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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011113-96.2026.5.03.0044 AUTOR: DAIANE DE SOUZA VASCONCELOS RÉU: COELIS SERVICOS E BUFFET LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb95743 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Homologa-se o acordo (id 642d82a), ratificado na petição (id b82366f), no valor de R$4.500,00, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes observações: 2. Indevida a pretensa discriminação das parcelas, por violação à norma cogente e imperativa do art. 832, § 3º-A/CLT, uma vez que existem diversos pedidos de natureza salarial, e, portanto, não se trata de reclamação que versa exclusivamente sobre parcelas de natureza indenizatória. 2.1. A transação entre as partes interpreta-se restritivamente, logo, não prejudica créditos de terceiros, no caso da UNIÃO/INSS (art. 832, § 3º e § 6º/CLT e OJ 376 da SBDI-I/TST). 2.2. Assim, determina-se à reclamada a retificação da discriminação das parcelas em 8 dias, pena de incidência de recolhimento sobre o valor total do acordo (arts. 28 e 43, § 1º da Lei 8.212/91 e 276, § 2º do Decreto 3.048/99 e 832, § 3º/CLT), e instauração da execução quanto ao crédito previdenciário (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). 3. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas salariais discriminadas (arts. 28 e 43, § 1º da Lei 8.212/91 e 276, § 2º do Decreto 3.048/99 e 832, § 3º/CLT) sob pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT), 30 dias após a última parcela do acordo, ou da parcela única. 4. Homologa-se o pedido de desistência quanto à reclamada JANETE VIEIRA DE SOUSA,, e extingue-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII/CPC), quanto a esta. 5. Custas de R$90,00 (art. 789, I, § 3º/CLT), pela reclamante, isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e TST/TEMA 21). II - DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta, HOMOLOGA-SE na forma da fundamentação, a conciliação judicial firmada entre DAIANE DE SOUZA VASCONCELOS e COELIS SERVIÇOS E BUFFET LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, § único/CLT). Custas de R$90,00 (art. 789, I, § 3º/CLT), pela reclamante, isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e TST/TEMA 21). Caberá a reclamante informar em até 5 dias do vencimento das parcelas, eventual atraso e/ou incorreções da avença (art. 878/CLT e 797/CPC), sob pena de de presunção da quitação. Determina-se à reclamada a retificação da discriminação das parcelas em 8 dias, pena de incidência de recolhimento sobre o valor total do acordo e instauração da execução quanto ao crédito previdenciário. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas salariais discriminadas (arts. 28 e 43, § 1º da Lei 8.212/91 e 276, § 2º do Decreto 3.048/99 e 832, § 3º/CLT) sob pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT), 30 dias após a última parcela do acordo, ou da parcela única. Homologa-se o pedido de desistência quanto à reclamada JANETE VIEIRA DE SOUSA,, e extingue-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII/CPC), quanto a esta. Revogue-se a audiência designada. Registre-se a composição no controle de acordo. Desnecessária a intimação da PGF/UNIÃO (art. 832, § 7º/CLT e Portaria AGU/PGF n.º 47/2023). Intimem-se, inclusive diretamente a reclamante, via postal/EBCT, para ciência desta decisão. cgm UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COELIS SERVICOS E BUFFET LTDA - JANETE VIEIRA DE SOUSA - A. D. SALES LTDA - PALADARNUTRI LTDA - RCO SERVICOS E BUFFET LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011113-96.2026.5.03.0044 AUTOR: DAIANE DE SOUZA VASCONCELOS RÉU: COELIS SERVICOS E BUFFET LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb95743 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Homologa-se o acordo (id 642d82a), ratificado na petição (id b82366f), no valor de R$4.500,00, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes observações: 2. Indevida a pretensa discriminação das parcelas, por violação à norma cogente e imperativa do art. 832, § 3º-A/CLT, uma vez que existem diversos pedidos de natureza salarial, e, portanto, não se trata de reclamação que versa exclusivamente sobre parcelas de natureza indenizatória. 2.1. A transação entre as partes interpreta-se restritivamente, logo, não prejudica créditos de terceiros, no caso da UNIÃO/INSS (art. 832, § 3º e § 6º/CLT e OJ 376 da SBDI-I/TST). 2.2. Assim, determina-se à reclamada a retificação da discriminação das parcelas em 8 dias, pena de incidência de recolhimento sobre o valor total do acordo (arts. 28 e 43, § 1º da Lei 8.212/91 e 276, § 2º do Decreto 3.048/99 e 832, § 3º/CLT), e instauração da execução quanto ao crédito previdenciário (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). 3. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas salariais discriminadas (arts. 28 e 43, § 1º da Lei 8.212/91 e 276, § 2º do Decreto 3.048/99 e 832, § 3º/CLT) sob pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT), 30 dias após a última parcela do acordo, ou da parcela única. 4. Homologa-se o pedido de desistência quanto à reclamada JANETE VIEIRA DE SOUSA,, e extingue-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII/CPC), quanto a esta. 5. Custas de R$90,00 (art. 789, I, § 3º/CLT), pela reclamante, isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e TST/TEMA 21). II - DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta, HOMOLOGA-SE na forma da fundamentação, a conciliação judicial firmada entre DAIANE DE SOUZA VASCONCELOS e COELIS SERVIÇOS E BUFFET LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, § único/CLT). Custas de R$90,00 (art. 789, I, § 3º/CLT), pela reclamante, isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e TST/TEMA 21). Caberá a reclamante informar em até 5 dias do vencimento das parcelas, eventual atraso e/ou incorreções da avença (art. 878/CLT e 797/CPC), sob pena de de presunção da quitação. Determina-se à reclamada a retificação da discriminação das parcelas em 8 dias, pena de incidência de recolhimento sobre o valor total do acordo e instauração da execução quanto ao crédito previdenciário. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas salariais discriminadas (arts. 28 e 43, § 1º da Lei 8.212/91 e 276, § 2º do Decreto 3.048/99 e 832, § 3º/CLT) sob pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT), 30 dias após a última parcela do acordo, ou da parcela única. Homologa-se o pedido de desistência quanto à reclamada JANETE VIEIRA DE SOUSA,, e extingue-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII/CPC), quanto a esta. Revogue-se a audiência designada. Registre-se a composição no controle de acordo. Desnecessária a intimação da PGF/UNIÃO (art. 832, § 7º/CLT e Portaria AGU/PGF n.º 47/2023). Intimem-se, inclusive diretamente a reclamante, via postal/EBCT, para ciência desta decisão. cgm UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE DE SOUZA VASCONCELOS
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