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0011115-22.2016.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ExTAC 0011115-22.2016.5.03.0075 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: A C R COMPONENTES ELETRONICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a24d8f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DECISÃO Vistos. Atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o(s) agravo(s) de petição(ões) interposto(s) pela(s) parte reclamada. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para apreciação, observando-se as cautelas de praxe. Ressalte-se que eventuais alterações de procuradores nas instâncias superiores não atualizam automaticamente o cadastro dos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância. O sistema PJe utiliza bases de dados distintas para a 1ª e a 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, conforme estabelecido nos arts. 3º e 5º da Resolução n. 185/2017, do CSJT. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DA SILVA - ZULMIRA MARIA FARIA - A C R COMPONENTES ELETRONICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ExTAC 0011115-22.2016.5.03.0075 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: A C R COMPONENTES ELETRONICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2567ba9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO ACR COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MAURO DA SILVA, apresentaram embargos de declaração (ID bf63a6f), em face da r. sentença (ID c6faad4), apontando omissão e contradição quanto à coisa julgada material sobre decisões interlocutórias (redirecionamento da execução em face dos sócios) e matéria de ordem pública, bem como, omissão e violação aos deveres de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica (Tema 26 dos Recursos Repetitivos) e prequestionamento. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID 4a7034e. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO A embargante sustenta omissão e contradição quanto à coisa julgada material sobre decisões interlocutórias (redirecionamento da execução em face dos sócios) e matéria de ordem pública, bem como, omissão e violação aos deveres de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica (Tema 26 dos Recursos Repetitivos) e prequestionamento. Sem razão a embargante. Não há omissão a ser sanada no particular, na medida em que as matérias embargadas foram expressamente enfrentadas e fundamentadas na sentença de ID. C6faad4. Evidencia-se a pretensão da embargante de obter a rediscussão da matéria já julgada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT. No que se refere ao pré-questionamento, ressalto que esse instituto é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (inteligência da Súmula 297/TST), não cabendo prequestionamento de matéria jurídica no âmbito da 1ª Instância. Julgo improcedentes os embargos de declaração no particular. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por ACR COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MAURO DA SILVA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 29 de agosto de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DA SILVA - ZULMIRA MARIA FARIA - A C R COMPONENTES ELETRONICOS LTDA

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