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0011111-76.2024.5.15.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011111-76.2024.5.15.0040 AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO AVILA SILVA RÉU: ESCOLA PRE EDUCACIONAL COELHINHO BRANCO S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d898cec proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Entende este Juízo que o atraso de 1 dia no pagamento da segunda parcela do acordo não tem o condão de gerar prejuízo significativo à reclamante. Teoria do adimplemento substancial que se amolda ao caso concreto posto. Entretanto, considerando que o C. TST firmou entendimento de que não é possível o afastamento da cláusula penal, sob pena de violação direta à coisa julgada, admitindo-se, porém, a redução da penalidade, ao fundamento de que a multa de 20% sobre a parcela paga com atraso de poucos dias se revela excessiva e desproporcional, reduzo a penalidade para 1%, na forma do art. 413 do Código Civil. Via de consequência, considerando o atraso no pagamento do acordo, aplica-se à reclamada multa no importe de R$250,00, que deverá ser quitada no prazo de 5 dias, diretamente na conta da patrona do autor, sob pena de execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA RIBEIRO AVILA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011111-76.2024.5.15.0040 AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO AVILA SILVA RÉU: ESCOLA PRE EDUCACIONAL COELHINHO BRANCO S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d898cec proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Entende este Juízo que o atraso de 1 dia no pagamento da segunda parcela do acordo não tem o condão de gerar prejuízo significativo à reclamante. Teoria do adimplemento substancial que se amolda ao caso concreto posto. Entretanto, considerando que o C. TST firmou entendimento de que não é possível o afastamento da cláusula penal, sob pena de violação direta à coisa julgada, admitindo-se, porém, a redução da penalidade, ao fundamento de que a multa de 20% sobre a parcela paga com atraso de poucos dias se revela excessiva e desproporcional, reduzo a penalidade para 1%, na forma do art. 413 do Código Civil. Via de consequência, considerando o atraso no pagamento do acordo, aplica-se à reclamada multa no importe de R$250,00, que deverá ser quitada no prazo de 5 dias, diretamente na conta da patrona do autor, sob pena de execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA PRE EDUCACIONAL COELHINHO BRANCO S/C LTDA - EPP

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