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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011110-81.2025.5.03.0140 AUTOR: GABRIELA DE CASSIA CAMARGO ROLIM DE BRITTO RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4562cc proferida nos autos. I - RELATÓRIO GABRIELA DE CÁSSIA CAMARGO ROLIM DE BRITTO propôs ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA. Alega, em síntese, o seguinte: foi admitida em 03/01/2019; usufrui de apenas dez minutos de intervalo intrajornada; ativa-se em domingos e feriados; trabalha exposta a insalubridade no grau máximo, mas não recebe o correspondente adicional; faz jus à redução de sua jornada de trabalho para acompanhamento de sua filha com deficiência (TEA); o local de descanso disponibilizado pela empregadora não conta com banheiro nem ventilação adequada; em uma ocasião, foi atingida nos olhos por líquido amniótico. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$68.566,06. A reclamada ofereceu defesa escrita (id 3769944). Impugnou o valor da causa. Suscitou prescrição quinquenal e decadência previdenciária. Contestou o mérito dos pedidos e pugnou pela improcedência. A reclamante apresentou impugnação (id e02da77). Realizada perícia, veio aos autos o laudo (id ab5e70f), complementado por esclarecimentos (id 7fe6c0b). Na audiência em prosseguimento (id c1be191), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Frustrada a conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1. Impugnação ao valor da causa O disposto no art. 840, §1º, da CLT não atribui à parte autora o ônus de, ao ajuizar sua demanda, apresentar memória de cálculo que fundamente os valores atribuídos aos pedidos formulados, que são meramente estimativos. Se a ré discordou dos valores atribuídos aos pedidos e, por consequência, do valor dado à causa, cabia a ela demonstrar sua incorreção, ônus de que não se desincumbiu. Rejeito. 2. Decadência previdenciária A reclamada invoca a decadência quanto aos créditos previdenciários anteriores a cinco anos da ocorrência do fato gerador. O prazo decadencial para a cobrança de crédito tributário é contado da data de sua constituição, sujeito ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. No caso da contribuição previdenciária decorrente de verba trabalhista reconhecida em juízo, acessória às parcelas trabalhistas principais, a obrigatoriedade de recolher não surge antes da homologação do cálculo pelo juízo. Tanto é verdade, que não se cobra a multa por mora, conforme entendimento da Súmula 368 do C. TST. Nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Nesse esteio, e tendo em conta do art. 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial de cinco anos para a cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de direitos reconhecidos em sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão, inexistindo a decadência suscitada, até mesmo porque, antes desse momento, não é possível à União Federal ter ciência da lesão aos cofres públicos. Afasto. 3. Prescrição quinquenal Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e na Súmula 308, I do TST, e tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 21/11/2025, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente às pretensões pecuniárias atinentes ao período contratual anterior a 21/11/2020, incluídos os reflexos sobre o FGTS (Súmula 206 do TST), e extingo o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 4. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são apenas indicativos, representando tão somente uma estimativa, motivo pelo qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a(s) verba(s) deferida(s). No mesmo sentido é a jurisprudência iterativa e notória do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Indefiro. 5. Adicional de insalubridade O laudo pericial tem o seguinte teor: “[...] V - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO De acordo com as informações levantadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, restou apurado que a Reclamante, durante todo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, sempre executou as suas atividades diárias e habituais nas dependências internas do bloco cirúrgico obstétrico localizado no 2º andar do hospital Risoleta Tolentino Neves. O bloco cirúrgico conta com uma sala para realização de cirurgias, uma sala de litotomia (usada em exames, partos e cirurgias pélvicas/urológicas), uma sala de recuperação do paciente, três salas de partos normais, uma sala de pré-parto e um posto de enfermagem. Restou apurado que o bloco cirúrgico obstétrico localizado no 2º andar do hospital Risoleta Tolentino Neves não possui quartos de internação de pacientes. [...] VI – DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS Conforme informações levantadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, restou apurado que a Reclamante, durante todo o desenvolvimento do período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, sempre executou as suas atividades diárias e habituais na função de Enfermeira. De acordo com informações levantadas durante a diligência técnica pericial, restou apurado que a Reclamante sempre executou habitualmente as seguintes atividades durante as suas jornadas diárias de trabalho: - Assumia o seu plantão de trabalho no início das suas jornadas diárias de trabalho e ao final das suas jornadas diárias de trabalho passava o plantão de trabalho do dia ao seu colega de trabalho; - Verificava o estado geral dos pacientes, conferindo os dados vitais (pressão arterial, frequência cardíaca, frequência respiratória, saturação de oxigênio, temperatura axilar e a glicemia capilar); - Realizava exames de cardiotocografia, monitorando e avaliando a vitalidade fetal e a dinâmica uterina durante o trabalho de parto; - Realizava assistência integral ao parto normal, conduzindo o processo de forma humanizada e segura; - Realizava avaliação clínica no pós-parto, acompanhando as condições maternas e neonatais dos pacientes; - Executava suturas perineal no paciente quando necessária, decorrente de lacerações ou episiotomia. - Realizava atividades diversas envolvendo cuidados de enfermagem aos pacientes atendidos no local. A Sra. Nathalia Borello Costa Fajardo (Enfermeira da Reclamada – Paradigma da Reclamante) informou que a Reclamante atuava em uma média de cinco partos durante os seus plantões de trabalho. Informou que o bloco cirúrgico obstétrico localizado no 2º andar do hospital Risoleta Tolentino Neves, raramente, recebe e realiza procedimentos obstétricos em pacientes acometidos com doenças infectocontagiosas. Informou que nestes casos, após o procedimento do parto o paciente e o recém-nascido são imediatamente transferidos para áreas de isolamento de pacientes do hospital, devido aos riscos gerados às parturientes e aos recém-nascidos. Informou que durante o seu pacto laboral não chegou a atender pacientes com doenças infectocontagiosas passível de isolamento. A Sra. Nathalia Borello Costa Fajardo (Enfermeira da Reclamada – Paradigma da Reclamante) informou que trabalhou no bloco cirúrgico obstétrico localizado no 2º andar do hospital Risoleta Tolentino Neves durante a pandemia de Covid-19 e informou que o local eventualmente chegou a receber pacientes com a Covid-19, que após a realização do parto foi imediatamente transferido para um quarto de isolamento de pacientes infectocontagiosos localizado em outra área do hospital. Informou não saber quantificar qual foi o número destes pacientes com a Covid-19 que foram atendidos no local durante a pandemia de Covid-19, devido à eventual ocorrência destes pacientes no local. [...] VIII – DAS CONSIDERAÇÕES DE ORDEM TÉCNICA 1- PESQUISA DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES [...] 1.14 – ANEXO Nº 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 “As atividades ou operações envolvendo agentes biológicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.” Avaliada as atividades desenvolvidas pela Reclamante e os seus ex-postos de trabalho, restou identificada a sua exposição aos agentes biológicos considerados insalubres de acordo com as normas do Ministério do Trabalho. De acordo com informações, a Reclamante durante todo o desenvolvimento do seu pacto laboral na Reclamada sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, portanto, pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo. De acordo com o exposto acima, esta Perita realizou análise técnica das condições ambientais de trabalho da Reclamante visando exclusivamente a alegada exposição aos agentes insalubres configurados como sendo de grau máximo. [...] De acordo com o apurado, restou identificado que a Reclamante, durante todo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, não manteve contato, com características de habitualidade ou intermitência, com pacientes internados em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objeto de uso destes pacientes não previamente esterilizados. [...] XI – CONCLUSÃO PERICIAL INSALUBRIDADE De acordo com informações nos autos, constatou-se que a Reclamante, durante todo o desenvolvimento do seu pacto laboral na Reclamada, sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio. Portanto, análise da insalubridade visou somente a apuração ou não de atividades executadas em exposição aos agentes insalubres normatizados como ensejadores do adicional de insalubridade em grau máximo. Com fundamento nas informações obtidas e avaliações qualitativas realizadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, relatadas no presente laudo, o parecer conclusivo é de que as atividades [executadas] pela Reclamante, durante todo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, NÃO se encontram respaldadas legalmente para serem enquadradas como sendo insalubres de grau máximo, em conformidade com a NR-15 (Portaria 3.214/78 do MTE). [...]” (id ab5e70f). A autora impugnou a prova técnica, tendo a especialista ratificado integralmente suas conclusões (id 7fe6c0b). Ocorre que a testemunha ouvida a rogo da reclamante informou “que no bloco obstétrico as enfermeiras tinham contato constante com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, tais como HIV, sífilis, hepatites B ou C, influenza, H1N1 e COVID-19, sendo os testes rápidos realizados pelas próprias enfermeiras; que os casos positivos ficavam retidos no bloco obstétrico pela falta de um setor de isolamento específico, sendo as pacientes isoladas nas próprias salas de cirurgia até a resolução de cada caso; que apenas pacientes necessitando de CTI eram transferidas após estabilização clínica, enquanto as demais permaneciam sob os cuidados das enfermeiras do setor” (transcrição de id 2ccb551, fls. 525 do processo eletrônico baixado em PDF), o que é suficiente para atrair a aplicação da jurisprudência majoritária consolidada na Súmula 47 do TST, pois foi demonstrada a exposição intermitente a pacientes portadoras de doenças infectocontagiosas. Sendo assim, invoco o disposto no art. 479 do CPC para, afastando a conclusão da prova técnica, considerar demonstrada a exposição a agentes insalubres no grau máximo. Via de consequência, condeno a ré a pagar as diferenças a título de adicional de insalubridade, vencidas e vincendas, observando o grau máximo (40% do salário mínimo - Súmula Vinculante 4 do STF; Súmula 46 do TRT da 3ª Região), com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não são devidas incidências nos repousos semanais remunerados, nos termos da OJ 103 da SDI-1/TST. O pleito não procede. Destaco que não veio aos autos instrumento normativo autônomo que estipule que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-base ou sobre o piso salarial convencional, como pretende a autora. Indefiro. 6. Domingos e feriados trabalhados A prova da jornada de trabalho, via de regra, é documental, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, sendo da parte reclamada o ônus trazer aos autos os controles do ponto, o que ocorreu no presente caso (id 2d6d8ff). A fidedignidade dos mencionados documentos, relativamente ao registro do labor em dias destinados ao descanso (domingos e feriados), foi confirmada tanto pelo depoimento pessoal da reclamante quanto pelo depoimento da testemunha trazida por esta (transcrição de id 2ccb551). Dessarte, cabia à autora demonstrar, valendo-se dos controles de ponto e dos contracheques, o trabalho em domingos e feriados, sem a correspondente compensação ou pagamento, ônus de que ela não se desincumbiu, sequer por amostragem. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento, em dobro, dos dias destinados ao descanso laborados, e seus consectários (números 3 e 4 do rol da peça de ingresso - id 2153a68, fls. 15). 7. Intervalo intrajornada A testemunha trazida pela reclamante declarou “que usufruíam de apenas 10 a 15 minutos de intervalo para comer e retornar, ocorrendo com frequência de ficarem sem jantar caso estivessem prestando alguma assistência; que essa redução ou supressão do intervalo ocorria em média nove vezes por mês, considerando uma média de três plantões semanais, por ser um setor muito cheio e com fluxo contínuo de paciente” (id 2ccb551, fls. 525 - grifei). Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, em valor mensal equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos de remuneração, multiplicados por 9 (nove) e acrescidos de 50%, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. Indefiro os reflexos postulados, por se tratar de verba cuja natureza é indenizatória. Pedido improcedente (n.º 2 do rol da exordial - id 2153a68, fls. 15). Deverão ser observados, no cálculo: a remuneração (Súmula 264 do TST) e a evolução salarial; a inclusão do adicional noturno e do adicional de insalubridade na base de cálculo (Súmulas 60, item I, e 139 do TST); o divisor 220. 8. Redução da jornada de trabalho Nos termos do art. 8º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “[é] dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”. Já o parágrafo único do art. 5º da mesma Lei considera que a criança com deficiência é “especialmente vulnerável”. Pois bem. A preposta da ré admitiu, em seu depoimento, “que o hospital tinha conhecimento de que a reclamante era mãe de criança portadora de transtorno do espectro autista, tendo ela comunicado que precisava acompanhar a filha em consultas e algumas rotinas” (transcrição de id 2ccb551, fls. 524). Desse modo, concluo que a reclamada, enquanto integrante da sociedade, tem o dever de cooperar para que a autora, exercendo a maternidade, possa acompanhar sua filha nas atividades hábeis a melhorar o desenvolvimento cognitivo e social da criança, conforme recomendações dos médicos que a atenderem. Aplico, portanto, ao caso dos autos, por analogia, o disposto no art. 98 da Lei 8.112/1990, para determinar que a ré reduza a jornada de trabalho da reclamante pela metade, nos dias úteis em que ela, autora, tiver que acompanhar a filha em atividades terapêuticas relacionadas ao transtorno de que esta é portadora (TEA), observando horários de entrada e saída compatíveis com o acompanhamento da criança nas mencionadas ocasiões, sem prejuízo da remuneração. 9. Danos morais O dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo, que não tenha sido praticado no exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), sendo exigido da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entre o evento e o prejuízo que lhe foi causado, como fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818, inciso I, da CLT). A indenização correspondente encontra previsão legal, ainda, nos artigos 186 e 942, ambos do Código Civil, quando configurados os seguintes pressupostos: conduta reprovável do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. A testemunha da autora afirmou “que a sala de descanso das enfermeiras não possuía janela, ventilador ou ar-condicionado, contando apenas com um pequeno basculante que ficava aberto; que não havia banheiro no quarto, de modo que utilizavam o banheiro do corredor destinado aos pacientes; que não havia copa no espaço, sendo que as refeições, a troca de roupa e o descanso para dormir eram realizados todos no mesmo ambiente; que as condições diferiam significativamente da sala de descanso dos médicos, que possuía espaço físico amplo, ar-condicionado, cozinha com mesa de refeições, banheiro e camas comuns em vez de beliche” (transcrição de id 2ccb551, fls. 525). Ficou comprovado, portanto, que o local de descanso das enfermeiras era inadequado e muito inferior ao espaço destinado aos médicos, o que não é admissível. Em casos deste jaez, é imprescindível que o julgador realize uma análise percuciente do caso concreto, a fim de aquilatar o ato praticado para dosar a reprimenda pertinente à espécie, aplicar as sanções para impedir a continuidade da conduta patronal ilícita. Nesse contexto, verificada a lesão a direito de cunho personalíssimo extrapatrimonial, levando-se em conta as condições da vítima e da ofensora, o caráter pedagógico da indenização, bem como observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para atender aos fins a que se destina, desestimulando novas práticas sem configurar uma forma de enriquecimento indevido, tem-se por adequada a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto, por fim, que não foi comprovada a prática, pela reclamada, de qualquer outro ato atentatório à esfera extrapatrimonial da obreira. 10. Justiça gratuita Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e da tese fixada pelo TST no Tema 21/IRR, in verbis: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” (grifei) Ressalto que a reclamante declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais (id 9d7efad), não havendo prova em sentido contrário. 11. Custas processuais e Honorários de sucumbência. Reclamada. Isenção A ré sustenta que faz jus à isenção do pagamento de custas e de honorários de sucumbência, por ser entidade filantrópica. Sem razão a reclamada. As isenções requeridas somente seriam cabíveis se a ré, pessoa jurídica, tivesse comprovado sua incapacidade financeira para arcar com as mencionadas despesas processuais, não sendo suficiente, para esse fim, apenas o fato de se tratar, em tese, de entidade filantrópica. Indefiro. 12. Honorários advocatícios Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência, cujo montante arbitro em 10% do valor dos créditos deferidos à autora, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; e em 10% do proveito econômico que seria obtido com os pedidos julgados improcedentes, devidos pela autora ao patrono da ré. Porém, ante o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766, declarando inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela reclamante, por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado, período durante o qual o credor poderá executá-los, desde que comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. 12. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, ora fixados em R$2.000,00, valor este tido por compatível com a diligência realizada. 13. Depósito recursal O art. 899 da CLT faz distinção entre as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas (§§ 9º e 10), sendo estas isentas do depósito recursal, enquanto aquelas fazem jus tão somente à sua redução pela metade. Embora a ré seja titular de certificado de entidade beneficente de assistência social - CEBAS (id 201a7cb, 7816a10 e 59a0f92), essa condição, por si só, não lhe atribui a natureza de entidade filantrópica. Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdão do TRT da 3ª Região: “NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. No entendimento desta D. 11ª Turma, o estatuto da Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, demonstra tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos, mas com autonomia administrativa e financeira, podendo também captar recursos financeiros junto à iniciativa privada. Ou seja, como a reclamada não sobrevive exclusivamente de doações não é entidade filantrópica. Entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos para à coletivamente e depende exclusivamente de donativos, enquanto a entidade beneficente pode ser remunerada por seus serviços. Assim, o só fato da reclamada possuir certificação do CEBAS não comprova a sua atuação como entidade filantrópica, mas, tão somente, como entidade beneficente. [...]” (PJe: 0010573-87.2020.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 30/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2270; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior); “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. DESERÇÃO. A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS à reclamada não comprova a sua atuação como entidade filantrópica, mas, tão somente, como entidade beneficente, o que não a enquadra nas hipóteses de isenção do art. 899, § 10, da CLT. Recurso ordinário não conhecido, por deserção.” (PJe: 0010722-17.2025.5.03.0032 (AIRO); Disponibilização: 24/07/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira); “AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇA ENTRE ENTIDADE FILANTRÓPICA E ENTIDADE BENEFICENTE. SUJEIÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES À EXECUÇÃO FORÇADA DIRETA E AO RECOLHIMENTO DE METADE DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 884, § 6º E 899, § 10 DA CLT À ESPECIE. 1. A rigor, entidades filantrópicas são as que prestam serviços totalmente gratuitos ao público, sem receber receitas oriundas do Estado (União, Estados federados e Municípios) e sobrevivem de doações de terceiros, o que não é o caso da reclamada. 2. Entidades beneficentes de assistência social têm apenas garantia de isenção de contribuições para a seguridade social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, § 7º da CF/88 c/c a Lei Complementar nº nº 187 de 16/12/2021). 3. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da reclamada, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com duração de 05/06/2025 a 04/06/2028, não abrange o enquadramento específico como entidade filantrópica (art. 818, II da CLT). 4. Para esclarecer a diferença entre entidade filantrópica e entidade beneficente, transcreve-se trecho de acórdão da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann: ‘a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta’ (TST. AIRR-134-58.2014.5.05.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/11/2018). Posto isto, às entidades beneficentes não se aplicam o disposto nos arts. 884, § 6º e 899, § 10 à espécie.” (PJe: 0010780-10.2024.5.03.0079 (AP); Disponibilização: 17/08/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto). Por conseguinte, a reclamada não tem direito à isenção do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), mas apenas à sua redução pela metade (art. 899, §9º, da CLT). III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, na ação trabalhista ajuizada por GABRIELA DE CÁSSIA CAMARGO ROLIM DE BRITTO em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, decido: 1) rejeitar a impugnação ao valor da causa; 2) afastar a decadência previdenciária; 3) pronunciar a prescrição quinquenal, relativamente às pretensões pecuniárias atinentes ao período contratual anterior a 21/11/2020, incluídos os reflexos sobre o FGTS (Súmula 206 do TST), e extinguir o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; 4) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada a: 4.1) reduzir a jornada de trabalho da reclamante pela metade, nos dias úteis em que ela, autora, tiver que acompanhar a filha em atividades terapêuticas relacionadas ao transtorno de que esta é portadora (TEA), observando horários de entrada e saída compatíveis com o acompanhamento da criança nas mencionadas ocasiões, sem prejuízo da remuneração; 4.2) pagar à reclamante as seguintes verbas: a) diferenças a título de adicional de insalubridade, vencidas e vincendas, observando o grau máximo (40% do salário mínimo), com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS; b) indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, em valor mensal equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos de remuneração, multiplicados por 9 (nove) e acrescidos de 50%; c) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Os reflexos no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada, uma vez que o contrato de trabalho está em vigor. A apuração dos créditos decorrentes da condenação ocorrerá em liquidação de sentença, nos termos dos fundamentos, que integram este dispositivo, por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma decidida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024. Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 21/11/2025, a atualização deverá ocorrer pelo o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido da taxa SELIC, com dedução do IPCA, observada a taxa de juros zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A indenização por danos morais deverá ser atualizada a partir da data de publicação da presente sentença. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças a título de adicional de insalubridade e seus reflexos nas férias gozadas + 1/3 e no 13º salário) deverá ser realizado pela ré e comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988; art. 43 e seguintes da Lei 8.213/1991; Súmula 368 do TST; Súmula 45 do TRT da 3ª Região), autorizada a retenção da cota-parte da autora (Súmula 368, item II, parte final, do TST). A reclamada está isenta do recolhimento da contribuição previdenciária - cota patronal, nos termos do art. 195, §7º, da CRFB e do art. 3º da Lei Complementar 187/2021. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais, conforme definido nos fundamentos. Custas processuais pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA DE CASSIA CAMARGO ROLIM DE BRITTO
TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011110-81.2025.5.03.0140 AUTOR: GABRIELA DE CASSIA CAMARGO ROLIM DE BRITTO RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4562cc proferida nos autos. I - RELATÓRIO GABRIELA DE CÁSSIA CAMARGO ROLIM DE BRITTO propôs ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA. Alega, em síntese, o seguinte: foi admitida em 03/01/2019; usufrui de apenas dez minutos de intervalo intrajornada; ativa-se em domingos e feriados; trabalha exposta a insalubridade no grau máximo, mas não recebe o correspondente adicional; faz jus à redução de sua jornada de trabalho para acompanhamento de sua filha com deficiência (TEA); o local de descanso disponibilizado pela empregadora não conta com banheiro nem ventilação adequada; em uma ocasião, foi atingida nos olhos por líquido amniótico. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$68.566,06. A reclamada ofereceu defesa escrita (id 3769944). Impugnou o valor da causa. Suscitou prescrição quinquenal e decadência previdenciária. Contestou o mérito dos pedidos e pugnou pela improcedência. A reclamante apresentou impugnação (id e02da77). Realizada perícia, veio aos autos o laudo (id ab5e70f), complementado por esclarecimentos (id 7fe6c0b). Na audiência em prosseguimento (id c1be191), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Frustrada a conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1. Impugnação ao valor da causa O disposto no art. 840, §1º, da CLT não atribui à parte autora o ônus de, ao ajuizar sua demanda, apresentar memória de cálculo que fundamente os valores atribuídos aos pedidos formulados, que são meramente estimativos. Se a ré discordou dos valores atribuídos aos pedidos e, por consequência, do valor dado à causa, cabia a ela demonstrar sua incorreção, ônus de que não se desincumbiu. Rejeito. 2. Decadência previdenciária A reclamada invoca a decadência quanto aos créditos previdenciários anteriores a cinco anos da ocorrência do fato gerador. O prazo decadencial para a cobrança de crédito tributário é contado da data de sua constituição, sujeito ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. No caso da contribuição previdenciária decorrente de verba trabalhista reconhecida em juízo, acessória às parcelas trabalhistas principais, a obrigatoriedade de recolher não surge antes da homologação do cálculo pelo juízo. Tanto é verdade, que não se cobra a multa por mora, conforme entendimento da Súmula 368 do C. TST. Nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Nesse esteio, e tendo em conta do art. 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial de cinco anos para a cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de direitos reconhecidos em sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão, inexistindo a decadência suscitada, até mesmo porque, antes desse momento, não é possível à União Federal ter ciência da lesão aos cofres públicos. Afasto. 3. Prescrição quinquenal Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e na Súmula 308, I do TST, e tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 21/11/2025, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente às pretensões pecuniárias atinentes ao período contratual anterior a 21/11/2020, incluídos os reflexos sobre o FGTS (Súmula 206 do TST), e extingo o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 4. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são apenas indicativos, representando tão somente uma estimativa, motivo pelo qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a(s) verba(s) deferida(s). No mesmo sentido é a jurisprudência iterativa e notória do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Indefiro. 5. Adicional de insalubridade O laudo pericial tem o seguinte teor: “[...] V - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO De acordo com as informações levantadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, restou apurado que a Reclamante, durante todo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, sempre executou as suas atividades diárias e habituais nas dependências internas do bloco cirúrgico obstétrico localizado no 2º andar do hospital Risoleta Tolentino Neves. O bloco cirúrgico conta com uma sala para realização de cirurgias, uma sala de litotomia (usada em exames, partos e cirurgias pélvicas/urológicas), uma sala de recuperação do paciente, três salas de partos normais, uma sala de pré-parto e um posto de enfermagem. Restou apurado que o bloco cirúrgico obstétrico localizado no 2º andar do hospital Risoleta Tolentino Neves não possui quartos de internação de pacientes. [...] VI – DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS Conforme informações levantadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, restou apurado que a Reclamante, durante todo o desenvolvimento do período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, sempre executou as suas atividades diárias e habituais na função de Enfermeira. De acordo com informações levantadas durante a diligência técnica pericial, restou apurado que a Reclamante sempre executou habitualmente as seguintes atividades durante as suas jornadas diárias de trabalho: - Assumia o seu plantão de trabalho no início das suas jornadas diárias de trabalho e ao final das suas jornadas diárias de trabalho passava o plantão de trabalho do dia ao seu colega de trabalho; - Verificava o estado geral dos pacientes, conferindo os dados vitais (pressão arterial, frequência cardíaca, frequência respiratória, saturação de oxigênio, temperatura axilar e a glicemia capilar); - Realizava exames de cardiotocografia, monitorando e avaliando a vitalidade fetal e a dinâmica uterina durante o trabalho de parto; - Realizava assistência integral ao parto normal, conduzindo o processo de forma humanizada e segura; - Realizava avaliação clínica no pós-parto, acompanhando as condições maternas e neonatais dos pacientes; - Executava suturas perineal no paciente quando necessária, decorrente de lacerações ou episiotomia. - Realizava atividades diversas envolvendo cuidados de enfermagem aos pacientes atendidos no local. A Sra. Nathalia Borello Costa Fajardo (Enfermeira da Reclamada – Paradigma da Reclamante) informou que a Reclamante atuava em uma média de cinco partos durante os seus plantões de trabalho. Informou que o bloco cirúrgico obstétrico localizado no 2º andar do hospital Risoleta Tolentino Neves, raramente, recebe e realiza procedimentos obstétricos em pacientes acometidos com doenças infectocontagiosas. Informou que nestes casos, após o procedimento do parto o paciente e o recém-nascido são imediatamente transferidos para áreas de isolamento de pacientes do hospital, devido aos riscos gerados às parturientes e aos recém-nascidos. Informou que durante o seu pacto laboral não chegou a atender pacientes com doenças infectocontagiosas passível de isolamento. A Sra. Nathalia Borello Costa Fajardo (Enfermeira da Reclamada – Paradigma da Reclamante) informou que trabalhou no bloco cirúrgico obstétrico localizado no 2º andar do hospital Risoleta Tolentino Neves durante a pandemia de Covid-19 e informou que o local eventualmente chegou a receber pacientes com a Covid-19, que após a realização do parto foi imediatamente transferido para um quarto de isolamento de pacientes infectocontagiosos localizado em outra área do hospital. Informou não saber quantificar qual foi o número destes pacientes com a Covid-19 que foram atendidos no local durante a pandemia de Covid-19, devido à eventual ocorrência destes pacientes no local. [...] VIII – DAS CONSIDERAÇÕES DE ORDEM TÉCNICA 1- PESQUISA DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES [...] 1.14 – ANEXO Nº 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 “As atividades ou operações envolvendo agentes biológicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.” Avaliada as atividades desenvolvidas pela Reclamante e os seus ex-postos de trabalho, restou identificada a sua exposição aos agentes biológicos considerados insalubres de acordo com as normas do Ministério do Trabalho. De acordo com informações, a Reclamante durante todo o desenvolvimento do seu pacto laboral na Reclamada sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, portanto, pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo. De acordo com o exposto acima, esta Perita realizou análise técnica das condições ambientais de trabalho da Reclamante visando exclusivamente a alegada exposição aos agentes insalubres configurados como sendo de grau máximo. [...] De acordo com o apurado, restou identificado que a Reclamante, durante todo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, não manteve contato, com características de habitualidade ou intermitência, com pacientes internados em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objeto de uso destes pacientes não previamente esterilizados. [...] XI – CONCLUSÃO PERICIAL INSALUBRIDADE De acordo com informações nos autos, constatou-se que a Reclamante, durante todo o desenvolvimento do seu pacto laboral na Reclamada, sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio. Portanto, análise da insalubridade visou somente a apuração ou não de atividades executadas em exposição aos agentes insalubres normatizados como ensejadores do adicional de insalubridade em grau máximo. Com fundamento nas informações obtidas e avaliações qualitativas realizadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, relatadas no presente laudo, o parecer conclusivo é de que as atividades [executadas] pela Reclamante, durante todo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, NÃO se encontram respaldadas legalmente para serem enquadradas como sendo insalubres de grau máximo, em conformidade com a NR-15 (Portaria 3.214/78 do MTE). [...]” (id ab5e70f). A autora impugnou a prova técnica, tendo a especialista ratificado integralmente suas conclusões (id 7fe6c0b). Ocorre que a testemunha ouvida a rogo da reclamante informou “que no bloco obstétrico as enfermeiras tinham contato constante com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, tais como HIV, sífilis, hepatites B ou C, influenza, H1N1 e COVID-19, sendo os testes rápidos realizados pelas próprias enfermeiras; que os casos positivos ficavam retidos no bloco obstétrico pela falta de um setor de isolamento específico, sendo as pacientes isoladas nas próprias salas de cirurgia até a resolução de cada caso; que apenas pacientes necessitando de CTI eram transferidas após estabilização clínica, enquanto as demais permaneciam sob os cuidados das enfermeiras do setor” (transcrição de id 2ccb551, fls. 525 do processo eletrônico baixado em PDF), o que é suficiente para atrair a aplicação da jurisprudência majoritária consolidada na Súmula 47 do TST, pois foi demonstrada a exposição intermitente a pacientes portadoras de doenças infectocontagiosas. Sendo assim, invoco o disposto no art. 479 do CPC para, afastando a conclusão da prova técnica, considerar demonstrada a exposição a agentes insalubres no grau máximo. Via de consequência, condeno a ré a pagar as diferenças a título de adicional de insalubridade, vencidas e vincendas, observando o grau máximo (40% do salário mínimo - Súmula Vinculante 4 do STF; Súmula 46 do TRT da 3ª Região), com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não são devidas incidências nos repousos semanais remunerados, nos termos da OJ 103 da SDI-1/TST. O pleito não procede. Destaco que não veio aos autos instrumento normativo autônomo que estipule que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-base ou sobre o piso salarial convencional, como pretende a autora. Indefiro. 6. Domingos e feriados trabalhados A prova da jornada de trabalho, via de regra, é documental, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, sendo da parte reclamada o ônus trazer aos autos os controles do ponto, o que ocorreu no presente caso (id 2d6d8ff). A fidedignidade dos mencionados documentos, relativamente ao registro do labor em dias destinados ao descanso (domingos e feriados), foi confirmada tanto pelo depoimento pessoal da reclamante quanto pelo depoimento da testemunha trazida por esta (transcrição de id 2ccb551). Dessarte, cabia à autora demonstrar, valendo-se dos controles de ponto e dos contracheques, o trabalho em domingos e feriados, sem a correspondente compensação ou pagamento, ônus de que ela não se desincumbiu, sequer por amostragem. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento, em dobro, dos dias destinados ao descanso laborados, e seus consectários (números 3 e 4 do rol da peça de ingresso - id 2153a68, fls. 15). 7. Intervalo intrajornada A testemunha trazida pela reclamante declarou “que usufruíam de apenas 10 a 15 minutos de intervalo para comer e retornar, ocorrendo com frequência de ficarem sem jantar caso estivessem prestando alguma assistência; que essa redução ou supressão do intervalo ocorria em média nove vezes por mês, considerando uma média de três plantões semanais, por ser um setor muito cheio e com fluxo contínuo de paciente” (id 2ccb551, fls. 525 - grifei). Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, em valor mensal equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos de remuneração, multiplicados por 9 (nove) e acrescidos de 50%, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. Indefiro os reflexos postulados, por se tratar de verba cuja natureza é indenizatória. Pedido improcedente (n.º 2 do rol da exordial - id 2153a68, fls. 15). Deverão ser observados, no cálculo: a remuneração (Súmula 264 do TST) e a evolução salarial; a inclusão do adicional noturno e do adicional de insalubridade na base de cálculo (Súmulas 60, item I, e 139 do TST); o divisor 220. 8. Redução da jornada de trabalho Nos termos do art. 8º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “[é] dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”. Já o parágrafo único do art. 5º da mesma Lei considera que a criança com deficiência é “especialmente vulnerável”. Pois bem. A preposta da ré admitiu, em seu depoimento, “que o hospital tinha conhecimento de que a reclamante era mãe de criança portadora de transtorno do espectro autista, tendo ela comunicado que precisava acompanhar a filha em consultas e algumas rotinas” (transcrição de id 2ccb551, fls. 524). Desse modo, concluo que a reclamada, enquanto integrante da sociedade, tem o dever de cooperar para que a autora, exercendo a maternidade, possa acompanhar sua filha nas atividades hábeis a melhorar o desenvolvimento cognitivo e social da criança, conforme recomendações dos médicos que a atenderem. Aplico, portanto, ao caso dos autos, por analogia, o disposto no art. 98 da Lei 8.112/1990, para determinar que a ré reduza a jornada de trabalho da reclamante pela metade, nos dias úteis em que ela, autora, tiver que acompanhar a filha em atividades terapêuticas relacionadas ao transtorno de que esta é portadora (TEA), observando horários de entrada e saída compatíveis com o acompanhamento da criança nas mencionadas ocasiões, sem prejuízo da remuneração. 9. Danos morais O dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo, que não tenha sido praticado no exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), sendo exigido da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entre o evento e o prejuízo que lhe foi causado, como fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818, inciso I, da CLT). A indenização correspondente encontra previsão legal, ainda, nos artigos 186 e 942, ambos do Código Civil, quando configurados os seguintes pressupostos: conduta reprovável do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. A testemunha da autora afirmou “que a sala de descanso das enfermeiras não possuía janela, ventilador ou ar-condicionado, contando apenas com um pequeno basculante que ficava aberto; que não havia banheiro no quarto, de modo que utilizavam o banheiro do corredor destinado aos pacientes; que não havia copa no espaço, sendo que as refeições, a troca de roupa e o descanso para dormir eram realizados todos no mesmo ambiente; que as condições diferiam significativamente da sala de descanso dos médicos, que possuía espaço físico amplo, ar-condicionado, cozinha com mesa de refeições, banheiro e camas comuns em vez de beliche” (transcrição de id 2ccb551, fls. 525). Ficou comprovado, portanto, que o local de descanso das enfermeiras era inadequado e muito inferior ao espaço destinado aos médicos, o que não é admissível. Em casos deste jaez, é imprescindível que o julgador realize uma análise percuciente do caso concreto, a fim de aquilatar o ato praticado para dosar a reprimenda pertinente à espécie, aplicar as sanções para impedir a continuidade da conduta patronal ilícita. Nesse contexto, verificada a lesão a direito de cunho personalíssimo extrapatrimonial, levando-se em conta as condições da vítima e da ofensora, o caráter pedagógico da indenização, bem como observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para atender aos fins a que se destina, desestimulando novas práticas sem configurar uma forma de enriquecimento indevido, tem-se por adequada a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto, por fim, que não foi comprovada a prática, pela reclamada, de qualquer outro ato atentatório à esfera extrapatrimonial da obreira. 10. Justiça gratuita Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e da tese fixada pelo TST no Tema 21/IRR, in verbis: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” (grifei) Ressalto que a reclamante declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais (id 9d7efad), não havendo prova em sentido contrário. 11. Custas processuais e Honorários de sucumbência. Reclamada. Isenção A ré sustenta que faz jus à isenção do pagamento de custas e de honorários de sucumbência, por ser entidade filantrópica. Sem razão a reclamada. As isenções requeridas somente seriam cabíveis se a ré, pessoa jurídica, tivesse comprovado sua incapacidade financeira para arcar com as mencionadas despesas processuais, não sendo suficiente, para esse fim, apenas o fato de se tratar, em tese, de entidade filantrópica. Indefiro. 12. Honorários advocatícios Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência, cujo montante arbitro em 10% do valor dos créditos deferidos à autora, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; e em 10% do proveito econômico que seria obtido com os pedidos julgados improcedentes, devidos pela autora ao patrono da ré. Porém, ante o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766, declarando inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela reclamante, por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado, período durante o qual o credor poderá executá-los, desde que comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. 12. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, ora fixados em R$2.000,00, valor este tido por compatível com a diligência realizada. 13. Depósito recursal O art. 899 da CLT faz distinção entre as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas (§§ 9º e 10), sendo estas isentas do depósito recursal, enquanto aquelas fazem jus tão somente à sua redução pela metade. Embora a ré seja titular de certificado de entidade beneficente de assistência social - CEBAS (id 201a7cb, 7816a10 e 59a0f92), essa condição, por si só, não lhe atribui a natureza de entidade filantrópica. Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdão do TRT da 3ª Região: “NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. No entendimento desta D. 11ª Turma, o estatuto da Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, demonstra tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos, mas com autonomia administrativa e financeira, podendo também captar recursos financeiros junto à iniciativa privada. Ou seja, como a reclamada não sobrevive exclusivamente de doações não é entidade filantrópica. Entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos para à coletivamente e depende exclusivamente de donativos, enquanto a entidade beneficente pode ser remunerada por seus serviços. Assim, o só fato da reclamada possuir certificação do CEBAS não comprova a sua atuação como entidade filantrópica, mas, tão somente, como entidade beneficente. [...]” (PJe: 0010573-87.2020.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 30/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2270; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior); “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. DESERÇÃO. A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS à reclamada não comprova a sua atuação como entidade filantrópica, mas, tão somente, como entidade beneficente, o que não a enquadra nas hipóteses de isenção do art. 899, § 10, da CLT. Recurso ordinário não conhecido, por deserção.” (PJe: 0010722-17.2025.5.03.0032 (AIRO); Disponibilização: 24/07/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira); “AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇA ENTRE ENTIDADE FILANTRÓPICA E ENTIDADE BENEFICENTE. SUJEIÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES À EXECUÇÃO FORÇADA DIRETA E AO RECOLHIMENTO DE METADE DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 884, § 6º E 899, § 10 DA CLT À ESPECIE. 1. A rigor, entidades filantrópicas são as que prestam serviços totalmente gratuitos ao público, sem receber receitas oriundas do Estado (União, Estados federados e Municípios) e sobrevivem de doações de terceiros, o que não é o caso da reclamada. 2. Entidades beneficentes de assistência social têm apenas garantia de isenção de contribuições para a seguridade social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, § 7º da CF/88 c/c a Lei Complementar nº nº 187 de 16/12/2021). 3. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da reclamada, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com duração de 05/06/2025 a 04/06/2028, não abrange o enquadramento específico como entidade filantrópica (art. 818, II da CLT). 4. Para esclarecer a diferença entre entidade filantrópica e entidade beneficente, transcreve-se trecho de acórdão da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann: ‘a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta’ (TST. AIRR-134-58.2014.5.05.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/11/2018). Posto isto, às entidades beneficentes não se aplicam o disposto nos arts. 884, § 6º e 899, § 10 à espécie.” (PJe: 0010780-10.2024.5.03.0079 (AP); Disponibilização: 17/08/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto). Por conseguinte, a reclamada não tem direito à isenção do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), mas apenas à sua redução pela metade (art. 899, §9º, da CLT). III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, na ação trabalhista ajuizada por GABRIELA DE CÁSSIA CAMARGO ROLIM DE BRITTO em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, decido: 1) rejeitar a impugnação ao valor da causa; 2) afastar a decadência previdenciária; 3) pronunciar a prescrição quinquenal, relativamente às pretensões pecuniárias atinentes ao período contratual anterior a 21/11/2020, incluídos os reflexos sobre o FGTS (Súmula 206 do TST), e extinguir o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; 4) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada a: 4.1) reduzir a jornada de trabalho da reclamante pela metade, nos dias úteis em que ela, autora, tiver que acompanhar a filha em atividades terapêuticas relacionadas ao transtorno de que esta é portadora (TEA), observando horários de entrada e saída compatíveis com o acompanhamento da criança nas mencionadas ocasiões, sem prejuízo da remuneração; 4.2) pagar à reclamante as seguintes verbas: a) diferenças a título de adicional de insalubridade, vencidas e vincendas, observando o grau máximo (40% do salário mínimo), com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS; b) indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, em valor mensal equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos de remuneração, multiplicados por 9 (nove) e acrescidos de 50%; c) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Os reflexos no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada, uma vez que o contrato de trabalho está em vigor. A apuração dos créditos decorrentes da condenação ocorrerá em liquidação de sentença, nos termos dos fundamentos, que integram este dispositivo, por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma decidida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024. Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 21/11/2025, a atualização deverá ocorrer pelo o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido da taxa SELIC, com dedução do IPCA, observada a taxa de juros zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A indenização por danos morais deverá ser atualizada a partir da data de publicação da presente sentença. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças a título de adicional de insalubridade e seus reflexos nas férias gozadas + 1/3 e no 13º salário) deverá ser realizado pela ré e comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988; art. 43 e seguintes da Lei 8.213/1991; Súmula 368 do TST; Súmula 45 do TRT da 3ª Região), autorizada a retenção da cota-parte da autora (Súmula 368, item II, parte final, do TST). A reclamada está isenta do recolhimento da contribuição previdenciária - cota patronal, nos termos do art. 195, §7º, da CRFB e do art. 3º da Lei Complementar 187/2021. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais, conforme definido nos fundamentos. Custas processuais pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA