Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA CumSen 0011114-73.2025.5.03.0058 EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL DOS SANTOS EXECUTADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA - CIS-URG OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b7df98 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O reclamante, BRUNO RAFAEL DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração alegando vícios na sentença de Id. 436ded5, requerendo, pois, que os mesmos sejam sanados. É o breve relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material nas decisões judiciais, nos termos do art. 1022, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por compatível (art. 769, da CLT). A rigor, o embargante insurge-se contra o entendimento do Juízo a respeito da expressão “demais vantagens” que constou no comando exequendo para fins de ressarcimento do período em que o obreiro restou afastado do seu posto de trabalho, até a efetiva reintegração. A rigor, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos da sentença combatida e a interpretação jurídica esposada pela magistrada que proferiu a decisão, não sendo possível, contudo, por meio da estreita via dos embargos aclaratórios, a reinterpretação, o reexame do mérito e/ou a reforma do julgado. Destaco que o Juízo não é obrigado a refutar cada um dos argumentos, jurisprudências ou dispositivos de lei lançados pelas partes, desde que exponha, com clareza, os motivos que formaram seu convencimento a respeito do tema específico, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o ocorreu no caso em tela. Enfim, se o embargante discorda dos fundamentos expressos na sentença combatida, entende que foram insuficientes, que houve erro de julgamento e/ou má aplicação do direito, suas insurgências não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1022, do CPC, mas desafiam recurso adequado na instância própria. Julgo improcedentes os embargos. DISPOSITIVO Ao final, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, BRUNO RAFAEL DOS SANTOS, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA - CIS-URG OESTE
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA CumSen 0011114-73.2025.5.03.0058 EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL DOS SANTOS EXECUTADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA - CIS-URG OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b7df98 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O reclamante, BRUNO RAFAEL DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração alegando vícios na sentença de Id. 436ded5, requerendo, pois, que os mesmos sejam sanados. É o breve relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material nas decisões judiciais, nos termos do art. 1022, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por compatível (art. 769, da CLT). A rigor, o embargante insurge-se contra o entendimento do Juízo a respeito da expressão “demais vantagens” que constou no comando exequendo para fins de ressarcimento do período em que o obreiro restou afastado do seu posto de trabalho, até a efetiva reintegração. A rigor, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos da sentença combatida e a interpretação jurídica esposada pela magistrada que proferiu a decisão, não sendo possível, contudo, por meio da estreita via dos embargos aclaratórios, a reinterpretação, o reexame do mérito e/ou a reforma do julgado. Destaco que o Juízo não é obrigado a refutar cada um dos argumentos, jurisprudências ou dispositivos de lei lançados pelas partes, desde que exponha, com clareza, os motivos que formaram seu convencimento a respeito do tema específico, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o ocorreu no caso em tela. Enfim, se o embargante discorda dos fundamentos expressos na sentença combatida, entende que foram insuficientes, que houve erro de julgamento e/ou má aplicação do direito, suas insurgências não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1022, do CPC, mas desafiam recurso adequado na instância própria. Julgo improcedentes os embargos. DISPOSITIVO Ao final, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, BRUNO RAFAEL DOS SANTOS, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO RAFAEL DOS SANTOS