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TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0011111-62.2026.5.15.0022 AUTOR: GLEICEMARA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: MERCADO LARANJEIRAS ROSATTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892c96d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da petição de acordo apresentada pelas partes, passo à análise. Retire-se o feito de pauta. HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Custas pela autora, no importe de R$ 34,50, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isenta ante os benefícios da gratuidade que ora defiro. As partes qualificam o acordo como indenizatório e afastam o vínculo empregatício. No entanto, o tema 310 do TST, com efeito vinculante, obriga o recolhimento de 31% sobre o valor total do acordo. Considerando que o verbete é vinculante e que o acordo foi feito após a publicação do tema 310 do TST, à luz do art. 4º da LINDB, determino o recolhimento do INSS sobre a avença, no prazo de 60 dias a contar do pagamento do acordo, sob pena de execução. A autora, por sua vez, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias do termo final se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta. No silêncio, restará extinta a obrigação, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Dispensada a intimação da União. Oportunamente, arquivem-se os autos. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO LARANJEIRAS ROSATTO LTDA
TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0011111-62.2026.5.15.0022 AUTOR: GLEICEMARA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: MERCADO LARANJEIRAS ROSATTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892c96d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da petição de acordo apresentada pelas partes, passo à análise. Retire-se o feito de pauta. HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Custas pela autora, no importe de R$ 34,50, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isenta ante os benefícios da gratuidade que ora defiro. As partes qualificam o acordo como indenizatório e afastam o vínculo empregatício. No entanto, o tema 310 do TST, com efeito vinculante, obriga o recolhimento de 31% sobre o valor total do acordo. Considerando que o verbete é vinculante e que o acordo foi feito após a publicação do tema 310 do TST, à luz do art. 4º da LINDB, determino o recolhimento do INSS sobre a avença, no prazo de 60 dias a contar do pagamento do acordo, sob pena de execução. A autora, por sua vez, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias do termo final se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta. No silêncio, restará extinta a obrigação, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Dispensada a intimação da União. Oportunamente, arquivem-se os autos. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEICEMARA APARECIDA DOS SANTOS
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