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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0011111-21.2024.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada sob o argumento de cobrança indevida de taxas em contrato de credenciamento para recebimento de cartões de benefícios.1.2. A sentença julgou os pedidos procedentes em parte.1.3. A ré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para julgar os pedidos totalmente improcedentes.1.4. O autor interpôs recurso de apelação com preliminares de nulidade por desvio de finalidade dos embargos de declaração, decisão surpresa e fundamentação deficiente. No mérito, sustentou a ocorrência de venda casada, ausência de contratação válida, abusividade das taxas e incidência do Decreto nº 12.712/2025.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração; (ii) a ocorrência de decisão surpresa e de fundamentação deficiente; (iii) a validade da contratação verbal por telefone; (iv) a caracterização de venda casada e abusividade nas cobranças; e (v) a aplicação do Decreto nº 12.712/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não pode ser conhecido quanto a preliminar de nulidade da decisão dos embargos de declaração. A decisão integrativa passa a compor a sentença, de forma que o apelante carece de interesse em debater a questão de forma isolada.3.2. A preliminar de nulidade por decisão surpresa não pode ser acolhida, visto que o áudio da contratação foi juntado com a contestação e o autor apresentou manifestação em impugnação. Além disso, o autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos contra a sentença e que foram acolhidos com efeitos infringentes.3.3. A preliminar de fundamentação deficiente deve ser rejeitada, na medida em que a discordância da parte com a interpretação e valoração da prova pelo magistrado não configura nulidade.3.4. A contratação dos serviços por telefone é lícita e válida no caso, visto que a lei não exige forma especial para o contrato, de acordo com o art. 107 do CC.3.5. Essa prova em áudio demonstra que o autor foi informado sobre as cobranças e serviços adicionais e manifestou anuência expressa a todas as condições.3.6. Não houve condicionamento da contratação principal à adesão dos serviços acessórios, o que afasta a alegação de venda casada.3.7. As taxas de gestão de pagamento, adesão, anuidade e serviços adicionais configuram remuneração por serviços previamente informados, aceitos e efetivamente prestados.3.8. A taxa cobrada na antecipação de recebíveis constitui desconto pela antecipação dos valores e não se equipara a juros remuneratórios.3.9. O Decreto nº 12.712/2025 é inaplicável já que entrou em vigência em momento posterior aos fatos discutidos.3.10. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da ré, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC, art. 85, § 11; Dec. nº 12.712/2025.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível, 1147354-03.2023.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2026; TJSP, Apelação Cível, 1011422-42.2023.8.26.0068, Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2025; TJSP, Apelação Cível, 1023161-79.2024.8.26.0002, Rel. Des. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2026.
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