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0011113-79.2024.5.15.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0011113-79.2024.5.15.0126 RECORRENTE: TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA RECORRIDO: ANGELICA DOS ANJOS NASCIMENTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (497308a) proferida nos autos do processo 0011113-79.2024.5.15.0126 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011113-79.2024.5.15.0126 RECORRENTE: TAGMA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO RECORRIDA: ANGELICA DOS ANJOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JOÃO BRIZOTI JUNIOR ADVOGADO: Dr. MATHEUS RAI ASSUNÇÃO BIAZIOLLI RECORRIDA: CUCINARE PRO ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. ROBSON SOARES PEREIRA ADVOGADO: Dr. MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO GMMAR/ana/rhs D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamante. Inconformada, a segunda reclamada interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional em relação à responsabilidade subsidiária. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. O processo tramita pelo rito sumaríssimo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 540/543): “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA No caso em tela, restou demonstrado que as empresas demandadas firmaram contrato de prestação de serviços, sendo que a reclamante foi funcionária da primeira reclamada, exercendo a função de auxiliar nos serviços de alimentação, em benefício da segunda reclamada. Com efeito, a contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços, uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (art. 932, III, do CC/2002). Ambos, coligados para uma contratação de natureza triangular, são responsáveis em diferentes medidas pelas lesões resultantes do contrato experimentadas pelo laborista na forma do art. 186 c/c 933 do CC/2002, base legal do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. Com relação ao tema, é de se considerar a r. decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal em 22/08/2018, nos autos da ADPF 324, do Distrito Federal, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Referida decisão, preservando a plena validade do quanto decidido anteriormente em sentenças já transitadas em julgado, admitiu expressamente a licitude da terceirização de serviços tanto para as atividades-meio quanto para as atividades-fim, nas atividades empresariais, fixando, em ambos os casos, a responsabilidade subsidiária do tomador pelos haveres trabalhistas e previdenciários, exceto quando tenha ocorrido a contratação de empresa empregadora (fornecedora dos serviços terceirizados) flagrantemente inidônea, hipótese em que a responsabilização solidária do tomador e a configuração de relação de emprego diretamente com ele podem ser eventualmente admitidas, inclusive para os casos de terceirização da atividade-meio. Tal decisão, portanto, reviu parcialmente - e de forma relevante - o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalente naquela Corte Suprema e que também havia sido fixado por intermédio da Súmula nº 331 do TST, em relação às terceirizações procedidas nas atividades empresariais, assim compreendidas aquelas exercidas na intenção de obter lucro. Os fundamentos da decisão aludida bem se encontram elucidados na Ementa do julgamento em tela, consoante se transcreve a seguir, adotando-os expressamente como razão de decidir também para o caso ora analisado: ‘Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.’ Além da Ementa, já transcrita, vale a pena transcrever aqui também uma pequena parte dos argumentos do Exmo. Ministro Relator, por sua particular relevância: ‘(...) De fato, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na terceirização, constitui corolário mínimo dos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores e da vedação a que a exploração da atividade econômica ocorra às custas da dignidade do trabalhador. Tais exigências podem ser inferidas do artigo 7º da Constituição, que constitucionalizou um conjunto amplíssimo de normas trabalhistas e assegurou o direito de acesso dos trabalhadores à previdência social, bem como a medidas de saúde, segurança do trabalho e prevenção de acidentes. Celebrar contratos de terceirização, a baixo custo, com empresas terceirizadas, não fiscalizá-las, apropriar-se de parte das vantagens econômicas auferidas com a violação de tais normas e pretender eximir-se de qualquer consequência decorrente de tal estado de coisas é ilegítimo. Quem terceiriza aufere as vantagens e, portanto, também deve assumir os riscos da terceirização, que não podem ser suportados apenas pelos empregados e pelo Poder Público, em sua vertente de previdência e assistência social. Note-se, ademais, que, de acordo com trabalho anexado pela Confederação Nacional da Indústria, em torno de 75% das empresas que contratam serviços terceirizados fiscalizam o cumprimento, pela terceirizada, de encargos trabalhistas, previdenciários e de normas de saúde e segurança no trabalho, de modo que a exigência apenas estende boas práticas já adotadas pela maioria das contratantes de terceirizações. (...) De fato, embora não haja óbice constitucional à terceirização, diante do quadro traçado inclusive nos memoriais ofertados pelos amici curiae, não seria compatível com a Constituição simplesmente reconhecer a sua validade sem estabelecer mecanismos de proteção a direitos cuja obrigatoriedade deriva da própria Carta e com os quais esse tipo de contratação precisa se harmonizar.’ Portanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária é patente e subroga-se o codevedor na posição do devedor original pela totalidade do débito. Neste sentido, por oportuno, transcrevo decisão da Corte Superior Obreira sobre a questão: ‘RECURSO DE REVISTA REGISTRO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Caso em que o Tribunal Regional registrou que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de transporte e entrega, sendo inequívoco que se beneficiaram do labor do Reclamante. Assim, consignado no acórdão o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida pelo Reclamante, a responsabilidade subsidiária da tomadora é consequência do que dispõe a diretriz consagrada no item IV da Súmula 331 do TST. Recurso de revista não conhecido’. (TST - RR: 10563762014503015, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). Na hipótese dos autos, embora o C.TST tem entendido de forma reiterada que o fornecimento de preparo e distribuição de refeições ostenta natureza essencialmente comercial, suficiente para afastar a aplicação da sua Súmula 331, considerando-se, ainda, que a segunda reclamada, ora recorrente, tenha alegado que firmou contrato de fornecimento de refeições com a primeira ré, apresentando, assim, fato impeditivo ao direito da autora, porém, tal fato não foi comprovado, porque não veio aos autos o referido instrumento. Ressalto, por fim, que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços compreende qualquer atividade que envolva a utilização da força de trabalho humano. Pontue-se, ainda, que uma vez verificada a hipótese de terceirização, tal como preconizada na Súmula nº 331, do C. TST, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos à reclamante deve incidir sobre o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, como os acréscimos preceituados no art. 477, §8º, da CLT. Reformo, assim, a r. sentença para condenar a 2ª reclamada, TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas ora deferidos à reclamante.” A recorrente pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta a inexistência de terceirização de serviços, ao argumento de que o contrato celebrado com a empregadora da parte autora tinha natureza meramente comercial, destinado ao preparo e fornecimento de refeições. Pontua a ausência de intermediação de mão de obra, sendo os serviços da trabalhadora prestados exclusivamente em benefício da empregadora, que também definia as condições e os locais de trabalho, sem sua interferência. Aponta contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. No caso em exame, o TRT condenou a segunda reclamada subsidiariamente, por entender demonstrado que a trabalhadora, empregada da primeira reclamada, exerceu a função de auxiliar nos serviços de alimentação em benefício daquela. Consignou que, embora o TST reconheça natureza comercial ao contrato de preparo e fornecimento de refeições, a segunda reclamada não juntou o instrumento contratual que comprovaria a alegação de que haveria entre as reclamadas a relação de natureza comercial proveniente do alegado contrato de preparo e fornecimento de refeições, fato impeditivo do direito da autora. Assim, reconheceu a terceirização e concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora. Nesse contexto, para acolher a tese da segunda reclamada de ausência de terceirização de serviços e de existência de contrato celebrado com a empregadora com natureza meramente comercial/civil, destinado ao preparo e fornecimento de refeições, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nessa esteira, a alteração da conclusão acerca da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Assim, não há como divisar a apontada contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311445899900000202361108. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311445899900000202361108?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0011113-79.2024.5.15.0126 RECORRENTE: TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA RECORRIDO: ANGELICA DOS ANJOS NASCIMENTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (497308a) proferida nos autos do processo 0011113-79.2024.5.15.0126 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011113-79.2024.5.15.0126 RECORRENTE: TAGMA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO RECORRIDA: ANGELICA DOS ANJOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JOÃO BRIZOTI JUNIOR ADVOGADO: Dr. MATHEUS RAI ASSUNÇÃO BIAZIOLLI RECORRIDA: CUCINARE PRO ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. ROBSON SOARES PEREIRA ADVOGADO: Dr. MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO GMMAR/ana/rhs D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamante. Inconformada, a segunda reclamada interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional em relação à responsabilidade subsidiária. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. O processo tramita pelo rito sumaríssimo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 540/543): “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA No caso em tela, restou demonstrado que as empresas demandadas firmaram contrato de prestação de serviços, sendo que a reclamante foi funcionária da primeira reclamada, exercendo a função de auxiliar nos serviços de alimentação, em benefício da segunda reclamada. Com efeito, a contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços, uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (art. 932, III, do CC/2002). Ambos, coligados para uma contratação de natureza triangular, são responsáveis em diferentes medidas pelas lesões resultantes do contrato experimentadas pelo laborista na forma do art. 186 c/c 933 do CC/2002, base legal do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. Com relação ao tema, é de se considerar a r. decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal em 22/08/2018, nos autos da ADPF 324, do Distrito Federal, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Referida decisão, preservando a plena validade do quanto decidido anteriormente em sentenças já transitadas em julgado, admitiu expressamente a licitude da terceirização de serviços tanto para as atividades-meio quanto para as atividades-fim, nas atividades empresariais, fixando, em ambos os casos, a responsabilidade subsidiária do tomador pelos haveres trabalhistas e previdenciários, exceto quando tenha ocorrido a contratação de empresa empregadora (fornecedora dos serviços terceirizados) flagrantemente inidônea, hipótese em que a responsabilização solidária do tomador e a configuração de relação de emprego diretamente com ele podem ser eventualmente admitidas, inclusive para os casos de terceirização da atividade-meio. Tal decisão, portanto, reviu parcialmente - e de forma relevante - o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalente naquela Corte Suprema e que também havia sido fixado por intermédio da Súmula nº 331 do TST, em relação às terceirizações procedidas nas atividades empresariais, assim compreendidas aquelas exercidas na intenção de obter lucro. Os fundamentos da decisão aludida bem se encontram elucidados na Ementa do julgamento em tela, consoante se transcreve a seguir, adotando-os expressamente como razão de decidir também para o caso ora analisado: ‘Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.’ Além da Ementa, já transcrita, vale a pena transcrever aqui também uma pequena parte dos argumentos do Exmo. Ministro Relator, por sua particular relevância: ‘(...) De fato, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na terceirização, constitui corolário mínimo dos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores e da vedação a que a exploração da atividade econômica ocorra às custas da dignidade do trabalhador. Tais exigências podem ser inferidas do artigo 7º da Constituição, que constitucionalizou um conjunto amplíssimo de normas trabalhistas e assegurou o direito de acesso dos trabalhadores à previdência social, bem como a medidas de saúde, segurança do trabalho e prevenção de acidentes. Celebrar contratos de terceirização, a baixo custo, com empresas terceirizadas, não fiscalizá-las, apropriar-se de parte das vantagens econômicas auferidas com a violação de tais normas e pretender eximir-se de qualquer consequência decorrente de tal estado de coisas é ilegítimo. Quem terceiriza aufere as vantagens e, portanto, também deve assumir os riscos da terceirização, que não podem ser suportados apenas pelos empregados e pelo Poder Público, em sua vertente de previdência e assistência social. Note-se, ademais, que, de acordo com trabalho anexado pela Confederação Nacional da Indústria, em torno de 75% das empresas que contratam serviços terceirizados fiscalizam o cumprimento, pela terceirizada, de encargos trabalhistas, previdenciários e de normas de saúde e segurança no trabalho, de modo que a exigência apenas estende boas práticas já adotadas pela maioria das contratantes de terceirizações. (...) De fato, embora não haja óbice constitucional à terceirização, diante do quadro traçado inclusive nos memoriais ofertados pelos amici curiae, não seria compatível com a Constituição simplesmente reconhecer a sua validade sem estabelecer mecanismos de proteção a direitos cuja obrigatoriedade deriva da própria Carta e com os quais esse tipo de contratação precisa se harmonizar.’ Portanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária é patente e subroga-se o codevedor na posição do devedor original pela totalidade do débito. Neste sentido, por oportuno, transcrevo decisão da Corte Superior Obreira sobre a questão: ‘RECURSO DE REVISTA REGISTRO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Caso em que o Tribunal Regional registrou que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de transporte e entrega, sendo inequívoco que se beneficiaram do labor do Reclamante. Assim, consignado no acórdão o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida pelo Reclamante, a responsabilidade subsidiária da tomadora é consequência do que dispõe a diretriz consagrada no item IV da Súmula 331 do TST. Recurso de revista não conhecido’. (TST - RR: 10563762014503015, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). Na hipótese dos autos, embora o C.TST tem entendido de forma reiterada que o fornecimento de preparo e distribuição de refeições ostenta natureza essencialmente comercial, suficiente para afastar a aplicação da sua Súmula 331, considerando-se, ainda, que a segunda reclamada, ora recorrente, tenha alegado que firmou contrato de fornecimento de refeições com a primeira ré, apresentando, assim, fato impeditivo ao direito da autora, porém, tal fato não foi comprovado, porque não veio aos autos o referido instrumento. Ressalto, por fim, que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços compreende qualquer atividade que envolva a utilização da força de trabalho humano. Pontue-se, ainda, que uma vez verificada a hipótese de terceirização, tal como preconizada na Súmula nº 331, do C. TST, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos à reclamante deve incidir sobre o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, como os acréscimos preceituados no art. 477, §8º, da CLT. Reformo, assim, a r. sentença para condenar a 2ª reclamada, TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas ora deferidos à reclamante.” A recorrente pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta a inexistência de terceirização de serviços, ao argumento de que o contrato celebrado com a empregadora da parte autora tinha natureza meramente comercial, destinado ao preparo e fornecimento de refeições. Pontua a ausência de intermediação de mão de obra, sendo os serviços da trabalhadora prestados exclusivamente em benefício da empregadora, que também definia as condições e os locais de trabalho, sem sua interferência. Aponta contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. No caso em exame, o TRT condenou a segunda reclamada subsidiariamente, por entender demonstrado que a trabalhadora, empregada da primeira reclamada, exerceu a função de auxiliar nos serviços de alimentação em benefício daquela. Consignou que, embora o TST reconheça natureza comercial ao contrato de preparo e fornecimento de refeições, a segunda reclamada não juntou o instrumento contratual que comprovaria a alegação de que haveria entre as reclamadas a relação de natureza comercial proveniente do alegado contrato de preparo e fornecimento de refeições, fato impeditivo do direito da autora. Assim, reconheceu a terceirização e concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora. Nesse contexto, para acolher a tese da segunda reclamada de ausência de terceirização de serviços e de existência de contrato celebrado com a empregadora com natureza meramente comercial/civil, destinado ao preparo e fornecimento de refeições, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nessa esteira, a alteração da conclusão acerca da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Assim, não há como divisar a apontada contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311445899900000202361108. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311445899900000202361108?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DOS ANJOS NASCIMENTO

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