Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0011112-14.2025.5.03.0023 RECORRENTE: CLYSHENN ODETE AMARAL DE ANDRADE RECORRIDO: UNIVERSO ELETRICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9785acb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011112-14.2025.5.03.0023 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLYSHENN ODETE AMARAL DE ANDRADE LUIZ MULLER MENDES CORREA DA COSTA (MG198685) Recorrido: Advogado(s): UNIVERSO ELETRICO LTDA GUILHERME MANGIA COBRA (MG94093) RECURSO DE: CLYSHENN ODETE AMARAL DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id c824652; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id efd023b). Regular a representação processual (Id 1385240 e 18f7da3). Preparo dispensado (Id c3e53d3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação do ART. 1º DA LEI Nº 9.029/95, DOS ARTS. 1º, III, 3º, IV, 5º, CAPUT, E 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, - CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO TST; Não há falar em contrariedade à Súmula 443 do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) Sob a égide do Estado Democrático de Direito, a vedação a qualquer forma de discriminação alcança status constitucional, estando tal princípio atualmente positivado na forma um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 3°, IV, da CF/88). Na seara trabalhista, diversos são os diplomas normativos que tratam do tema. O Art. 461, caput, da CLT, impede a diferença salarial em funções idênticas. Ademais, a Lei n° 9.029/95 veda qualquer prática discriminatória para fins de acesso ao emprego. Em se tratando de dispensa discriminatória, é indispensável para a sua caracterização a comprovação do nexo de causalidade entre a rescisão e a enfermidade. Ou seja, é necessário que o empregador tenha conhecimento da condição do trabalhador e que a dispensa ocorra em razão dela, caracterizando a discriminação. Nesse sentindo, é o teor da Súmula 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. In casu, os atestados médicos acostados aos autos (Id. 9c7a238) determinaram afastamentos por períodos entre 1 (um) a 4 (quatro) dias, constando em dois desses documentos o CID F43.0 (reação aguda ao "stress"). Essa classificação é diversa daquela constante do relatório médico realizado posteriormente à rescisão contratual, o qual diagnosticou a autora com "Transtorno de personalidade com instabilidade emocional" (CID F60.3). Desse modo, não é possível afirmar que a empregadora detinha conhecimento de doença estigmatizante da qual a autora era portadora. No ato da dispensa, a autora se submeteu ao exame médico e foi considerada apta ao trabalho (id 52ce438). A própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que a sua condição não era de conhecimento de ninguém da empresa (ID. 24d287d - min. 1:13): (...) Nessa mesma lógica, confirmam a oitiva da autora as informações prestadas pela preposta da ré e pela testemunha ouvida a seu rogo (Id. 24d287d - min. 3:18 e 9:18), os quais convergem no sentido de ser desconhecida a enfermidade da recorrente: (...) Por fim, o relatório e-social (Id. 6e62492) demonstra outras dispensas ocorridas no mesmo contexto temporal da rescisão contratual a autora, corroborando a tese de reestruturação interna levantada pela defesa. Assim, os afastamentos por pequenos períodos (1 a 4 dias) contendo diagnóstico diverso da condição atual da autora, juntamente com a prova testemunhal e o relatório supracitado, conferem robustez à tese de desconhecimento da ré acerca da patologia da recorrente, de modo que não é possível atribuir à dispensa controvertida o caráter discriminatório. Em verdade, tal rescisão contratual insere-se no poder diretivo da empregadora de determinar a organização e funcionamento de sua atividade, respeitadas as normas protetivas dos trabalhadores. (...) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Saliento, ainda, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos ARTS. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, DOS ARTS. 223-A, 223-B E 223-C DA CLT; - CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO TST; Também aqui, resta afastada a aduzida contrariedade à Súmula 443 do TST, conforme ressaltado na decisão recorrida, da seguinte forma: (...) Prosseguindo na linha de raciocínio acima adotada, não houve conduta ilícita por parte da ré de modo a imputar-lhe responsabilidade. Novamente, a recorrida não detinha conhecimento da patologia referida e agiu no legítimo exercício de sua prerrogativa organizadora, tese corroborada pelos elementos acima citados. Portanto, inexistindo conduta ilícita por parte ré ensejadora de responsabilidade, é indevido indenização a título de danos morais. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lgvs) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLYSHENN ODETE AMARAL DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0011112-14.2025.5.03.0023 RECORRENTE: CLYSHENN ODETE AMARAL DE ANDRADE RECORRIDO: UNIVERSO ELETRICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9785acb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011112-14.2025.5.03.0023 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLYSHENN ODETE AMARAL DE ANDRADE LUIZ MULLER MENDES CORREA DA COSTA (MG198685) Recorrido: Advogado(s): UNIVERSO ELETRICO LTDA GUILHERME MANGIA COBRA (MG94093) RECURSO DE: CLYSHENN ODETE AMARAL DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id c824652; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id efd023b). Regular a representação processual (Id 1385240 e 18f7da3). Preparo dispensado (Id c3e53d3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação do ART. 1º DA LEI Nº 9.029/95, DOS ARTS. 1º, III, 3º, IV, 5º, CAPUT, E 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, - CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO TST; Não há falar em contrariedade à Súmula 443 do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) Sob a égide do Estado Democrático de Direito, a vedação a qualquer forma de discriminação alcança status constitucional, estando tal princípio atualmente positivado na forma um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 3°, IV, da CF/88). Na seara trabalhista, diversos são os diplomas normativos que tratam do tema. O Art. 461, caput, da CLT, impede a diferença salarial em funções idênticas. Ademais, a Lei n° 9.029/95 veda qualquer prática discriminatória para fins de acesso ao emprego. Em se tratando de dispensa discriminatória, é indispensável para a sua caracterização a comprovação do nexo de causalidade entre a rescisão e a enfermidade. Ou seja, é necessário que o empregador tenha conhecimento da condição do trabalhador e que a dispensa ocorra em razão dela, caracterizando a discriminação. Nesse sentindo, é o teor da Súmula 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. In casu, os atestados médicos acostados aos autos (Id. 9c7a238) determinaram afastamentos por períodos entre 1 (um) a 4 (quatro) dias, constando em dois desses documentos o CID F43.0 (reação aguda ao "stress"). Essa classificação é diversa daquela constante do relatório médico realizado posteriormente à rescisão contratual, o qual diagnosticou a autora com "Transtorno de personalidade com instabilidade emocional" (CID F60.3). Desse modo, não é possível afirmar que a empregadora detinha conhecimento de doença estigmatizante da qual a autora era portadora. No ato da dispensa, a autora se submeteu ao exame médico e foi considerada apta ao trabalho (id 52ce438). A própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que a sua condição não era de conhecimento de ninguém da empresa (ID. 24d287d - min. 1:13): (...) Nessa mesma lógica, confirmam a oitiva da autora as informações prestadas pela preposta da ré e pela testemunha ouvida a seu rogo (Id. 24d287d - min. 3:18 e 9:18), os quais convergem no sentido de ser desconhecida a enfermidade da recorrente: (...) Por fim, o relatório e-social (Id. 6e62492) demonstra outras dispensas ocorridas no mesmo contexto temporal da rescisão contratual a autora, corroborando a tese de reestruturação interna levantada pela defesa. Assim, os afastamentos por pequenos períodos (1 a 4 dias) contendo diagnóstico diverso da condição atual da autora, juntamente com a prova testemunhal e o relatório supracitado, conferem robustez à tese de desconhecimento da ré acerca da patologia da recorrente, de modo que não é possível atribuir à dispensa controvertida o caráter discriminatório. Em verdade, tal rescisão contratual insere-se no poder diretivo da empregadora de determinar a organização e funcionamento de sua atividade, respeitadas as normas protetivas dos trabalhadores. (...) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Saliento, ainda, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos ARTS. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, DOS ARTS. 223-A, 223-B E 223-C DA CLT; - CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO TST; Também aqui, resta afastada a aduzida contrariedade à Súmula 443 do TST, conforme ressaltado na decisão recorrida, da seguinte forma: (...) Prosseguindo na linha de raciocínio acima adotada, não houve conduta ilícita por parte da ré de modo a imputar-lhe responsabilidade. Novamente, a recorrida não detinha conhecimento da patologia referida e agiu no legítimo exercício de sua prerrogativa organizadora, tese corroborada pelos elementos acima citados. Portanto, inexistindo conduta ilícita por parte ré ensejadora de responsabilidade, é indevido indenização a título de danos morais. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lgvs) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIVERSO ELETRICO LTDA