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0011111-29.2025.5.15.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI AP 0011111-29.2025.5.15.0109 AGRAVANTE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MILTON MINORU DOI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde5c6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011111-29.2025.5.15.0109 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA SANTOS MENDES (MG135607) GABRIELLE VIEIRA PASQUOTTO (SP408628) GRAZIELI DEJANI INOUE (SP268250) MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (SP406927) MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS (SP313566) Recorrente: Advogado(s): 2. GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. CLAUDIO RENATO LEONEL FOGACA (SP259797) Recorrido: Advogado(s): CASSIENA PARTICIPACOES S.A. RONALDO DIAS LOPES FILHO (SP185371) Recorrido: Advogado(s): GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. CLAUDIO RENATO LEONEL FOGACA (SP259797) Recorrido: Advogado(s): KLO PARTICIPACOES S.A CLAUDIO RENATO LEONEL FOGACA (SP259797) MARCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (SP209941) RONALDO DIAS LOPES FILHO (SP185371) Recorrido: Advogado(s): MILTON MINORU DOI CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR (SP360899) Recorrido: Advogado(s): NOVOS VENTOS SERVICOS AMBIENTAIS S.A. RONALDO DIAS LOPES FILHO (SP185371) Recorrido: Advogado(s): SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA SANTOS MENDES (MG135607) GABRIELLE VIEIRA PASQUOTTO (SP408628) GRAZIELI DEJANI INOUE (SP268250) MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (SP406927) MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS (SP313566) RECURSO DE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/09/2026 - Id feca912; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 1c5dcea). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Constou do v. acórdão: "Os executados alegam em suma que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de petição e que o acordo noticiado nos autos deve ser homologado, eis que não viola questões inerentes ao plano de recuperação judicial. Sem razão. A sujeição dos créditos concursais ao processo de recuperação judicial decorre de determinação legal. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Além disso, o art. 59 do referido diploma prevê que o plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, vinculando o devedor e todos os credores a ele submetidos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50. Na interpretação do caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo referente ao Tema nº 1.051, firmou entendimento de que, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito deve ser definida pela data de ocorrência de seu fato gerador. Dessa forma, se o fato gerador do crédito trabalhista for anterior ao pedido de recuperação judicial, tal crédito necessariamente submete-se à novação em conformidade com os termos e condições do plano recuperacional aprovado. Tecidas estas considerações, tenho por correta a decisão do juízo de origem, que além de entender pela incompetência desta especializada para a homologação do acordo, ressaltou que a forma de pagamento em prazo inferior e com deságio menor, violaria o plano de recuperação judicial e a isonomia com relação aos demais credores habilitados. Ante a manutenção da sentença de origem, não cabe se falar em concessão de efeito suspensivo." A recorrente sustenta a competência da Justiça do Trabalho para a homologação do acordo em recuperação judicial. Alega que a medida tem a anuência do administrador judicial e privilegia a celeridade e a autonomia da vontade das partes, sem ferir a paridade dos credores. Inicialmente, cumpre registrar que a indicação genérica de ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, na parte introdutória das razões recursais, sem a devida demonstração da violação de cada dispositivo, não atende às exigências de dialeticidade e fundamentação previstas no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Ademais, conforme o entendimento consolidado na Súmula 221 do Eg. TST, é indispensável a indicação precisa do paradigma ou do dispositivo legal violado, com a indicação precisa do inciso, parágrafo ou item tido por violado, o que torna inviável o apelo quanto ao art. 114 da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada. Finalmente, quanto ao art. 7º, XXVI, da CF, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao referido preceito, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/06/2026 - Id 53f0213,1001aec; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id ed154ef). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Constou do v. acórdão: "Os executados alegam em suma que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de petição e que o acordo noticiado nos autos deve ser homologado, eis que não viola questões inerentes ao plano de recuperação judicial. Sem razão. A sujeição dos créditos concursais ao processo de recuperação judicial decorre de determinação legal. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Além disso, o art. 59 do referido diploma prevê que o plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, vinculando o devedor e todos os credores a ele submetidos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50. Na interpretação do caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo referente ao Tema nº 1.051, firmou entendimento de que, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito deve ser definida pela data de ocorrência de seu fato gerador. Dessa forma, se o fato gerador do crédito trabalhista for anterior ao pedido de recuperação judicial, tal crédito necessariamente submete-se à novação em conformidade com os termos e condições do plano recuperacional aprovado. Tecidas estas considerações, tenho por correta a decisão do juízo de origem, que além de entender pela incompetência desta especializada para a homologação do acordo, ressaltou que a forma de pagamento em prazo inferior e com deságio menor, violaria o plano de recuperação judicial e a isonomia com relação aos demais credores habilitados. Ante a manutenção da sentença de origem, não cabe se falar em concessão de efeito suspensivo." A recorrente defende a competência da Justiça do Trabalho para a homologação do acordo em recuperação judicial. e a validade da transação sob a ótica da autonomia coletiva e do Tema 1.046 do E.STF. Alega que o acordo foi celebrado com a participação do sindicato e a anuência do administrador judicial, não havendo óbice à homologação. Inicialmente, cumpre registrar que a indicação genérica de violação os arts. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, na parte introdutória das razões recursais, sem a devida demonstração da violação de cada dispositivo, não atende às exigências de dialeticidade e fundamentação previstas no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Ademais, conforme o entendimento consolidado na Súmula 221 do Eg. TST, é indispensável a indicação precisa do paradigma ou do dispositivo legal violado, com a indicação precisa do inciso, parágrafo ou item tido por violado, o que torna inviável o apelo quanto ao art. 114 da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada. Finalmente, quanto ao art. 7º, XXVI, da CF, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao referido preceito, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. - SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI AP 0011111-29.2025.5.15.0109 AGRAVANTE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MILTON MINORU DOI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde5c6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011111-29.2025.5.15.0109 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA SANTOS MENDES (MG135607) GABRIELLE VIEIRA PASQUOTTO (SP408628) GRAZIELI DEJANI INOUE (SP268250) MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (SP406927) MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS (SP313566) Recorrente: Advogado(s): 2. GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. CLAUDIO RENATO LEONEL FOGACA (SP259797) Recorrido: Advogado(s): CASSIENA PARTICIPACOES S.A. RONALDO DIAS LOPES FILHO (SP185371) Recorrido: Advogado(s): GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. CLAUDIO RENATO LEONEL FOGACA (SP259797) Recorrido: Advogado(s): KLO PARTICIPACOES S.A CLAUDIO RENATO LEONEL FOGACA (SP259797) MARCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (SP209941) RONALDO DIAS LOPES FILHO (SP185371) Recorrido: Advogado(s): MILTON MINORU DOI CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR (SP360899) Recorrido: Advogado(s): NOVOS VENTOS SERVICOS AMBIENTAIS S.A. RONALDO DIAS LOPES FILHO (SP185371) Recorrido: Advogado(s): SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA SANTOS MENDES (MG135607) GABRIELLE VIEIRA PASQUOTTO (SP408628) GRAZIELI DEJANI INOUE (SP268250) MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (SP406927) MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS (SP313566) RECURSO DE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/09/2026 - Id feca912; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 1c5dcea). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Constou do v. acórdão: "Os executados alegam em suma que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de petição e que o acordo noticiado nos autos deve ser homologado, eis que não viola questões inerentes ao plano de recuperação judicial. Sem razão. A sujeição dos créditos concursais ao processo de recuperação judicial decorre de determinação legal. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Além disso, o art. 59 do referido diploma prevê que o plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, vinculando o devedor e todos os credores a ele submetidos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50. Na interpretação do caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo referente ao Tema nº 1.051, firmou entendimento de que, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito deve ser definida pela data de ocorrência de seu fato gerador. Dessa forma, se o fato gerador do crédito trabalhista for anterior ao pedido de recuperação judicial, tal crédito necessariamente submete-se à novação em conformidade com os termos e condições do plano recuperacional aprovado. Tecidas estas considerações, tenho por correta a decisão do juízo de origem, que além de entender pela incompetência desta especializada para a homologação do acordo, ressaltou que a forma de pagamento em prazo inferior e com deságio menor, violaria o plano de recuperação judicial e a isonomia com relação aos demais credores habilitados. Ante a manutenção da sentença de origem, não cabe se falar em concessão de efeito suspensivo." A recorrente sustenta a competência da Justiça do Trabalho para a homologação do acordo em recuperação judicial. Alega que a medida tem a anuência do administrador judicial e privilegia a celeridade e a autonomia da vontade das partes, sem ferir a paridade dos credores. Inicialmente, cumpre registrar que a indicação genérica de ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, na parte introdutória das razões recursais, sem a devida demonstração da violação de cada dispositivo, não atende às exigências de dialeticidade e fundamentação previstas no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Ademais, conforme o entendimento consolidado na Súmula 221 do Eg. TST, é indispensável a indicação precisa do paradigma ou do dispositivo legal violado, com a indicação precisa do inciso, parágrafo ou item tido por violado, o que torna inviável o apelo quanto ao art. 114 da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada. Finalmente, quanto ao art. 7º, XXVI, da CF, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao referido preceito, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/06/2026 - Id 53f0213,1001aec; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id ed154ef). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Constou do v. acórdão: "Os executados alegam em suma que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de petição e que o acordo noticiado nos autos deve ser homologado, eis que não viola questões inerentes ao plano de recuperação judicial. Sem razão. A sujeição dos créditos concursais ao processo de recuperação judicial decorre de determinação legal. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Além disso, o art. 59 do referido diploma prevê que o plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, vinculando o devedor e todos os credores a ele submetidos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50. Na interpretação do caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo referente ao Tema nº 1.051, firmou entendimento de que, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito deve ser definida pela data de ocorrência de seu fato gerador. Dessa forma, se o fato gerador do crédito trabalhista for anterior ao pedido de recuperação judicial, tal crédito necessariamente submete-se à novação em conformidade com os termos e condições do plano recuperacional aprovado. Tecidas estas considerações, tenho por correta a decisão do juízo de origem, que além de entender pela incompetência desta especializada para a homologação do acordo, ressaltou que a forma de pagamento em prazo inferior e com deságio menor, violaria o plano de recuperação judicial e a isonomia com relação aos demais credores habilitados. Ante a manutenção da sentença de origem, não cabe se falar em concessão de efeito suspensivo." A recorrente defende a competência da Justiça do Trabalho para a homologação do acordo em recuperação judicial. e a validade da transação sob a ótica da autonomia coletiva e do Tema 1.046 do E.STF. Alega que o acordo foi celebrado com a participação do sindicato e a anuência do administrador judicial, não havendo óbice à homologação. Inicialmente, cumpre registrar que a indicação genérica de violação os arts. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, na parte introdutória das razões recursais, sem a devida demonstração da violação de cada dispositivo, não atende às exigências de dialeticidade e fundamentação previstas no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Ademais, conforme o entendimento consolidado na Súmula 221 do Eg. TST, é indispensável a indicação precisa do paradigma ou do dispositivo legal violado, com a indicação precisa do inciso, parágrafo ou item tido por violado, o que torna inviável o apelo quanto ao art. 114 da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada. Finalmente, quanto ao art. 7º, XXVI, da CF, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao referido preceito, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - MILTON MINORU DOI - CASSIENA PARTICIPACOES S.A. - NOVOS VENTOS SERVICOS AMBIENTAIS S.A. - KLO PARTICIPACOES S.A

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