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TST · 1ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrente: LEONARDO KLASSMANN WASZKIEWICZ ADVOGADO: Dr. FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS VINÍCIUS DUARTE AMORIM Agravado e Recorrido: MINAS TÊNIS CLUBE ADVOGADA: Dra. FABIANA RANGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS ALKMIM PEREIRA ADVOGADA: Dra. GLAYCIENE LUCIANO CÂNDIDO ADVOGADO: Dr. RAFAEL VIEGAS VARGAS LIMA GMARPJ/tlr D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor. Foi apresentada contraminuta. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST). A Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 131 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. De início, ressalto que, ao decidir, o Juízo não está obrigado a proceder à menção expressa, tampouco à transcrição integral de específicos elementos dos autos, depoimentos ou mesmo de documentos, até porque a parte não possui a prerrogativa de determinar a forma pela qual deve ser efetuada a análise da prova e elaborada a fundamentação a esta relativa. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Regional (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011126-19.2017.5.03.0042 (RO); Disponibilização: 28/05/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora Convocada: Maria Cristina Diniz Caixeta e TRT da 3.ª Região; PJe: 0010706-54.2017.5.03.0158 (RO); Disponibilização: 10 /08/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho). De toda forma, o Colegiado expendeu satisfatoriamente as razões que motivaram o entendimento adotado sobre os temas questionados. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso, particularmente aos arts. 489, II, e §1º, IV, do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da CR. Observo, nesse diapasão, de toda sorte, que o julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. A propósito, registro que a norma constante no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, dever que não foi desrespeitado nos acórdãos recorridos. Seguindo semelhante linha de entendimento, inclusive, a SBDI-I do TST consagrou, na OJ 118, que, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. No mesmo passo, dispõe a Súmula 297, I, do TST, que Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. A exigência constitucional (art. 93, IX) é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado. Entregue a prestação jurisdicional, ainda que dela a recorrente discorde, nada mais resta a ser acrescentado. Categoria Profissional Especial / Atleta Profissional Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Seguro de Vida Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais acerca do direito de imagem/percentual/cessão de direitonão encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Em relação ao percentual pela cessão do uso de imagem, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR, pois todas as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da recorrente. Em relação ao acidente do trabalho, à indenização substitutiva do seguro obrigatório, verifico que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "não há prova de acidente do trabalho, tampouco de incapacidade laborativa durante a relação de emprego", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, "não há prova de acidente do trabalho". Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, acerca do cerceamento de defesa/nulidade da perícia, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). [...] CONCLUSÃO RECEBOparcialmente o recurso. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II ? RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, proferiu acórdão nos seguintes termos, verbis: Multa do art. 477 da CLT O reclamante "requer a reforma da r. sentença para condenar a recorrida ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT com base no valor de R$ 28.000,00, que incluiu os salários, os acréscimos remuneratórios e os direitos de imagem" (id 37d94da - Pág. 42). No entanto, § 8º do art. 477 da CLT estabelece "multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário", e não à sua remuneração. Pela principiologia do direito, norma punitiva se interpreta estritamente. Se o legislador fez referência a salário, não se pode conceber que está a se referir à remuneração. São verbas conceitualmente distintas e que não se confundem. Nego provimento Insurge-se o autor contra a decisão regional alegando, em suma, que a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT deve observar o valor da maior remuneração percebida pelo empregado. Aduz que ?enquanto os arestos paradigmas fixam a tese de que a base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT deverá incluir todas as parcelas de natureza salarial, o r. acórdão regional afastou tal premissa, fixando a condenação apenas em face do salário recebido pelo reclamante, excluindo da apuração da multa os denominados ?acréscimos salariais?. Indica violação dos arts. 477, caput e § 8.º, e 457, § 1.º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. A revista alcança o conhecimento. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que esta deve incidir sobre a remuneração do empregado, incluídas, portanto, todas as parcelas de natureza salarial, inclusive a gratificação por tempo de serviço, nos termo do art. 457, § 1.º, da CLT com redação vigente à época da rescisão contratual: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) Art. 477. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." Nesse sentido, os seguintes precedentes de Turma: (...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, assim considerada todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, e não sobre o salário básico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-438700-25.2008.5.09.0001, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/10/2017.) I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para superar o óbice apresentado na Decisão denegatória e prosseguir na análise dos demais pressupostos do agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Ante a possível violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, considerando todas as parcelas de natureza salariais que o empregado recebe, e não sobre o salário básico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-718-37.2015.5.05.0024, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/10/2017.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 477 DA CLT - BASE DE CÁLCULO. Nos termos do § 1º do art. 457 da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Assim, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas como contraprestação pelos serviços prestados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2837-47.2013.5.03.0104, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 2/12/2016.) RECURSO DE REVISTA. (...). MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a base de cálculo da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é a totalidade das parcelas salariais recebidas pelo empregado, e não salário básico. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (RR-323-36.2011.5.09.0004, 4.ª Turma, Relator: Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 5/12/2014.) I. (...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.105/2014 . BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Na hipótese, o TRT concluiu que a base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT seria o salário em sentido estrito. Segundo a jurisprudência desta Corte, no cálculo da multa em questão, deve-se considerar a soma das parcelas salariais recebidas pelo empregado, ou seja, a sua remuneração e não o salário básico. Esse posicionamento decorre das disposições dos artigos 457, § 1º e 458 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial. Recurso conhecido e provido." (RR-92-23.2013.5.09.0009, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 2/3/2018.) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, §8°, DA CLT. BASE DE CÁLCULO . 1 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2 - O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 - O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte Superior, quanto à interpretação do art. 477, caput e § 8º, da CLT, é o de que a multa incide sobre a totalidade das parcelas de natureza jurídica salarial, as quais estão abrangidas na expressão ?salário?, a que se refere o citado dispositivo de lei federal. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-725-90.2015.5.05.0036, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/4/2017.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014. 1. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Na hipótese, o TRT concluiu que a base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT engloba todas as parcelas salariais da Autora. Segundo a jurisprudência desta Corte, no cálculo da multa em questão, deve-se considerar a soma das parcelas salariais recebidas pelo empregado, ou seja, a sua remuneração e não o salário básico. Esse posicionamento decorre das disposições dos artigos 457, § 1º e 458 da CLT. Precedentes. A decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, restando inviabilizada a admissibilidade da revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR-1331-22.2013.5.03.0044, 7.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/5/2017.) RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A decisão regional merece reforma para se adequar ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-734-04.2017.5.06.0182, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO a revista, por violação do art. 457, § 1.º, da CLT. No mérito, impõe-se o PROVIMENTO para reformando o acórdão regional, determinar que a multa do art. 477, § 8.º, da CLT seja calculada sobre a remuneração do autor, incluindo os denominados ?acréscimos remuneratórios?. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I ? NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento; II ? CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 457, § 1.º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, determinar que a multa do art. 477, § 8.º, da CLT seja calculada sobre a remuneração do reclamante, incluindo os denominados ?acréscimos remuneratórios?. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
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