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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0011111-51.2024.5.03.0027 AGRAVANTE: CAMILA GOMES VIEIRA TORRES AGRAVADO: MATERFISIO - FISIOTERAPIA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (677632b) proferida nos autos do processo 0011111-51.2024.5.03.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011111-51.2024.5.03.0027 AGRAVANTE: CAMILA GOMES VIEIRA TORRES ADVOGADA: Dra. MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA ADVOGADO: Dr. ADALBERTO PEREIRA CAMPOS ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA AGRAVADO: MATERFISIO - FISIOTERAPIA ADVOGADO: Dr. GABRIEL DAMIAO JANSEN AGRAVADO: FISIOMATER - GRUPO DE FISIOTERAPIA ADVOGADO: Dr. GABRIEL DAMIAO JANSEN AGRAVADO: ARTICULAR NUCLEO DE FISIOTERAPIA ADVOGADO: Dr. GABRIEL DAMIAO JANSEN AGRAVADO: HOSPITAL MATER DEI SA ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE CARVALHO ZAULI GDCNR/mtm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “reconhecimento de relação de emprego” (destaques no original): 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 10171b1): A autora alegou que foi admitida pela 1ª reclamada, MATERFISIO - FISIOTERAPIA, em 20/10/20, para o cargo de "fisioterapeuta respiratória", a fim de prestar serviços no Hospital Mater Dei Betim. Estava subordinara à sócia- administradora dessa empresa e a representante do Mater Dei. Realizava, por semana, 02 plantões de 12 horas e 01 plantão de 06 horas, bem como plantões de 09 horas, em finais de semana alternados, em sábados e domingos, totalizando 18 horas de trabalho, recebendo R$5.000,00. Pois bem. Vieram aos autos prints de conversas de whatsapp, onde a autora, Camila Gomes, comunica à Simone, Coordenadora no Hospital Mater Dei Betim, que ela não poderia prestar o plantão de sábado, in verbis: "Simone, boa tarde, tudo bem? Não estou conseguindo ninguém para ir pra mim no sábado a noite, e eu tive um compromisso de última hora. Se o número de atendimentos diminuir e não tiver muita demanda, será que posso folgar? Se não puder folgar será que posso ir mais cedo e cumprir minha carga horária até as 18hs? No sábado a noite ficaria o Eduardo e a Luiza." "Oi Camila por favor coloque no grupo de todos. Não posso concordar um desfalque no plantão com o cti cheio como está", fl. 119. Em seu depoimento, a reclamante declarou que informava os dias que estava disponível para prestar serviço no Mater Dei e este organizava a escala de plantão, incluindo-a conforme a disponibilidade dela, autora. No grupo de whatsapp, no dia anterior ao plantão, o Hospital pedia aos fisioterapeutas que confirmassem se compareceriam ao plantão para o qual eles foram escalados. Se algum não pudesse comparecer, solicitava autorização para trocar com outro fisioterapeuta. Porém, caso não providenciasse alguém para substituí-lo, ficaria com um fisioterapeuta a menos no plantão, mas NÃO HAVIA PUNIÇÃO por isso, apenas perdia o atendimento do dia. Inclusive, no grupo de whatsapp dos fisioterapeutas, havia apenas mensagens informando a troca do plantão, não constando a autorização do Hospital para tanto, apenas se este se opusesse é que constaria a negativa de autorização. Não havia fiscalização de jornada e não recebia punição por chegar atrasada, limitando-se a coordenadora, caso estivesse no setor e percebesse o atraso, a ressalvar a necessidade de ser pontual. Antes de 2024, só a Simone era referência como coordenadora para os fisioterapeutas, sendo as demandas resolvidas por whatsapp. Em 2024, passou a ter também a Aldineide, que só ficava na parte da manhã. Os fisioterapeutas eram pagos pelo plano de saúde dos clientes particulares, fls. 7243/7244. Em seu depoimento, a preposta da 1ª, 2ª e 3ª rés esclareceu que a Simone não era coordenadora, mas sócia da Materfisio, mas que a ajudava a organizar os atendimentos dos fisioterapeutas. As informações prestadas pelas testemunhas ouvidas a rogo das partes, Nathália Cássia Damasceno e Aldineide as Silva, fls. 7244/7247, corroboram as declarações prestadas pela autora. Pois bem. Os réus desincumbiram-se do ônus de comprovar que a reclamante laborava como autônoma, porquanto era esta quem estabelecia sua disponibilidade para prestar seus serviços, somente restando àqueles se enquadrarem na sua agenda. Obviamente, o empregado não teria essa faculdade, cumprindo- lhe atender às demandas do seu empregador e se enquadrar nas condições da empresa e não o inverso, como ocorria com a reclamante. Aliás, a autora era quem indicava as pessoas que iriam substituí- la nas suas faltas, o que era simplesmente "comunicado" ao Hospital no grupo de whatsapp dos fisioterapeutas. Tanto que a reclamante informou que o simples silencio do Hospital já significava que concordava com essas substituições. Por outro lado, como se verifica das mensagens trocadas à fl. 119, a pessoalidade na prestação de serviço era absolutamente irrelevante, a única questão que importava para o Hospital era não deixar de haver a prestação do serviço, mormente no CTI. Daí o porquê da necessidade de o fisioterapeuta confirmar, no dia anterior ao plantão, se realmente iria prestá-lo no dia seguinte. Por essa mesma razão, é que a ausência do fisioterapeuta não gerava qualquer punição, nem mesmo uma simples advertência e, por esse motivo, também não se depreende que a manifestação do Hospital ou seu silencio acerca da questão da troca de plantonista pudesse ser compreendida como "autorização", quando muito, tratava-se de mera anuência. O plantão, obviamente, era feito por um período de 12h ou 6h, o que se espera de qualquer prestação de serviço, independentemente se na condição de celetista ou de autônomo. Porém, a reclamante não tinha registro de ponto, seus atrasos ou prorrogações decorriam meramente da sua condução do serviço, uma vez que a coordenadora só tomava conhecimento dessa situação, eventualmente, se estivesse no setor no momento em que o fisioterapeuta chegasse atrasado para o trabalho. Esse fato, por si só, não é suficiente para comprovar a ausência de subordinação. Contudo, analisado à luz da total autonomia da reclamante para estabelecer os dias que iria prestar seu serviço, bem como a simples circunstância de comunicar que não poderia fazê-lo, demonstra que não havia qualquer subordinação entre as partes. A verdade é que o serviço, embora prestado de forma não eventual e onerosa, era feito sem pessoalidade e subordinação, limitando-se as poucas ingerências das rés a garantir que o serviço fosse prestado com continuidade pelos fisioterapeutas. Parra o reconhecimento da relação empregatícia faz-se necessário que o serviço seja prestado por pessoa física, com pessoalidade e subordinação, bem como de forma não eventual e onerosa. Ausentes qualquer dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, como ocorreu na hipótese em comento, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de verbas trabalhistas deve ser julgado improcedente. Por isso, fica mantida a sentença que negou o pleito exordial e prejudicado o exame das demais matérias recursais. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto não busca o reexame de fatos e provas, tendo em vista que a reclamante apontou todas as premissas fáticas as quais permitem o reenquadramento jurídico do julgado. No tocante à questão de fundo, assevera que os elementos dos autos permitem concluir pela existência de subordinação e, por consequência, do vínculo de emprego entre a reclamante e as reclamadas, possibilitando a procedência dos pedidos, dentro dos parâmetros e reflexos indicados na Petição Inicial. Esgrime com afronta aos artigos 2º e 3º da CLT. Ao exame. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RECURSO DA RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A autora alegou que foi admitida pela 1ª reclamada, MATERFISIO - FISIOTERAPIA, em 20/10/20, para o cargo de "fisioterapeuta respiratória", a fim de prestar serviços no Hospital Mater Dei Betim. Estava subordinara à sócia-administradora dessa empresa e a representante do Mater Dei. Realizava, por semana, 02 plantões de 12 horas e 01 plantão de 06 horas, bem como plantões de 09 horas, em finais de semana alternados, em sábados e domingos, totalizando 18 horas de trabalho, recebendo R$5.000,00. Pois bem. Vieram aos autos prints de conversas de whatsapp, onde a autora, Camila Gomes, comunica à Simone, Coordenadora no Hospital Mater Dei Betim, que ela não poderia prestar o plantão de sábado, in verbis: "Simone, boa tarde, tudo bem? Não estou conseguindo ninguém para ir pra mim no sábado a noite, e eu tive um compromisso de última hora. Se o número de atendimentos diminuir e não tiver muita demanda, será que posso folgar? Se não puder folgar será que posso ir mais cedo e cumprir minha carga horária até as 18hs? No sábado a noite ficaria o Eduardo e a Luiza." "Oi Camila por favor coloque no grupo de todos. Não posso concordar um desfalque no plantão com o cti cheio como está", fl. 119. Em seu depoimento, a reclamante declarou que informava os dias que estava disponível para prestar serviço no Mater Dei e este organizava a escala de plantão, incluindo-a conforme a disponibilidade dela, autora. No grupo de whatsapp, no dia anterior ao plantão, o Hospital pedia aos fisioterapeutas que confirmassem se compareceriam ao plantão para o qual eles foram escalados. Se algum não pudesse comparecer, solicitava autorização para trocar com outro fisioterapeuta. Porém, caso não providenciasse alguém para substituí-lo, ficaria com um fisioterapeuta a menos no plantão, mas NÃO HAVIA PUNIÇÃO por isso, apenas perdia o atendimento do dia. Inclusive, no grupo de whatsapp dos fisioterapeutas, havia apenas mensagens informando a troca do plantão, não constando a autorização do Hospital para tanto, apenas se este se opusesse é que constaria a negativa de autorização. Não havia fiscalização de jornada e não recebia punição por chegar atrasada, limitando-se a coordenadora, caso estivesse no setor e percebesse o atraso, a ressalvar a necessidade de ser pontual. Antes de 2024, só a Simone era referência como coordenadora para os fisioterapeutas, sendo as demandas resolvidas por whatsapp. Em 2024, passou a ter também a Aldineide, que só ficava na parte da manhã. Os fisioterapeutas eram pagos pelo plano de saúde dos clientes particulares, fls. 7243/7244. Em seu depoimento, a preposta da 1ª, 2ª e 3ª rés esclareceu que a Simone não era coordenadora, mas sócia da Materfisio, mas que a ajudava a organizar os atendimentos dos fisioterapeutas. As informações prestadas pelas testemunhas ouvidas a rogo das partes, Nathália Cássia Damasceno e Aldineide as Silva, fls. 7244/7247, corroboram as declarações prestadas pela autora. Pois bem. Os réus desincumbiram-se do ônus de comprovar que a reclamante laborava como autônoma, porquanto era esta quem estabelecia sua disponibilidade para prestar seus serviços, somente restando àqueles se enquadrarem na sua agenda. Obviamente, o empregado não teria essa faculdade, cumprindo-lhe atender às demandas do seu empregador e se enquadrar nas condições da empresa e não o inverso, como ocorria com a reclamante. Aliás, a autora era quem indicava as pessoas que iriam substituí-la nas suas faltas, o que era simplesmente "comunicado" ao Hospital no grupo de whatsapp dos fisioterapeutas. Tanto que a reclamante informou que o simples silencio do Hospital já significava que concordava com essas substituições. Por outro lado, como se verifica das mensagens trocadas à fl. 119, a pessoalidade na prestação de serviço era absolutamente irrelevante, a única questão que importava para o Hospital era não deixar de haver a prestação do serviço, mormente no CTI. Daí o porquê da necessidade de o fisioterapeuta confirmar, no dia anterior ao plantão, se realmente iria prestá-lo no dia seguinte. Por essa mesma razão, é que a ausência do fisioterapeuta não gerava qualquer punição, nem mesmo uma simples advertência e, por esse motivo, também não se depreende que a manifestação do Hospital ou seu silencio acerca da questão da troca de plantonista pudesse ser compreendida como "autorização", quando muito, tratava-se de mera anuência. O plantão, obviamente, era feito por um período de 12h ou 6h, o que se espera de qualquer prestação de serviço, independentemente se na condição de celetista ou de autônomo. Porém, a reclamante não tinha registro de ponto, seus atrasos ou prorrogações decorriam meramente da sua condução do serviço, uma vez que a coordenadora só tomava conhecimento dessa situação, eventualmente, se estivesse no setor no momento em que o fisioterapeuta chegasse atrasado para o trabalho. Esse fato, por si só, não é suficiente para comprovar a ausência de subordinação. Contudo, analisado à luz da total autonomia da reclamante para estabelecer os dias que iria prestar seu serviço, bem como a simples circunstância de comunicar que não poderia fazê-lo, demonstra que não havia qualquer subordinação entre as partes. A verdade é que o serviço, embora prestado de forma não eventual e onerosa, era feito sem pessoalidade e subordinação, limitando-se as poucas ingerências das rés a garantir que o serviço fosse prestado com continuidade pelos fisioterapeutas. Parra o reconhecimento da relação empregatícia faz-se necessário que o serviço seja prestado por pessoa física, com pessoalidade e subordinação, bem como de forma não eventual e onerosa. Ausentes qualquer dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, como ocorreu na hipótese em comento, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de verbas trabalhistas deve ser julgado improcedente. Por isso, fica mantida a sentença que negou o pleito exordial e prejudicado o exame das demais matérias recursais. Nego provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que o serviço prestado pela reclamante, embora realizado de forma não eventual e onerosa, não possuía pessoalidade e subordinação, razão pela qual afastou o vínculo de emprego entre as partes. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “a pessoalidade na prestação de serviço era absolutamente irrelevante, a única questão que importava para o Hospital era não deixar de haver a prestação do serviço, mormente no CTI”, destacando que “a ausência do fisioterapeuta não gerava qualquer punição, nem mesmo uma simples advertência e, por esse motivo, também não se depreende que a manifestação do Hospital ou seu silencio acerca da questão da troca de plantonista pudesse ser compreendida como "autorização", quando muito, tratava-se de mera anuência” (destaques acrescidos – p. 7.475 dos autos). No tocante à subordinação, o Tribunal Regional consignou que “a reclamante não tinha registro de ponto, seus atrasos ou prorrogações decorriam meramente da sua condução do serviço”. Sobre o tema, embora reconhecido que tal fato, isoladamente, não se presta a comprovar a ausência de subordinação, o juízo a quo concluiu que “analisado à luz da total autonomia da reclamante para estabelecer os dias que iria prestar seu serviço, bem como a simples circunstância de comunicar que não poderia fazê-lo, demonstra que não havia qualquer subordinação entre as partes” (destaques acrescidos – p. 7.476 dos autos). No tocante ao ônus da prova, o Tribunal Regional consignou expressamente que as reclamadas “desincumbiram-se do ônus de comprovar que a reclamante laborava como autônoma, porquanto era esta quem estabelecia sua disponibilidade para prestar seus serviços, somente restando àqueles se enquadrarem na sua agenda”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Observam-se, nesse mesmo sentido, os elucidativos precedentes desta egrégia 2ª Turma (destaques acrescidos): (...) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-1000414-83.2023.5.02.0263, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o acórdão do Tribunal de origem concluir que "não comprovado que o reclamante prestava serviços para os reclamados de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, da CLT". Diante desse contexto, verifica-se que a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária. Assim sendo, não há como afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR-0010256-04.2022.5.03.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS À CONFIGURAÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. MATÉRIA FÁTICA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). 1. Consta do acórdão do Tribunal Regional que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu haver um substituto para cobrir suas faltas, pago às suas expensas. Diante da ausência da pessoalidade na prestação dos serviços, um dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito. 2. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST. Desse modo, ausência a pessoalidade, não há de se falar em reconhecimento do vínculo de emprego. 3. Ademais, o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com fundamento no ônus da prova, firmando seu convencimento essencialmente na análise detida dos elementos de prova produzidos nos autos, tornando-se, assim, irrelevante a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0020165-90.2020.5.04.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/04/2025). Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319184732400000202548699. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319184732400000202548699?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MATERFISIO - FISIOTERAPIA
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0011111-51.2024.5.03.0027 AGRAVANTE: CAMILA GOMES VIEIRA TORRES AGRAVADO: MATERFISIO - FISIOTERAPIA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (677632b) proferida nos autos do processo 0011111-51.2024.5.03.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011111-51.2024.5.03.0027 AGRAVANTE: CAMILA GOMES VIEIRA TORRES ADVOGADA: Dra. MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA ADVOGADO: Dr. ADALBERTO PEREIRA CAMPOS ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA AGRAVADO: MATERFISIO - FISIOTERAPIA ADVOGADO: Dr. GABRIEL DAMIAO JANSEN AGRAVADO: FISIOMATER - GRUPO DE FISIOTERAPIA ADVOGADO: Dr. GABRIEL DAMIAO JANSEN AGRAVADO: ARTICULAR NUCLEO DE FISIOTERAPIA ADVOGADO: Dr. GABRIEL DAMIAO JANSEN AGRAVADO: HOSPITAL MATER DEI SA ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE CARVALHO ZAULI GDCNR/mtm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “reconhecimento de relação de emprego” (destaques no original): 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 10171b1): A autora alegou que foi admitida pela 1ª reclamada, MATERFISIO - FISIOTERAPIA, em 20/10/20, para o cargo de "fisioterapeuta respiratória", a fim de prestar serviços no Hospital Mater Dei Betim. Estava subordinara à sócia- administradora dessa empresa e a representante do Mater Dei. Realizava, por semana, 02 plantões de 12 horas e 01 plantão de 06 horas, bem como plantões de 09 horas, em finais de semana alternados, em sábados e domingos, totalizando 18 horas de trabalho, recebendo R$5.000,00. Pois bem. Vieram aos autos prints de conversas de whatsapp, onde a autora, Camila Gomes, comunica à Simone, Coordenadora no Hospital Mater Dei Betim, que ela não poderia prestar o plantão de sábado, in verbis: "Simone, boa tarde, tudo bem? Não estou conseguindo ninguém para ir pra mim no sábado a noite, e eu tive um compromisso de última hora. Se o número de atendimentos diminuir e não tiver muita demanda, será que posso folgar? Se não puder folgar será que posso ir mais cedo e cumprir minha carga horária até as 18hs? No sábado a noite ficaria o Eduardo e a Luiza." "Oi Camila por favor coloque no grupo de todos. Não posso concordar um desfalque no plantão com o cti cheio como está", fl. 119. Em seu depoimento, a reclamante declarou que informava os dias que estava disponível para prestar serviço no Mater Dei e este organizava a escala de plantão, incluindo-a conforme a disponibilidade dela, autora. No grupo de whatsapp, no dia anterior ao plantão, o Hospital pedia aos fisioterapeutas que confirmassem se compareceriam ao plantão para o qual eles foram escalados. Se algum não pudesse comparecer, solicitava autorização para trocar com outro fisioterapeuta. Porém, caso não providenciasse alguém para substituí-lo, ficaria com um fisioterapeuta a menos no plantão, mas NÃO HAVIA PUNIÇÃO por isso, apenas perdia o atendimento do dia. Inclusive, no grupo de whatsapp dos fisioterapeutas, havia apenas mensagens informando a troca do plantão, não constando a autorização do Hospital para tanto, apenas se este se opusesse é que constaria a negativa de autorização. Não havia fiscalização de jornada e não recebia punição por chegar atrasada, limitando-se a coordenadora, caso estivesse no setor e percebesse o atraso, a ressalvar a necessidade de ser pontual. Antes de 2024, só a Simone era referência como coordenadora para os fisioterapeutas, sendo as demandas resolvidas por whatsapp. Em 2024, passou a ter também a Aldineide, que só ficava na parte da manhã. Os fisioterapeutas eram pagos pelo plano de saúde dos clientes particulares, fls. 7243/7244. Em seu depoimento, a preposta da 1ª, 2ª e 3ª rés esclareceu que a Simone não era coordenadora, mas sócia da Materfisio, mas que a ajudava a organizar os atendimentos dos fisioterapeutas. As informações prestadas pelas testemunhas ouvidas a rogo das partes, Nathália Cássia Damasceno e Aldineide as Silva, fls. 7244/7247, corroboram as declarações prestadas pela autora. Pois bem. Os réus desincumbiram-se do ônus de comprovar que a reclamante laborava como autônoma, porquanto era esta quem estabelecia sua disponibilidade para prestar seus serviços, somente restando àqueles se enquadrarem na sua agenda. Obviamente, o empregado não teria essa faculdade, cumprindo- lhe atender às demandas do seu empregador e se enquadrar nas condições da empresa e não o inverso, como ocorria com a reclamante. Aliás, a autora era quem indicava as pessoas que iriam substituí- la nas suas faltas, o que era simplesmente "comunicado" ao Hospital no grupo de whatsapp dos fisioterapeutas. Tanto que a reclamante informou que o simples silencio do Hospital já significava que concordava com essas substituições. Por outro lado, como se verifica das mensagens trocadas à fl. 119, a pessoalidade na prestação de serviço era absolutamente irrelevante, a única questão que importava para o Hospital era não deixar de haver a prestação do serviço, mormente no CTI. Daí o porquê da necessidade de o fisioterapeuta confirmar, no dia anterior ao plantão, se realmente iria prestá-lo no dia seguinte. Por essa mesma razão, é que a ausência do fisioterapeuta não gerava qualquer punição, nem mesmo uma simples advertência e, por esse motivo, também não se depreende que a manifestação do Hospital ou seu silencio acerca da questão da troca de plantonista pudesse ser compreendida como "autorização", quando muito, tratava-se de mera anuência. O plantão, obviamente, era feito por um período de 12h ou 6h, o que se espera de qualquer prestação de serviço, independentemente se na condição de celetista ou de autônomo. Porém, a reclamante não tinha registro de ponto, seus atrasos ou prorrogações decorriam meramente da sua condução do serviço, uma vez que a coordenadora só tomava conhecimento dessa situação, eventualmente, se estivesse no setor no momento em que o fisioterapeuta chegasse atrasado para o trabalho. Esse fato, por si só, não é suficiente para comprovar a ausência de subordinação. Contudo, analisado à luz da total autonomia da reclamante para estabelecer os dias que iria prestar seu serviço, bem como a simples circunstância de comunicar que não poderia fazê-lo, demonstra que não havia qualquer subordinação entre as partes. A verdade é que o serviço, embora prestado de forma não eventual e onerosa, era feito sem pessoalidade e subordinação, limitando-se as poucas ingerências das rés a garantir que o serviço fosse prestado com continuidade pelos fisioterapeutas. Parra o reconhecimento da relação empregatícia faz-se necessário que o serviço seja prestado por pessoa física, com pessoalidade e subordinação, bem como de forma não eventual e onerosa. Ausentes qualquer dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, como ocorreu na hipótese em comento, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de verbas trabalhistas deve ser julgado improcedente. Por isso, fica mantida a sentença que negou o pleito exordial e prejudicado o exame das demais matérias recursais. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto não busca o reexame de fatos e provas, tendo em vista que a reclamante apontou todas as premissas fáticas as quais permitem o reenquadramento jurídico do julgado. No tocante à questão de fundo, assevera que os elementos dos autos permitem concluir pela existência de subordinação e, por consequência, do vínculo de emprego entre a reclamante e as reclamadas, possibilitando a procedência dos pedidos, dentro dos parâmetros e reflexos indicados na Petição Inicial. Esgrime com afronta aos artigos 2º e 3º da CLT. Ao exame. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RECURSO DA RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A autora alegou que foi admitida pela 1ª reclamada, MATERFISIO - FISIOTERAPIA, em 20/10/20, para o cargo de "fisioterapeuta respiratória", a fim de prestar serviços no Hospital Mater Dei Betim. Estava subordinara à sócia-administradora dessa empresa e a representante do Mater Dei. Realizava, por semana, 02 plantões de 12 horas e 01 plantão de 06 horas, bem como plantões de 09 horas, em finais de semana alternados, em sábados e domingos, totalizando 18 horas de trabalho, recebendo R$5.000,00. Pois bem. Vieram aos autos prints de conversas de whatsapp, onde a autora, Camila Gomes, comunica à Simone, Coordenadora no Hospital Mater Dei Betim, que ela não poderia prestar o plantão de sábado, in verbis: "Simone, boa tarde, tudo bem? Não estou conseguindo ninguém para ir pra mim no sábado a noite, e eu tive um compromisso de última hora. Se o número de atendimentos diminuir e não tiver muita demanda, será que posso folgar? Se não puder folgar será que posso ir mais cedo e cumprir minha carga horária até as 18hs? No sábado a noite ficaria o Eduardo e a Luiza." "Oi Camila por favor coloque no grupo de todos. Não posso concordar um desfalque no plantão com o cti cheio como está", fl. 119. Em seu depoimento, a reclamante declarou que informava os dias que estava disponível para prestar serviço no Mater Dei e este organizava a escala de plantão, incluindo-a conforme a disponibilidade dela, autora. No grupo de whatsapp, no dia anterior ao plantão, o Hospital pedia aos fisioterapeutas que confirmassem se compareceriam ao plantão para o qual eles foram escalados. Se algum não pudesse comparecer, solicitava autorização para trocar com outro fisioterapeuta. Porém, caso não providenciasse alguém para substituí-lo, ficaria com um fisioterapeuta a menos no plantão, mas NÃO HAVIA PUNIÇÃO por isso, apenas perdia o atendimento do dia. Inclusive, no grupo de whatsapp dos fisioterapeutas, havia apenas mensagens informando a troca do plantão, não constando a autorização do Hospital para tanto, apenas se este se opusesse é que constaria a negativa de autorização. Não havia fiscalização de jornada e não recebia punição por chegar atrasada, limitando-se a coordenadora, caso estivesse no setor e percebesse o atraso, a ressalvar a necessidade de ser pontual. Antes de 2024, só a Simone era referência como coordenadora para os fisioterapeutas, sendo as demandas resolvidas por whatsapp. Em 2024, passou a ter também a Aldineide, que só ficava na parte da manhã. Os fisioterapeutas eram pagos pelo plano de saúde dos clientes particulares, fls. 7243/7244. Em seu depoimento, a preposta da 1ª, 2ª e 3ª rés esclareceu que a Simone não era coordenadora, mas sócia da Materfisio, mas que a ajudava a organizar os atendimentos dos fisioterapeutas. As informações prestadas pelas testemunhas ouvidas a rogo das partes, Nathália Cássia Damasceno e Aldineide as Silva, fls. 7244/7247, corroboram as declarações prestadas pela autora. Pois bem. Os réus desincumbiram-se do ônus de comprovar que a reclamante laborava como autônoma, porquanto era esta quem estabelecia sua disponibilidade para prestar seus serviços, somente restando àqueles se enquadrarem na sua agenda. Obviamente, o empregado não teria essa faculdade, cumprindo-lhe atender às demandas do seu empregador e se enquadrar nas condições da empresa e não o inverso, como ocorria com a reclamante. Aliás, a autora era quem indicava as pessoas que iriam substituí-la nas suas faltas, o que era simplesmente "comunicado" ao Hospital no grupo de whatsapp dos fisioterapeutas. Tanto que a reclamante informou que o simples silencio do Hospital já significava que concordava com essas substituições. Por outro lado, como se verifica das mensagens trocadas à fl. 119, a pessoalidade na prestação de serviço era absolutamente irrelevante, a única questão que importava para o Hospital era não deixar de haver a prestação do serviço, mormente no CTI. Daí o porquê da necessidade de o fisioterapeuta confirmar, no dia anterior ao plantão, se realmente iria prestá-lo no dia seguinte. Por essa mesma razão, é que a ausência do fisioterapeuta não gerava qualquer punição, nem mesmo uma simples advertência e, por esse motivo, também não se depreende que a manifestação do Hospital ou seu silencio acerca da questão da troca de plantonista pudesse ser compreendida como "autorização", quando muito, tratava-se de mera anuência. O plantão, obviamente, era feito por um período de 12h ou 6h, o que se espera de qualquer prestação de serviço, independentemente se na condição de celetista ou de autônomo. Porém, a reclamante não tinha registro de ponto, seus atrasos ou prorrogações decorriam meramente da sua condução do serviço, uma vez que a coordenadora só tomava conhecimento dessa situação, eventualmente, se estivesse no setor no momento em que o fisioterapeuta chegasse atrasado para o trabalho. Esse fato, por si só, não é suficiente para comprovar a ausência de subordinação. Contudo, analisado à luz da total autonomia da reclamante para estabelecer os dias que iria prestar seu serviço, bem como a simples circunstância de comunicar que não poderia fazê-lo, demonstra que não havia qualquer subordinação entre as partes. A verdade é que o serviço, embora prestado de forma não eventual e onerosa, era feito sem pessoalidade e subordinação, limitando-se as poucas ingerências das rés a garantir que o serviço fosse prestado com continuidade pelos fisioterapeutas. Parra o reconhecimento da relação empregatícia faz-se necessário que o serviço seja prestado por pessoa física, com pessoalidade e subordinação, bem como de forma não eventual e onerosa. Ausentes qualquer dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, como ocorreu na hipótese em comento, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de verbas trabalhistas deve ser julgado improcedente. Por isso, fica mantida a sentença que negou o pleito exordial e prejudicado o exame das demais matérias recursais. Nego provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que o serviço prestado pela reclamante, embora realizado de forma não eventual e onerosa, não possuía pessoalidade e subordinação, razão pela qual afastou o vínculo de emprego entre as partes. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “a pessoalidade na prestação de serviço era absolutamente irrelevante, a única questão que importava para o Hospital era não deixar de haver a prestação do serviço, mormente no CTI”, destacando que “a ausência do fisioterapeuta não gerava qualquer punição, nem mesmo uma simples advertência e, por esse motivo, também não se depreende que a manifestação do Hospital ou seu silencio acerca da questão da troca de plantonista pudesse ser compreendida como "autorização", quando muito, tratava-se de mera anuência” (destaques acrescidos – p. 7.475 dos autos). No tocante à subordinação, o Tribunal Regional consignou que “a reclamante não tinha registro de ponto, seus atrasos ou prorrogações decorriam meramente da sua condução do serviço”. Sobre o tema, embora reconhecido que tal fato, isoladamente, não se presta a comprovar a ausência de subordinação, o juízo a quo concluiu que “analisado à luz da total autonomia da reclamante para estabelecer os dias que iria prestar seu serviço, bem como a simples circunstância de comunicar que não poderia fazê-lo, demonstra que não havia qualquer subordinação entre as partes” (destaques acrescidos – p. 7.476 dos autos). No tocante ao ônus da prova, o Tribunal Regional consignou expressamente que as reclamadas “desincumbiram-se do ônus de comprovar que a reclamante laborava como autônoma, porquanto era esta quem estabelecia sua disponibilidade para prestar seus serviços, somente restando àqueles se enquadrarem na sua agenda”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Observam-se, nesse mesmo sentido, os elucidativos precedentes desta egrégia 2ª Turma (destaques acrescidos): (...) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-1000414-83.2023.5.02.0263, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o acórdão do Tribunal de origem concluir que "não comprovado que o reclamante prestava serviços para os reclamados de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, da CLT". Diante desse contexto, verifica-se que a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária. Assim sendo, não há como afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR-0010256-04.2022.5.03.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS À CONFIGURAÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. MATÉRIA FÁTICA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). 1. Consta do acórdão do Tribunal Regional que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu haver um substituto para cobrir suas faltas, pago às suas expensas. Diante da ausência da pessoalidade na prestação dos serviços, um dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito. 2. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST. Desse modo, ausência a pessoalidade, não há de se falar em reconhecimento do vínculo de emprego. 3. Ademais, o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com fundamento no ônus da prova, firmando seu convencimento essencialmente na análise detida dos elementos de prova produzidos nos autos, tornando-se, assim, irrelevante a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0020165-90.2020.5.04.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/04/2025). Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319184732400000202548699. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319184732400000202548699?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - FISIOMATER - GRUPO DE FISIOTERAPIA
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