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TJPR · 2ª Vara Cível de Umuarama
Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0011111-18.2026.8.16.0173 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.443,86 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO Réu(s): ASM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INCENHA TRANSPORTES LTDA MARCIO APARECIDO INCENHA PAULA CAROLINA CERCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ME SUELI DOS ANJOS LADEIRA INCENHA WILLIAN RODRIGO MARQUES DECISÃO 1. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, consignando-se que se for realizado o pagamento dentro do prazo, estará isenta de pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º do Código de Processo Civil). 2. No mesmo prazo concedido ao item 1, a parte poderá, querendo, oferecer embargos, advertida do fato de que não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, diante do qual o mandado inicial de pagamento converte-se em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC). 3. Apresentado embargos à ação monitória, determino a SUSPENSÃO do mandado inicial (art. 702, §4º do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5 do CPC). 4. Após, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. 6. Não havendo manifestação da parte requerida no prazo legal, converto o mandado monitório em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, §2º, CPC). 7. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta a parte da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§4º e 5º do mesmo dispositivo. 8. Não ocorrendo a citação/intimação porque a parte executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário para tal fim, especificamente os indicados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, entre outros). Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “7”. 9. Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores ou acaso intimada a parte executada e transcorrido o prazo sem pagamento após conversão do mandado monitório em executivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 13
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