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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de inventário dos bens deixados por FILENO BARBOSA DA SILVA FILHO, falecido em 25/10/2014, figurando como inventariante e viúva meeira LUCIA HELENA PEREIRA DA SILVA e como único herdeiro ANGELO PEREIRA BARBOSA DA SILVA. A inventariança foi regularmente deferida, tendo sido prestado o respectivo compromisso à fl. 53. Foram apresentadas as Primeiras Declarações retificadas às fls. 101/103, posteriormente ratificadas, estando os interessados capazes e concordes com a divisão patrimonial. A documentação necessária ao encerramento do inventário foi apresentada, conforme certificado às fls. 252/253, inclusive as certidões relativas ao imóvel e ao autor da herança, certidão atualizada do herdeiro, informação da CENSEC e certidão negativa do FUNESBOM. O imposto de transmissão foi recolhido, conforme consignado pela Fazenda Pública Estadual à fl. 213. Quanto ao veículo FIAT LINEA ESSENCE 1.8, placa OGB-0646/PB, inicialmente indicado nos autos, a inventariante prestou os esclarecimentos de fls. 215/218, informando sua perda total em acidente ocorrido após o óbito. Instada a se pronunciar, a Fazenda Pública Estadual tomou ciência dos esclarecimentos e manifestou-se pelo prosseguimento do feito à fl. 225. Às fls. 265/270 foi apresentado novo plano de partilha, subscrito pelos interessados, com firmas reconhecidas. O monte partilhável nele discriminado corresponde a R$ 40.751,56, composto pelo imóvel descrito no plano, no valor atribuído de R$ 7.150,00, pelo saldo da conta-corrente mantida no Banco Bradesco, no valor informado de R$ 12.615,30, e pelo saldo da conta-poupança, no valor informado de R$ 20.986,26. A cada um dos dois quinhões corresponde, portanto, o montante de R$ 20.375,78, representativo, respectivamente, da meação de Lucia Helena Pereira da Silva e da herança de Angelo Pereira Barbosa da Silva. Registro que a indicação de R$ 20.375,38 constante do cabeçalho das folhas de pagamento de fls. 268/269 constitui evidente erro material. Com efeito, além de o próprio auto de orçamento indicar corretamente R$ 20.375,78 para cada quinhão, a soma das parcelas individualmente discriminadas nas folhas de pagamento - R$ 3.575,00, R$ 6.307,65 e R$ 10.493,13 - perfaz precisamente R$ 20.375,78. A correção pode ser realizada desde logo, sem necessidade de nova apresentação do plano, por não importar qualquer alteração da vontade manifestada pelos interessados ou da proporção da partilha. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de fls. 265/270, com fundamento nos arts. 653 e 659 do Código de Processo Civil, fazendo constar que o quinhão de LUCIA HELENA PEREIRA DA SILVA corresponde a R$ 20.375,78, a título de meação, e o quinhão de ANGELO PEREIRA BARBOSA DA SILVA corresponde igualmente a R$ 20.375,78, a título de herança, ficando corrigido o erro material existente às fls. 268/269. Eventual indenização securitária, produto de salvado ou qualquer outro direito patrimonial relacionado ao veículo FIAT LINEA ESSENCE 1.8, placa OGB-0646/PB, não abrangido pela presente partilha, poderá ser objeto de sobrepartilha, caso futuramente constatada sua existência, sem prejuízo das providências tributárias eventualmente cabíveis. Resolvo o feito na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, observada a correção material acima determinada. Expeçam-se também os alvarás, mandados ou ofícios necessários ao levantamento/transferência dos valores mantidos no Banco Bradesco, atribuindo-se 50% a Lucia Helena Pereira da Silva e 50% a Angelo Pereira Barbosa da Silva, observados os rendimentos e acréscimos incidentes sobre os respectivos saldos até a efetiva disponibilização. A presente sentença, acompanhada do plano de partilha, vale como ofício e título para quaisquer fins necessários ao seu cumprimento, sem prejuízo do formal de partilha quando este for exigido pelo órgão destinatário. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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