Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011111-76.2024.5.15.0040 AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO AVILA SILVA RÉU: ESCOLA PRE EDUCACIONAL COELHINHO BRANCO S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d898cec proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Entende este Juízo que o atraso de 1 dia no pagamento da segunda parcela do acordo não tem o condão de gerar prejuízo significativo à reclamante. Teoria do adimplemento substancial que se amolda ao caso concreto posto. Entretanto, considerando que o C. TST firmou entendimento de que não é possível o afastamento da cláusula penal, sob pena de violação direta à coisa julgada, admitindo-se, porém, a redução da penalidade, ao fundamento de que a multa de 20% sobre a parcela paga com atraso de poucos dias se revela excessiva e desproporcional, reduzo a penalidade para 1%, na forma do art. 413 do Código Civil. Via de consequência, considerando o atraso no pagamento do acordo, aplica-se à reclamada multa no importe de R$250,00, que deverá ser quitada no prazo de 5 dias, diretamente na conta da patrona do autor, sob pena de execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA RIBEIRO AVILA SILVA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011111-76.2024.5.15.0040 AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO AVILA SILVA RÉU: ESCOLA PRE EDUCACIONAL COELHINHO BRANCO S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d898cec proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Entende este Juízo que o atraso de 1 dia no pagamento da segunda parcela do acordo não tem o condão de gerar prejuízo significativo à reclamante. Teoria do adimplemento substancial que se amolda ao caso concreto posto. Entretanto, considerando que o C. TST firmou entendimento de que não é possível o afastamento da cláusula penal, sob pena de violação direta à coisa julgada, admitindo-se, porém, a redução da penalidade, ao fundamento de que a multa de 20% sobre a parcela paga com atraso de poucos dias se revela excessiva e desproporcional, reduzo a penalidade para 1%, na forma do art. 413 do Código Civil. Via de consequência, considerando o atraso no pagamento do acordo, aplica-se à reclamada multa no importe de R$250,00, que deverá ser quitada no prazo de 5 dias, diretamente na conta da patrona do autor, sob pena de execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA PRE EDUCACIONAL COELHINHO BRANCO S/C LTDA - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.