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0011112-32.2005.8.05.0080

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: MONITÓRIA n. 0011112-32.2005.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: RECAL IRRIGACAO E MAQUINAS LTDA - ME Advogado(s): ROBERTA MORAES COUTINHO MATOS (OAB:BA70882) REU: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA13893) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra a sentença que deferiu a expedição de mandado de pagamento nos autos da Ação Monitória proposta por RECAL IRRIGAÇÕES E MÁQUINAS LTDA - ME. A parte autora ajuizou a presente ação em 08/07/2005, alegando ter vendido mercadorias ao Município de Amargosa, cujo pagamento foi efetuado mediante cheques emitidos pela própria Municipalidade, que foram devolvidos por ausência de fundos. A inicial foi instruída com cópias dos cheques (ID 199884542/199884543/199884544 ), notas fiscais de venda (ID 199884546/199884547/199884548/199884549/199884550 ), Autorização Bancária assinada pelo Prefeito Municipal fazendo expressa referência ao Processo Licitatório nº 053/2003 (ID 199884550 ), e comprovante de devolução dos cheques sem fundos (ID 199884545 ). Valor da causa: R$ 18.950,00. Após longo trâmite e redistribuição para esta Comarca, sobreveio o despacho de ID 378615060 (03/04/2023), que deferiu a expedição de mandado de pagamento nos termos do art. 701 do CPC, fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. O Município de Amargosa foi intimado e, em 07/07/2025, apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 508032635 ), arguindo as seguintes preliminares: nulidade da citação por ausência de recolhimento de custas iniciais; inépcia da inicial por ausência de comprovação formal de contratação; ausência de título executivo idôneo; e ilegalidade na contratação por ausência de licitação. No mérito, impugnou os valores apresentados, e em pedido subsidiário apresentou cálculo próprio no valor de R$ 78.449,90 atualizado até julho/2025, que com honorários totaliza R$ 82.372,39 (ID 508032635, fls. 6-8 ). A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 508447067 ), rebatendo todas as preliminares, sustentando a validade dos cheques como prova escrita e requerendo a rejeição dos embargos, o reconhecimento de litigância de má-fé do Município, a majoração dos honorários e a desvinculação dos honorários advocatícios para pagamento via RPV autônoma. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Natureza dos Embargos à Ação Monitória Os embargos à ação monitória, uma vez opostos, instauram cognição plena e exauriente, convertendo o rito especial em procedimento comum, com ampla dilação probatória. Nesse sentido, o STJ consolidou que a oposição dos embargos permite a formação de um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. A cognição, que em princípio é sumária, é dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos. O documento que serve de base à ação monitória gera apenas presunção de existência do débito, cabendo ao embargante, se for o caso, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 2.2. Análise das Preliminares 2.2.1. Nulidade da citação por ausência de recolhimento de custas O embargante alega nulidade da citação por suposta falta de recolhimento de custas iniciais. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, as custas iniciais foram recolhidas pela parte autora, conforme DAJE (ID 199885928/199885929 ). A certidão de ID 430279930 registra que o pagamento se referia às custas iniciais, não às despesas de citação, o que é questão diversa. Em segundo lugar, a citação da Fazenda Pública não exige recolhimento antecipado de custas pela parte autora. Nos termos do art. 246, §1º, do CPC, a citação dos entes públicos é realizada preferencialmente por meio eletrônico, incumbindo à serventia judiciária a efetivação do ato. Em terceiro lugar, o Município compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa, o que, nos termos do art. 239 do CPC, supre eventual vício de citação. A citação considera-se perfeita quando o réu se manifesta nos autos, ainda que para arguir nulidade. Rejeito a preliminar. 2.2.2. Inépcia da inicial O embargante alega que a inicial seria inepta por ausência de comprovação de contratação formal ou licitação. A prefacial é descabida. A Autorização Bancária assinada pelo Prefeito Municipal (ID 199884550 ) faz expressa referência ao "pagamento de aquisição de mercadorias conforme Processo Licitatório nº 053/2003". Isso demonstra que houve procedimento licitatório formal, afastando a alegação de contratação verbal ou irregular. Além disso, os cheques originais emitidos pela Prefeitura Municipal de Amargosa (ID 199884542/199884543/199884544 ), as notas fiscais de venda das mercadorias (ID 199884546/199884547/199884548/199884549/199884550 ) e o comprovante de devolução dos cheques sem fundos (ID 199884545 ) constituem conjunto documental mais que suficiente para gerar o juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do CPC. A inicial preenche integralmente os requisitos legais, descrevendo os fatos, apresentando prova escrita idônea e explicitando o valor devido com memória de cálculo. Rejeito a preliminar. 2.2.3. Ausência de título executivo / prova escrita idônea O embargante sustenta que notas fiscais desacompanhadas de comprovação de entrega e aceite não constituem título hábil. O argumento confunde os requisitos da ação monitória com os da execução. A ação monitória, por sua própria natureza, é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC). Não se exige título executivo perfeito e acabado, mas documento que, submetido ao prudente exame do magistrado, gere juízo de probabilidade acerca da existência da dívida. O STJ é pacífico no sentido de que a prova escrita exigida não precisa ser formal nem emanar do devedor, bastando que seja idônea e suficiente para formar a convicção do juiz. No caso concreto, os cheques emitidos pela própria Municipalidade constituem documento escrito que revela, com alto grau de probabilidade, a existência da obrigação. Rejeito a preliminar. 2.2.4. Ilegalidade na contratação por ausência de licitação O embargante alega que eventual fornecimento sem licitação seria nulo. A prefacial não prospera. Conforme já demonstrado, a Autorização Bancária (ID 199884550 ) faz expressa menção ao Processo Licitatório nº 053/2003, demonstrando a regularidade formal da contratação. O Prefeito Municipal, agente público competente, emitiu cheques nominais em favor da autora e firmou autorização bancária para débito automático na conta do ICMS do Município. Ainda que não houvesse licitação formal, a jurisprudência do STJ reconhece que, havendo prova de entrega de bens e recebimento pelo ente público, este não pode se beneficiar da própria torpeza para recusar o pagamento. O enriquecimento sem causa da Administração Pública não pode ser legitimado. Rejeito a preliminar. 2.3. Mérito No mérito propriamente dito, a defesa do Município se limitou a negar genericamente a existência da dívida e a impugnar o valor apresentado pela autora. Ocorre que o conjunto probatório é robusto e coerente. Os cheques emitidos pela Prefeitura Municipal, em papel timbrado do Banco do Brasil, com assinatura e identificação do emitente como "PREF MUN AMARGOSA FUNDO PARTICIPAÇÃO" (ID 199884542/199884543 ), associados às notas fiscais de venda e à autorização bancária do Prefeito, formam prova inequívoca da relação obrigacional. Ademais, o próprio Município, ao apresentar cálculo subsidiário no valor de R$ 78.449,90 de principal (atualizado até julho/2025) e honorários de R$ 3.992,49 (totalizando R$ 82.372,39), nos termos do art. 702, §2º, do CPC, reconheceu a existência e a liquidez do débito. A apresentação de demonstrativo discriminado pelo embargante configura confissão da dívida, limitando-se a controvérsia ao montante exato devido. Ao cumprir esse ônus, o embargante reconhece a existência do débito. A divergência quanto aos critérios de atualização (índices de correção, taxas de juros) não impede a constituição do título executivo judicial, que se dá com a rejeição dos embargos (art. 702, §8º, CPC). A apuração do valor exato será feita em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada pelo credor, facultada a impugnação pelo devedor. Nesse sentido, o valor do principal (R$ 18.950,00) é incontroverso. A divergência se restringe aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), questão a ser dirimida em liquidação/cumprimento, com observância dos parâmetros fixados pelo STF. 2.4. Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios já foram fixados em 5% sobre o valor da causa no despacho de ID 378615060, com fundamento no art. 701, caput, do CPC. Com a rejeição dos embargos, a verba honorária é mantida. O valor atualizado da causa para fins de honorários será apurado no cumprimento de sentença, aplicando-se o percentual de 5% sobre o montante devido. 2.5. Do pedido de litigância de má-fé A parte autora requereu a condenação do Município por litigância de má-fé, nos termos do art. 702, §11, do CPC, que prevê multa de até 10% sobre o valor da causa para o réu que de má-fé opuser embargos. Embora os embargos sejam improcedentes, não se pode afirmar que tenham sido opostos com manifesto propósito protelatório ou com alteração da verdade dos fatos. As questões suscitadas, conquanto rejeitadas, são juridicamente defensáveis e não configuram, por si sós, litigância de má-fé. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.6. Do pedido de desvinculação dos honorários advocatícios A autora requereu a desvinculação dos honorários advocatícios do valor principal para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base na Súmula Vinculante 47 do STF. O pedido é juridicamente fundado e está em consonância com a jurisprudência consolidada. A Súmula Vinculante 47 estabelece que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Contudo, a apuração do valor exato dos honorários depende da definição do montante devido na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o pedido será diferido para essa fase, quando se verificará se o valor se enquadra no limite da RPV no âmbito do Município de Amargosa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir em fase de cumprimento de sentença, observando-se o rito aplicável à Fazenda Pública (art. 534 e seguintes do CPC). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC, mantidos nesta sentença. Defiro o pedido de desvinculação dos honorários advocatícios para processamento autônomo, a ser apreciado na fase de cumprimento de sentença, observados os limites da Súmula Vinculante 47 do STF e da legislação local sobre RPV. Indefiro o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumprindo-se as formalidades legais, prossiga-se com a citação do Município de Amargosa para os fins do art. 701 do CPC, observado o valor atualizado do débito e a citação eletrônica preferencial da Fazenda Pública (art. 246, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMARGOSA/BA, 10 de julho de 2026. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIORJuiz de Direito

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