Publicações do processo

0011113-43.2024.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011113-43.2024.5.18.0014 RECORRENTE: AFROG - ASSOCIACAO DOS FRANQUEADOS DA ORAL SIN DO GRUPO GPF RECORRIDO: THAIS LOPES RODRIGUES PROCESSO TRT - ROT-0011113-43.2024.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : AFROG - ASSOCIAÇÃO DOS FRANQUEADOS DA ORAL SIN DO GRUPO GPF ADVOGADO : GUILHERME GOMES DE AGUIAR RECORRIDA : THAIS LOPES RODRIGUES ADVOGADA : IASMYN BUENO JULIAO DOS SANTOS ADVOGADO : MARIO GREGORIO TELES NETO ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. Restando provado que a reclamante laborou para a reclamada com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade, impõe-se reconhecer a existência do vínculo empregatício, nos termos do no artigo 3º da CLT. Recurso do reclamado desprovido, no particular. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, da Eg. 14ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista proposta por THAIS LOPES RODRIGUES em face de AFROG - ASSOCIAÇÃO DOS FRANQUEADOS DA ORAL SIN DO GRUPO GPF. A reclamada interpõe recurso ordinário pugnando pela suspensão do feito (Tema 1.389 do STF) e reforma da sentença no tocante a justiça gratuita e ao reconhecimento do vínculo de emprego, rescisão indireta e multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões pela reclamante. Os autos permaneceram sobrestados por força da suspensão nacional determinada no Tema 1.389 da repercussão geral (STF, ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes), retomando-se a tramitação após a decisão de 18/06/2026, que a levantou quanto aos feitos em curso no primeiro e no segundo graus. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamada, ao interpor recurso ordinário, deixou de efetuar o preparo recursal e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da ausência de provas quanto a alegada hipossuficiência financeira, este Relator, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a reclamada comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, no prazo de 05 dias, com fulcro na OJ 269, II, da SDI1, do C. TST, sob pena de deserção, nos seguintes termos: "O §4º do art. 790 da CLT permite a concessão do benefício da gratuidade "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", e o art. 899, §10, da CLT, dispõe que: 'São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.' Infere-se dos autos que a reclamada é associação civil sem fins lucrativos, o que, isoladamente, não comprova a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade. Outrossim, em sintonia com o entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 2.028-5, citando o magistério de Regina Helena Costa, entidade filantrópica dedica integralmente suas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Na hipótese, verifico que o estatuto social da reclamada, no art. 2º, §7 indica que ela poderá 'alienar ou dispor dos produtos e/ou serviços eventualmente decorrentes das atividades relacionadas à consecução de seu objeto social '. E o art. 3º, dispõe toda as fontes de recurso para manutenção da associação, inclusive, 'oriundas de exploração de atividade que tenham por fim gerar recursos a Associação'. Por conseguinte, não há enquadramento da recorrente no §10 do art. 899 da CLT. Esse é o entendimento desta Eg. Turma, conforme ilustra o julgado abaixo transcrito: 'ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Nos termos do art. 899, §10, da CLT, "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Não obstante, as entidades filantrópicas são diversas das entidades beneficentes. Essas, são as que atuam em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e podem ser remuneradas por seus serviços. Já as filantrópicas, apesar de possuírem idêntico objetivo, têm atuação inteiramente gratuita, ou seja, nada cobram pelos serviços que prestam a outros. No caso, a prova dos autos demonstra que a reclamada não se amolda ao conceito de entidade filantrópica, razão pela qual não faz jus à isenção do depósito recursal. Logo, não regularizado o preparo, o recurso não merece conhecimento por deserção.' (TRT da 18ª Região; ROT-0010694-53.2024.5.18.0004; 2ª Turma, Rel. Des. Daniel Viana Júnior - Data de assinatura: 14/10/2024 - grifei) Acrescento, ainda, que a ré não juntou aos autos documentos aptos a comprovar sua incapacidade financeira. No caso, a reclamada limitou-se a juntar extrato de conta-corrente referente ao período de 02/2025 a 04/2025 (fls. 244 e seguintes). Contudo, a movimentação bancária, ainda que reduzida, não retrata a situação econômico-financeira da Associação, especialmente quando desacompanhada de documentos que possibilitem a análise conjunta entre receitas, custos, passivos e eventual resultado operacional. Ademais, não há prova de que a conta-corrente apresentada seja a única utilizada pela reclamada. Cabia à recorrente apresentar balanços patrimoniais, balancetes, livros contábeis ou declarações fiscais completas, aptos a evidenciar eventual prejuízo, endividamento relevante ou comprometimento da atividade empresarial, de modo a demonstrar sua incapacidade financeira, o que não se verifica nos autos. Entendo, portanto, que a reclamada não só não demonstrou que se trata de entidade filantrópica, como também não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à insuficiência de recursos financeiros para efetuar as despesas processuais. Cumpre registrar, contudo, que o Estatuto Social da ré comprova que se trata de associação privada sem finalidade lucrativa, o que lhe confere o direito ao recolhimento do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Desse modo, considerando o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como da OJ nº 269, item II, da SBDI-1, do C. TST, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, por deserção. Intimem-se." Regularmente intimada, a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo que lhe foi concedido, conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, juntados as fls. 293 e ss. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. PRELIMINAR PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO A reclamada postula a suspensão do feito com fundamento na decisão do E. Supremo Tribunal Federal formulada nos autos do RE 1.532.603, que reconheceu a repercussão geral da matéria inscrita no Tema 1389. Analiso. O presente feito permaneceu sobrestado desde 14/07/2025, por decisão do Relator deste Regional, conforme segue: "Vistos os autos. Considerando a decisão proferida pelo E. STF nos autos do RE 1.532.603 (Tema 1389), suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário com repercussão geral. " (fl. 280) Entretanto, em 18/6/2026, o Relator do Tema 1.389, Min. Gilmar Mendes, reconsiderou parcialmente a medida e retirou a suspensão nacional quanto aos processos em curso na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Consignou-se, na ocasião, que o sobrestamento das ações ainda pendentes de instrução ou de julgamento produziu "significativo represamento", sendo recomendável permitir o regular andamento dos feitos perante as instâncias ordinárias, sem prejuízo da aplicação futura da tese vinculante que vier a ser fixada. A suspensão remanesce, tão somente, quanto aos processos em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho e quanto à fase posterior ao julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho, até a fixação da tese pela Suprema Corte. Portanto, superada a causa da suspensão processual, prossigo no julgamento das matérias recursais. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA VÍNCULO DE EMPREGO A reclamada pretende afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando que a relação mantida com a reclamante decorreu de contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica, firmado de forma livre e sem vício de consentimento ou fraude. Afirma que a autora, em razão de exercer atividade relacionada a recrutamento e seleção, possuía plena capacidade para compreender a natureza do ajuste celebrado. Alega, ainda, inexistirem os requisitos previstos no art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade, ao argumento de que a reclamante detinha autonomia para organizar sua agenda, horários e forma de execução das atividades. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o vínculo reconhecido, bem como a rescisão indireta e as verbas rescisórias decorrentes. Examino. No Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a natureza jurídica da relação é definida pelas condições efetivamente verificadas na prestação de serviços, e não pela forma contratual atribuída pelas partes. Embora a contratação por meio de pessoa jurídica seja admitida pelo ordenamento jurídico, tal modalidade não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando demonstrado que, na prática, a prestação laboral ocorreu com a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, hipótese em que incide o art. 9º da CLT, diante da nulidade de atos destinados a afastar a aplicação da legislação trabalhista. No caso, incontroversa a prestação de serviços pela reclamante, sob a alegação de contratação autônoma, incumbia à reclamada comprovar a efetiva autonomia da relação havida entre as partes, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. É bem verdade que entre o trabalho autônomo e aquele prestado com vínculo empregatício, muitas vezes, existem características em comum, como, no caso, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade. Contudo, a subordinação do trabalhador em relação àquele que se beneficia diretamente da sua mão de obra é o elemento que distingue o empregado do trabalhador autônomo. A subordinação se caracteriza pela sujeição da atividade do trabalhador às ordens do empregador, principalmente quanto aos horários e quanto ao modo de execução das atividades contratadas. Além disso, encontra-se num estado de dependência econômica, uma vez que é o empregador quem arca com os custos da prestação de serviços e com os riscos do empreendimento. Já no labor autônomo, o trabalhador possui maior liberdade e independência na forma de execução dos serviços, competindo-lhe gerir sua própria atividade e suportar os riscos daí advindos. A prova produzida nos autos confirma a conclusão adotada na origem quanto à existência de vínculo empregatício. Inicialmente, verifica-se que, embora o contrato de prestação de serviços tenha sido formalizado em 01/12/2021 (fl. 153), restou incontroverso que a prestação laboral teve início em 01/11/2021, evidenciando que o labor antecedeu a formalização do ajuste escrito. Quanto a natureza da relação jurídica estabelecida, em depoimento pessoal as partes assim se manifestaram: Depoimento pessoal do(a) reclamante: "que a depoente entendeu a principio que seria contratada mediante CLT, mas depois lhe foi passado um contrato de pessoa jurídica; que a depoente não concordou com o contrato, mas acabou assinando em data posterior para poder receber o salário; que a reclamada atua no ramo de odontologia; que a depoente prestava serviços presenciais; que a depoente cumpria horário de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com uma hora de intervalo". Perguntas da reclamada: "que a depoente passou a emitir notas fiscais após ajustar a atividade empresarial da sua PJ, demorando cerca de 4 meses;". Nada mais. Depoimento pessoal do(a) preposto(a) do(a) reclamado(a): "que a reclamante assinou o contrato de prestação de serviços, mas a depoente não sabe dizer se foi no ato da contratação ou não; que reclamante trabalhava de forma presencial; que a reclamante tinha variação de horário, trabalhando geralmente das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira; que para tanto, a reclamante bastava informar os horários em que estaria na empresa;". Perguntas do(a) reclamante: "que na empresa, a reclamante informava para a depoente que era analista financeira; que a depoente não sabe dizer se a reclamante tinha que informar a questão da jornada para outra pessoa de hierarquia superior; que na reclamada há outra pessoa também contratada para trabalhar no recursos humanos junto com a reclamante, de modo que não havia necessidade da reclamante se fazer substituir por outra pessoa caso não fosse trabalhar; que a reclamante não se fez substituir por nenhuma outra pessoa, assim como também não havia nenhum impedimento; que "havia um acordo comercial" para se estabelecer o valor da remuneração para arcar com despesas de deslocamento, a título de ajudo de custo; que apresentado os documentos de ID c3ff58, a depoente explica que na nota fiscal, constava o valor da remuneração incluído a ajuda de custo (transporte e alimentação)". Nada mais. O depoimento da preposta revelou elementos incompatíveis com a alegada autonomia da reclamante, ao afirmar que esta laborava presencialmente, em regra, das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, percebendo, além da remuneração, ajuda de custo para transporte e alimentação. Ademais, a preposta demonstrou desconhecimento acerca de aspectos essenciais da contratação, ao declarar que não sabia informar se o contrato de prestação de serviços foi firmado ao início das atividades laborais nem se havia necessidade de comunicação da jornada ao superior hierárquico, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A prova oral igualmente afastou a tese de prestação autônoma. A testemunha indicada pela reclamada, Sra. Yane Rodrigues de Carvalho, também contratada por pessoa jurídica, confirmou a existência de controle e subordinação ao declarar que "reporta o seu serviço para a Danielle" e que comunicava à gestora eventuais ausências ou alterações de horário. No mesmo sentido, a testemunha da reclamante, Sra. Pollyanne Aparecida dos Reis Pereira, afirmou que a autora respondia aos sócios Filipe e Daniele, cumpria jornada das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, era a única responsável pelas atividades de recursos humanos e submetia suas decisões à validação da gestora comercial. Restaram, portanto, evidenciadas a não eventualidade e a subordinação jurídica, uma vez que a reclamante estava inserida na estrutura organizacional da empresa, submetida à direção e fiscalização dos gestores, sem autonomia típica de prestadora de serviços independente. A pessoalidade também se mostra presente, pois a autora desempenhava diretamente as atividades contratadas, sem substituição por terceiros, enquanto a onerosidade decorre dos pagamentos mensais realizados pela reclamada (fls. 46/77). Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, mantenho a sentença que reconheceu o vínculo empregatício no período de 01/11/2021 a 31/01/2024, na função de Analista de Recursos Humanos, conforme parâmetros fixados na origem. Em relação a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecido o vínculo empregatício, restou demonstrado que a reclamada deixou de proceder ao registro contratual e aos recolhimentos fundiários durante todo o período contratual, caracterizando descumprimento de obrigação legal essencial. A ausência de recolhimento do FGTS constitui falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A matéria encontra-se pacificada pelo C. TST no julgamento do Tema 70 dos Recursos Repetitivos (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032), que fixou a tese de que a ausência ou irregularidade dos depósitos fundiários configura descumprimento contratual suficiente para autorizar a ruptura indireta, independentemente da imediatidade da reação do empregado. Mantenho, portanto, a sentença que reconheceu a rescisão indireta em 31/01/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado de 36 dias e condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Quanto à penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o C. TST, no julgamento do Tema 52 dos Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), firmou entendimento de que, reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a referida multa. Dessa forma, reconhecida a mora no pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, cuja responsabilidade decorreu da conduta omissiva da empregadora ao não formalizar o vínculo e cumprir as obrigações trabalhistas correspondentes, correta a sentença ao deferir a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos da determinação contida no artigo 85, § 11 do CPC, com interpretação dada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059, diante da total improcedência do recurso da reclamada, majoro, de ofício,os honorários advocatícios devidos por estas, de 10% para 11%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE EX OFFICIO Diante da edição da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto as regras de atualização monetária, cuja vigência iniciou em 30/08/2024, determino, de ofício, que as verbas deferidas ao autor devem ser corrigidas nos moldes da decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Ex.mo Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicada no dia 25.10.2024, nos seguintes termos: "a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados de ofício em benefício dos patronos da parte autora. Considerando os termos da parte final da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos de ARE 1.532.603, de 17/6/2026, à luz do esclarecimento prestado pelo Ofício Circular 78/2026 do Supremo Tribunal Federal, de 19/6/2026, publique-se o acórdão, com retorno dos autos ao Gabinete para novo sobrestamento. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos. Considerando os termos da parte final da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos de ARE 1.532.603, de 17/6/2026, à luz do esclarecimento prestado pelo Ofício Circular 78/2026 do Supremo Tribunal Federal, de 19/6/2026, publique-se o acórdão, com retorno dos autos ao Gabinete para novo sobrestamento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - THAIS LOPES RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011113-43.2024.5.18.0014 RECORRENTE: AFROG - ASSOCIACAO DOS FRANQUEADOS DA ORAL SIN DO GRUPO GPF RECORRIDO: THAIS LOPES RODRIGUES PROCESSO TRT - ROT-0011113-43.2024.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : AFROG - ASSOCIAÇÃO DOS FRANQUEADOS DA ORAL SIN DO GRUPO GPF ADVOGADO : GUILHERME GOMES DE AGUIAR RECORRIDA : THAIS LOPES RODRIGUES ADVOGADA : IASMYN BUENO JULIAO DOS SANTOS ADVOGADO : MARIO GREGORIO TELES NETO ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. Restando provado que a reclamante laborou para a reclamada com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade, impõe-se reconhecer a existência do vínculo empregatício, nos termos do no artigo 3º da CLT. Recurso do reclamado desprovido, no particular. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, da Eg. 14ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista proposta por THAIS LOPES RODRIGUES em face de AFROG - ASSOCIAÇÃO DOS FRANQUEADOS DA ORAL SIN DO GRUPO GPF. A reclamada interpõe recurso ordinário pugnando pela suspensão do feito (Tema 1.389 do STF) e reforma da sentença no tocante a justiça gratuita e ao reconhecimento do vínculo de emprego, rescisão indireta e multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões pela reclamante. Os autos permaneceram sobrestados por força da suspensão nacional determinada no Tema 1.389 da repercussão geral (STF, ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes), retomando-se a tramitação após a decisão de 18/06/2026, que a levantou quanto aos feitos em curso no primeiro e no segundo graus. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamada, ao interpor recurso ordinário, deixou de efetuar o preparo recursal e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da ausência de provas quanto a alegada hipossuficiência financeira, este Relator, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a reclamada comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, no prazo de 05 dias, com fulcro na OJ 269, II, da SDI1, do C. TST, sob pena de deserção, nos seguintes termos: "O §4º do art. 790 da CLT permite a concessão do benefício da gratuidade "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", e o art. 899, §10, da CLT, dispõe que: 'São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.' Infere-se dos autos que a reclamada é associação civil sem fins lucrativos, o que, isoladamente, não comprova a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade. Outrossim, em sintonia com o entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 2.028-5, citando o magistério de Regina Helena Costa, entidade filantrópica dedica integralmente suas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Na hipótese, verifico que o estatuto social da reclamada, no art. 2º, §7 indica que ela poderá 'alienar ou dispor dos produtos e/ou serviços eventualmente decorrentes das atividades relacionadas à consecução de seu objeto social '. E o art. 3º, dispõe toda as fontes de recurso para manutenção da associação, inclusive, 'oriundas de exploração de atividade que tenham por fim gerar recursos a Associação'. Por conseguinte, não há enquadramento da recorrente no §10 do art. 899 da CLT. Esse é o entendimento desta Eg. Turma, conforme ilustra o julgado abaixo transcrito: 'ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Nos termos do art. 899, §10, da CLT, "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Não obstante, as entidades filantrópicas são diversas das entidades beneficentes. Essas, são as que atuam em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e podem ser remuneradas por seus serviços. Já as filantrópicas, apesar de possuírem idêntico objetivo, têm atuação inteiramente gratuita, ou seja, nada cobram pelos serviços que prestam a outros. No caso, a prova dos autos demonstra que a reclamada não se amolda ao conceito de entidade filantrópica, razão pela qual não faz jus à isenção do depósito recursal. Logo, não regularizado o preparo, o recurso não merece conhecimento por deserção.' (TRT da 18ª Região; ROT-0010694-53.2024.5.18.0004; 2ª Turma, Rel. Des. Daniel Viana Júnior - Data de assinatura: 14/10/2024 - grifei) Acrescento, ainda, que a ré não juntou aos autos documentos aptos a comprovar sua incapacidade financeira. No caso, a reclamada limitou-se a juntar extrato de conta-corrente referente ao período de 02/2025 a 04/2025 (fls. 244 e seguintes). Contudo, a movimentação bancária, ainda que reduzida, não retrata a situação econômico-financeira da Associação, especialmente quando desacompanhada de documentos que possibilitem a análise conjunta entre receitas, custos, passivos e eventual resultado operacional. Ademais, não há prova de que a conta-corrente apresentada seja a única utilizada pela reclamada. Cabia à recorrente apresentar balanços patrimoniais, balancetes, livros contábeis ou declarações fiscais completas, aptos a evidenciar eventual prejuízo, endividamento relevante ou comprometimento da atividade empresarial, de modo a demonstrar sua incapacidade financeira, o que não se verifica nos autos. Entendo, portanto, que a reclamada não só não demonstrou que se trata de entidade filantrópica, como também não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à insuficiência de recursos financeiros para efetuar as despesas processuais. Cumpre registrar, contudo, que o Estatuto Social da ré comprova que se trata de associação privada sem finalidade lucrativa, o que lhe confere o direito ao recolhimento do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Desse modo, considerando o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como da OJ nº 269, item II, da SBDI-1, do C. TST, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, por deserção. Intimem-se." Regularmente intimada, a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo que lhe foi concedido, conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, juntados as fls. 293 e ss. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. PRELIMINAR PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO A reclamada postula a suspensão do feito com fundamento na decisão do E. Supremo Tribunal Federal formulada nos autos do RE 1.532.603, que reconheceu a repercussão geral da matéria inscrita no Tema 1389. Analiso. O presente feito permaneceu sobrestado desde 14/07/2025, por decisão do Relator deste Regional, conforme segue: "Vistos os autos. Considerando a decisão proferida pelo E. STF nos autos do RE 1.532.603 (Tema 1389), suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário com repercussão geral. " (fl. 280) Entretanto, em 18/6/2026, o Relator do Tema 1.389, Min. Gilmar Mendes, reconsiderou parcialmente a medida e retirou a suspensão nacional quanto aos processos em curso na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Consignou-se, na ocasião, que o sobrestamento das ações ainda pendentes de instrução ou de julgamento produziu "significativo represamento", sendo recomendável permitir o regular andamento dos feitos perante as instâncias ordinárias, sem prejuízo da aplicação futura da tese vinculante que vier a ser fixada. A suspensão remanesce, tão somente, quanto aos processos em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho e quanto à fase posterior ao julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho, até a fixação da tese pela Suprema Corte. Portanto, superada a causa da suspensão processual, prossigo no julgamento das matérias recursais. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA VÍNCULO DE EMPREGO A reclamada pretende afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando que a relação mantida com a reclamante decorreu de contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica, firmado de forma livre e sem vício de consentimento ou fraude. Afirma que a autora, em razão de exercer atividade relacionada a recrutamento e seleção, possuía plena capacidade para compreender a natureza do ajuste celebrado. Alega, ainda, inexistirem os requisitos previstos no art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade, ao argumento de que a reclamante detinha autonomia para organizar sua agenda, horários e forma de execução das atividades. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o vínculo reconhecido, bem como a rescisão indireta e as verbas rescisórias decorrentes. Examino. No Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a natureza jurídica da relação é definida pelas condições efetivamente verificadas na prestação de serviços, e não pela forma contratual atribuída pelas partes. Embora a contratação por meio de pessoa jurídica seja admitida pelo ordenamento jurídico, tal modalidade não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando demonstrado que, na prática, a prestação laboral ocorreu com a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, hipótese em que incide o art. 9º da CLT, diante da nulidade de atos destinados a afastar a aplicação da legislação trabalhista. No caso, incontroversa a prestação de serviços pela reclamante, sob a alegação de contratação autônoma, incumbia à reclamada comprovar a efetiva autonomia da relação havida entre as partes, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. É bem verdade que entre o trabalho autônomo e aquele prestado com vínculo empregatício, muitas vezes, existem características em comum, como, no caso, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade. Contudo, a subordinação do trabalhador em relação àquele que se beneficia diretamente da sua mão de obra é o elemento que distingue o empregado do trabalhador autônomo. A subordinação se caracteriza pela sujeição da atividade do trabalhador às ordens do empregador, principalmente quanto aos horários e quanto ao modo de execução das atividades contratadas. Além disso, encontra-se num estado de dependência econômica, uma vez que é o empregador quem arca com os custos da prestação de serviços e com os riscos do empreendimento. Já no labor autônomo, o trabalhador possui maior liberdade e independência na forma de execução dos serviços, competindo-lhe gerir sua própria atividade e suportar os riscos daí advindos. A prova produzida nos autos confirma a conclusão adotada na origem quanto à existência de vínculo empregatício. Inicialmente, verifica-se que, embora o contrato de prestação de serviços tenha sido formalizado em 01/12/2021 (fl. 153), restou incontroverso que a prestação laboral teve início em 01/11/2021, evidenciando que o labor antecedeu a formalização do ajuste escrito. Quanto a natureza da relação jurídica estabelecida, em depoimento pessoal as partes assim se manifestaram: Depoimento pessoal do(a) reclamante: "que a depoente entendeu a principio que seria contratada mediante CLT, mas depois lhe foi passado um contrato de pessoa jurídica; que a depoente não concordou com o contrato, mas acabou assinando em data posterior para poder receber o salário; que a reclamada atua no ramo de odontologia; que a depoente prestava serviços presenciais; que a depoente cumpria horário de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com uma hora de intervalo". Perguntas da reclamada: "que a depoente passou a emitir notas fiscais após ajustar a atividade empresarial da sua PJ, demorando cerca de 4 meses;". Nada mais. Depoimento pessoal do(a) preposto(a) do(a) reclamado(a): "que a reclamante assinou o contrato de prestação de serviços, mas a depoente não sabe dizer se foi no ato da contratação ou não; que reclamante trabalhava de forma presencial; que a reclamante tinha variação de horário, trabalhando geralmente das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira; que para tanto, a reclamante bastava informar os horários em que estaria na empresa;". Perguntas do(a) reclamante: "que na empresa, a reclamante informava para a depoente que era analista financeira; que a depoente não sabe dizer se a reclamante tinha que informar a questão da jornada para outra pessoa de hierarquia superior; que na reclamada há outra pessoa também contratada para trabalhar no recursos humanos junto com a reclamante, de modo que não havia necessidade da reclamante se fazer substituir por outra pessoa caso não fosse trabalhar; que a reclamante não se fez substituir por nenhuma outra pessoa, assim como também não havia nenhum impedimento; que "havia um acordo comercial" para se estabelecer o valor da remuneração para arcar com despesas de deslocamento, a título de ajudo de custo; que apresentado os documentos de ID c3ff58, a depoente explica que na nota fiscal, constava o valor da remuneração incluído a ajuda de custo (transporte e alimentação)". Nada mais. O depoimento da preposta revelou elementos incompatíveis com a alegada autonomia da reclamante, ao afirmar que esta laborava presencialmente, em regra, das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, percebendo, além da remuneração, ajuda de custo para transporte e alimentação. Ademais, a preposta demonstrou desconhecimento acerca de aspectos essenciais da contratação, ao declarar que não sabia informar se o contrato de prestação de serviços foi firmado ao início das atividades laborais nem se havia necessidade de comunicação da jornada ao superior hierárquico, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A prova oral igualmente afastou a tese de prestação autônoma. A testemunha indicada pela reclamada, Sra. Yane Rodrigues de Carvalho, também contratada por pessoa jurídica, confirmou a existência de controle e subordinação ao declarar que "reporta o seu serviço para a Danielle" e que comunicava à gestora eventuais ausências ou alterações de horário. No mesmo sentido, a testemunha da reclamante, Sra. Pollyanne Aparecida dos Reis Pereira, afirmou que a autora respondia aos sócios Filipe e Daniele, cumpria jornada das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, era a única responsável pelas atividades de recursos humanos e submetia suas decisões à validação da gestora comercial. Restaram, portanto, evidenciadas a não eventualidade e a subordinação jurídica, uma vez que a reclamante estava inserida na estrutura organizacional da empresa, submetida à direção e fiscalização dos gestores, sem autonomia típica de prestadora de serviços independente. A pessoalidade também se mostra presente, pois a autora desempenhava diretamente as atividades contratadas, sem substituição por terceiros, enquanto a onerosidade decorre dos pagamentos mensais realizados pela reclamada (fls. 46/77). Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, mantenho a sentença que reconheceu o vínculo empregatício no período de 01/11/2021 a 31/01/2024, na função de Analista de Recursos Humanos, conforme parâmetros fixados na origem. Em relação a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecido o vínculo empregatício, restou demonstrado que a reclamada deixou de proceder ao registro contratual e aos recolhimentos fundiários durante todo o período contratual, caracterizando descumprimento de obrigação legal essencial. A ausência de recolhimento do FGTS constitui falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A matéria encontra-se pacificada pelo C. TST no julgamento do Tema 70 dos Recursos Repetitivos (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032), que fixou a tese de que a ausência ou irregularidade dos depósitos fundiários configura descumprimento contratual suficiente para autorizar a ruptura indireta, independentemente da imediatidade da reação do empregado. Mantenho, portanto, a sentença que reconheceu a rescisão indireta em 31/01/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado de 36 dias e condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Quanto à penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o C. TST, no julgamento do Tema 52 dos Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), firmou entendimento de que, reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a referida multa. Dessa forma, reconhecida a mora no pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, cuja responsabilidade decorreu da conduta omissiva da empregadora ao não formalizar o vínculo e cumprir as obrigações trabalhistas correspondentes, correta a sentença ao deferir a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos da determinação contida no artigo 85, § 11 do CPC, com interpretação dada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059, diante da total improcedência do recurso da reclamada, majoro, de ofício,os honorários advocatícios devidos por estas, de 10% para 11%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE EX OFFICIO Diante da edição da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto as regras de atualização monetária, cuja vigência iniciou em 30/08/2024, determino, de ofício, que as verbas deferidas ao autor devem ser corrigidas nos moldes da decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Ex.mo Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicada no dia 25.10.2024, nos seguintes termos: "a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados de ofício em benefício dos patronos da parte autora. Considerando os termos da parte final da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos de ARE 1.532.603, de 17/6/2026, à luz do esclarecimento prestado pelo Ofício Circular 78/2026 do Supremo Tribunal Federal, de 19/6/2026, publique-se o acórdão, com retorno dos autos ao Gabinete para novo sobrestamento. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos. Considerando os termos da parte final da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos de ARE 1.532.603, de 17/6/2026, à luz do esclarecimento prestado pelo Ofício Circular 78/2026 do Supremo Tribunal Federal, de 19/6/2026, publique-se o acórdão, com retorno dos autos ao Gabinete para novo sobrestamento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AFROG - ASSOCIACAO DOS FRANQUEADOS DA ORAL SIN DO GRUPO GPF

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.