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TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011114-97.2024.5.15.0115 EXEQUENTE: LUZIA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9057530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra (que integra este dispositivo), conheço dos Embargos à Execução opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para determinar que os cálculos sejam atualizados observando-se os seguintes critérios de correção monetária e juros da mora: -Até 8-12-2021: correção monetária pela IPCA-E mais juros da Lei 9.494/97 (índice de remuneração da poupança); -A partir de 9-12-2021 (e até a vigência dos efeitos da EC 136/2025): Incidência exclusiva da taxa SELIC (EC 113/2021); -A partir de 1-8-2025 e até antes da expedição do requisitório: a regra geral dos artigos 389 e 406 do CC (atualização pelo IPCA e juros correspondente à Taxa SELIC menos o IPCA), ressalvada a eventual superveniência – e prevalência – de norma especial ou decisão vinculante, em sentido diverso, sobre o tema; e -A partir da expedição do requisitório: aplicação do IPCA, com juros de mora simples de 2% ao ano, sendo que, caso o valor supere o da SELIC, esta deve prevalecer e ser aplicada (EC 136/2025). Custas processuais pela executada, nos valores de R$ 44,26 (as dos EE) e de R$ 55,35 (as da ISL), nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, respectivamente, da CLT. Isenta do recolhimento. Dispensada a intimação da União. Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as adequações necessárias nas contas de liquidação (observando o quanto ora decidido) e prossiga-se na execução em seus ulteriores termos e atos. Intimem-se as partes. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011114-97.2024.5.15.0115 EXEQUENTE: LUZIA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9057530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra (que integra este dispositivo), conheço dos Embargos à Execução opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para determinar que os cálculos sejam atualizados observando-se os seguintes critérios de correção monetária e juros da mora: -Até 8-12-2021: correção monetária pela IPCA-E mais juros da Lei 9.494/97 (índice de remuneração da poupança); -A partir de 9-12-2021 (e até a vigência dos efeitos da EC 136/2025): Incidência exclusiva da taxa SELIC (EC 113/2021); -A partir de 1-8-2025 e até antes da expedição do requisitório: a regra geral dos artigos 389 e 406 do CC (atualização pelo IPCA e juros correspondente à Taxa SELIC menos o IPCA), ressalvada a eventual superveniência – e prevalência – de norma especial ou decisão vinculante, em sentido diverso, sobre o tema; e -A partir da expedição do requisitório: aplicação do IPCA, com juros de mora simples de 2% ao ano, sendo que, caso o valor supere o da SELIC, esta deve prevalecer e ser aplicada (EC 136/2025). Custas processuais pela executada, nos valores de R$ 44,26 (as dos EE) e de R$ 55,35 (as da ISL), nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, respectivamente, da CLT. Isenta do recolhimento. Dispensada a intimação da União. Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as adequações necessárias nas contas de liquidação (observando o quanto ora decidido) e prossiga-se na execução em seus ulteriores termos e atos. Intimem-se as partes. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA SANTOS DA SILVA
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