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0011116-03.2023.5.15.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011116-03.2023.5.15.0083 EXEQUENTE: DONIZETTI DA SILVA SIQUEIRA EXECUTADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f7182 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do pagamento e decurso de prazo para eventual insurgência, libere(m)-se o(s) valor(es), conforme atualização de ID. 4e27932. Recolhimento de FGTS comprovado no ID 90cc943. Recolhimento previdenciário comprovado no ID 3dacd1c. Libere-se à advogada RENATA SANCHES GUILHERME os valores a ela devidos( dados bancárioscef82d8). Exclua-se o documento de id 9ec1c85 dos autos. Cadastre-se a advogada acima referida como terceira interessada. A liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência a ser emitido por meio do sistema SIF (Sistema de Interoperabilidade Financeira) e/ou por meio do sistema SISCONDJ-JT. Deverá o(a) RECLAMANTE, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) credor seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados (inclusive Sociedade individual de advocacia) que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o credor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o credor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. Assegura-se ao reclamante DONIZETTI DA SILVA SIQUEIRA, CPF: 333.033.228-05 a liberação dos depósitos do FGTS. A presente decisão possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Nº PIS 12944430256, empregador ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, CNPJ: 06.127.582/0001-58, data de admissão 09/04/2018. A liberação ocorre em virtude da dispensa sem justa causa da parte autora. APÓLICE PENDENTE DE LIBERAÇÃO: Diante do pagamento da execução, declaro a perda de objeto da(s) apólice(s) nº 12025000107750067557 emitida(s) pela seguradora AVLA Seguros Brasil S.A. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, atribui-se ao presente ato força de OFÍCIO que deverá ser encaminhado pela parte interessada. Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, arquive-se. NMS -N ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETTI DA SILVA SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011116-03.2023.5.15.0083 EXEQUENTE: DONIZETTI DA SILVA SIQUEIRA EXECUTADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f7182 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do pagamento e decurso de prazo para eventual insurgência, libere(m)-se o(s) valor(es), conforme atualização de ID. 4e27932. Recolhimento de FGTS comprovado no ID 90cc943. Recolhimento previdenciário comprovado no ID 3dacd1c. Libere-se à advogada RENATA SANCHES GUILHERME os valores a ela devidos( dados bancárioscef82d8). Exclua-se o documento de id 9ec1c85 dos autos. Cadastre-se a advogada acima referida como terceira interessada. A liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência a ser emitido por meio do sistema SIF (Sistema de Interoperabilidade Financeira) e/ou por meio do sistema SISCONDJ-JT. Deverá o(a) RECLAMANTE, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) credor seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados (inclusive Sociedade individual de advocacia) que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o credor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o credor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. Assegura-se ao reclamante DONIZETTI DA SILVA SIQUEIRA, CPF: 333.033.228-05 a liberação dos depósitos do FGTS. A presente decisão possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Nº PIS 12944430256, empregador ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, CNPJ: 06.127.582/0001-58, data de admissão 09/04/2018. A liberação ocorre em virtude da dispensa sem justa causa da parte autora. APÓLICE PENDENTE DE LIBERAÇÃO: Diante do pagamento da execução, declaro a perda de objeto da(s) apólice(s) nº 12025000107750067557 emitida(s) pela seguradora AVLA Seguros Brasil S.A. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, atribui-se ao presente ato força de OFÍCIO que deverá ser encaminhado pela parte interessada. Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, arquive-se. NMS -N ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A

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