Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011113-61.2025.5.15.0056 AUTOR: KAIO CESAR ARAUJO GRISOSTI RÉU: LUCIANA MARIA DE SOUZA MIRANDA 28211205831 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170fa85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acordo cumprido, restando satisfeito o crédito do reclamante. Ante o depósito para pagamento, no valor de R$ 2.854,17, expeça-se alvará para recolhimento da contribuição previdenciária. Efetuado o desbloqueio SISBAJUD, estando encerrada a ordem de bloqueio, conforme certidão id 4f2f766. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há restrições inseridas nos autos a serem levantadas. De todo modo, intime-se a parte executada para ciência de que poderá se manifestar a qualquer tempo acerca da existência de restrição decorrente de ordem exarada neste processo para as devidas providências de baixa/exclusão, caso ainda não tenha sido efetivamente realizada. Após a constatação da inexistência de valores pendentes de levantamentos em conta judicial, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA MARIA DE SOUZA MIRANDA 28211205831
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011113-61.2025.5.15.0056 AUTOR: KAIO CESAR ARAUJO GRISOSTI RÉU: LUCIANA MARIA DE SOUZA MIRANDA 28211205831 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170fa85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acordo cumprido, restando satisfeito o crédito do reclamante. Ante o depósito para pagamento, no valor de R$ 2.854,17, expeça-se alvará para recolhimento da contribuição previdenciária. Efetuado o desbloqueio SISBAJUD, estando encerrada a ordem de bloqueio, conforme certidão id 4f2f766. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há restrições inseridas nos autos a serem levantadas. De todo modo, intime-se a parte executada para ciência de que poderá se manifestar a qualquer tempo acerca da existência de restrição decorrente de ordem exarada neste processo para as devidas providências de baixa/exclusão, caso ainda não tenha sido efetivamente realizada. Após a constatação da inexistência de valores pendentes de levantamentos em conta judicial, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAIO CESAR ARAUJO GRISOSTI