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0011110-87.2025.5.03.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011110-87.2025.5.03.0138 RECORRENTE: ANA LUIZA ANTONINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: AP PONTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eec934a proferida nos autos. ROT 0011110-87.2025.5.03.0138 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA LUIZA ANTONINO DE OLIVEIRA EDUARDO BAVOSE (MG118312) Recorrido: ABDO SALIM CHALUB NETO Recorrido: Advogado(s): AP PONTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA MARIA LEILA LEITE (MG117857) THAIS DE FATIMA LEITE E DIAS (MG81178) Recorrido: GABRIELA TEIXEIRA PEREIRA DE ARAUJO Recorrido: SIMONE DOS SANTOS GOMES RECURSO DE: ANA LUIZA ANTONINO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id ac174ef; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 5fa3afa). Regular a representação processual (Id 863021d). Preparo dispensado (Id 87e7528). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do art. 9º da CLT. Consta do acórdão quanto à nulidade do banco de horas: [...] Os controles de jornada (id. 168d451, bf8842e) evidenciam a utilização contínua do sistema ao longo do contrato de trabalho para registro e compensação de créditos e débitos decorrentes da jornada ordinária, permitindo o acompanhamento dos saldos acumulados. Assim, ainda que o banco de horas tenha sido utilizado de forma irregular para abatimento das horas não trabalhadas durante o recesso obrigatório da empresa, tal circunstância não autoriza concluir que todo o regime compensatório tenha sido instituído ou mantido com finalidade fraudulenta. Por conseguinte, não há falar em aplicação da nulidade prevista no art. 9º da CLT, pois a prova produzida não demonstra que o banco de horas, regularmente pactuado entre as partes, tenha sido criado com o propósito de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista, de sorte que a irregularidade constatada restringe-se à forma de compensação adotada pela empregadora em relação ao recesso anual, situação específica já reparada mediante a condenação à restituição do desconto indevidamente efetuado no TRCT. Desse modo, ausentes elementos que evidenciem a invalidade do acordo de banco de horas ou a imprestabilidade dos controles de jornada, correta a sentença ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade do regime compensatório e, por consequência, o pleito de pagamento de horas extras dele decorrente. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 3º, 9º da CLT, 722, 729 do CC. Consta do acórdão quanto ao desvio de função: [...] A prova oral demonstrou que essas atividades eram desempenhadas dentro da estrutura funcional da empresa, sob supervisão e com níveis distintos de autonomia e responsabilidade, compatíveis com os cargos de atendente comercial, assistente comercial e analista comercial existentes no quadro funcional da reclamada. Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram a existência de cargos distintos na estrutura empresarial, diferenciados justamente pelo grau de autonomia e responsabilidade. A testemunha patronal Gabriela (id. adee689) afirmou que o atendente atua sob acompanhamento constante, o assistente desempenha suas atividades com maior independência e o analista possui nível superior de autonomia, auxiliando diretamente a liderança (cf. ata de audiência, id. 24dd3bf). Também esclareceu que a reclamante foi promovida de atendente para assistente comercial, acompanhando a progressão funcional prevista pela empresa. Ademais, ainda que a reclamante participasse do processo de venda de imóveis, a prova produzida não demonstrou o exercício das atribuições típicas de corretora de imóveis, com autonomia negocial própria. É incontroverso que a autora não possuía registro no CRECI, requisito legal para o exercício da profissão. Todavia, esse aspecto não constitui fundamento exclusivo para a rejeição do pedido, servindo apenas como elemento corroborador da conclusão de que a reclamante não exercia atividade típica de corretora de imóveis, mas sim atribuições inerentes aos cargos regularmente previstos na estrutura organizacional da reclamada. Assim, as atividades desempenhadas revelam mera evolução funcional dentro da carreira empresarial, e não exercício de função diversa daquela para a qual foi contratada. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 223-G da CLT. Consta do acórdão: [...] A sentença reconheceu, com acerto, a ocorrência de dano moral, registrando que a prova oral demonstrou que a transferência da autora para outra unidade decorreu de questões pessoais relacionadas à suspeita, por parte da gestora Jennifer, de um relacionamento afetivo entre a reclamante e outra empregada. Consta da decisão que o relato da testemunha obreira Mariana foi detalhado e não restou infirmado pelas testemunhas da reclamada, evidenciando a interferência indevida da empregadora em esfera afeta à intimidade e à vida privada da trabalhadora. Conforme consignado na origem, ficou caracterizada violação a direito fundamental de natureza extrapatrimonial, atingindo aspectos inerentes à personalidade da empregada, especialmente sua autoestima e integridade psíquica. A reclamada, por intermédio de sua preposta hierárquica, deixou de observar o dever de assegurar ambiente de trabalho hígido e respeitoso, respondendo pelos atos praticados por seus representantes no exercício de suas funções, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. No que tange ao quantum indenizatório, analisada a intensidade da lesão e a extensão do dano, bem como levando em consideração os valores adotados por este Colegiado para situações análogas, além dos critérios orientativos previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT, à luz do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 pelo E. STF, respeitados, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se razoável e compatível com a situação posta à análise o valor fixado de R$4.000,00 (quatro mil reais), descabendo a majoração do valor fixado na Origem. Ressalto que não se justifica a expressiva elevação pretendida pela recorrente, uma vez que a prova produzida evidencia lesão de gravidade moderada, sem demonstração de repercussões excepcionais ou de consequências mais severas à esfera pessoal ou profissional da trabalhadora. [...] A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (hlrp) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA ANTONINO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011110-87.2025.5.03.0138 RECORRENTE: ANA LUIZA ANTONINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: AP PONTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eec934a proferida nos autos. ROT 0011110-87.2025.5.03.0138 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA LUIZA ANTONINO DE OLIVEIRA EDUARDO BAVOSE (MG118312) Recorrido: ABDO SALIM CHALUB NETO Recorrido: Advogado(s): AP PONTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA MARIA LEILA LEITE (MG117857) THAIS DE FATIMA LEITE E DIAS (MG81178) Recorrido: GABRIELA TEIXEIRA PEREIRA DE ARAUJO Recorrido: SIMONE DOS SANTOS GOMES RECURSO DE: ANA LUIZA ANTONINO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id ac174ef; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 5fa3afa). Regular a representação processual (Id 863021d). Preparo dispensado (Id 87e7528). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do art. 9º da CLT. Consta do acórdão quanto à nulidade do banco de horas: [...] Os controles de jornada (id. 168d451, bf8842e) evidenciam a utilização contínua do sistema ao longo do contrato de trabalho para registro e compensação de créditos e débitos decorrentes da jornada ordinária, permitindo o acompanhamento dos saldos acumulados. Assim, ainda que o banco de horas tenha sido utilizado de forma irregular para abatimento das horas não trabalhadas durante o recesso obrigatório da empresa, tal circunstância não autoriza concluir que todo o regime compensatório tenha sido instituído ou mantido com finalidade fraudulenta. Por conseguinte, não há falar em aplicação da nulidade prevista no art. 9º da CLT, pois a prova produzida não demonstra que o banco de horas, regularmente pactuado entre as partes, tenha sido criado com o propósito de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista, de sorte que a irregularidade constatada restringe-se à forma de compensação adotada pela empregadora em relação ao recesso anual, situação específica já reparada mediante a condenação à restituição do desconto indevidamente efetuado no TRCT. Desse modo, ausentes elementos que evidenciem a invalidade do acordo de banco de horas ou a imprestabilidade dos controles de jornada, correta a sentença ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade do regime compensatório e, por consequência, o pleito de pagamento de horas extras dele decorrente. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 3º, 9º da CLT, 722, 729 do CC. Consta do acórdão quanto ao desvio de função: [...] A prova oral demonstrou que essas atividades eram desempenhadas dentro da estrutura funcional da empresa, sob supervisão e com níveis distintos de autonomia e responsabilidade, compatíveis com os cargos de atendente comercial, assistente comercial e analista comercial existentes no quadro funcional da reclamada. Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram a existência de cargos distintos na estrutura empresarial, diferenciados justamente pelo grau de autonomia e responsabilidade. A testemunha patronal Gabriela (id. adee689) afirmou que o atendente atua sob acompanhamento constante, o assistente desempenha suas atividades com maior independência e o analista possui nível superior de autonomia, auxiliando diretamente a liderança (cf. ata de audiência, id. 24dd3bf). Também esclareceu que a reclamante foi promovida de atendente para assistente comercial, acompanhando a progressão funcional prevista pela empresa. Ademais, ainda que a reclamante participasse do processo de venda de imóveis, a prova produzida não demonstrou o exercício das atribuições típicas de corretora de imóveis, com autonomia negocial própria. É incontroverso que a autora não possuía registro no CRECI, requisito legal para o exercício da profissão. Todavia, esse aspecto não constitui fundamento exclusivo para a rejeição do pedido, servindo apenas como elemento corroborador da conclusão de que a reclamante não exercia atividade típica de corretora de imóveis, mas sim atribuições inerentes aos cargos regularmente previstos na estrutura organizacional da reclamada. Assim, as atividades desempenhadas revelam mera evolução funcional dentro da carreira empresarial, e não exercício de função diversa daquela para a qual foi contratada. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 223-G da CLT. Consta do acórdão: [...] A sentença reconheceu, com acerto, a ocorrência de dano moral, registrando que a prova oral demonstrou que a transferência da autora para outra unidade decorreu de questões pessoais relacionadas à suspeita, por parte da gestora Jennifer, de um relacionamento afetivo entre a reclamante e outra empregada. Consta da decisão que o relato da testemunha obreira Mariana foi detalhado e não restou infirmado pelas testemunhas da reclamada, evidenciando a interferência indevida da empregadora em esfera afeta à intimidade e à vida privada da trabalhadora. Conforme consignado na origem, ficou caracterizada violação a direito fundamental de natureza extrapatrimonial, atingindo aspectos inerentes à personalidade da empregada, especialmente sua autoestima e integridade psíquica. A reclamada, por intermédio de sua preposta hierárquica, deixou de observar o dever de assegurar ambiente de trabalho hígido e respeitoso, respondendo pelos atos praticados por seus representantes no exercício de suas funções, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. No que tange ao quantum indenizatório, analisada a intensidade da lesão e a extensão do dano, bem como levando em consideração os valores adotados por este Colegiado para situações análogas, além dos critérios orientativos previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT, à luz do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 pelo E. STF, respeitados, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se razoável e compatível com a situação posta à análise o valor fixado de R$4.000,00 (quatro mil reais), descabendo a majoração do valor fixado na Origem. Ressalto que não se justifica a expressiva elevação pretendida pela recorrente, uma vez que a prova produzida evidencia lesão de gravidade moderada, sem demonstração de repercussões excepcionais ou de consequências mais severas à esfera pessoal ou profissional da trabalhadora. [...] A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (hlrp) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AP PONTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA

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