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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011116-06.2025.5.15.0027 AUTOR: ANTONIO DONIZETI CONSTANTINO RÉU: NOVO AMBIENTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dfc3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO DONIZETI CONSTANTINO em face de NOVO AMBIENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA para o fim de: I - Reconhecer o vínculo de emprego no período de 28.8.2023 a 8.3.2024, na função de marceneiro e remuneração de R$ 2.600,00 por mês; II - Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante: -aviso prévio indenizado com projeção em gratificação de natal e férias com o terço constitucional; -gratificação de natal proporcional – 2023 e 2024; -férias proporcionais com o terço constitucional; -reflexos do auxílio-alimentação nas gratificações de natal, férias com o terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%, conforme fundamentação; -horas extras e reflexos; -indenização por dano moral; -multa do art. 467 da CLT; -multa do art. 477, par. 8º. da CLT. III - Condenar a parte reclamada a efetuar os depósitos do FGTS (meses laborados + sobre aviso prévio indenizado) + multa de 40% sobre totalidade na conta vinculada da parte autora (Precedente Vinculante 68 do TST - Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), e comprovar nos autos no prazo de dez dias após liquidação da sentença transitada em julgado, sob pena de execução direta dos valores devidos sob esse título. No mesmo prazo, a ré deverá fornecer à parte autora as guias apropriadas para soerguimento do FGTS. No silêncio, a Secretaria providenciará o alvará correspondente para o respectivo saque. IV - Julgar improcedente, o pedido em face do 2º réu (ALEXSANDER ALISTON GARCIA). Exclua-se do polo passivo. V - Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Tudo será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, nos exatos termos da fundamentação que fica fazendo parte deste dispositivo. Expeça-se o ofício determinado. Em oito dias do trânsito em julgado a Secretaria do Juízo deverá anotar a CTPS (contrato de trabalho). Considerando as implicações nefastas ao trabalhador quando se menciona a Justiça do Trabalho na CTPS, fica vedado ao empregador efetuar qualquer anotação relativamente à Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - de acordo com a Lei 14.905 de 28.6.2024, em vigor desde 30.8.2024 e recente interpretação do TST-E-ED RR-713-03.2010.5.04.0029 e ainda observando as definições do STF nas ADC 58 e 59 IPCA-E - fase pré-judicial e juros de mora (TRD - artigo 39, aput, Lei 8.177 de 1991;a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024 – SELIC RECEITA;a partir de 30.8.2024 - IPCA (artigo 406, parágrafo 1o. do CC) e, se o resultado for negativo, será considerado "zero" para feito do cálculo de juros (parágrafo 3o. do mesmo artigo)apresentar cálculos no Programa Pje-Cald;pedidos de parcelamentos somente serão deferidos mediante depósito de 30% do valor do débito. A correção monetária da condenação em indenização por dano moral será calculada a partir da data do julgado (Súmula 439 do TST). A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999 restando autorizada a dedução da cota da parte da reclamante da parcela previdenciária das verbas condenatórias deste julgado, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – OJ 414 da SDI I do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. No que tange ao cálculo do IRRF, desde que ultrapassado o limite de isenção, observar-se-á a Lei 12.350/2010 - art. 44 que acrescentou o art. 12 A na Lei 7.713 de 22.12.1988 e ainda observando que os juros de mora não são base de cálculo do imposto de renda (Súmula 400 do TST), sendo de responsabilidade da parte reclamada o cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício. Custas pela reclamada, no percentual de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de R$ 30.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DONIZETI CONSTANTINO
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