instaurar procedimentos administrativos, lavrar autos de infração, aplicar penalidades, impor multas ou adotar outras medidas fundadas exclusivamente na ausência do referido profissional. É o relatório. A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à demonstração da existência de fundamento relevante, e que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, de forma a evidenciar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, acaso concedido provimento judicial tardio. Na hipótese, numa análise perfunctória da questão, própria dessa fase processual, vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar postulada. Explico. A Lei n.º 5.081/66 - que regula o exercício da odontologia - prevê, em seu art 6º, as competências atribuídas ao Cirurgião-Dentista, nos seguintes termos (grifos acrescidos): "Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros; III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975) IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V - aplicar anestesia local e truncular; VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça". O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A norma constitucional remete a definição das restrições e qualificações ao plano legal, e não ao plano regulamentar. É importante observar que a lei que regula a atuação do Cirurgião-Dentista, conforme acima transcrito, confere ao profissional em questão a competência de utilizar aparelhos de Raio-x para fins de diagnóstico, sem qualquer ressalva ao tipo de aparelho, se extraoral ou intraoral. A Resolução n.º 01/2024 do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco dispôs, em seu art. 7.º: "Art. 7º - As clínicas e consultórios odontológicos com equipamento de radiografia extra-oral e ou tomografias de Feixe-Cônico são submetidas à integralidade da RDC nº 611/2022 e IN nº 94 de 27 de maio de 2021 da Anvisa, uma vez que estes equipamentos são de radiologia especializada, sendo necessário ter a supervisão do seu manuseio e emissão dos respectivos laudos por um Cirurgião-Dentista especialista e que, só tem tratamento divergente as clínicas odontológicas e consultórios isolados de odontologia que disponham apenas de equipamento de radiografia intraoral.". O poder regulamentar atribuído ao Conselho Profissional não tem alcance para inovar na ordem jurídica. Tal competência permite expedir instruções necessárias ao exercício da profissão, mas não autoriza restringir direito fundamental mediante imposição de requisito profissional autônomo, sem amparo legal. Por outro lado, a RDC n.º 611/2022, da ANVISA, a fim de assegurar a segurança radiológica na utilização de equipamento de radiologia extraoral, não estabelece a necessidade de uma qualificação específica para operar os referidos equipamentos, prevendo apenas que, in verbis: "Art. 83. O sistema de controle da duração da exposição aos raios X deve ser do tipo eletrônico e não deve permitir exposição com duração superior a 5 (cinco) segundos, exceto em fluoroscopia, radiologia intervencionista, tomografia computadorizada e radiologia odontológica extraoral. Parágrafo único. O sistema de controle da duração da exposição deve possibilitar a interrupção da exposição a qualquer momento". A Instrução Normativa n.º 49, de 27 de maio de 2021, também da ANVISA, dispõe sobre os requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiologia odontológica extraoral, porém não traz nenhuma exigência de especialidade do Cirurgião-Dentista em radiologia odontológica e imaginologia em seu corpo clínico para manuseio de equipamentos de radiologia extraoral. A utilização de aparelhos de radiologia, de fato, envolve a necessidade de observância de normas técnicas de segurança, devido aos riscos que a exposição à radiação ionizante invisível (raios-X e tomografia) acarreta aos seres humanos, no entanto, foi constatada, na fiscalização, a existência dos devidos equipamentos de segurança (avental plumbífero e protetor de tireoide) na clínica (Id. 185087038), não havendo indícios de exposição de pacientes ou profissionais a riscos superiores àqueles inerentes à utilização de equipamentos de radiografia em geral ou eventual má utilização dos referidos equipamentos. A Resolução CFO/PE n.º 01/2024 descreve protocolo relevante, relacionado a normas e protocolos para operar aparelhos de radiologia, contudo, tal fato não afasta a exigência de base legal para criação de requisito restritivo à utilização dos aparelhos por Cirurgião-Dentista. A relevância do protocolo não supre a ausência de previsão legal, devendo ser observado o regime constitucional segundo o qual limitações ao exercício profissional devem decorrer de lei formal. Não cabe ao conselho profissional substituir o legislador para criar qualificação adicional. Ressalte-se, ainda, que a clínica utiliza o equipamento de radiografia extraoral voltado para atuação odontológica, não havendo elementos que indiquem manuseio incorreto pelos profissionais componentes do corpo clínico da impetrante. O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar a necessidade de técnicos em radiologia em clínicas odontológicas, entendeu pela desnecessidade caso exista Cirurgião-Dentista no local, sem indicar qualquer necessidade de especialização, bastando que a utilização do Raio-X esteja voltada para a prática odontológica, nos seguintes termos: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA RESCINDENDA EM COERÊNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 16ª REGIÃO, com fulcro no que dispõe o artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de João Pessoa, que julgou procedente o pedido, para: a) determinar ao réu que se abstenha de promover atos de fiscalização e autuação, bem como de diligências ou atos correlatos a estes, em detrimento dos cirurgiões dentistas, clínicas e consultórios odontológicos que prestem serviços de radiologia odontológica, de técnicos em saúde bucal e de auxiliares em saúde bucal (quanto a estes últimos, atuantes na medida se suas atribuições e com a necessária supervisão de cirurgião dentista ou técnico em saúde bucal , conforme o caso - arts. 5º e 9º da Lei nº 11.889/2008); b) declarar nulos os atos dessa natureza praticados nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) pela ré em desfavor dos integrantes das referidas categorias profissionais. 2. Embora o autor tenha invocado os incisos V e VIII do art. 966 do CPC, as razões declinadas são no sentido de que a sentença rescindenda não observou as disposições constantes no ordenamento jurídico, em especial a Lei nº 7.394/1985, como enfatizado na réplica à contestação. Portanto, tem-se que a questão a ser enfrenta pelo Tribunal consiste em definir se houve manifesta violação à norma jurídica. 3. A alegação do demandando no sentido de que não se pode inferir qualquer das hipóteses previstas no CPC que oferecem ensejo ao aviamento da Ação Rescisória confunde-se com a análise do mérito da ação, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 4. Superada tal questão, observa-se que a ação originária foi ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia da Paraíba - CRO-PB em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 16ª Região - CRTR-16ª Região, objetivando provimento jurisdicional que determinasse ao réu que se abstenha de promover atos de fiscalização, autuação, multa, promoção de diligências ou atos correlatos e afins, bem como de sustar os já adotados, em detrimento dos cirurgiões dentistas, clínicas e consultórios odontológicos e/ou entidades que prestem serviços de odontologia, notadamente as que exercem a radiologia odontológica. 5. Na sentença que se pretende rescindir, o juízo monocrático julgou procedente o pedido, por entender que: a) A legislação que regula o exercício da Odontologia (Lei nº 5.081/66) e das profissões de Técnico em Saúde Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal (Lei nº 11.889/08) prevê a possibilidade de tais profissionais prestarem serviços de radiologia; b) ao possibilitar a prática de serviços de Raios X, o legislador nada mais fez do que permitir que tais profissionais exerçam atividades assemelhadas às dos técnicos em radiologia, desde que em aplicação voltada ao ramo da Odontologia; c) Se o legislador regulou a profissão de Técnico em Radiologia, sem atribuir-lhe exclusividade sobre referidas atividades, conclui-se que não há impedimento legal para que os profissionais filiados ao autor as exerçam; d) ordenamento jurídico pátrio não proíbe que várias profissões tenham campos de atuação sobrepostos. A definição do ente a quem caberá a fiscalização profissional será dada pela atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 6. Contra a referida sentença, somente o autor interpôs apelação, discutindo apenas o valor dos honorários de sucumbência, tendo a segunda Turma deste Regional dado parcial provimento ao recurso. 7. Embora a Lei nº 7.394/85 conceitue como Técnico em Radiologia todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam a técnica radiológica, no setor de diagnóstico (art. 1º, I), entendo que, conforme pontuado na decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no presente feito, 'não existe qualquer óbice legal à execução, pelos profissionais de odontologia, de determinados serviços de radiologia, desde que esta não seja, por óbvio, a sua atividade fim, não estando configurada, portanto, violação manifesta a norma jurídica'. 8. Vê-se, inclusive, que a sentença rescindenda está em conformidade com julgados deste Regional, no sentido de que a fiscalização de estabelecimentos/clínicas de odontologia, cuja atividade básica é a odontologia, ainda que ofereçam serviço complementar de radiografia odontológica, deve ser exercida pelos Conselhos Regionais de Odontologia (PROCESSO: 08028310520134058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 14/09/2015; PROCESSO: 9905270485, AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 67528, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/08/2003, PUBLICAÇÃO: DJ - Data::29/08/2003 - Página::779). 9. Observa-se, outrossim, que, na ação originária, houve a interposição de agravo de instrumento pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 16ª REGIÃO (CRTR16ª), ora demandante, contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Ao julgar o referido recurso (Processo nº 0807960-36.2016.4.05.0000 - relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - Julgamento em 20/04/2017), a Segunda Turma deste Regional consignou que: a) 'inexiste qualquer óbice legal à prestação de serviços de radiologia, por parte dos profissionais de Técnico em Saúde Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal, bem assim do cirurgião-dentista; pelo contrário, conforme previsões estampadas no art. 5º da Lei nº. 11.889/2008 e no art. 6º da Lei nº. 5.081/66, resta permitida a prática de serviços de radiologia por essas profissões'; b) 'Por essa razão, é compreensível que tais profissionais exerçam atividades que se aproximam às dos Técnicos em Radiologia, sendo cediço, por outra, que a sua aplicação deve ser voltada ao da atividade-fim por eles realizada, qual seja, a de Odontologia. No caso, os profissionais filiados ao Conselho Regional autor, ora agravado, praticam atividades precipuamente odontológicas, o que não impede o manuseio de equipamentos radiológicos a fim de auxiliar o exercício da atividade primordial (odontologia).'; c) 'o ente que será responsável pela fiscalização profissional dessas práticas será identificado justamente em função da atividade básica por eles prestada, o que, in casu, concerne à atividade odontológica, atraindo, portanto, a atuação do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba.'; d) 'Assim, são descabidos os atos de fiscalização, notificação e autuação (com aplicação de multa) perpetrados pelo Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia da 16ª Região, em relação às atividades radiológicas praticadas por profissionais do campo da Odontologia, razão pela qual devem ser mantidas suspensas as autuações e penalidades aplicadas a quaisquer consultórios ou clínicas odontológicas, bem assim deve continuar se abstendo o Conselho agravante de promover tal atitude fiscalizatória em relação a esses estabelecimentos.'. 10. Destaque-se, por oportuno, que a ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, exige que violação à norma jurídica seja evidente. Em outras palavras, essa hipótese pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 11. A interpretação dada pelo juízo sentenciante mostra-se coerente com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica. 12. Improcedência do pedido. Condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC." (PROCESSO: 08134341720184050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 04/11/2020). Dessa forma, ante a ausência de previsão legal para a restrição imposta pelo Conselho Regional de Odontologia em Pernambuco, reputo comprovada a probabilidade do direito vindicado. No que tange ao segundo requisito para concessão de liminar em mandado de segurança, qual seja, o perigo na demora, considero-o presente, vez que já superado o prazo fixado para que a impetrante promova a contratação de Cirurgião-Dentista especialista em Radiologia Odontológica e Imaginologia para o corpo clínico da unidade, podendo o Conselho, a qualquer momento, instaurar procedimento ético-disciplinar em desfavor da impetrante. Sendo assim, presente os requisitos necessários, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, CONCEDO a medida liminar requerida pelo CENTRO ODONTOLÓGICO BAHIA SORRISOS PETROLINA LTDA, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de instaurar procedimento ético-disciplinar ou adotar qualquer medida restritiva contra a impetrante em decorrência da ausência de Cirurgião-Dentista especialista em Radiologia Odontológica e Imaginologia no corpo clínico da impetrante até o ulterior julgamento de mérito. INTIME-SE a impetrante para que recolha custas judiciais e colacione ao feito seus atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que a sua inércia conduzirá à extinção prematura do feito, com a consequente revogação desta medida liminar. Cumprida a determinação acima, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009, devendo apresentar toda documentação que tiver em seu poder relativamente aos fatos em questão. Cientifique-se o órgão de representação judicial enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos para demonstrar interesse em ingressar no feito, informando, inclusive, em que condição o faz (art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/2009). Em seguida, vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). Intimem-se. Cumpra-se.