Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011113-46.2019.5.15.0032 AUTOR: MARCOS LEONCIO DE OLIVEIRA RÉU: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8af5d3e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a) pois em consonância com o julgado, bem como preceitos legais e aritméticos. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, em tópico específico, determina que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor atualizado, juros e correção monetária, até a data do pedido de recuperação judicial. Por medida de economia e celeridade processual, retifico, de ofício, os cálculos apresentados pela perita para apurar o FGTS de forma separada, por força do do IRR 68 do TST e limitar atualização dos valores até a data do pedido de Recuperação. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos na sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita, com a retificação pertinente, fixando o montante condenatório em R$ 52.363,33, corrigido até 01/08/2025. Fixo os honorários periciais contábeis em favor pelo(a) perito(a) ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES, no valor de R$ 2.400,00, em 20/01/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Há depósito recursal que, para 08/09/2026 importa em R$16.041,38. Transfira-se para o MM. Juízo Falimentar. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Considerando a recuperação judicial, intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 884, da CLT. Ainda, nos termos do artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020), fica o executado intimado para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, em guias próprias para esta finalidade, conforme legislação vigente. A competência desta justiça especializada, em reclamatórias trabalhistas envolvendo pessoas jurídicas com recuperação judicial deferida ou falência decretada, restringe-se à identificação do que é devido (an debeatur) bem como do quanto devido (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05 e artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020. Decorrido o prazo legal, expeça-se Certidão para Habilitação dos créditos nos autos do processo de Recuperação nº. 1103856-80.2025.8.26.0100, que tramita no MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto EFZ
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS LEONCIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011113-46.2019.5.15.0032 AUTOR: MARCOS LEONCIO DE OLIVEIRA RÉU: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8af5d3e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a) pois em consonância com o julgado, bem como preceitos legais e aritméticos. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, em tópico específico, determina que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor atualizado, juros e correção monetária, até a data do pedido de recuperação judicial. Por medida de economia e celeridade processual, retifico, de ofício, os cálculos apresentados pela perita para apurar o FGTS de forma separada, por força do do IRR 68 do TST e limitar atualização dos valores até a data do pedido de Recuperação. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos na sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita, com a retificação pertinente, fixando o montante condenatório em R$ 52.363,33, corrigido até 01/08/2025. Fixo os honorários periciais contábeis em favor pelo(a) perito(a) ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES, no valor de R$ 2.400,00, em 20/01/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Há depósito recursal que, para 08/09/2026 importa em R$16.041,38. Transfira-se para o MM. Juízo Falimentar. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Considerando a recuperação judicial, intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 884, da CLT. Ainda, nos termos do artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020), fica o executado intimado para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, em guias próprias para esta finalidade, conforme legislação vigente. A competência desta justiça especializada, em reclamatórias trabalhistas envolvendo pessoas jurídicas com recuperação judicial deferida ou falência decretada, restringe-se à identificação do que é devido (an debeatur) bem como do quanto devido (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05 e artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020. Decorrido o prazo legal, expeça-se Certidão para Habilitação dos créditos nos autos do processo de Recuperação nº. 1103856-80.2025.8.26.0100, que tramita no MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto EFZ
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRA OTM TRANSPORTES LTDA