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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011112-47.2025.5.03.0012 AUTOR: LUCIMAR DA SILVA COSTA RÉU: FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ff9f9b proferida nos autos. Processo: 0011112-47.2025.5.03.0012 SENTENÇA RELATÓRIO LUCIMAR DA SILVA COSTA ajuizou Ação Trabalhista em face de FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA, alegando que foi admitida pela ré em 05/10/2015 para exercer a função de promotora de vendas, com último salário no montante fixo de R$ 2.750,00 mensal, sendo dispensada imotivadamente em 01/08/2025 com projeção do aviso prévio indenizado para 29/09/2025. Afirma que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sem intervalo; que os horários eram fiscalizados e registrados por meio de telefone celular corporativo equipado com dispositivo GPS e aplicativos "GROF", "TRADE FORCE" e "WTM", realizando check-in e check-out no início e no final de cada atendimento, sob supervisão direta do seu gerente; que participava de campanhas sazonais de Páscoa nos 45 dias antecedentes ao domingo de Páscoa, período em que a jornada laboral era estendida de segunda-feira a domingo, sem a concessão de folga semanal, no horário das 08h00 às 20h00, com dois intervalos de 20 minutos cada, prestando serviços inclusive nos feriados da Sexta-feira da Paixão e nos domingos de Páscoa; que recebia ticket refeição equivalente a 22 dias por mês, no valor unitário de R$ 50,00, sem pagamento do benefício relativo aos sábados e domingos trabalhados; que se encontrava em tratamento médico contínuo e com procedimento de infiltração previamente agendado para o mês de agosto de 2025, sofrendo a negativa de autorização pelo plano de saúde em razão do cancelamento do benefício pela ré durante a projeção do aviso-prévio; que a sua dispensa ocorreu de forma abusiva e discriminatória quando não apresentava aptidão física e psíquica integral para o trabalho; que não recebeu a parcela de PLR proporcional ao exercício de 2025; que a reclamada descumpriu cláusulas normativas que regem o pagamento de horas extras previstas nos ACTs 2024/2025 e 2025/2026. Requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 60% ou legal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%; uma hora extra diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos; pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados nas campanhas de Páscoa, acrescidos do adicional convencional de 130% ou dobra legal, com reflexos; pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados não fruídos nas campanhas de Páscoa e seus reflexos; diferenças de ticket refeição pelos sábados e domingos laborados; indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00; PLR proporcional relativa ao ano de 2025; multas normativas previstas nos ACTs; e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$162.480,95. FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA apresentou contestação, suscitando preliminares de aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017; limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial; inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de causa de pedir específica e narrativa genérica; inépcia do pedido de dispensa discriminatória, em razão da inexistência de alegação de doença grave ou estigmatizante, estabilidade provisória ou conduta persecutória. Arguiu prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/11/2020, impugnando a aplicação da suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 às relações de trabalho. No mérito, sustentou que a autora desempenhava atividade externa incompatível com a fixação e controle de horário de trabalho, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, conforme expressamente pactuado em cláusula contratual; que os aplicativos corporativos "WTM", "Trade Force" e "GROF" eram utilizados estritamente para pesquisas de mercado e gestão de trade marketing, sem aptidão para registro de horário, controle de ponto ou cômputo de check-in e check-out; que eventual prestação de trabalho em sobrejornada era compensado; que recomendava o gozo de 1h de intervalo intrajornada; que não houve incremento de trabalho em campanhas de Páscoa, de modo que nega trabalho aos domingos, feriados e repousos semanais remunerados; que o ticket refeição possui natureza indenizatória e condicionada ao efetivo trabalho, tendo sido quitado regularmente para todos os dias de labor prestado; que o plano de saúde da autora permaneceu ativo durante todo o contrato de trabalho e aviso prévio, ocorrendo o seu cancelamento formal apenas após a rescisão contratual; que a trabalhadora se encontrava plenamente apta no momento do desligamento e sem qualquer garantia de emprego; que a PLR de 2025 foi quitada em 23/02/2026, no montante de R$ 136,71. Manifestação sobre defesa e documentos. Realizada perícia médica. Foram constatadas as enfermidades de protrusão discal difusa na coluna lombar (CID-10 M51) e tenobursite trocantérica crônica no quadril (CID-10 M70.6), ambas de natureza inflamatória e degenerativa, concluindo a perícia pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela trabalhadora e as atividades laborais por ela executadas a serviço da ré. O perito atestou que a periciada se encontra atualmente em bom estado geral e totalmente capacitada para o desempenho de suas atividades laborais habituais e cotidianas, sem sequelas físicas ou limitações funcionais permanentes; contudo, registrou que na época da dispensa (01/08/2025) a autora apresentava incapacidade laboral parcial e temporária, com restrições específicas para carregamento de peso acima de 8 kg, agachamentos e torção de tórax, estando em tratamento médico e com indicação clínica do procedimento de infiltração. Ouvidas as partes e um informante: Parte ré: a autora atendia grande BH; os clientes eram logistas; ocorrem umas 3 a 4 visitas por dia; pode-se deixar para o dia seguinte e informar à empresa para que saiba sobre o atendimento do cliente; cada atendimento não passa de 1 hora; há um aplicativo para pesquisa de mercado; não havia check in e check out; a autora enviava relatório do serviço no momento que desejasse, inclusive no fim do dia; campanha de Páscoa durava cerca de 1 mês antes; havia contratação de mais empregados na época; a autora não estendia nessa época; o roteiro era feito pela autora; o gestor indica as lojas a serem atendidas; havia recomendação de o trabalho ser feito entre 8h e 18h de 2a a 6a e sábado entre 8h e 12h; autora não enviava fotos dos pontos de venda; havia os apps WTM e força de vendas; o supervisor só visita loja em caso especial; a autora gerenciava seu próprio horário; a empresa recomendava pelo menos 1 hora de almoço. Parte autora: dava check in no aplicativo WTM na entrada às 8h no cliente; dava check in e check out em cada visita; costumava atender uns 5 clientes por dia; cada visita dura umas 2 horas e meia; podia ocorrer de atender clientes próximos uns dos outros ou distantes; circulava de ônibus entre os clientes; costumava encerrar 18h; o intervalo era de cerca de 20 minutos; 1 hora não era possível nunca; isto de 2a a 6a feira; sábado era de 8h às 12; havia contratações para ajudar na demanda de Páscoa; estendia até 20h na campanha de Páscoa. Informante da parte ré: trabalha desde novembro de 2014; entrou como vendedor; assumiu como executivo de vendas (espécie de supervisor) em meados de 2017; assumiu em abril de 2026 como coordenador; 1) não tem horário pré-determinado na empresa; a duração do serviço variava muito; eram cerca de 6 a 8 horas diárias; trabalha em casa e em campo; o escritório da empresa fica em SP; a autora visitava de 3 a 5 clientes por dia de 2a a 6a feira e sábado era 1 cliente; não se fazia cálculo da duração da visita a clientes; era a cargo do vendedor; cliente menor dura cerca de 1h a 1h30; cliente mais complexo pode chegar até a 3h de atendimento; nesse caso atendem-se menos clientes; havia o envio de relatório de atendimento dos clientes por dia; o aplicativo usado é WTM; faz-se pesquisa dos produtos da loja no aplicativo; o vendedor faz check in e check out a cada cliente atendido. Encerrou-se a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL O artigo 840, §1º, da CLT menciona que deve constar da inicial uma breve exposição dos fatos que resultem do dissídio. A partir disso, não há falar em inépcia. Rejeito. MÉRITO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 NO ÂMBITO DO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata ao contrato de trabalho do autor, em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Nesse sentido, inclusive, é tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. PRESCRIÇÃO Ante o ajuizamento da ação em 14/11/2025, reconheço a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 14/11/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito, com exceção de pedido declaratório – imprescritível. Não há suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020 em razão da data de ajuizamento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA É incontroverso que a reclamante desempenhava suas atividades em ambiente externo. Consta dos autos o contrato de trabalho da autora (ID ba37aa6), que prevê o exercício de atividades externas incompatíveis com o controle de jornada. O art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Registro que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade de controle de horário. Segundo a tese vinculante definida no Tema 73 em sede de recursos repetitivos do TST (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035), “é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. Quanto à matéria, a parte autora, em depoimento pessoal, informou que fazia check in ao chegar e check out ao sair, de cada visita, no aplicativo WTM, fato que foi corroborado pelo informante indicado pela ré, que asseverou que havia o envio de relatório de atendimento dos clientes por dia, que o aplicativo usado é WTM, que faz-se pesquisa dos produtos da loja no aplicativo e que o vendedor faz check in e check out a cada cliente atendido. Oportuno ressaltar que a informação contida no documento de ID 1e58b0f não se refere ao aplicativo apontado na prova oral. Diante disso, reputo possível o controle de jornada. Não há controles de ponto nos autos. Acerca do intervalo intrajornada, vale ressaltar que o c. TST consolidou o entendimento por meio de sua SBDI-I de que, mesmo diante da possibilidade de se controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas, como era o caso da parte autora, o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, senão vejamos: "Trabalho externo. Possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada de trabalho. Concessão do intervalo intrajornada. Ônus da prova do empregado. Inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, do TST. Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo. Sob esse entendimento, e tendo em conta que o acórdão do Tribunal Regional registrou que o reclamante não comprovou qualquer irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 13.9.2018”. A autora não produziu prova sobre a redução/supressão do intervalo intrajornada. Assim, considerando o narrado na inicial, o teor das provas produzidas, bem como o princípio da razoabilidade e as regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC c/c art. 769 da CLT), fixo que a parte reclamante trabalhava: - de segunda a sexta-feira das 08h às 18h, com intervalo intrajornada de 1 hora e aos sábados de 08h às 12h. Registro que a jornada acima fixada abrange inclusive o período da campanha de páscoa, já que a própria autora afirmou, em depoimento pessoal, que havia contratações para ajudar na demanda de Páscoa, o que vai ao encontro da informação da ré, em contestação, sobre a ausência de incremento da jornada da reclamante em tal período. Nesse contexto, rejeito o pedido de horas extras dos 45 dias que antecedem o feriado de páscoa, seja em relação ao alegado labor após às 18h, seja no tocante aos domingos, ao feriado de sexta-feira da paixão e aos RSR supostamente trabalhados. Rejeito o pedido referente ao intervalo intrajornada. Com base na jornada acima fixada, condeno a ré ao pagamento das horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal de forma não cumulativa. Observem-se os seguintes critérios: base de cálculo nos termos da súmula 264 do C. TST, variação salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional de 50% (não foi indicado especificamente fundamento para o adicional convencional requerido). Ante a habitualidade, há reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. TÍQUETES REFEIÇÃO A reclamante alega que recebia tíquetes refeição apenas sobre 22 dias laborados, não contemplando os sábados e domingos. Pede, assim, o pagamento R$ 50,00 a título de tíquete refeição para cada sábado e domingo trabalhado. A reclamada alegou que “conforme se verifica do extrato de pagamentos anexado aos autos, a Reclamada efetuou regularmente o crédito do benefício nos dias de efetivo labor, observando integralmente sua política interna e as normas coletivas aplicáveis.” Considerando os termos da defesa, de fato, a ré pagava 22 tíquetes por mês, já que não houve impugnação específica, neste aspecto. Em regra, o tíquete refeição é pago por dia laborado, e a reclamada não apontou norma convencional prevendo forma de pagamento diversa, ônus que lhe cabia. Assim, considerando que é devido um tíquete para cada dia efetivamente laborado, que a autora recebia 22 tíquetes por mês e que laborava de segunda a sábado, defiro à reclamante o pagamento de diferença de vale refeição, de modo que o trabalho aos sábados seja computado para efeito do benefício. Quanto ao valor diário, deve ser considerado o montante mensal recebido que consta nos extratos de ID e21ead8 dividido por 22. Deverão ser desconsiderados os períodos de afastamento comprovados nos autos. PLR 2025 A autora não apresentou o acordo coletivo específico do qual trata a cláusula vigésima primeira do ACT 2025/2026 (ID fc4b0c9). A reclamada alegou em contestação ter realizado o pagamento, nos termos da política interna da empresa e das regras objetivas estabelecidas no programa de participação nos lucros, da PLR relativa ao ano-base de 2025, ressaltando que em relação aos empregados desligados a quitação ocorre ao final do mês de fevereiro do exercício subsequente. O pagamento foi comprovado através dos documentos de ID b9cfe84 e 75246c5. Cabia à reclamante apresentar o instrumento coletivo que trata do pagamento da PLR, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual reputo correta a quitação apresentada pela reclamada e julgo improcedente o pedido. DANO MORAL “O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral) (...)” (TST - AIRR: 2427403820065060017 242740-38.2006.5.06.0017, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 06/05/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 15/05/2009). In casu, fundamenta a autora o pedido de pagamento de indenização por danos morais na finalização da cobertura do plano de saúde no curso do aviso prévio e na dispensa durante tratamento de saúde. Em relação ao primeiro fundamento, a única prova documental consiste em fotografia de tela de computador que revela possivelmente página de operadora de plano de saúde não identificado, sem registro de data, na qual consta resultado de consulta pelo CPF da reclamante, indicando que o cliente está inativo em relação ao PLANO DENTAL E 300 PJ. Não foi produzida outra prova sobre a matéria. Assim, à míngua de comprovação sobre o cancelamento de plano de saúde no curso do contrato de trabalho, especificamente no período do aviso prévio, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais com base nesse fundamento. Quanto à dispensa durante tratamento médico, o perito concluiu, no laudo ID 135abd1, que a autora apresentou quadro de doença degenerativa, (desidratação degenerativa do disco intervertebral de L4-L5 associado a protusão discal difusa e tenobursite trocantérica), sem nexo causal com suas atividades laborais e que atualmente encontra-se totalmente capacitada para o desempenho de suas atividades laborais. Contudo, ao responder aos quesitos da parte autora, esclareceu que, à época da dispensa (01/08/2025), a reclamante apresentava incapacidade laboral parcial e temporária, que o quadro clínico apresentado era compatível com necessidade de afastamento laboral no período próximo à dispensa e que no momento da dispensa, a reclamante estava em tratamento médico relacionado às patologias mencionadas. Reputo provado ato ilícito praticado pela reclamada de dispensar a autora durante incapacidade laboral. A ruptura contratual em momento de tratamento e de inaptidão para o trabalho, ainda que parcial e temporária, viola os direitos da personalidade e ofende o patrimônio imaterial do empregado, que necessita de cuidados médicos e tem seu vínculo laboral interrompido Logo, julgo procedente o pedido e fixo o valor da indenização em R$5.000,00. MULTAS NORMATIVAS Diante da infringência normativa cometida pela reclamada, quanto ao pagamento de horas extras (cláusula vigésima do ACT 2024/2025 e cláusula décima oitava do ACT 2025/2026, por exemplo), julgo procedente o pedido de pagamento da multa estabelecida nos instrumentos coletivos da categoria (cláusula septuagésima primeira do ACT 2024/2025, por exemplo), sendo uma por cada instrumento normativo vigente no período contratual não prescrito. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Indefere-se o requerimento. Cabe ao interessado comunicar, por si, quem quer que seja, sobre o que considera lesivo a seus direitos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Observando-se tanto a ADC 58, que impõe a adoção dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quanto as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, os critérios a serem respeitados serão: - Na fase pré-judicial: IPCA-e como fator de correção monetária, mais juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91); - Na fase judicial (a partir de 30/08/2024): IPCA como fator de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) mais os juros equivalentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II e 240 da Constituição Federal. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (súmula 368 do TST). Determina-se a retenção fiscal incidente sobre os créditos tributáveis deferidos, observados os critérios de cálculo previstos nas normas regulamentares do tributo, incluindo as alterações promovidas pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil aos juros de mora (OJ 400 SDI I TST). Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (súmula 368 do TST). Fica ressalvado que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros. Para efeito de fixação da base de cálculo das contribuições previdenciárias (artigo 832, §3°, CLT), deverá ser observado o regramento previsto no artigo 214, do Decreto 3048/99. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, suportados pela parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A da CLT). Diante da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, extintos sem resolução de mérito ou direitos objeto de renúncia homologada, conforme liquidação da sentença. A sucumbência parcial deve ser analisada considerando-se cada pedido. Quando existe condenação, porém em valor inferior ao valor atribuído a cada pedido, há sucumbência parcial da parte autora, com exceção de indenização por dano moral, em razão do teor da súmula 326 do STJ. Suspende-se a exigibilidade do crédito. DEDUÇÃO E LIMITES A compensação é forma de extinção das obrigações e pressupõe reciprocidade de dívidas, homogeneidade (súmula 18 do TST) e exigibilidade. A não demonstração de crédito com tais características em face do trabalhador inviabiliza a compensação. Ante a vedação de enriquecimento sem causa, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré até a presente sentença, sob a mesma rubrica, de forma global. Ressalvo meu posicionamento pessoal e aplico o entendimento da SDI-1 do TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de que os valores dos pedidos indicados pela parte autora não limitam a condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LUCIMAR DA SILVA COSTA em face de FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Custas provisórias sujeitas a complementação pela ré, no importe de R$1.000,00, sobre o valor da condenação, de R$50.000,00. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA
TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011112-47.2025.5.03.0012 AUTOR: LUCIMAR DA SILVA COSTA RÉU: FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ff9f9b proferida nos autos. Processo: 0011112-47.2025.5.03.0012 SENTENÇA RELATÓRIO LUCIMAR DA SILVA COSTA ajuizou Ação Trabalhista em face de FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA, alegando que foi admitida pela ré em 05/10/2015 para exercer a função de promotora de vendas, com último salário no montante fixo de R$ 2.750,00 mensal, sendo dispensada imotivadamente em 01/08/2025 com projeção do aviso prévio indenizado para 29/09/2025. Afirma que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sem intervalo; que os horários eram fiscalizados e registrados por meio de telefone celular corporativo equipado com dispositivo GPS e aplicativos "GROF", "TRADE FORCE" e "WTM", realizando check-in e check-out no início e no final de cada atendimento, sob supervisão direta do seu gerente; que participava de campanhas sazonais de Páscoa nos 45 dias antecedentes ao domingo de Páscoa, período em que a jornada laboral era estendida de segunda-feira a domingo, sem a concessão de folga semanal, no horário das 08h00 às 20h00, com dois intervalos de 20 minutos cada, prestando serviços inclusive nos feriados da Sexta-feira da Paixão e nos domingos de Páscoa; que recebia ticket refeição equivalente a 22 dias por mês, no valor unitário de R$ 50,00, sem pagamento do benefício relativo aos sábados e domingos trabalhados; que se encontrava em tratamento médico contínuo e com procedimento de infiltração previamente agendado para o mês de agosto de 2025, sofrendo a negativa de autorização pelo plano de saúde em razão do cancelamento do benefício pela ré durante a projeção do aviso-prévio; que a sua dispensa ocorreu de forma abusiva e discriminatória quando não apresentava aptidão física e psíquica integral para o trabalho; que não recebeu a parcela de PLR proporcional ao exercício de 2025; que a reclamada descumpriu cláusulas normativas que regem o pagamento de horas extras previstas nos ACTs 2024/2025 e 2025/2026. Requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 60% ou legal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%; uma hora extra diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos; pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados nas campanhas de Páscoa, acrescidos do adicional convencional de 130% ou dobra legal, com reflexos; pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados não fruídos nas campanhas de Páscoa e seus reflexos; diferenças de ticket refeição pelos sábados e domingos laborados; indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00; PLR proporcional relativa ao ano de 2025; multas normativas previstas nos ACTs; e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$162.480,95. FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA apresentou contestação, suscitando preliminares de aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017; limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial; inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de causa de pedir específica e narrativa genérica; inépcia do pedido de dispensa discriminatória, em razão da inexistência de alegação de doença grave ou estigmatizante, estabilidade provisória ou conduta persecutória. Arguiu prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/11/2020, impugnando a aplicação da suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 às relações de trabalho. No mérito, sustentou que a autora desempenhava atividade externa incompatível com a fixação e controle de horário de trabalho, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, conforme expressamente pactuado em cláusula contratual; que os aplicativos corporativos "WTM", "Trade Force" e "GROF" eram utilizados estritamente para pesquisas de mercado e gestão de trade marketing, sem aptidão para registro de horário, controle de ponto ou cômputo de check-in e check-out; que eventual prestação de trabalho em sobrejornada era compensado; que recomendava o gozo de 1h de intervalo intrajornada; que não houve incremento de trabalho em campanhas de Páscoa, de modo que nega trabalho aos domingos, feriados e repousos semanais remunerados; que o ticket refeição possui natureza indenizatória e condicionada ao efetivo trabalho, tendo sido quitado regularmente para todos os dias de labor prestado; que o plano de saúde da autora permaneceu ativo durante todo o contrato de trabalho e aviso prévio, ocorrendo o seu cancelamento formal apenas após a rescisão contratual; que a trabalhadora se encontrava plenamente apta no momento do desligamento e sem qualquer garantia de emprego; que a PLR de 2025 foi quitada em 23/02/2026, no montante de R$ 136,71. Manifestação sobre defesa e documentos. Realizada perícia médica. Foram constatadas as enfermidades de protrusão discal difusa na coluna lombar (CID-10 M51) e tenobursite trocantérica crônica no quadril (CID-10 M70.6), ambas de natureza inflamatória e degenerativa, concluindo a perícia pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela trabalhadora e as atividades laborais por ela executadas a serviço da ré. O perito atestou que a periciada se encontra atualmente em bom estado geral e totalmente capacitada para o desempenho de suas atividades laborais habituais e cotidianas, sem sequelas físicas ou limitações funcionais permanentes; contudo, registrou que na época da dispensa (01/08/2025) a autora apresentava incapacidade laboral parcial e temporária, com restrições específicas para carregamento de peso acima de 8 kg, agachamentos e torção de tórax, estando em tratamento médico e com indicação clínica do procedimento de infiltração. Ouvidas as partes e um informante: Parte ré: a autora atendia grande BH; os clientes eram logistas; ocorrem umas 3 a 4 visitas por dia; pode-se deixar para o dia seguinte e informar à empresa para que saiba sobre o atendimento do cliente; cada atendimento não passa de 1 hora; há um aplicativo para pesquisa de mercado; não havia check in e check out; a autora enviava relatório do serviço no momento que desejasse, inclusive no fim do dia; campanha de Páscoa durava cerca de 1 mês antes; havia contratação de mais empregados na época; a autora não estendia nessa época; o roteiro era feito pela autora; o gestor indica as lojas a serem atendidas; havia recomendação de o trabalho ser feito entre 8h e 18h de 2a a 6a e sábado entre 8h e 12h; autora não enviava fotos dos pontos de venda; havia os apps WTM e força de vendas; o supervisor só visita loja em caso especial; a autora gerenciava seu próprio horário; a empresa recomendava pelo menos 1 hora de almoço. Parte autora: dava check in no aplicativo WTM na entrada às 8h no cliente; dava check in e check out em cada visita; costumava atender uns 5 clientes por dia; cada visita dura umas 2 horas e meia; podia ocorrer de atender clientes próximos uns dos outros ou distantes; circulava de ônibus entre os clientes; costumava encerrar 18h; o intervalo era de cerca de 20 minutos; 1 hora não era possível nunca; isto de 2a a 6a feira; sábado era de 8h às 12; havia contratações para ajudar na demanda de Páscoa; estendia até 20h na campanha de Páscoa. Informante da parte ré: trabalha desde novembro de 2014; entrou como vendedor; assumiu como executivo de vendas (espécie de supervisor) em meados de 2017; assumiu em abril de 2026 como coordenador; 1) não tem horário pré-determinado na empresa; a duração do serviço variava muito; eram cerca de 6 a 8 horas diárias; trabalha em casa e em campo; o escritório da empresa fica em SP; a autora visitava de 3 a 5 clientes por dia de 2a a 6a feira e sábado era 1 cliente; não se fazia cálculo da duração da visita a clientes; era a cargo do vendedor; cliente menor dura cerca de 1h a 1h30; cliente mais complexo pode chegar até a 3h de atendimento; nesse caso atendem-se menos clientes; havia o envio de relatório de atendimento dos clientes por dia; o aplicativo usado é WTM; faz-se pesquisa dos produtos da loja no aplicativo; o vendedor faz check in e check out a cada cliente atendido. Encerrou-se a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL O artigo 840, §1º, da CLT menciona que deve constar da inicial uma breve exposição dos fatos que resultem do dissídio. A partir disso, não há falar em inépcia. Rejeito. MÉRITO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 NO ÂMBITO DO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata ao contrato de trabalho do autor, em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Nesse sentido, inclusive, é tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. PRESCRIÇÃO Ante o ajuizamento da ação em 14/11/2025, reconheço a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 14/11/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito, com exceção de pedido declaratório – imprescritível. Não há suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020 em razão da data de ajuizamento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA É incontroverso que a reclamante desempenhava suas atividades em ambiente externo. Consta dos autos o contrato de trabalho da autora (ID ba37aa6), que prevê o exercício de atividades externas incompatíveis com o controle de jornada. O art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Registro que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade de controle de horário. Segundo a tese vinculante definida no Tema 73 em sede de recursos repetitivos do TST (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035), “é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. Quanto à matéria, a parte autora, em depoimento pessoal, informou que fazia check in ao chegar e check out ao sair, de cada visita, no aplicativo WTM, fato que foi corroborado pelo informante indicado pela ré, que asseverou que havia o envio de relatório de atendimento dos clientes por dia, que o aplicativo usado é WTM, que faz-se pesquisa dos produtos da loja no aplicativo e que o vendedor faz check in e check out a cada cliente atendido. Oportuno ressaltar que a informação contida no documento de ID 1e58b0f não se refere ao aplicativo apontado na prova oral. Diante disso, reputo possível o controle de jornada. Não há controles de ponto nos autos. Acerca do intervalo intrajornada, vale ressaltar que o c. TST consolidou o entendimento por meio de sua SBDI-I de que, mesmo diante da possibilidade de se controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas, como era o caso da parte autora, o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, senão vejamos: "Trabalho externo. Possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada de trabalho. Concessão do intervalo intrajornada. Ônus da prova do empregado. Inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, do TST. Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo. Sob esse entendimento, e tendo em conta que o acórdão do Tribunal Regional registrou que o reclamante não comprovou qualquer irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 13.9.2018”. A autora não produziu prova sobre a redução/supressão do intervalo intrajornada. Assim, considerando o narrado na inicial, o teor das provas produzidas, bem como o princípio da razoabilidade e as regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC c/c art. 769 da CLT), fixo que a parte reclamante trabalhava: - de segunda a sexta-feira das 08h às 18h, com intervalo intrajornada de 1 hora e aos sábados de 08h às 12h. Registro que a jornada acima fixada abrange inclusive o período da campanha de páscoa, já que a própria autora afirmou, em depoimento pessoal, que havia contratações para ajudar na demanda de Páscoa, o que vai ao encontro da informação da ré, em contestação, sobre a ausência de incremento da jornada da reclamante em tal período. Nesse contexto, rejeito o pedido de horas extras dos 45 dias que antecedem o feriado de páscoa, seja em relação ao alegado labor após às 18h, seja no tocante aos domingos, ao feriado de sexta-feira da paixão e aos RSR supostamente trabalhados. Rejeito o pedido referente ao intervalo intrajornada. Com base na jornada acima fixada, condeno a ré ao pagamento das horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal de forma não cumulativa. Observem-se os seguintes critérios: base de cálculo nos termos da súmula 264 do C. TST, variação salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional de 50% (não foi indicado especificamente fundamento para o adicional convencional requerido). Ante a habitualidade, há reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. TÍQUETES REFEIÇÃO A reclamante alega que recebia tíquetes refeição apenas sobre 22 dias laborados, não contemplando os sábados e domingos. Pede, assim, o pagamento R$ 50,00 a título de tíquete refeição para cada sábado e domingo trabalhado. A reclamada alegou que “conforme se verifica do extrato de pagamentos anexado aos autos, a Reclamada efetuou regularmente o crédito do benefício nos dias de efetivo labor, observando integralmente sua política interna e as normas coletivas aplicáveis.” Considerando os termos da defesa, de fato, a ré pagava 22 tíquetes por mês, já que não houve impugnação específica, neste aspecto. Em regra, o tíquete refeição é pago por dia laborado, e a reclamada não apontou norma convencional prevendo forma de pagamento diversa, ônus que lhe cabia. Assim, considerando que é devido um tíquete para cada dia efetivamente laborado, que a autora recebia 22 tíquetes por mês e que laborava de segunda a sábado, defiro à reclamante o pagamento de diferença de vale refeição, de modo que o trabalho aos sábados seja computado para efeito do benefício. Quanto ao valor diário, deve ser considerado o montante mensal recebido que consta nos extratos de ID e21ead8 dividido por 22. Deverão ser desconsiderados os períodos de afastamento comprovados nos autos. PLR 2025 A autora não apresentou o acordo coletivo específico do qual trata a cláusula vigésima primeira do ACT 2025/2026 (ID fc4b0c9). A reclamada alegou em contestação ter realizado o pagamento, nos termos da política interna da empresa e das regras objetivas estabelecidas no programa de participação nos lucros, da PLR relativa ao ano-base de 2025, ressaltando que em relação aos empregados desligados a quitação ocorre ao final do mês de fevereiro do exercício subsequente. O pagamento foi comprovado através dos documentos de ID b9cfe84 e 75246c5. Cabia à reclamante apresentar o instrumento coletivo que trata do pagamento da PLR, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual reputo correta a quitação apresentada pela reclamada e julgo improcedente o pedido. DANO MORAL “O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral) (...)” (TST - AIRR: 2427403820065060017 242740-38.2006.5.06.0017, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 06/05/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 15/05/2009). In casu, fundamenta a autora o pedido de pagamento de indenização por danos morais na finalização da cobertura do plano de saúde no curso do aviso prévio e na dispensa durante tratamento de saúde. Em relação ao primeiro fundamento, a única prova documental consiste em fotografia de tela de computador que revela possivelmente página de operadora de plano de saúde não identificado, sem registro de data, na qual consta resultado de consulta pelo CPF da reclamante, indicando que o cliente está inativo em relação ao PLANO DENTAL E 300 PJ. Não foi produzida outra prova sobre a matéria. Assim, à míngua de comprovação sobre o cancelamento de plano de saúde no curso do contrato de trabalho, especificamente no período do aviso prévio, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais com base nesse fundamento. Quanto à dispensa durante tratamento médico, o perito concluiu, no laudo ID 135abd1, que a autora apresentou quadro de doença degenerativa, (desidratação degenerativa do disco intervertebral de L4-L5 associado a protusão discal difusa e tenobursite trocantérica), sem nexo causal com suas atividades laborais e que atualmente encontra-se totalmente capacitada para o desempenho de suas atividades laborais. Contudo, ao responder aos quesitos da parte autora, esclareceu que, à época da dispensa (01/08/2025), a reclamante apresentava incapacidade laboral parcial e temporária, que o quadro clínico apresentado era compatível com necessidade de afastamento laboral no período próximo à dispensa e que no momento da dispensa, a reclamante estava em tratamento médico relacionado às patologias mencionadas. Reputo provado ato ilícito praticado pela reclamada de dispensar a autora durante incapacidade laboral. A ruptura contratual em momento de tratamento e de inaptidão para o trabalho, ainda que parcial e temporária, viola os direitos da personalidade e ofende o patrimônio imaterial do empregado, que necessita de cuidados médicos e tem seu vínculo laboral interrompido Logo, julgo procedente o pedido e fixo o valor da indenização em R$5.000,00. MULTAS NORMATIVAS Diante da infringência normativa cometida pela reclamada, quanto ao pagamento de horas extras (cláusula vigésima do ACT 2024/2025 e cláusula décima oitava do ACT 2025/2026, por exemplo), julgo procedente o pedido de pagamento da multa estabelecida nos instrumentos coletivos da categoria (cláusula septuagésima primeira do ACT 2024/2025, por exemplo), sendo uma por cada instrumento normativo vigente no período contratual não prescrito. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Indefere-se o requerimento. Cabe ao interessado comunicar, por si, quem quer que seja, sobre o que considera lesivo a seus direitos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Observando-se tanto a ADC 58, que impõe a adoção dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quanto as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, os critérios a serem respeitados serão: - Na fase pré-judicial: IPCA-e como fator de correção monetária, mais juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91); - Na fase judicial (a partir de 30/08/2024): IPCA como fator de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) mais os juros equivalentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II e 240 da Constituição Federal. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (súmula 368 do TST). Determina-se a retenção fiscal incidente sobre os créditos tributáveis deferidos, observados os critérios de cálculo previstos nas normas regulamentares do tributo, incluindo as alterações promovidas pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil aos juros de mora (OJ 400 SDI I TST). Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (súmula 368 do TST). Fica ressalvado que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros. Para efeito de fixação da base de cálculo das contribuições previdenciárias (artigo 832, §3°, CLT), deverá ser observado o regramento previsto no artigo 214, do Decreto 3048/99. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, suportados pela parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A da CLT). Diante da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, extintos sem resolução de mérito ou direitos objeto de renúncia homologada, conforme liquidação da sentença. A sucumbência parcial deve ser analisada considerando-se cada pedido. Quando existe condenação, porém em valor inferior ao valor atribuído a cada pedido, há sucumbência parcial da parte autora, com exceção de indenização por dano moral, em razão do teor da súmula 326 do STJ. Suspende-se a exigibilidade do crédito. DEDUÇÃO E LIMITES A compensação é forma de extinção das obrigações e pressupõe reciprocidade de dívidas, homogeneidade (súmula 18 do TST) e exigibilidade. A não demonstração de crédito com tais características em face do trabalhador inviabiliza a compensação. Ante a vedação de enriquecimento sem causa, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré até a presente sentença, sob a mesma rubrica, de forma global. Ressalvo meu posicionamento pessoal e aplico o entendimento da SDI-1 do TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de que os valores dos pedidos indicados pela parte autora não limitam a condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LUCIMAR DA SILVA COSTA em face de FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Custas provisórias sujeitas a complementação pela ré, no importe de R$1.000,00, sobre o valor da condenação, de R$50.000,00. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR DA SILVA COSTA