Publicações do processo

0011112-03.2026.5.03.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patrocínio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0011112-03.2026.5.03.0080 AUTOR: DANIELLA ADRIADNA MARTINS MIRANDA RÉU: NEEDLETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd487f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). FUNDAMENTOS Dispõe o art. 852 da CLT que as causas até 40 salários mínimos estão sujeitas ao rito sumariíssimo, sendo obrigatório atribuir valor a cada um dos pedidos, sob pena de arquivamento. Verifico que nesta reclamação o(a) reclamante deixou de atribuir valor ao(s) pedido(s): "A) O reconhecimento da unicidade do vínculo de emprego, com a consequente determinação de retificação da CTPS da Reclamante para constar a data de admissão real em 27/09/2024 e o término do contrato em 27/10/2025”. Saliento que, na forma da lei, é necessário atribuir valor a todos os pedidos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, como é o caso dos pedidos de entrega de guias CD/SD, TRCT ou PPP, anotação/retificação da CTPS etc. Observe-se que a atribuição de valor a tais pedidos tem efeitos jurídicos relevantes, uma vez que as custas e os honorários de sucumbência podem, conforme o caso, ser calculados sobre o valor da causa. Tendo em vista o disposto no art. 852-B, parágrafo 1o e inciso I, da CLT, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. CONCLUSÃO Tendo em vista o disposto no art. 852-B, parágrafo 1o e inciso I, da CLT, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Defiro ao(a) reclamante a gratuidade de justiça, à vista da declaração de pobreza de ID 43ad3e4, e nos termos da Súmula 463,I, do TST. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$628,38, calculadas sobre R$ 31.418,87, ISENTO(A). Após transito em julgado, arquivem-se os autos. PATROCINIO/MG, 08 de setembro de 2026. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA ADRIADNA MARTINS MIRANDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.