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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011113-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: A. B. F. D. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MENOR DE 16 ANOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011113-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: A. B. F. D. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011113-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: A. B. F. D. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o requisito da deficiência. A parte promovente recorre, argumentando que preencheu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, ressaltando que a recorrente possui pouco grau de instrução, é oriunda de família humilde e não possui nenhum tipo de renda, vivendo em condição de vulnerabilidade social. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa pela não realização de audiência/perícia social, com o objetivo de comprovar o requisito da deficiência, que já restou analisado em laudo pericial suficientemente fundamentado e nos demais elementos constantes nos autos. Segundo entendimento do STJ: "Não há que se falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 3. No caso dos autos, a parte autora é menor de 16 anos, situação em que a avaliação da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente deve se prender a dois aspectos: a) existência da deficiência e b) impacto desta na limitação do desempenho de atividade, restrição da participação social e exigência de cuidado especial além do normal, compatível com a idade. 4. O perito designado para o feito, identificado como psiquiatra, atestou que a parte autora (9 anos, mora em Queimadas/PB) é portadora de "transtorno hipercinético de conduta -- CID 10: F90.1", apresentando limitação de desempenho e restrição na participação social, de grau leve, e a promovente não demanda cuidados especiais de seus responsáveis a ponto de restringir a disponibilidade destes de exercer atividade laborativa. Ademais, o expert destacou que: "a deficiência ou doença não prejudica a frequência escolar e o aprendizado" e que "há condições razoáveis de obtenção de formação educacional e inserção no mercado de trabalho", sendo mínimo o nível de restrição ao convívio social decorrente das enfermidades apresentadas. 5. O relatório escolar constante dos autos (id. 23924051) está em harmonia com o laudo médico pericial no sentido de que há condições de obtenção de formação educacional, registrando que a aluna "está avançando aos poucos em sua aprendizagem, participa das aulas e das atividades coletivas com colocações pertinentes ao assunto trabalhado", que "consegue seguir os comandos dados pela professora, realiza sua atividade no tempo dos demais alunos", encontra-se no nível 6 de leitura (leitor fluente) e realiza cálculos matemáticos de adição, subtração, multiplicação e divisão. 6. Os atestados médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para infirmar as conclusões fundamentadas do perito judicial. 7. Portanto, não ficou comprovada a existência de deficiência que justifique a concessão do benefício assistencial. 8. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. 9. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011113-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: A. B. F. D. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO 10. Súmula de julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de deferimento de gratuidade judiciária. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator